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ID
3297502
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Podemos Definir a Constituição quanto à estabilidade, sendo assim, consideramos constituições imutáveis:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Constituição Imutável / granítica / intocável / permanente: não permite alteração; pretensão de ser eterna; alguns autores contestam a sua existência.

  • São as chamadas cláusulas pétreas: são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que não podem ser alterados, nem por meio de emenda constitucional

  • Quanto à ESTABILIDADE das Constituições, elas podem ser:

    Flexíveis -> permitem sua modificação através dos mesmos processos utilizados nas demais normas;

    Semirrígidas -> São as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples. Ex: Constituição do Império de 1824;

    Rígidas -> Exigem um processo legislativo especial para modificação e possibilitam certa estabilidade e atualização. Ex: Constituição de 1988.

    Imutáveis -> Não admitem modificação no seu texto.

    Obs: Para Alexandre de Morais, a Constituição de 1988 é SUPER-RÍGIDA, vez que em regra poderia ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (cláusulas pétreas).

    Gabarito "A"

  • Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.

    Fonte: material ciclos r3

  • Pessoal, uma dica de português - mas sem querer ser chato - que o examinador da questão cometeu e que pode tirar pontos de qualquer pessoa numa prova subjetiva. Sintaticamente, utilizar o pronome demonstrativo "mesmo" para retomar nomes e querer substitui-lo pelos pronomes "ele" ou "ela" está incorreto. Atento à frequência com que equívocos dessa natureza são cometidos na linguagem forense, observa Edmundo Dantès Nascimento que “mesmo em Português não tem função de pronome pessoal, logo não pode ser empregado por ele, ela, elas, dele, dela, para ele, nele, etc” (https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/4192/o-mesmo). Assim, dependendo do examinador, se ele tiver um apego rigoroso e técnico do vernáculo poderá tiver ponto(s) do candidato, caso este venha cometer esse pequeno deslize de português.

    Voltando a questão:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.

                Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Focaremos especificamente as que foram citadas na questão.

                Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética. Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.

                Quanto ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.

                 Quanto à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo, paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.


    Quanto à estabilidade, classificação especificamente cobrada na questão, podem ser rígidas, flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

                Passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – Conforme vimos, imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas. Salienta-se que essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.

    b) ERRADO – Trata-se da definição de uma Constituição Rígida.

    c) ERRADO – Trata-se da definição de uma Constituição Flexível.

    d) ERRADO - Trata-se da definição de uma Constituição Semirrígida.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A