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Gabarito. Letra A.
Lei 12153/09 (Juizados especiais da Fazenda Pública). Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei 10.259/2001 (Juizados especiais Federais). Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
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Que redação é essa? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Que redação horrível, tive que reler com muita atenção pra entender!
Gabarito: Letra A
Lembrando que no caso de Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Federal não há possibilidade de escolha do autor da utilização do sistema do Juizado. Sendo o valor da causa menor que 60 salários mínimos, o autor deverá ingressar em sede de Juizado Especial. A competência do valor da causa transforma-se em absoluta.
No caso de Juizado Especial Civil, mesmo o valor da causa sendo inferior a 40 salários mínimos, se o autor quiser pode entrar com a ação na Justiça Comum, é sua prerrogativa.
Fonte: Aula CERS
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Essa banca é demente, só pode
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Acho que sei o porquê da prova ter sido anulada... kkkk que redaçãozinha péssima!
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só acertei essa, mesmo com a redação péssima, porque estagio na DPU e sei que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, foi na sorte kkkkkk
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Lei 12153/09 (Juizados especiais da Fazenda Pública). Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei 10.259/2001 (Juizados especiais Federais). Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
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Juizado Especial comum: 40 salários mínimos; (art. 3, I, Lei 9099/95)
Juizado Especial da Fazenda Pública: 60 salários mínimos; (art. 2, Lei 12153/09)
Juizado Especial Federal: 60 salários mínimos. (art. 3, Lei 10259/01)
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GABARITO: A
Lei 12.153/09. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei 10.259/2001. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
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A questão exige do candidato o conhecimento dos dispositivos legais que fixam, como regra geral, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Federais. São eles:
"Art. 3º, Lei nº 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)".
"Art. 2º, Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)".
"Art. 3º, Lei nº 10.259/01. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)"
Gabarito do professor: Letra A.
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O Critério Valorativo: arts. 291 e ss, NCPC, no que diz respeito ao valor da causa. Até 40 salários mínimos, Juizado Especial Cível; até: 60 salários mínimos quando for Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Especial Federal.