SóProvas


ID
3297397
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características dos órgãos públicos:

I- Não possui patrimônio e nem vontade própria;
II- Não possui personalidade jurídica (são unidades despersonalizas);
III- Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Órgãos Públicos

    -> Criação/Extinção por lei

    -> Estão dentro da mesma pessoa (ente federativo ou entidade)

    -> São feixes despersonalizados de competência (Sem personalidade jurídica)

    -> São gerados através da Desconcentração

    -> Teoria do Órgão -> Os atos de seus agentes são imputados a pessoa que fazem parte.

    -> Sem capacidade processual própria. Salvo -> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.

    "O seu foco é a sua realidade." - Yoda

  • Teoria do órgão: a PJ manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que, quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Fundamenta-se no P. da imputação volitiva (quando um órgão externa sua vontade, é a própria entidade que a manifesta p/ produzir efeitos jurídicos - justifica a validade dos atos praticados por " funcionário de fato").

    CLASSIFICAÇÃO DE Hely Lope Meireles

    Quanto à posição:

    1)     Independentes/primários: origem na própria CF, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (autonomia administrativa, financeira e orçamentária). Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais, MP, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas;

    2)     Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, mas abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes (auxiliares). Ex: ministérios, secretarias, Advocacia-Geral da União etc;

    3)     Superiores: detém só autonomia técnica; poder de direção, comando, controle e supervisão (não tem autonomia adm e financeira) das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a uma autoridade superior. Ex: gabinetes, sub-secretárias, procuradorias, coordenadorias, departamentos etc;

    4)     Subalternos: estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, possuem função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. Ex: portarias e seções de expediente, setor pessoal e setor de material etc.

  • Características dos Órgãos

    a) são criados e extintos por lei sentido formal art 59 da cf

    b) integram a a estrutura de uma pessoa jurídica

    c) não possuem personalidade jurídica

    d) são resultados da desconcentração

    f) expressam a vontade da entidade que integram

    g) não possuem patrimônio líquido teoria do órgão - imputação volitiva

    H)podem firmar por meio de seus administradores,contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas

    i) não tem capacidade para representar um juízo a pessoa jurídica que integram

    j) alguns tem a capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.

  • I- Não possui patrimônio e nem vontade própria; ( V )

    órgãos “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II- Não possui personalidade jurídica (são unidades despersonalizas); ( V )

    Não possuem personalidade jurídica.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III- Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada. ( V )

    Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado.

  • Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica.

     

    Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, M.P, etc.

  • Vejamos cada proposição:

    I- Certo:

    De fato, como não são pessoas jurídicas, mas sim apenas centros de competências, os órgãos públicos não têm patrimônio próprio, o mesmo podendo ser dito acerca da vontade. Com efeito, tanto o patrimônio quanto a vontade pertencem à pessoa jurídica da qual o órgão é mero integrante, vale dizer, um dos compartimentos administrativos que estruturam a pessoa.

    II- Certo:

    Como dito acima, é verdade que os órgãos públicos não dispõem de personalidade própria. Não são pessoas, de maneira que não ostentam aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.

    III- Certo:

    Realmente, pela teoria do órgão, que acabou por prevalecer, foi substituída a ideia de representação pela de imputação. Assim, a atuação dos agentes públicos, que compõem os quadros dos órgãos, é imputada à pessoa jurídica da qual os órgãos são componentes.

    Do exposto, todas as proposições são corretas.


    Gabarito do professor: D