A. Incorreto. Não será nulo, veja que a constituição da compra e venda se traduz justamente pelo contrato (constituição do título) - ENTRETANTO, SÓ COM O CONTRATO EM MÃOS NÃO SE É PROPRIETÁRIO DA COISA - posteriormente, por uma solenidade, será feito o registro do bem imóvel o que interaje perfeitamente com o previsto na situação hipotética do enunciado da questão. Agora quanto a questão da forma considerando que o enunciado deixa claro que estamos diante da fase preliminar, promitente, ou seja, inicialmente, há apenas as tratativas; para essa especificidade a lei é permissiva em relação ao contrato ser PARTICULAR, conforme enunciado do art. 1.417, pois a questão situacional se mantém no PROMITENTE comprador, portanto, se perfaz em um CONTRATO PRELIMINAR.
COMPLEMENTO DE INFORMAÇÃO QUE EXTRAPOLA À QUESTÃO QUE TRATA SOBRE A FASE DE TRATATIVAS - Já na fase terminativa, em que o contrato se torna definitivo a depender do valor, qual seja, acima do teto de 30 salários mínimos, será necessário que a lavratura do ato seja por escritura pública.
b. Correta. Necessário considerar que ao prenotar a documentação no cartório de imóveis, por analogia, é essa ação considerada tal como a feitura da “certidão de nascimento do imóvel”, ou seja, a partir desse momento haverá a publicidade, como estamos diante de direitos reais o efeito será ERGA OMNES, isto quer dizer oponível contra TOOOODDOOOS. STJ 30: A disposição do parágrafo único do CG 463 deve ser Interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
C. Incorreta, necessário perceber que, sim, é um contrato liminar, trata-se apenas de um promitente comprador, entretanto, ao final o enunciado explicita que houve o registro desse imóvel essa publicidade que se dá conduz o efeito erga omnes, ou seja, passa a ter validade aplicável contra todos aplica-se ao negócio jurídico, efeitos amplo, não só entre as partes.
D. Incorreta, reconhece-se que a incoercibilidade da vontade humana não é um dogma inafastável, portanto, terminado o contrato preliminar, desde que não tenha cláusula de arrependimento, poderá o comprador EXIGIR a celebração definitiva das tratativas, segundo o que dispõe o art. 463, caput, do CC.
E: Incorreta, é perfeitamente aplicável às regras de sucessão, por consequência haverá a transmissão dos direitos e obrigações aos herdeiros.