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ERRADO.
Para que a sociedade conheça e acompanhe em tempo real a execução dos contratos públicos, o lançamento e o recebimento de todas as receitas das unidades gestoras devem ser disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público, à exceção dos recursos extraordinários.
Lei Complementar no 101/2000
Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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Erro da questão: "à exceção dos recursos extraordinários".
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ERRADA
(...) inclusive recursos extraordinários.
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ERRADA!
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os ENTES DA FEDERAÇÃO disponibilizarão a QUALQUER pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – QUANTO À DESPESA: TODOS os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – QUANTO À RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, INCLUSIVE referente a recursos extraordinários.
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Questão formulada a partir da literalidade do Art.48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
[..~]
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Note que mesmo o recebimento de recursos extraordinário deve ser disponibilizado por meio de acesso eletrônico.
Gabarito: Errado