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Letra D
Órgãos Públicos
-> Criação/Extinção por lei
-> Estão dentro da mesma pessoa (ente federativo ou entidade)
-> São feixes despersonalizados de competência (Sem personalidade jurídica)
-> São gerados através da Desconcentração
-> Teoria do Órgão -> Os atos de seus agentes são imputados a pessoa que fazem parte.
-> Sem capacidade processual própria. Salvo -> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.
"O seu foco é a sua realidade." - Yoda
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Teoria do órgão: a PJ manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que, quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Fundamenta-se no P. da imputação volitiva (quando um órgão externa sua vontade, é a própria entidade que a manifesta p/ produzir efeitos jurídicos - justifica a validade dos atos praticados por " funcionário de fato").
CLASSIFICAÇÃO DE Hely Lope Meireles
Quanto à posição:
1) Independentes/primários: origem na própria CF, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (autonomia administrativa, financeira e orçamentária). Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais, MP, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas;
2) Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, mas abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes (auxiliares). Ex: ministérios, secretarias, Advocacia-Geral da União etc;
3) Superiores: detém só autonomia técnica; poder de direção, comando, controle e supervisão (não tem autonomia adm e financeira) das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a uma autoridade superior. Ex: gabinetes, sub-secretárias, procuradorias, coordenadorias, departamentos etc;
4) Subalternos: estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, possuem função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. Ex: portarias e seções de expediente, setor pessoal e setor de material etc.
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Características dos Órgãos
a) são criados e extintos por lei sentido formal art 59 da cf
b) integram a a estrutura de uma pessoa jurídica
c) não possuem personalidade jurídica
d) são resultados da desconcentração
f) expressam a vontade da entidade que integram
g) não possuem patrimônio líquido teoria do órgão - imputação volitiva
H)podem firmar por meio de seus administradores,contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas
i) não tem capacidade para representar um juízo a pessoa jurídica que integram
j) alguns tem a capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
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I- Não possui patrimônio e nem vontade própria; ( V )
órgãos “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”.
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II- Não possui personalidade jurídica (são unidades despersonalizas); ( V )
Não possuem personalidade jurídica.
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III- Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada. ( V )
Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado.
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Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica.
Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, M.P, etc.
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Vejamos cada proposição:
I- Certo:
De fato, como não são pessoas jurídicas, mas sim apenas centros de competências, os órgãos públicos não têm patrimônio próprio, o mesmo podendo ser dito acerca da vontade. Com efeito, tanto o patrimônio quanto a vontade pertencem à pessoa jurídica da qual o órgão é mero integrante, vale dizer, um dos compartimentos administrativos que estruturam a pessoa.
II- Certo:
Como dito acima, é verdade que os órgãos públicos não dispõem de personalidade própria. Não são pessoas, de maneira que não ostentam aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.
III- Certo:
Realmente, pela teoria do órgão, que acabou por prevalecer, foi substituída a ideia de representação pela de imputação. Assim, a atuação dos agentes públicos, que compõem os quadros dos órgãos, é imputada à pessoa jurídica da qual os órgãos são componentes.
Do exposto, todas as proposições são corretas.
Gabarito do professor: D