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ID
3300577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Daniel, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e pai de uma filha, manteve um relacionamento extraconjugal até falecer. No período desse relacionamento, deu de presente de aniversário à concubina um automóvel que havia adquirido antes do casamento. No dia do enterro de Daniel, a concubina compareceu ao velório e deu à esposa e à filha de Daniel conhecimento da relação extraconjugal que manteve com ele e da doação realizada.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.

     

     

    mege

  • Gab. C

    Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina podendo ser anulada a doação).

  • Gab. C

    Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina, podendo ser anulada a doação).

  • Lembrando

    Vendeu/comprou bens para um filho engando os outros: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.

    Abraços

  • Se o automóvel havia sido adquirido antes do casamento por Daniel, a propriedade era exclusivamente dele, não? Então ele não poderia dispor livremente para quem quer que ele desejasse?

  • pensei igual ao colega Deus é fiel, mas depois entendi meu erro:

    o fato do bem ter sido comprado antes ou depois do casamento só vale na hora da SEPARAÇÃO

    na questão, Daniel MORREU! então TODOS os bens dele constituem o espólio, inclusive o carro doado (pois a doação é anulável, conforme o art. 550 CC tratado pelos demais colegas)

    comentário retificado conforme contribuição dos colegas

  • Nos termos do art. 550 do CC:

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte, conforme já esclarecido pelos colegas, com base na doutrina de Flávio Tartuce.

    Por fim, o fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Qualquer erro, me corrijam, por gentileza. Ótimos estudos!

  • Acrescentando e fazendo um comparativo com o art. 1.642, V de acordo com as minhas percepções:

    De fato, o art. 550 é mais específico diante da causa que o enseja. Analisemos:

    # Art. 550, CC:

    "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    - Refere-se à hipótese de doação;

    - Apesar de específico, a lei não faz qualquer individualização quanto ao bem doado;

    - Não impõe a prova de que não houve esforço comum do cônjuge adúltero e do concubino para a aquisição de tal bem;

    - enseja a ANULAÇÃO;

    - prazo DECADENCIAL de 2 anos;

    - o a quo é a dissolução da sociedade conjugal;

    - legitimados: cônjuge e herdeiros necessários.

    # Art. 1.642, V, CC:

    "Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;"

    - Refere-se à doação ou transferência;

    - Há menção expressa de "bem comum";

    - Impõe que o reivindicante faça prova da inexistência de esforço comum do cônjuge e do concubino na aquisição de tal bem. Aqui me parece que essa exigência só existe se o casal estiver separado por mais de 5 anos;

    - enseja a REIVINDICAÇÃO;

    - prazo PRESCRICIONAL (nas lições de Tartuce; ele defende também que há hipóteses de imprescritibilidade) e não há prazo específico no próprio artigo, enseja, portanto, a regra geral de 10 anos?

    - não há especificação quanto o termo a quo, seria regido pela teoria do actio nata?;

    - legitimados: cônjuge prejudicado e herdeiros (Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros) - não especifica que sejam os "herdeiros necessários".

    É isso.

    Qualquer coisa errada, mandem msg.

  • REsp 1192243 SP 2010/0077460-9

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Gabarito LETRA C:

    Art. 550, do CC/02: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Nas palavras esclarecedoras de Flávio Tartuce:

    Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe.

    Fonte: Código Civil Comentado 2019. Flávio Tartuce.

  • Só pra relembrar uma dica que ajuda a eliminar muitas alternativas:

    Tudo que não está nos art. 205 e 206 do CC é prazo decadencial!!!

  • Muitos comentários e ainda estou com dúvida na alternativa A.

  • Questão problemática. Apesar da literalidade do art. 550 do CC, a legitimidade dos herdeiros é subsidiária, sendo exclusiva do cônjuge traído enquanto ele viver. A questão induz para uma legitimidade concorrente quanto menciona que a viúva ou a filha poderiam ingressar com a demanda.

  • Realmente, os legitimados são a viúva e os herdeiros necessários (filhos, cônjuge). No caso o prazo é decadencial.

