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Gab: A
A) CORRETA
B) ERRADA - Lei 7210, Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
C) ERRADA - Lei 7210, Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento
D) ERRADA - A inclusão em RDD somente poderá ser feita pelo juíz;
E) ERRADA - Lei 7210, art. 60, parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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GABARITO: A
LEI 7.210
Art. 52, §1° e art. 52, IV.
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O item A, apesar de correto, está incompleto. Importante considerar que, nos termos do art. 52, caput, da LEP, não é o simples cometimento de crime doloso que sujeita o autor ao RDD, mas seu cometimento COM SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos para sujeição ao RDD.
RDD = PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
O cometimento isolado de crime doloso no interior do estabelecimento sujeita o autor, em tese, apenas à falta grave.
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CONTINUA ATUAL MESMO COM O PACOTE ANTICRIME:
ART. 52, lep:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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Gab.A
Conforme a 7210/84:
(Atualizada com o Pacote Anticrime)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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Justamente, Rafael. Marquei por eliminação, pois o critério do RDD não é somente esse.
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Como dito nos comentários abaixo, para inclusão no RDD não basta o cometimento de crime doloso, tornando o item A incompleto.
O item B acaba sendo mais condizente com a lei, já que todos os direitos devem ser assegurados aos presos, sejam definitivos ou provisórios, mas nem todas as obrigações impostas aos presos definitivos são impostas aos presos provisórios, vide obrigatoriedade do trabalho, por exemplo.
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GABARITO A
CONSIDERAÇÕES SOBRE O RDD
· Crime doloso é falta grave.
· Crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina sujeita o preso ao RDD.
· Logo, não é todo crime doloso que gera RDD.
· A questão pode colocar crime culposo que gere subversão, mas atenção, é DOLOSO.
· A questão pode colocar contravenção, mas atenção, é só CRIME.
OUTROS CASOS DE APLICAÇÃO DO RDD TRAZIDOS PELA LEI ANTICRIME:
· Presos com alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
· Presos com fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada;
OU
· Se o preso for o líder ou o grupo que atuar em 2 ou mais Estados da Federação, deverá ser cumprido em estabelecimento prisional federal e o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
· O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano se o preso continuar apresentanto alto risco ou mantiver os vínculos com o grupo criminoso.
CARACTERÍSTICAS DO RDD
· Duração máxima: até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
· Duração máxima para presos com alto risco ou grupo criminoso: até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano sem mantiver o alto risco ou a participação no grupo.
· Duração máxima em relação à pena: Lei Anticrime revogou.
· Cela individual.
· Visita:
- Quinzenal, 2 pessoas por vez, duração de 2 horas;
- Juiz pode autorizar terceiros;
- Vista será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
- Se não receber visita nos 6 primeiros meses: Pode contato telefônico (deve agendar previamente) - Uma pessoa da família - 2x por mês - 10 minutos.
· Banho de sol: 2 horas, em grupos de até 4 presos.
· Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor.
· Fiscalização do conteúdo da correspondência (cartas).
· Audiências judiciais preferencialmente por videoconferência
Fonte: Meus resumos.
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AOCP sendo AOCP, é um absurdo essas questões da banca. Acredito que quem redia não tenha o mínimo conhecimento de Lei. Apenas vai na letra seca e copia e cola e tira algumas palavras pra fazer pegadinha, totalmente amador!!! Questão deveria ser anulado pois está INCOMPLETA não basta apenas ter cometido crime. Crime Doloso é falta grave + SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. O simples cometimento de crime não coloca ninguém no RDD.
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LETRA "A" ? Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica.
A afirmativa A está incompleta, tendo em vista que nem todo crime doloso gera RDD!
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LETRA A - O regime disciplinar diferenciado, além de outras sanções, é aplicado ao preso provisório ou ao condenado quando da prática de crime doloso, tendo como uma de suas características a limitação de duas horas diárias de banho de sol.
LETRA B - Por não haver condenação definitiva, é garantido os direitos da LEP aos presos provisórios, mas não se aplicam os deveres estipulados na referida lei.
LETRA C - Como forma de garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, é vedada a contratação de médico particular por seus familiares ou dependentes do condenado, para orientar e/ou acompanhar o tratamento ambulatorial.
