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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Lei 8666/93- Lei de Licitações e contratos.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Alguém pode me explicar,
pois na questão fala "não responde por outros PAGAMENTOS dessa NATUREZA" no caso não seria somente o pagamento da multa, pois as OUTRAS punições seriam de carater Administrativo?
Obrigado.
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ASSERTIVA ERRADA
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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O valor da multa aplicada pela inexecução total ou parcial do contrato é coberto pela garantia oferecida no ato da contratação, sendo que o contratado não responde por outros pagamentos dessa natureza.
O que entendi do quesito foi:
NÃO NECESSARIAMENTE o valor da multa aplicada pela inexecução total ou parcial do contrato é coberto pela garantia oferecida no ato da contratação, tanto pode ocorrer a cobrança de multa abaixo da garantia, quanto acima da garantia. Portanto, o que for acima da garantia faz com que esta (a garantia) se perca, e a eventual diferença ainda será devida!
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O VALOR DA MULTA NÃO ESTÁ LIMITADO AO VALOR DA GARANTIA. SE A MULTA FOR SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA, ENTÃO SERÁ ESTA DESCONTADA E A DIFERENÇA SERÁ EXECUTADA PELO CONTRATADO.
GABARITO ERRADO
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"As multas aplicadas pela administração podem ser diretamente descontadas da garantia prestada pelo contratado, quando houver. Ademais, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada, pela própria administração, dos pagamentos por ela eventualmente devidos ao contratado (art. 86, §§ 2.º e 3.º, e art. 87, § 1.º). Conforme se constata, a exigência das multas, nessas hipóteses, reveste-se de autoexecutoriedade. Entretanto, se não houver pagamentos devidos pela administração ao contratado, ou se o valor deles for inferior à diferença entre as multas e a garantia prestada, a parcela remanescente das multas terá que ser cobrada judicialmente, vale dizer, a exigência dessa parcela das multas, em tal hipótese, não será autoexecutóna."
( ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 656.)