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Gab. C
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.
mege
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Gab. C
Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina podendo ser anulada a doação).
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Gab. C
Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina, podendo ser anulada a doação).
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Lembrando
Vendeu/comprou bens para um filho engando os outros: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.
Abraços
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Se o automóvel havia sido adquirido antes do casamento por Daniel, a propriedade era exclusivamente dele, não? Então ele não poderia dispor livremente para quem quer que ele desejasse?
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pensei igual ao colega Deus é fiel, mas depois entendi meu erro:
o fato do bem ter sido comprado antes ou depois do casamento só vale na hora da SEPARAÇÃO
na questão, Daniel MORREU! então TODOS os bens dele constituem o espólio, inclusive o carro doado (pois a doação é anulável, conforme o art. 550 CC tratado pelos demais colegas)
comentário retificado conforme contribuição dos colegas
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Nos termos do art. 550 do CC:
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte, conforme já esclarecido pelos colegas, com base na doutrina de Flávio Tartuce.
Por fim, o fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade.
Qualquer erro, me corrijam, por gentileza. Ótimos estudos!
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Acrescentando e fazendo um comparativo com o art. 1.642, V de acordo com as minhas percepções:
De fato, o art. 550 é mais específico diante da causa que o enseja. Analisemos:
# Art. 550, CC:
"A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
- Refere-se à hipótese de doação;
- Apesar de específico, a lei não faz qualquer individualização quanto ao bem doado;
- Não impõe a prova de que não houve esforço comum do cônjuge adúltero e do concubino para a aquisição de tal bem;
- enseja a ANULAÇÃO;
- prazo DECADENCIAL de 2 anos;
- o a quo é a dissolução da sociedade conjugal;
- legitimados: cônjuge e herdeiros necessários.
# Art. 1.642, V, CC:
"Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;"
- Refere-se à doação ou transferência;
- Há menção expressa de "bem comum";
- Impõe que o reivindicante faça prova da inexistência de esforço comum do cônjuge e do concubino na aquisição de tal bem. Aqui me parece que essa exigência só existe se o casal estiver separado por mais de 5 anos;
- enseja a REIVINDICAÇÃO;
- prazo PRESCRICIONAL (nas lições de Tartuce; ele defende também que há hipóteses de imprescritibilidade) e não há prazo específico no próprio artigo, enseja, portanto, a regra geral de 10 anos?
- não há especificação quanto o termo a quo, seria regido pela teoria do actio nata?;
- legitimados: cônjuge prejudicado e herdeiros (Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros) - não especifica que sejam os "herdeiros necessários".
É isso.
Qualquer coisa errada, mandem msg.
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REsp 1192243 SP 2010/0077460-9
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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Gabarito LETRA C:
Art. 550, do CC/02: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Nas palavras esclarecedoras de Flávio Tartuce:
Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe.
Fonte: Código Civil Comentado 2019. Flávio Tartuce.
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Só pra relembrar uma dica que ajuda a eliminar muitas alternativas:
Tudo que não está nos art. 205 e 206 do CC é prazo decadencial!!!
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Muitos comentários e ainda estou com dúvida na alternativa A.
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Questão problemática. Apesar da literalidade do art. 550 do CC, a legitimidade dos herdeiros é subsidiária, sendo exclusiva do cônjuge traído enquanto ele viver. A questão induz para uma legitimidade concorrente quanto menciona que a viúva ou a filha poderiam ingressar com a demanda.
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Realmente, os legitimados são a viúva e os herdeiros necessários (filhos, cônjuge). No caso o prazo é decadencial.
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Gabarito: C.
A doação para a concubina é um típico exemplo de simulação relativa. Isso porque há a simulação de um contrato de compra e venda (contrato simulado ou aparente) que esconda um contrato de doação (contrato dissimulado ou oculto). A hipótese é de simulação porque oculta condição (art. 167, II, do CC) defesa por lei (artigo 550 do CC).
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Alguém poderia explicar o por quê de ser decadência e nāo prescrição?