  • Gabarito: C.

    A doação para a concubina é um típico exemplo de simulação relativa. Isso porque há a simulação de um contrato de compra e venda (contrato simulado ou aparente) que esconda um contrato de doação (contrato dissimulado ou oculto). A hipótese é de simulação porque oculta condição (art. 167, II, do CC) defesa por lei (artigo 550 do CC).

  • Alguém poderia explicar o por quê de ser decadência e nāo prescrição?

  • ·Agnelo Amorim Filho, cria uma critério para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial:

    (a) sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias;

    (b) sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas;

    (c) são perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei

    No caso, a viúva quer desconstituir/anular a doação , não se falou em indenização ou reparação de danos... por isso o prazo é decadencial. .

    Mas eu errei a questão.. também.. kkk

  • Doação para concubina: é anulável pelo cônjuge ou herdeiros necessários no prazo decadencial de até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Demais espécies de doação:

    Doação verbal: bens móveis e de pequeno valor.

    Donatário absolutamente incapaz: dispensa a aceitação, desde que a doação seja pura.

    Doação pura: sem encargo.

    Doação condicional: estipulada uma condição ao negócio.

    A termo: estabelecido um prazo.

    O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, do terceiro ou do interesse geral.

    Doação contemplativa: o doador declina ou indica as razões que o levaram a fazer a doação.

    Doação remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário.

    Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

    Doação em contemplação a casamento futuro: com certa e determinada pessoa. Não pode ser impugnada por falta de aceitação. Ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Doação com cláusula de reversão: o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não prevalece em favor de terceiro.

    Doação mista: Sujeito pagar livremente 200,00 por algo que vale 100,00.

    Doação mútua: duas ou mais pessoas fazem umas as outras em um só ato.

    Doação sob a forma de subvenção periódica: extingue-se morrendo o doador, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Doação universal: proibida em nosso sistema. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Doação por procuração: desde que contenha poderes específicos. Criação doutrinária.

    STJ. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.

    Contrato de promessa de doação: obrigação de fazer consistente em realizar um contrato definitivo.

    Doação entre cônjuges: a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa adiantamento de herança.

    Doação inoficiosa: viola a legítima dos herdeiros necessários. Nula.

    Doação feita à entidade futura caducará se, no prazo de 2 anos, esta não estiver constituída regularmente.

  • O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Doação, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A doação realizada foi perfeita e eficaz, não cabendo questionamento sobre o negócio jurídico, haja vista o regime de bens adotado pelos cônjuges e a natureza do bem doado.

    A alternativa está incorreta, pois a doação será anulável, cabendo questionamento quanto ao negócio jurídico. Em relação ao regime de bem adotado, por ter sido o da comunhão parcial de bens e o de cujus ter deixado bem particular, o cônjuge concorrerá com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, I, do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    B) INCORRETA. Apenas a filha do de cujus poderá mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, pois tanto a filha quanto a esposa (cônjuge sobrevivente) poderão mover ação anulatória da doação, porquanto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes.


    C) CORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as disposições contidas no art. 550 do CC/2002. Senão vejamos: “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    Assim, no caso em comento, uma vez que dentre as hipóteses de dissolução do casamento, encontra-se a morte de um dos cônjuges (1.571, I, CC), poder-se-á ser movida ação anulatória da doação, tendo como marco inicial temporal o falecimento de Daniel.

    Quanto às pessoas legitimadas para movê-la, frisa-se que tanto a filha quanto a esposa estão habilitadas, porquanto, conforme já visto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes (Art. 1.829, I, CC).

    Com relação ao prazo, será decadencial de dois anos, pois a lei prevê prazo decadencial para o exercício de direito potestativo.

