SóProvas


ID
3296686
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Como forma de garantir a individualização da pena e, ainda, efetivar o princípio da igualdade, é necessário se observar as disposições legais em relação aos estabelecimentos penais, bem como aos regimes de pena. Pautando-se no contido na Lei Federal no 7.210/84, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    C - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                      

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                   

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

  • Lei 7.210/84 (LEP).

    a) CERTA: Art. 83, § 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

    b) CERTA: Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    c) ERRADA: Art. 84. § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

    d) CERTA: Art. 111. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    e) CERTA: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    Abraços !!

  • c) Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (à pessoa) (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

  • Quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime que está cumprindo, este ficará sujeito à regressão de sua pena restritiva de liberdade.

    Art. 32 CP: Privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    A denominação pena restritiva de liberdade deixa incorreta a questão.

    A regressão é da privativa de liberdade (na restritiva é conversão). Como preleciona Guilherme de Souza Nucci, a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade é um incidente na execução penal.

  • Depois de ler todos os comentários e bater cabeça, pois o comentário da Amanda Coelho, apesar de completo, não condiz com a LEP, o seu páragrafo 1º, pois conforme atualização foi modificado (retirado). Logo, depois de muita atenção encontrei o erro da assertiva C - Gabarito da questão -.segue :

    c)Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

    Conforme LEP atualizada : Art.84 - §3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I-condenado pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II-reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III-primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ...

    Logo, percebe-se que os reincidentes são separados dos primários , por isso a assertiva está incorreta.

    #forçaguerreiros #pertenceremos

  • C) Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados);

    (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não);

    INCLUÍDO PELA LEI 13.167 NA LEP

    (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

  • RESPOSTA C

    O ERRO DA QUESTÃO É INFORMAR NO ITEM (2) QUE OS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ( RESIDENTE OU NÃO). OS PRIMÁRIOS FICARÃO SEPARADOS DOS REINCIDENTE.

    ART 84.

    3§ OS PRESOS CONDENADOS FICARÃO SEPARADOS DE ACORDO COM OS SEGUINTES CRITÉRIOS;

    l- CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADO.

    ll- REINCIDENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA

    lll-PRIMÁRIOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA

    lV- DEMAIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES EM SITUAÇÃO DIVERSA DAS PRÁTICAS NOS INCISOS I,II E lll.

  • Comentário prático: o erro da questão está em dizer que não importa se é primário ou reincidente, eles ficaram juntos.

  • E) Restritiva de liberdade? N seria Privativa de Liberdade?
  • LETRA C - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

    Os reincidentes e primários não ficam juntos.

    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 83, § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

    b) CERTO: Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    c) ERRADO: Art. 84, § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.    

    d) CERTO: Art. 111, Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    e) CERTO: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime 

    alternativa E

    Quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime que está cumprindo, este ficará sujeito à regressão de sua pena restritiva de liberdade.

    AO MEU VER A QUESTÃO POSSUI DUAS RESPOSTA,POIS A ALTERNATIVA E POSSUI NÃO SE TRATA DE RESTRITIVA DE LIBERDADE E SIM DE PRIVATIVA DE LIBERDADE

  • Tratando-se de estabelecimentos penais destinados a mulheres, estes serão dotados de berçário onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

    ART83-§ 2  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.  

    Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

    SEPARAÇÃO DOS PRESOS CONDENADOS

    § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                  

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                  

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                      

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                       

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

    Durante o curso da execução penal, ocorrendo nova condenação do preso, será somada a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime que está cumprindo, este ficará sujeito à regressão de sua pena restritiva de liberdade.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).



  • A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso. 

                O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. 

    Mais especificamente, a questão aborda as normas da LEP acerca dos estabelecimentos penais.

    Analisemos as alternativas, lembrando que precisamos marcar a incorreta. 

    A alternativa A está correta. O berçário e o respeito à amamentação até os 6 meses de idade são assegurados nos estabelecimentos penais femininos conforme artigo 83, § 2º da LEP.

    (Art. 83) § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.  

                      A alternativa B está correta. Os destinatários dos estabelecimentos penais estão estampados no artigo 82 da LEP.

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

                      A alternativa C está incorretapois há critérios distintos de separação entre os reincidentes e os primários que praticam crimes realizados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 84, § 3º da LEP.  

    (Art. 84) § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.   

                      A alternativa D está correta. A soma e unificação de penas, a partir de nova condenação criminal durante a execução penal, são determinadas pelo artigo 111 da LEP. 

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

                A alternativa E está correta, posto que tal hipótese de regressão de regime está positivada no artigo 118 da LEP. 

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    Gabarito do Professor C
  • Em 03/09/20 às 23:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 00:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/20 às 00:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/05/20 às 17:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Não tá sendo fácil.

  • Vejam a letra E, no caso o condenado ficaria sujeito a regressão do regime e não dá pena !

