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ID
3297496
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas sobre as Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:

I- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua parcial operatividade;
II- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
III- não tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
IV- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua parcial operatividade; O erro está na palavra parcial desse intem

    e palavra não desse outro III- não tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

  • I - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;

    III - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

    gab C

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificacao-das-normas-constitucionais.html

  • Curte aí quem caiu na pegadinha boba por falta de atenção... hahaha

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado em relação às normas constitucionais de eficácia jurídica plena, e então, assinale a opção correta. Vejamos:

    As normas de eficácia plena apresentam aplicabilidade integral, direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor, ou seja, todos os efeitos que o constituinte objetivou regular são produzidos ou podem vir a ser produzidos. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo de norma de eficácia plena é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Agora vejamos cada um dos itens:

    I- ERRADO – são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua parcial operatividade. O erro aqui encontra-se na palavra parcial. Não há que se falar em sua parcial operatividade, e, sim, integral operatividade.

    II- CORRETO – produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular.

    III- ERRADO – não tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena. Conforme expresso em texto supra, as normas constitucionais de eficácia jurídica plena produzem efeitos positivos e negativos. As normas de eficácia limitada, por sua vez, apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.  

    IV- CORRETO – conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.

    Está correto o que se afirma em:

    A. Apenas I e II; ERRADO.

    B. Apenas II e III; ERRADO.

    C. Apenas II e IV; CERTO.

    D. Todas as afirmativas. ERRADO.

    Gabarito: Alternativa C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • O erro do item I está no fragmento "parcial". Norma de eficácia plena não necessita de nenhum complemento constitucional ou infra para que opere TODOS os seus efeitos.

  • gab.C

    I- O erro está na palavra parcial 

    III- O erro está na palavra Nâo

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