    Por oportuno, vejamos algumas ponderações importantes de Flávio Tartuce sobre o tema:

    “O art. 550 do CC enuncia a anulabilidade da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo a ação anulatória prazo decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (...). Cumpre observar que, havendo doação inoficiosa, por exceder a legítima, em caso de liberalidade feita à concubina, há que se reconhecer a nulidade absoluta do ato, por força do atual art. 549 do Código Civil. Nesse sentido, julgado do STJ, segundo o qual “o art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". Todavia, como consta do decisum, “o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art. 1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor" (STJ, REsp 1.192.243/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2015, DJe 23.06.2015). Como reconhecido implicitamente pelo aresto, deve prevalecer o debate a respeito da nulidade absoluta da doação, por lesão à legítima (...). Condena-se a utilização das expressões “adúltero" e “cúmplice", que se encontram superadas, eis que não existe mais o crime de adultério, desde a Lei 11.106/2005."


    D) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, o prazo será decadencial, e não prescricional.


    E) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dez anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o prazo será decadencial de dois anos, e não prescricional de dez anos.


    Gabarito do Professor: letra “C".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1099.
  • Nos termos do que dispõe o art. 550 do CC/2002, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.

  • Se o automóvel foi adquirido ANTES do casamento, não seria só dele????

    REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

  • Atentem-se ao fato que aqui, não se quer discutir regras sobre meação, e sim sobre Direito Sucessório

  • Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal". 

  • Gente, até agora estou sem entender essa questão. Se alguém puder me explicar, ficaria imensamente GRATA!!

    Se o bem foi adquirido ANTES do casamento e o Regime DE BENS ERA DA COMUNHÃO PARCIAL, PELO QUAL OS BENS HAVIDOS POR CADA UM ANTES DO CASAMENTO NÃO SE COMUNICAM ACHO QUE O BEM QUE A ADOÇÃO, NO CASO, CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.

  • Num primeiro momento, também pensei na ilegitimidade da mãe por conta do bem ter sido adquirido antes do casamento. Mas, além dos motivos já expostos pelos colegas, lembrei-me de um ponto: quando o de cujus tem bens particulares e casado sob o regime de comunhão PARCIAL, o cônjuge supérstite, além de meeiro nos bens comuns, será herdeiro em concorrência com os descendentes nso bens particulares, portanto, teria sim interesse e legitimidade na anulação da doação.

  • pegaram o caso do gugu e adaptaram ?

  • “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  •  550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • GABARITO: C

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Cara nem pode mais doa bem para a amante. Este Código Civil é um show de lição de moral. O carro é do cara e ele pode até dar para o mendigo mas não para quem faz a felicidade dele, que tem que aguentar esposa chata em casa.

    Qual é a função social aí? O cara não tá usando o carro para o tráfico.

    Só faltou dizer que o PL do código civil foi elaborado pelo Bispo Pentecostal Sul Americano.

  • Acredito que o comentário da colega Regina Phalange esteja equivocado.

    Salvo engano, faz toda a diferença o momento em que o bem foi adquirido (se antes ou depois do casamento), tendo em vista que o regime de casamento foi o comunhão parcial de bens.

    Isso porque, conforme art. 1829, I, o cônjuge (ou companheiro) concorrerá com os descendentes apenas quando e quanto aos bens particulares, isto é, os adquiridos antes do casamento (na ausência de bens particulares, o cônjuge não correrá com os descentes do "de cujus").

    Em decorrência disso, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória tanto a viúva como a filha!

    Lado outro, se fosse o caso de o bem ter sido adquirido (onerosamente) na constância do casamento (bem comum e, assim, já integrante da meação), somente a filha teria legitimidade para o ingresso da ação anulatória.

  • Não pode fazer doações à concubina se tiver herdeiros necessários, mesmo que se trate de bens particulares. Se ele ainda fosse vivo e viesse a se separar da esposa, essa teria o prazo decadencial de 2 anos, a partir da separação.
  •  

