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ID
3300574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlson, residente em Recife, resolveu adquirir o veículo do seu amigo Diego, residente em Fortaleza. O negócio foi celebrado de forma verbal, em uma confraternização de fim de ano em que ambos estavam presentes. Dias depois, após o pagamento do valor acordado, as partes perceberam que não haviam ajustado, no dia do negócio, a quem caberia a despesa com o transporte do automóvel por caminhão cegonha, no trajeto de Fortaleza até Recife.

Considerando-se o que dispõe expressamente o Código Civil, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (B) Correta. De acordo com o art. 490 do CC:

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

    De acordo com o dispositivo supra, as despesas da tradição são as efetuadas com o transporte da coisa e sua entrega no domicílio do comprador, ou outro lugar por ele indicado.

    Pode ser convencionado que incumbe ao adquirente retirá-la no endereço do vendedor, fornecer embalagem mais segura ou veículo apropriado para seu transporte.

    Note que a norma aqui transcrita incide na falta de cláusula expressa, como no caso em testilha, de sorte que fica cargo do vendedor (Diego) as despesas da tradição.

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (D) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (E) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    Fonte: Mege

  • Interessantíssimo; há três formas principais de tradição

    Real

    Simbólica (entrega de chaves), que tem como sinônimo traditio longa manu

    Ficta (presumida), que tem como exemplo a traditio brevi manu

    Abraços

  • "despesa com o transporte do automóvel por caminhão cegonha, no trajeto de Fortaleza até Recife" - se nada falar contrato, com vendedor, Sr. Diego

  • Mnemônico para fixar:

    "Crê na TV"

    Comprador: registro e escritura.

    Tradição: vendedor

  • TV REC

    Tradição - Vendedor

    Registro e Escritura Comprador

    Bons estudos.

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: "O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta."

  • Dúbia é a explicação sem justificativa da CESPE...que preguiça do examinador..pqp!

    QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: "O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta."

  • Embora o excelente comentário do Lucas Ribas, há que se atentar ao artigo 493 que parece ser mais específico ao caso em tela.

    Pensemos: não foi ajustado a quem caberia a despesa com o transporte. Aplicar o artigo 493, não implica em contrariar o artigo 490. Na verdade, ambos são aplicáveis: artigo 490 - Diego pagaria; artigo 493 - Diego também pagaria, mas disponibilizando o carro em Fortaleza.

    Logo, fica evidente o "porquê" da anulação da questão, eis que Diego é responsável pela tradição que, sem prévia estipulação, deve ocorrer no local da coisa, ao tempo da venda. O enunciado não diz que o veículo estava com Diego no momento da celebração, nem mesmo se a celebração foi em Fortaleza, Recife, ou outro lugar.

    Assim, creio que a questão anulada acertadamente.

  • Daniel Carnacchioni explica que o CC/02 trata a responsabilidade dos contratantes (comprador e vendedor), de forma supletiva, quanto às despesas de escritura e registro, no caso de imóvel e de tradição, caso o objeto de compra e venda tenha natureza mobiliária. Desse modo, o art. 490 do CC representa uma norma dispositiva, cujos efeitos, em razão do princípio da autonomia privada, poderão ser alterados de acordo com a conveniência das partes. Portanto, salvo convenção em contrário, no caso de imóvel, as despesas de escritura e registro correm por conta do comprador e, no caso de móveis, as despesas da tradição ficam a cargo do vendedor. Na ausência de previsão dos interessados, o mencionado dispositivo supre tal “omissão” (que poderá ser proposital), para determinar a quem competirá o encargo de pagar as despesas do contrato. A autonomia privada autoriza que às partes disponham a responsabilidade pelas despesas de acordo com seus interesses. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 936/937). Fonte: arquivo do Eduardo Belisário.

  • 3 B - Deferido com anulação O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta. 

  • Mias fácil que decorar mnemonico:

    Quando você compra algo na internet, quem deve pagar o frete??

    QUEM DEVE PAGAR É A QUEM ESTÁ TE VENDENDO.

    Porém, eles dão a falsa sensação que o "frete grátis" é um benefício. PEGADINHA DO MALANDRO HÁ IÉ IÉ.

    Pronto, quem paga o frete é o vendedor = Tradição - Vendedor

  • monta no carro e vai pra casa dirigindo mano

  • DA COMPRA E VENDA

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiroque os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    489. Nulo é o contrato de compra e vendaquando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - Pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    499. É lícita a compra e venda entre cônjugescom relação a bens excluídos da comunhão.

  • O gabarito preliminar indicava a alternativa B, ou seja, as despesas com a tradição são de responsabilidade do vendedor, salvo cláusula em contrário.

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

    Todavia, a questão foi anulada em virtude do disposto no art. 493, do Código Civil, segundo o qual: "A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda".

    Com efeito, o vendedor (Diego) reside em Fortaleza, sendo presumível que lá se encontrava o veículo ao tempo da venda (ou na cidade Desconhecida em que ocorreu a confraternização).

    Logo, caberia ao vendedor realizar a tradição na cidade de Fortaleza mesmo (art. 493, CC), de modo que não haveria como se lhe impor os custos do transporte do veículo para a cidade de Recife, salvo (a) se houvesse estipulação expressa nesse sentido (art. 493, CC); ou se (b) o veículo se encontrasse em Recife ao tempo da venda (o que não é possível se inferir pelo enunciado).