LETRA D - A inclusão no regime disciplinar diferenciado ao preso poderá ser aplicada de ofício pelo diretor do estabelecimento.
LETRA E - Quando ocorrer um isolamento preventivo, em razão de sua característica (preventiva), não será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitar o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro ao RDD, sem prejuízo sanção penal.
IV- direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com preso do mesmo grupo criminoso.
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essa questão devia ser anulada, pois o rdd se aplica aos presos provisórios, condenados e estrangeiros
nessa caso a letra A não esta completa
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Em casos assim o jeito é marcar a menos errada (letra A) e esperar a anulação.
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NA VERDADE ACREDITO QUE ELA ESTÁ INCOMPLETA, PARA NÃO DIZER, BASTANTE INCOMPLETA...POIS O COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO, QUE ENSEJA EM FALTA GRAVE, POR SI SÓ NÃO ENSEJA A INSERÇÃO DO CONDENADO AO RDD, POIS HÁ UMA CONDICIONANTE, QUE É CAUSAR A SUBVERSÃO DA ÓRDEM E DISCIPLINA INTERNAS. MAS, CABE-NOS MARCAR A MENOS ERRADA. ENTRETANTO, SE HOUVER A OPÇÃO NEM UMA DAS ASSERTIVAS, AI "NÓIS SI LASCAVA" KKK
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
b) ERRADO: Art. 39, Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
c) ERRADO: Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
d) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
e) ERRADO: Art. 60, Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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Para a Cespe, questão incompleta não é questão errada, a não ser que tenha um termo restringindo. Já que crime doloso é falta grave, a questão está correta.
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O gabarito é A, porque as demais alternativas estão evidentemente erradas.
Mas essa é uma questão pra ser esquecida, pois o gabarito também está errado.
Não basta que o crime seja doloso para que seja aplicado o RDD (e é isso que afirma, com outras palavras, o item A), é necessário que o crime doloso ocasione subversão da ordem ou disciplina.
Atualmente o que gera a inclusão no RDD é:
-> crime doloso + subversão da ordem/disciplina internas
-> apresentação de alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
-> fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (de qualquer forma) em organização criminosa/associação criminosa/milícia privada, independentemente de cometer falta grave.
Bons estudos!
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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O preso, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais, está sujeito à disciplina carcerária e, por isso, são cientificados, no início da execução, das normas disciplinares vigentes. Na hipótese de violações destes deveres, poderá haver falta disciplinar à qual uma sanção será imposta, contanto que haja previsão expressa e anterior. A questão trata justamente destas sanções, além de outros institutos correlatos, previstos na lei de execuções penais.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta. Apensar de não constar todas as características do regime disciplinar diferenciado, a alternativa listou corretamente alguns de seus caracteres, conforme previstos no artigo 52 da LEP. Cumpre ressaltar que, em que pese a modificação operada pele lei anticrime nos requisitos do RDD, os termos da questão não ficaram desatualizados.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
A alternativa B está incorreta. Os deveres do preso se aplicam, no que não forem incompatíveis, aos presos provisórios, conforme expressa disposição do artigo 39, parágrafo único, da LEP.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
A alternativa C está incorreta. A contratação de médico popular é garantida pelo artigo 43 da LEP.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
A alternativa D está incorreta. O RDD depende de decisão fundamentada do juiz competente, conforme estabelece o artigo 53 e 54 da LEP.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A alternativa E está incorreta, posto que o tempo de isolamento preventivo deve ser computado no período de cumprimento da sanção disciplinar, conforme expressamente consta no artigo 60, parágrafo único.
(Art. 60) Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Gabarito do Professor A
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RDD – Regime Disciplinar Diferenciado
Regra: preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro
Hipóteses de cabimento:
- Prática de crime doloso que constitui falta grave, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas.
- Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
- Presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Características:
- Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
- Cela individual;
- Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
- Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
- Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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A sorte que os outros itens eram óbvios, todavia, acredito que a falta requisito " quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas" torna o item A incompleto, logo, a questão é passível de anulação.
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Somos obrigados a encontrar a menos errada!
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Tive que ir pela menos errada :/
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Menos errada é a A.
RDD---> falta grave + subversão da ordem ou disciplina.
ou
sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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estou tentando entender a letra D, se o diretor após um fato de subversão entende que que deve isolar imediatamente o preso, que seria pelo prazo de 10 dias.
após é enviado um relatório ao juiz da execução informando os motivos óbvios do isolamento e pedindo ao juiz a inserção do mesmo em RDD. o juiz pode colocar de urgência no RDD, mediante um ofício.
posso estar viajando na maionese, mas em que circunstâncias seria este ofício? o que seria este ofício, qual a real características deste ofício, fiquei com um BUg aqui, enfim.
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Galera que está estudando pra PPMG, atenção nas questões da AOCP, deve ser bem similar!
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O nível de dificuldade cobrado nas provas de concurso público se elevou tanto que não se cobra mais se a alternativa é certa ou errada, e sim qual é a menos errada.
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Eu comecei indo pela menos errada mas veja bem :
O regime disciplinar diferenciado, além de outras sanções, é aplicado ao preso provisório ou ao condenado quando da prática de crime doloso, tendo como uma de suas características a limitação de duas horas diárias de banho de sol.
O que causa estranheza na questão é a parte em negrito certo ?
Mas vamos supor que Marcos seja condenado por crime definido como doloso qualquer que não inicie sua pena em regime disciplinar diferenciado . Marcos por sua vez, ganha respeito na cadeia e lidera um grupo de presos em diversos motins . Após a aplicação do isolamento pelo diretor e sanções disciplinares de caráter preventivo e administrativo, marcos ainda continue suas práticas de subversão dentro do estabelecimento penal . O Diretor do presídio, a oficio, pode solicitar a inclusão de Marcos no RDD tendo em vista a ameaça da segurança do estabelecimento penal . O juiz da execução, vendo fundamento no pedido de inclusão pode inclui-lo no RDD . Ou seja , marcos está condenado por crime doloso e em RDD . É POSSIVEL SIM !
Por isso é sempre bom não estudar só o pé da letra, e sim, sua literariedade ! Espero ter ajudado .
RUMO A POLICIA PENAL MG !
Se deus assim nos permitir ... Esta entregue tudo nas suas mãos .
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a alternativa correta (A) ficou muito confusa, pois dá a entender que o condenado foi submetido ao RDD por ter cometido crime doloso na sua pena, e nao ja no presidio. Questão má elaborada e para mim, sujeita a anulação.
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Crime doloso por si só não sujeita o preso ao RDD.... Deve ser um crime doloso que subverta a ordem e a disciplina interna do estabelecimento penal. Questão errada
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A alternativa A está correta. Apensar de não constar todas as características do regime disciplinar diferenciado, a alternativa listou corretamente alguns de seus caracteres, conforme previstos no artigo 52 da LEP. Cumpre ressaltar que, em que pese a modificação operada pele lei anticrime nos requisitos do RDD, os termos da questão não ficaram desatualizados.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
Conforme a 7210/84:
(Atualizada com o Pacote Anticrime)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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O regime disciplinar diferenciado, além de outras sanções, é aplicado ao preso provisório ou ao condenado quando da prática de crime doloso, tendo como uma de suas características a limitação de duas horas diárias de banho de sol.
Limitação ?? pensei que era mínimo
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O regime disciplinar diferenciado, além de outras sanções, é aplicado ao preso provisório ou ao condenado quando da prática de crime doloso, tendo como uma de suas características a limitação de banho de sol a duas horas diárias.
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a letra A é a correta, porém, não é qualquer crime doloso (caberia anulação). É aquele que ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna
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Gab A
Art52°- A prática de fato previsto como crime doloso constituti falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV- Direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
b) ERRADO: Art. 39, Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
c) ERRADO: Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
d) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
e) ERRADO: Art. 60, Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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RDD
Artigo 52 LEP- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado:
Características do RDD:
- Duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie
- visitas de 2 pessoas, sem contato físico, com duração de 2 horas
- entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com o defensor
- as visitas são quinzenais
- 2 horas de banho de sol com até 4 pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso
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RDD
Artigo 52 LEP- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado:
Características do RDD:
- Duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie
- visitas de 2 pessoas, sem contato físico, com duração de 2 horas
- entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com o defensor
- as visitas são quinzenais
- 2 horas de banho de sol com até 4 pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso