SóProvas


ID
32989
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações abaixo, que se referem a sociedades, associações e fundações, e marque a que estiver ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista somente podem ser constituídas na forma de sociedade anônima.

    Alguém poderia me explicar porque essa alternativa está correta?
  • Alguém poderia me dizer porque a letra "a" está correta ? Que eu saiba as sociedades quando regularmente constituídas detêm personalidade jurídica própria ("personificação"). Além disso a personalidade jurídica e o patrimônio das sociedades não se confunde com a (personalidade jurídica e patrimônio) de seus sócios.
    Porque essa questão então estaria correta ????!!
  • Ponto dos concursos,CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT,PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR:

    a) Pois bem, nas sociedades em comum (art. 990 do Cód. Civil) e nas sociedades em nome coletivo (art. 1.039 do Cód. Civil) os sócios respondem com o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, mas só no caso de ela não
    possuir bens suficientes (art. 1.024 do Cód. Civil). Significa então dizer que a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Mas dos sócios entre si a responsabilidade é solidária, além de ilimitada. Embora a sociedade em comum não possua personalidade jurídica (art. 986 do Cód. Civil), seus bens continuam pertencendo, de forma conjunta, a todos o sócios devendo primeiro os credores tentar receber seus créditos através desses bens, para somente depois buscarem outros bens dos sócios. Apenas
    o sócio que assumiu a frente da sociedade em comum e contratou por ela está excluído de exercer o benefício de ordem, para querer que os credores primeiro executem os bens comuns (art. 990 do Cód. Civil). O Enunciado 2128 da III Jornada do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal reafirma ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum.

    c) As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de S/A, enquanto que as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer forma admitida em lei.
  • d)CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    e) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
  • b)Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Gostaria que alguem comentasse a letra d. Eu a considero errada. A associação de acordo com o art. 53 não tem fim econômico, porém pode obter lucro. São coisas diferente.

  • Gostaria que alguem comentasse a letra d. Eu a considero errada. A associação de acordo com o art. 53 não tem fim econômico, porém pode obter lucro. São coisas diferente.

  • c)As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

    São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil S/A (BB), Banco da Amazônica S/A (Basa) e Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) etc.

    d)As associações caracterizam-se pela reunião de pessoas em prol da realização de atividade de finalidade institucional e desinteressada de lucro.

    e)ERRADA "Cabe ressaltar que tal atribuição, no caso de fundação instituída e funcionando no âmbito do Distrito Federal ou em Territórios será fiscalizada pelo Ministério Público Federal, consoante disposição expressa no § 1º do art. 66 do Diploma Civil.

    E ainda, se a atividade da fundação se estender por MAIS DE UM Estado da Federação, caberá ao Ministério Público de cada um dos Estados envolvidos, a atribuição fiscalizatória sobre as atividades fundacionais desenvolvidas no âmbito das divisas do Estado respectivo." Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6002



  • Prezada Coelhinha,
    As sociedades sem fim econômico não possuem lucro mas sim Superávit. Olha a definição na Wikipédia, a enciclopédia livre.
    "Em Contabilidade, Superávit é o nome genérico que se dá a uma conta de Balanços de entidades sem finalidades econômicas (Direito Privado) ou da Administração pública, que em geral corresponde ao da conta Lucro do exercício, dos Balanços empresariais privados."
  • Coelhina,a finalidade de uma associação é sempre sem fins lucrativos. Fica como exemplo para vc, aquele clube onde as pessoas se associam e aos finais de semana vão para tomar um banho de piscina, mediante ao pagamento de uma cota mensal.Quando se diz que ele é sem fins lucrativos, não quer dizer que ele não possa, como disse o colega abaixo, gerar um superávit, em outras palavras dar lucro.Outro exemplo é uma associaçao de moradores. Se todos pagam uma mensalidade cuja soma é de R$1.000,00, e naquele mês não houve muitos gastos, apenas R$500,00, logo, gerou um lucro de R$500,00. Mas, sabe-se que a sua finalidade é sempre sem fins lucrativos.Espero ter ajudado com estes exemplos.
  • Item "d": o Código Civil fala em "fins não econômicos". Há quem diga que isto significa a vedação de partilha de resultados. O que não se confunde com fins não lucrativos. Ou seja, as associações poderiam ter lucro, é ínsito ao sistema capitalista, mas seus associados não podem fazer partilha de resultados. Portanto, vejo um problema neste item.

  • Elciane, perdoa-me se eu estiver errado e corrija-me por favor.

    No caso de fundação instituída e funcionando no âmbito do Distrito Federal, caberá ao Ministério Público do próprio DF e não ao Ministério público federal.

     

  • Cara Luciana, com todo respeito, seu comentário está incorreto na medida em que o § 1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo STF, cabendo pois ao MPDFT tal fiscalização. A Adin n. 2794-8 (DOU de 1º-2-2007).

    De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios.

    Com razão o colega Atreyu e não é atoa que ele é colaborador oficial.

    Bons estudos!!!

  • Perfeito Allan, inclusive nos códigos mais atualizados, já aparece que foi declarado inconstitucional este artigo.
  • As Sociedades de Economia Mista devem observar a forma de sociedade anônima por força de disposição do Decreto-Lei 200/67:

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
     

           III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


     

  • O pessoal se embananou na questao referente a sociedades em comum. Está se trata das sociedade ser personificaçao por irregularidade, que doutrinariamente (vez que o CC nao faz distinçao) podem ser irregulares (nao registradas na junta comercial) ou de fato (sem ato constitutivo formal e sem registro na junta). Em face dessas irregularidade os socios respondem juridicamente bem como patrimonialmente pelas obrigaçoes da sociedade, visto que os efeitos da constituiçao verbal(de fato) ou contratual(irregular) so ocorre entre os socios e nao contra terceiros.
    Foi mencionado que primeiro deve ser utilizado todo o patrimonio da sociedade pra depois se chegar aos socios, mas isso ocorre somente se o ato constitutivo determinar os bens da sociedade, caso contrario qualquer obrigaçao contraida pelos socios ou por administrador em nome da sociedade será considerada como se em nome proprio fosse.

    Outra coisa que o houve confusao foi quanto aos fins lucrativos nas associaçoes. Nas associaçoes as pessoas se juntam buscando um fim determinado diferente do economico, logo, se a associaçao obter receita acima dos gastos (superavit), este nao será repartido entre os socios, visto que o fim, ou seja, a finalidade é algum beneficio (dos socios, do bairro, grupo religioso e etc) e nao o lucro (fins lucrativos).