    Acerca da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, prevista no art. 550 do CC, Daniel Carnacchioni leciona que, “como a finalidade da norma é tutelar o núcleo familiar em geral e o interesse patrimonial do cônjuge prejudicado pela doação em particular, a sanção é menos intensa do que aquela prevista para a doação universal e a doação inoficiosa, casos de nulidade (interesse público). No caso, prepondera o interesse privado do cônjuge prejudicado pelo seu consorte, motivo pelo qual a sanção é mais flexível, anulação. Por isso, aplicação ao pedido de invalidação desta doação o regime jurídico da anulação. O legitimado é apenas o cônjuge e, no caso de morte deste, terão legitimidade os herdeiros necessários do cônjuge traído. A legitimidade para invalidação, portanto, é restrita. Ademais, tal doação é passível de confirmação ou ratificação, na forma dos arts. 172 a 174 do CC e pode convalescer pelo decurso do tempo, ou seja, pelo não ajuizamento da ação de invalidade pelos legitimados no prazo de decadência de 2 (dois) anos, previsto no art. 550 do CC”. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 987).

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

  • DÚVIDAAA!!!

    Alguém saberia me dizer o motivo pelo qual não se fala em parte disponível do patrimônio? Entendo que o cônjuge e o filho tem o direito de proteger suas legítimas (art. 1846). Contudo, se o morto tinha um patrimônio particular considerável à época da morte, dentro do qual a doação do carro seria inexpressiva, sem atingir a legítima, qual é o vício da doação? O sujeito não pode dispor de parte de seu patrimônio em vida? Eu devo interpretar o art. 550 considerando ou não a possibilidade de dispor de parcela do patrimônio?

  • Me parece que essa questão não capta bem a intenção do dispositivo legal. A doação ocorrida antes do casamento não poderia ser invalidada com base no Art. 550, pois no momento da doação não havia adultério.

  • A questão trouxe a informação sobre o regime de casamento apenas para causar confusão. Mas na verdade, ambas podem ajuizar ação anulatória, tendo em vista que cônjuge e descendentes são herdeiros. Também vale lembrar que apenas os arts. 205 e 206 do CC tratam de prescrição. Os demais prazos no código são decadenciais.

  • letra da lei:

    cc

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • CC02 - DA DOAÇÃO

    550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico. Difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito. A decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso.

    direito potestativo confere ao titular um “poder” jurídico que se traduz na possibilidade de produzir efeitos jurídicos somente segundo sua vontade, afetando a esfera jurídica de outra pessoa, que tem de aceitar ou tolerar tal modificação jurídica

  • Minha opinião pessoal que, obviamente, não é importante para fins de concurso: esse dispositivo deveria ter sido revogado tacitamente quando da Lei 11.106/05, que aboliu o tipo penal de adultério. Há claras referências a termos penais, como "cônjuge adúltero" e "cúmplice".

    Em verdade, quando eu for Juiz, entenderei desse modo, uma vez que a revogação de uma lei pode ser tácita, presente a incompatibilidade.

    Desse modo, a doação deveria ser válida, respeitada a legítima.

  • O prazo é decadencial pois a ação anulatória tutela direito potestativo.

    Direito potestativo - natureza constitutiva (ou desconstitutiva) capaz de penetrar a esfera jurídica alheia por ato unilateral.

    Perceba que não há uma pretensão a uma prestação da parte contrária; não se busca um adimplemento de outra parte; o que se deseja é a anulação e ponto !

  • A viúva também pode contestar a doação porque é herdeira.

  • a questão não tem relação com a herança, pois do contrário o comando da questão precisaria deixar CLARO que Daniel invadiu a legítima. Na situação hipotética, aplica-se o art. 550 do CC, segundo o qual a doação realizada à concubina pode ser anulada em até 2 anos. A doutrina critica este artigo, pois Daniel pode doar seu patrimônio disponível para qualquer pessoa, pode doar pro vizinho, pro porteiro, pra ex-BBB.... só não pode doar pra amante, com quem possui relacionamento amoroso. É um dispositivo moralista. vá entender.
  • c

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Pouco importa se o bem doado foi adquirido ANTES do casamento no caso de regime parcial de bens, pois após a morte TODOS os bens do de cujus constituem o ESPÓLIO!

  • Alternativa correta - C.

    Vejamos o artigo 550 do CC:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    De acordo com o Professor Flávio Tartuce: "Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe".