SóProvas


ID
32986
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • para complementar a questão d, conforme cdc, a garantia contratuAL É COMPLEMENTAR a legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto a garantia legal do produto independe de termo expresso, já a contratual depende de termo. tEndo ou não algo escrito, por lei todo produto ou serviço tem que ter garantia legal.
  • a) ERRADA.Art. 51, I do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;b) ERRADA.Art. 12, §2º do CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.c) CORRETA.Art. 6º, VIII do CDC - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Art. 12 do CDC - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.d) ERRADA.Art. 24 do CDC - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.e) ERRADA.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • A inversão probatória de que trata o art. 6, inciso VIII do CDC ocorre toda vez que o magistrado observar a hiposuficiência do consumidor. Esta não é uma hiposuficência econômica apenas, mas tb técnica. Assim, não se trata de uma inversão obrigatória. Enquanto a inversão ope legis é uma determinação legal, assim como o é a hipótese do art. 38, transcrito abaixo: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Uma decorebinha básica dos artigos da lei resolvia.
    Mas, por eliminação (a famosa técnica do chute consciente) também deu, ainda bem. :)
  • a) ERRADA (Art. 51, I do CDC) - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    b) ERRADA (Art. 12, §2º do CDC) - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

    c) CORRETA (Art. 6º, VIII do CDC) - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Art. 12 do CDC) - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    d) ERRADA (Art. 24 do CDC) - A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    e) ERRADA (Art. 27 do CDC) - Prescreve em 5 ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto/ serviço prevista na Seção II deste Capítulo (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.