SóProvas


ID
3300571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado.


Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião

Alternativas
Comentários
  • GAB: letra A

    Mas o que seria a usucapião tabular?

     

    Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    fonte: https://emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Gab. A

    (A) tabular.

    Cuida-se o caput de um típico caso de usucapião tabular. Inspirado no código civil alemão, a usucapião tabular ou de livro, envolve uma situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (afinal, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível).

    A usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. (CASO DA QUESTÃO)

    Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    (B) especial urbana. Vide comentários da assertiva “A”.

    (C) extraordinária. Vide comentários da assertiva “A”.

    (D) especialíssima. Vide comentários da assertiva “A”.

    (E) especial rural. Vide comentários da assertiva “A”.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m

    Abraços

  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m

    Abraços

  • Gabarito: A

     

     

    Art. 1.242. USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

     

     

     

    B - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

     

     

     

    C - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, prevista no artigo  do , tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo

     

     

     

    D - USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    E -USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

  • art. 900 do BGB, citado pela colega Andriela Ramos De Matos:

    (1) Wer als Eigentümer eines Grundstücks im Grundbuch eingetragen ist, ohne dass er das Eigentum erlangt hat, erwirbt das Eigentum, wenn die Eintragung 30 Jahre bestanden und er während dieser Zeit das Grundstück im Eigenbesitz gehabt hat. Die dreißigjährige Frist wird in derselben Weise berechnet wie die Frist für die Ersitzung einer beweglichen Sache. Der Lauf der Frist ist gehemmt, solange ein Widerspruch gegen die Richtigkeit der Eintragung im Grundbuch eingetragen ist.

    (2) Diese Vorschriften finden entsprechende Anwendung, wenn für jemand ein ihm nicht zustehendes anderes Recht im Grundbuch eingetragen ist, das zum Besitz des Grundstücks berechtigt oder dessen Ausübung nach den für den Besitz geltenden Vorschriften geschützt ist. Für den Rang des Rechts ist die Eintragung maßgebend.

    (Se já é difícil em português, imagina em alemão hehe)

  • Um ajuste no comentário mais curtido:

    A usucapião familiar está prevista no artigo 1240 -A do Código Civil nos seguintes termos:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Eu conhecia como usucapião ordinária... fui por exclusão.

  • Art. 1.242. USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

     

     Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    B - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

     

     

     

    C - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, prevista no artigo  do , tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo

     

     

     

    D - USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    E -USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

  • GB - A

    ##Atenção: A “usucapião tabular” ou “de livro”, com inspiração no Código Civil alemão, representa uma situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (afinal, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). Tal modalidade de usucapião tabular possui exigências específicas traçadas no § único do art. 1.242 do CC/02. Desse modo, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    ##Atenção: Requisitos alternativos:

    Ø Tiverem estabelecido a sua moradia ou;

    Realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.242. ADQUIRE TAMBÉM a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, COM JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ, o possuir por dez anos. [obs.: usucapião ordinária]

    Parágrafo único. SERÁ de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel HOUVER SIDO ADQUIRIDO, ONEROSAMENTE, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, DESDE QUE os possuidores nele TIVEREM ESTABELECIDO a sua moradia, OU REALIZADO investimentos de interesse social e econômico

  • ATENÇÃO!

    Para os que, assim como eu, não sabiam, a Usucapião Tabular é espécie de usucapião ordinária. Explica Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    A usucapião tabular é uma variante da usucapião ordinária, sendo agasalhada no ordenamento por força da edição da Lei no 10.931/04. Essa lei inseriu sensíveis modificações no sistema de registro imobiliário e culminou por ir além daquilo que o legislador civil havia preconizado no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil.

    Fonte: Cristiano Chaves de farias & Nelson Rosenvald. 2015. Pág. 364

    Bons estudos.

  • O "morais", de uma forma inovadora e inteligentíssima, copiou e colou o comentário do colega "simborameupovo". Tem que dar os parabéns!!

  • ATENÇÃO!!!

    Precisamos ter mais cuidado com os comentários das questões, pois nesta questão, especificamente, existem comentários errados , que até  foram copiados e colados como sendo corretos e, pior, foram curtidos. Trata-se do usucapião POR ABANDONO DO LAR, que, diferentemente do que aqui postaram, não é aquele que trata o art. 1.240, e, sim, o artigo 1.240-A, com regras próprias. Observem:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Usucapião, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Tabular.