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·Agnelo Amorim Filho, cria uma critério para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial:
(a) sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias;
(b) sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas;
(c) são perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei
No caso, a viúva quer desconstituir/anular a doação , não se falou em indenização ou reparação de danos... por isso o prazo é decadencial. .
Mas eu errei a questão.. também.. kkk
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Doação para concubina: é anulável pelo cônjuge ou herdeiros necessários no prazo decadencial de até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Demais espécies de doação:
Doação verbal: bens móveis e de pequeno valor.
Donatário absolutamente incapaz: dispensa a aceitação, desde que a doação seja pura.
Doação pura: sem encargo.
Doação condicional: estipulada uma condição ao negócio.
A termo: estabelecido um prazo.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, do terceiro ou do interesse geral.
Doação contemplativa: o doador declina ou indica as razões que o levaram a fazer a doação.
Doação remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário.
Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.
Doação em contemplação a casamento futuro: com certa e determinada pessoa. Não pode ser impugnada por falta de aceitação. Ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Doação com cláusula de reversão: o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não prevalece em favor de terceiro.
Doação mista: Sujeito pagar livremente 200,00 por algo que vale 100,00.
Doação mútua: duas ou mais pessoas fazem umas as outras em um só ato.
Doação sob a forma de subvenção periódica: extingue-se morrendo o doador, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Doação universal: proibida em nosso sistema. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Doação por procuração: desde que contenha poderes específicos. Criação doutrinária.
STJ. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.
Contrato de promessa de doação: obrigação de fazer consistente em realizar um contrato definitivo.
Doação entre cônjuges: a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa adiantamento de herança.
Doação inoficiosa: viola a legítima dos herdeiros necessários. Nula.
Doação feita à entidade futura caducará se, no prazo de 2 anos, esta não estiver constituída regularmente.
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O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da
Doação, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A doação realizada foi perfeita e eficaz, não cabendo questionamento sobre o negócio jurídico, haja vista o regime de bens adotado pelos cônjuges e a natureza do bem doado.
A alternativa está incorreta, pois a doação será anulável, cabendo questionamento quanto ao negócio jurídico. Em relação ao regime de bem adotado, por ter sido o da comunhão parcial de bens e o de cujus ter deixado bem particular, o cônjuge concorrerá com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, I, do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
B) INCORRETA. Apenas a filha do de cujus poderá mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.
A alternativa está incorreta, pois tanto a filha quanto a esposa (cônjuge sobrevivente) poderão mover ação anulatória da doação, porquanto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes.
C) CORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as disposições contidas no art. 550 do CC/2002. Senão vejamos:
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
Assim, no caso em comento, uma vez que dentre as hipóteses de dissolução do casamento, encontra-se a morte de um dos cônjuges (1.571, I, CC), poder-se-á ser movida ação anulatória da doação, tendo como marco inicial temporal o falecimento de Daniel.
Quanto às pessoas legitimadas para movê-la, frisa-se que tanto a filha quanto a esposa estão habilitadas, porquanto, conforme já visto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes (Art. 1.829, I, CC).
Com relação ao prazo, será decadencial de dois anos, pois a lei prevê prazo decadencial para o exercício de direito potestativo.
Por oportuno, vejamos algumas ponderações importantes de Flávio Tartuce sobre o tema:
“O art. 550 do CC enuncia a anulabilidade da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo a ação anulatória prazo decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (...). Cumpre observar que, havendo doação inoficiosa, por exceder a legítima, em caso de liberalidade feita à concubina, há que se reconhecer a nulidade absoluta do ato, por força do atual art. 549 do Código Civil. Nesse sentido, julgado do STJ, segundo o qual “o art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". Todavia, como consta do decisum, “o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art. 1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor" (STJ, REsp 1.192.243/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2015, DJe 23.06.2015). Como reconhecido implicitamente pelo aresto, deve prevalecer o debate a respeito da nulidade absoluta da doação, por lesão à legítima (...). Condena-se a utilização das expressões “adúltero" e “cúmplice", que se encontram superadas, eis que não existe mais o crime de adultério, desde a Lei 11.106/2005."
D) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dois anos, contados do falecimento de Daniel.
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, o prazo será decadencial, e não prescricional.
E) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dez anos, contados do falecimento de Daniel.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que o prazo será decadencial de dois anos, e não prescricional de dez anos.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1099.
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Nos termos do que dispõe o art. 550 do CC/2002, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.
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Se o automóvel foi adquirido ANTES do casamento, não seria só dele????
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
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Atentem-se ao fato que aqui, não se quer discutir regras sobre meação, e sim sobre Direito Sucessório
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Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
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Gente, até agora estou sem entender essa questão. Se alguém puder me explicar, ficaria imensamente GRATA!!
Se o bem foi adquirido ANTES do casamento e o Regime DE BENS ERA DA COMUNHÃO PARCIAL, PELO QUAL OS BENS HAVIDOS POR CADA UM ANTES DO CASAMENTO NÃO SE COMUNICAM ACHO QUE O BEM QUE A ADOÇÃO, NO CASO, CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
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Num primeiro momento, também pensei na ilegitimidade da mãe por conta do bem ter sido adquirido antes do casamento. Mas, além dos motivos já expostos pelos colegas, lembrei-me de um ponto: quando o de cujus tem bens particulares e casado sob o regime de comunhão PARCIAL, o cônjuge supérstite, além de meeiro nos bens comuns, será herdeiro em concorrência com os descendentes nso bens particulares, portanto, teria sim interesse e legitimidade na anulação da doação.
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pegaram o caso do gugu e adaptaram ?
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“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.
O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade.
Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:
a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);
b) regime da participação final nos aquestos;
c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.
Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:
a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;
b) regime da comunhão universal de bens;
c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.
O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade.
Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:
a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);
b) regime da participação final nos aquestos;
c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.
Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:
a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;
b) regime da comunhão universal de bens;
c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:
a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);
b) regime da participação final nos aquestos;
c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.
Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:
a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;
b) regime da comunhão universal de bens;
c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.
O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade.
Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:
a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);
b) regime da participação final nos aquestos;
c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.
Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:
a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;
b) regime da comunhão universal de bens;
c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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GABARITO: C
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.
O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade.
Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:
a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);
b) regime da participação final nos aquestos;
c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.
Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:
a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;
b) regime da comunhão universal de bens;
c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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Cara nem pode mais doa bem para a amante. Este Código Civil é um show de lição de moral. O carro é do cara e ele pode até dar para o mendigo mas não para quem faz a felicidade dele, que tem que aguentar esposa chata em casa.
Qual é a função social aí? O cara não tá usando o carro para o tráfico.
Só faltou dizer que o PL do código civil foi elaborado pelo Bispo Pentecostal Sul Americano.
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Acredito que o comentário da colega Regina Phalange esteja equivocado.
Salvo engano, faz toda a diferença o momento em que o bem foi adquirido (se antes ou depois do casamento), tendo em vista que o regime de casamento foi o comunhão parcial de bens.
Isso porque, conforme art. 1829, I, o cônjuge (ou companheiro) concorrerá com os descendentes apenas quando e quanto aos bens particulares, isto é, os adquiridos antes do casamento (na ausência de bens particulares, o cônjuge não correrá com os descentes do "de cujus").
Em decorrência disso, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória tanto a viúva como a filha!
Lado outro, se fosse o caso de o bem ter sido adquirido (onerosamente) na constância do casamento (bem comum e, assim, já integrante da meação), somente a filha teria legitimidade para o ingresso da ação anulatória.
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Não pode fazer doações à concubina se tiver herdeiros necessários, mesmo que se trate de bens particulares. Se ele ainda fosse vivo e viesse a se separar da esposa, essa teria o prazo decadencial de 2 anos, a partir da separação.