  • SEPARADOS DE ACORDO COM:

    → Pela pratica de crimes hediondos/equiparados

    → Primários com violência

    → Reincidentes com violência

    → Outros crimes ou contravenções penais

  • Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados);

    (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça :erra em dizer que isso é irrelevante (reincidentes ou não);

    (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

  • Questão mal feita! Dizer “reincidentes ou não” dá a entender que todos estão no mesmo saco, e não estão!
  • dá um salve ae aqueles q não viram o INCONRRETO msm em maísuculo |o/
  • A alternativa C está incorretapois há critérios distintos de separação entre os reincidentes e os primários que praticam crimes realizados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 84, § 3º da LEP.  

    (Art. 84) § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  

  • DICA DO SAMURAI:

    AOCP TEM TARA COM ESTE ARTIGO:

    Art. 83, § 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

  • Não sei vocês vocês mas acho essa banca horrível... faço questões melhor que eles. ...

  • Separação dos presos provisórios:

    I- acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II-acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III- acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

    Separação dos presos condenados:

    I- condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II- reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III- primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV- demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

  • banca fdp, essa!

  • LEP, Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso

    Condenado: Aquele imputável que transitou em julgado;

    Submetido à medida de segurança: O inimputável com trânsito em julgado ou não;

    Preso provisório: Aquele que está preso por medida provisória (prisão em flagrante, preventiva ou temporária);

    Egresso: Aquele preso liberado, condicionalmente, em período de prova ou aquele liberado em definitivo pelo prazo de até um ano.

    Quais os estabelecimentos penais de cada um?

    Condenado --> Penitenciária;

    Medida de Segurança --> Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

    Provisório --> Cadeia Pública;

    Egresso --> Não há nome de estabelecimento específico mencionado na LEP;

  • Essa LEP garra fácil na cabeça

  • Para não errar mais:

    Condenados: Classifica em 4 categorias e uma delas é a reincidência.

    Provisórios: Classifica em 3 categorias, não fala em reincidência.

  • Aprendi algo interessante que aplico em tudo na minha vida.

    Nada, é difícil. O fácil se torna difícil por falta de conhecimento.

    A simples conta de 2+2 já foi de difícil solução quando vc era criança, assim como amarrar os sapatos, hoje você faz sem perceber.

    AVANTE!

    VC SO PRECISA PASSAR EM UMA PROVA.

  • A banca criou um novo tipo de pena "restritiva de liberdade " parabéns !
  •  CERTO: Art. 111, Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

  • essa banca nos da uma sensação de que tudo que

    que estudamos de nada adianta nas suas questões

  • KKKK LETRA (E) PRL???? PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE????? TEM GENTE COMENTANDO COMO CORRETA A LETRA E...MAS NÃO SE DEU CONTA DISSO.

  • Gabarito C

    A alternativa A está correta. O berçário e o respeito à amamentação até os 6 meses de idade são assegurados nos estabelecimentos penais femininos conforme artigo 83, § 2º da LEP.

    (Art. 83) § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.  

                      A alternativa B está correta. Os destinatários dos estabelecimentos penais estão estampados no artigo 82 da LEP.

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

                      A alternativa C está incorretapois há critérios distintos de separação entre os reincidentes e os primários que praticam crimes realizados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 84, § 3º da LEP.  

    (Art. 84) § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.   

                      A alternativa D está correta. A soma e unificação de penas, a partir de nova condenação criminal durante a execução penal, são determinadas pelo artigo 111 da LEP. 

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

                A alternativa E está correta, posto que tal hipótese de regressão de regime está positivada no artigo 118 da LEP. 

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • BORA PRA CIMA !!!!

  • Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das

    anteriores.

    NA TEORIA É POR CRIME, NA PRÁTICA É POR FACÇÃO.

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    Depois de ler todos os comentários e bater cabeça, pois o comentário da Amanda Coelho, apesar de completo, não condiz com a LEP, o seu páragrafo 1º, pois conforme atualização foi modificado (retirado). Logo, depois de muita atenção encontrei o erro da assertiva C - Gabarito da questão -.segue :

    c)Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (1) condenados pela prática de crimes hediondos (ou equiparados); (2) condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (reincidentes ou não); (3) demais condenados em crimes ou contravenção em situação diversa das anteriores.

    Conforme LEP atualizada : Art.84 - §3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I-condenado pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II-reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III-primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ...

    Logo, percebe-se que os reincidentes são separados dos primários , por isso a assertiva está incorreta.

    #forçaguerreiros #pertenceremos

    COMENTÁRIO COPIADO DA @MarianaMeijon

  • GABARITO: LETRA C.

    Encontra-se respaldo no ARTIGO 84, PARÁGRAFO 3º da 7.210 de 1984.

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 3   Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  

  • v