    A alternativa está correta, pois assim estabelece o artigo 1.242 do CC:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    E lecionam os juristas Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves:

    “O parágrafo único procura sanar as dificuldades decorrentes da anulação de um registro, após razoável tempo de posse, protegendo o possuidor que manteve no imóvel a sua moradia ou realizou ali investimento de interesse social e econômico, atribuindo utilidade ao bem. Benedito Silvério Ribeiro cita o exemplo 'lote adquirido em que o registro matriz venha a ser anulado ou cancelado por irregularidade ou inobservância de requisitos na constituição do loteamento, o que também pode ocorrer nos casos em que sejam cancelados os registros das unidades autônomas decorrentes de anulação ou cancelamento do registro de incorporação do condomínio. A ação divisória desconstituída por vício ou outro motivo ocasiona o cancelamento do registro dos quinhões, o que pode ser sanado pela nova permissibilidade legal' (op. cit., p. 40). Protege-se, assim, o proprietário aparente, ou seja, aquele que já possuía uma inscrição dominial que fora cancelada por vício de qualquer natureza. ESSA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO É TAMBÉM CHAMADA USUCAPIÃO DOCUMENTAL OU TABULAR. De qualquer forma, lembra Silvio Venosa, 'a hipótese é de usucapião ordinário e, mesmo sob as condições expostas, não se dispensará o justo título e a boa-fé. Destarte, essa usucapião não pode beneficiar aquele que obteve o título com vício e o registrou, para poder ocupar o imóvel. Nessa premissa, ao ocupante restará aguardar o prazo da usucapião extraordinária' (op. cit., p. 439)".

    B) INCORRETA. Especial urbana.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião Urbana é aquele prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º do Estatuto da Cidade e o art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.240 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    C) INCORRETA. Extraordinária.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião Extraordinária é a modalidade instituída pelo artigo 1.238 do CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    D) INCORRETA. Especialíssima.

    A alternativa está incorreta, pois não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na doutrina.


    E) INCORRETA Especial rural.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião rural é aquela prevista no art. 1.239 do CC:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Gabarito do Professor: letra “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DELGADO, Mario Luiz; ALVES, Jones Figueiredo Alves. Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2005, p. 619.
  • Gabarito : A, conforme dispõe o artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil.

    *****Usucapião tabular = usucapião ordinária.

  • A usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

    Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • TIPOS DE USUCAPIÃO TIPOS DE USUCAPIÃO

               

    Ordinária: 1. Justo título; 2. Boa-fé; 3. posse contínua e incontestada; 4. 10 (dez) anos.

    Extraordinária: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 15 (quinze) anos. 5. Não necessita de justo título.

    Extraordinária por posse-trabalho: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 10 (dez) anos. 5. Não necessita de justo título. 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Tabular ou de livro: 1. 5 (cinco) anos; 2. Tenha sido adquirido onerosamente; 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado. 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Especialíssima ou por abandono do lar: 1. Imóvel urbano de até 250 mutilizado para sua moradia ou de sua família; 2. 2 (dois) anos; 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade. 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Especial urbana ou pro misero: 1. Área urbana de até 250 m; 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família. 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Rural pro-labore: 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia; 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.

    Especial urbana coletiva: 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos; 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor; 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Indígena: 1. Índio, integrado ou não; 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares; 3. 10 (dez) anos consecutivos.

    Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.

  • GABARITO: A

    Usucapião tabular: Envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (art. 1.242 do Código Civil).

  • Nunca nem vi

  • QUESTÃO ANULADA: O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta

  • USUCAPIÃO RURAL

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (domínio e propriedade).

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA 

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA POR ABANDONO DE LAR

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposiçãoposse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamentecom justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormentedesde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Também chamada de ORDINÁRIA (art. 1.242 do CC)

    Em regra, 10 anos.

    ESPECIAL

    O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se:

    a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e

    b) os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Exige justo título e boa-fé.

    Não exige área máxima.

  • Usucapião tabular

    (art. 214, 5º da lei 6.015/73)

    A usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado.

    Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião

    a) tabular.

  • TIPOS DE USUCAPIÃO

               

    Ordinária: 1. Justo título; 2. Boa-fé; 3. posse contínua e incontestada; 4. 10 (dez) anos.

    Extraordinária: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 15 (quinze) anos. 5. Não necessita de justo título.

    Extraordinária por posse-trabalho: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 10 (dez) anos. 5. Não necessita de justo título. 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Tabular ou de livro: 1. 5 (cinco) anos; 2. Tenha sido adquirido onerosamente; 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado. 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Especialíssima ou por abandono do lar: 1. Imóvel urbano de até 250 mutilizado para sua moradia ou de sua família; 2. 2 (dois) anos; 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade. 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Especial urbana ou pro misero: 1. Área urbana de até 250 m; 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família. 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Rural pro-labore: 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia; 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.

    Especial urbana coletiva: 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos; 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor; 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Indígena: 1. Índio, integrado ou não; 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares; 3. 10 (dez) anos consecutivos.

    Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.

  • GABARITO: Letra A

    Usucapião Tabular ou de livro

    ·        1. 5 anos;

    ·        2. Tenha sido adquirido onerosamente;

    ·        3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado.

    • 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • Ia errar só pelo tabular que nunca tinha ouvido falar...