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Acerca da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, prevista no art. 550 do CC, Daniel Carnacchioni leciona que, “como a finalidade da norma é tutelar o núcleo familiar em geral e o interesse patrimonial do cônjuge prejudicado pela doação em particular, a sanção é menos intensa do que aquela prevista para a doação universal e a doação inoficiosa, casos de nulidade (interesse público). No caso, prepondera o interesse privado do cônjuge prejudicado pelo seu consorte, motivo pelo qual a sanção é mais flexível, anulação. Por isso, aplicação ao pedido de invalidação desta doação o regime jurídico da anulação. O legitimado é apenas o cônjuge e, no caso de morte deste, terão legitimidade os herdeiros necessários do cônjuge traído. A legitimidade para invalidação, portanto, é restrita. Ademais, tal doação é passível de confirmação ou ratificação, na forma dos arts. 172 a 174 do CC e pode convalescer pelo decurso do tempo, ou seja, pelo não ajuizamento da ação de invalidade pelos legitimados no prazo de decadência de 2 (dois) anos, previsto no art. 550 do CC”. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 987).
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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
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DÚVIDAAA!!!
Alguém saberia me dizer o motivo pelo qual não se fala em parte disponível do patrimônio? Entendo que o cônjuge e o filho tem o direito de proteger suas legítimas (art. 1846). Contudo, se o morto tinha um patrimônio particular considerável à época da morte, dentro do qual a doação do carro seria inexpressiva, sem atingir a legítima, qual é o vício da doação? O sujeito não pode dispor de parte de seu patrimônio em vida? Eu devo interpretar o art. 550 considerando ou não a possibilidade de dispor de parcela do patrimônio?
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Me parece que essa questão não capta bem a intenção do dispositivo legal. A doação ocorrida antes do casamento não poderia ser invalidada com base no Art. 550, pois no momento da doação não havia adultério.
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A questão trouxe a informação sobre o regime de casamento apenas para causar confusão. Mas na verdade, ambas podem ajuizar ação anulatória, tendo em vista que cônjuge e descendentes são herdeiros. Também vale lembrar que apenas os arts. 205 e 206 do CC tratam de prescrição. Os demais prazos no código são decadenciais.
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letra da lei:
cc
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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CC02 - DA DOAÇÃO
550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico. Difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito. A decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso.
O direito potestativo confere ao titular um “poder” jurídico que se traduz na possibilidade de produzir efeitos jurídicos somente segundo sua vontade, afetando a esfera jurídica de outra pessoa, que tem de aceitar ou tolerar tal modificação jurídica
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Minha opinião pessoal que, obviamente, não é importante para fins de concurso: esse dispositivo deveria ter sido revogado tacitamente quando da Lei 11.106/05, que aboliu o tipo penal de adultério. Há claras referências a termos penais, como "cônjuge adúltero" e "cúmplice".
Em verdade, quando eu for Juiz, entenderei desse modo, uma vez que a revogação de uma lei pode ser tácita, presente a incompatibilidade.
Desse modo, a doação deveria ser válida, respeitada a legítima.
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O prazo é decadencial pois a ação anulatória tutela direito potestativo.
Direito potestativo - natureza constitutiva (ou desconstitutiva) capaz de penetrar a esfera jurídica alheia por ato unilateral.
Perceba que não há uma pretensão a uma prestação da parte contrária; não se busca um adimplemento de outra parte; o que se deseja é a anulação e ponto !
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A viúva também pode contestar a doação porque é herdeira.
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a questão não tem relação com a herança, pois do contrário o comando da questão precisaria deixar CLARO que Daniel invadiu a legítima.
Na situação hipotética, aplica-se o art. 550 do CC, segundo o qual a doação realizada à concubina pode ser anulada em até 2 anos. A doutrina critica este artigo, pois Daniel pode doar seu patrimônio disponível para qualquer pessoa, pode doar pro vizinho, pro porteiro, pra ex-BBB.... só não pode doar pra amante, com quem possui relacionamento amoroso. É um dispositivo moralista. vá entender.
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c
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Pouco importa se o bem doado foi adquirido ANTES do casamento no caso de regime parcial de bens, pois após a morte TODOS os bens do de cujus constituem o ESPÓLIO!
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Alternativa correta - C.
Vejamos o artigo 550 do CC:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
De acordo com o Professor Flávio Tartuce: "Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe".