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ID
3300580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diogo contratou Pedroza para a prestação de serviços de advocacia. No decurso da execução do contrato, com diversas atividades já realizadas por Pedroza, Diogo tomou conhecimento de que ele não era advogado e não possuía, portanto, licença para exercer a referida profissão.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta, nos termos do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • (E) Correta.

    De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

  • Gab. E

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

    Note que no caso em espécie, se aplica o dispositivo acima em sua integralidade, porquanto trata-se de prestação de serviço de advocacia (resultante de lei de ordem pública).

    Fonte: Mege (adaptada) 

  • Esse tal de Pedroza está mais para um criminoso do que alguém que merece retribuição

    Abraços

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • Quanto mais estudo economia e mercado, mais erro questões de direito. Nítida reserva de mercado esse artigo de lei (tanto é que nenhum juiz conhece na prática pq é uma lógica populacional que esse artigo é uma aberração, por isso ninguém lembra dele. Se eu presto serviço, eu tenho que ser remunerado por ele. Ou seja: se uma parteira ajudar num parto, cuidar, mas não for enfermeira, não pode ser recompensada? Se eu pergunto para um cara na internet como fazer um contrato, ele cobrar, eu pagar, o contrato sair certo, eu posso ainda exigir a devolução dos valores se descobrir que ele não era advogado?! Nosso direito é um lixo).

    Fica o desabafo.

  • ART. 606 CC

  • Gabarito E

    Gente, a QUESTÃO menciona: "Diogo contratou Pedroza para a prestação de serviços de advocacia. No decurso da execução do contrato, com diversas atividades já realizadas por Pedroza, Diogo tomou conhecimento de que ele não era advogado e não possuía, portanto, licença para exercer a referida profissão".

    O contrato, MENCIONADO na questão, diz respeito a prestação de serviços jurídicos referentes a atividade da advocacia. Então, se Pedroza não é advogado, consequentemente, ele não pode prestar serviços (jurídicos) da advocacia.

    Os advogados, para se protegerem dos maus pagadores como qualquer profissional, fazem (ou pelo menos deveriam fazer) um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com os seus clientes.

  • Quem é advogado aqui e errou essa ?

  • Fabio, o nosso direito nao é um lixo. Neste caso, os atos deverão ser declarados nulos e sem nenhuma eficácia.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prestação de Serviço, instituto previsto especificamente nos artigos 593 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, de forma equiparada a um advogado, desde que seja comprovado que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois Pedroza NÃO terá direito a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, independente se as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e se ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia. Senão vejamos o que dispõe o artigo 606 do Código Civil, primeira parte e parágrafo único. Vejamos:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública."


    B) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, de forma equiparada a um advogado, desde que seja comprovado que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita, sendo irrelevante, no que se refere ao direito à contraprestação, o fato de ele desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, Pedroza NÃO terá direito a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, independente se as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    Ademais, no que se refere ao fato de desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia, estabelece o artigo 3o da LINDB que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ou seja, toda lei traz consigo uma presunção de conhecimento por todos.


    C) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber uma compensação financeira pela prestação de serviço já realizada, mas não de forma equiparada a um advogado, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois a atividade da advocacia resulta de lei de ordem pública e é privativa de advogado, assim Pedroza NÃO terá direito de receber qualquer compensação, independentemente de ter agido ou não com boa-fé, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita ou que desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.


    D) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber uma compensação financeira pela prestação de serviço já realizada, mas não de forma equiparada a um advogado, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita, sendo irrelevante, para fins de direito à compensação, o fato de ele desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois consoante dito, em razão de exercer atividade privativa de advogada, a qual resulta de lei de ordem pública, Pedroza NÃO terá direito de receber qualquer compensação financeira, independentemente de as atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e de ele ter conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.


    E) CORRETA. Pedroza não terá direito a receber contraprestação ou compensação financeira pela prestação do serviço de advocacia, independentemente de as atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e de ele ter conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.

    A alternativa está correta, pois conforme visto, irá se aplicar o que estabelece o art. 606 do CC/02, primeira parte, e parágrafo único.

    No caso em comento, Pedroza realizou serviço exclusivo de advocacia, cuja proibição da prestação de serviço resulta de lei de ordem pública (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

    Desse modo, em razão de não ser advogado, Pedroza não pode exigir retribuição correspondente ao trabalho executado (honorários) e nem compensação, independentemente de ter agido com boa-fé, das atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e dele ter ou não conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.


    Gabarito do Professor: letra “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Só na minha prova que não cai esse tipo de questão...

  • kakakakakakakakakkakakk reserva de mercado??? kkkkkkkk tá loko... vou começar a passar umas receitas médicas por aí... ops... é crime!!! Formalidades existem, e devem ser cumpridas!!! Inscrição na ordem não é à toa...

  • De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

    Serviço ilícito. O parágrafo único deixa claro que não pode haver determinação cogente

    quanto á qualificação que pode, por exemplo, constituir crime, como no caso do exercício ilegal

    da medicina.

  • A alternativa correta é a letra "E", haja vista que o artigo 606, parágrafo único do CC, estalelece que não haverá compensação financeira quando a proibição da prestação do serviço resultar de lei ordem pública. Além disso, o Estatuto da OAB estabelece, em seus artigos 3º e 4º, que o exercício da atividade da advocacia são privativos dos inscritos na OAB, e que são nulos os atos privativos praticados por pessoa não inscrita.

    Vejamos:

    Art. 606 do CC. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

    E de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB):

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

  • Pedroza 171 ! UTILIDADE PÚBLICA: antes de contratar um rábula coloque o nome dele no site: cna.oab.org.br

    Vitor foi contratado para representar o senhor Gervásio na realização de determinados atos jurídicos que lhe reverteriam benefício patrimonial. No curso da atuação, entretanto, Vitor toma ciência de que Gervásio veio a falecer.

    Diante disso, o mandato:

    se extingue, mas Vitor deve concluir os atos já começados, se houver perigo na demora;

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    A exceção da não extinção pela morte é o mandato com cláusula em causa própria:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Fábio Delegado, de fato sua análise é completamente ponderada, e seguindo o que foi dito na questão, penso que seria forçoso demais não aplicar o caput, in fine do artigo 606, do CC, afinal, além de o Juiz estar aplicando literalmente um dispositivo legal, sem INVENTAR nada, ele está realizando o OBJETIVO MÁXIMO para o qual qualquer direito existe, qual seja, PACIFICAÇÃO SOCIAL. Assim, na prática, se um caso desses cair um dia para eu julgar, é certo que aplicarei a razoabilidade, ponderando todos os valores envolvidos, não me prendendo ao rigor puro, frio, seco e cego da Lei, e dizendo: Advocacia, norma de ordem pública, aplico o parágrafo único do 606, do CC e ponto final. Não, eu farei prevalecer aquilo que é mais capaz de CONCRETIZAR JUSTIÇA E PACIFICAÇÃO SOCIAL, permitindo ao cidadão que não é advogado, que prestou um EXCELENTE serviço ao seu cliente, receber um mínimo de contrapartida pelo que fez, de modo que o rábula perceba, que será muito melhor ele estudar e se formar em Direito, passar na OAB e então exercer a profissão regularmente, pois assim, Juiz algum vai ficar metendo o bedelho em seus honorários.

  • Penso que outros princípios devam ser considerados, como a vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e o pcp da boa fé ....dentre outros. De qq forma, a questão pediu a resposta de acordo com o código civil

  • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • (E) Correta.

    De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

  • O examinador coloca uma dessa, para saber se você sabe ler ..

  • GABARITO: E

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Questão interessantíssima.... Eu errei por pensar em princípios como do enriquecimento sem causa etc....

    Gostei dessa questão.

  • GABARITO: E

    Art. 606, CC: Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em leinão poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parteo juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    §ÚNICO: Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Alguém sabe me dizer algum caso exemplificativo do caput? Meu ponto é, quando uma lei regulando a prestação de serviço não será de ordem pública?

  • Galera que errou, tudo já "advogava" no fim da faculdade, eim! rsrs

  • Se o § único do art. 606 diz que não terá direito à COMPENSAÇÃO financeira, não se aplicando a segunda parte do art. 606, posso dizer, então, que ele vai poder exigir RETRIBUIÇÃO pelos serviços prestados, apenas não podendo cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado?????

    Se apenas a SEGUNDA parte do artigo não se aplica, ele pode EXIGIR, ainda que menos do que seria devido a uma habilitado na OAB, retribuição. Estou certo??? A resposta dá a entender que ele não receberá NADA, apesar de não usar o termo "retribuição", mas sim "compensação ou contraprestação". Ou CONTRAPRESTAÇÃO é sinônimo de retribuição?

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • CURIOSIDADE HISTÓRICA

    Se não estiver interessado, é só passar batido, palhaço.

    RÁBULA era o nome do advogado sem licença, sem formação acadêmica, mas que tinha autorização legal para exercer a advocacia em primeira instância. Durou até os anos de 1960.

    Um grande rábula foi Luís da Gama, ex-escravo, que com sua atividade forense cooperou para libertação de muitos escravos.

    Outro foi Evaristo de Morais, que se formou bacharel em Direito aos 45 anos, após uma longa carreira como criminalista.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Thiago Firmino.

    O art. 606, caput, 1º parte, do CC, diz expressamente que aquele que presta serviço e não é habilitado para tal não poderá cobrar retribuição NORMALMENTE correspondente ao trabalho executado. Ou seja, a contrario sensu, ele poderá cobrar um valor menor do que o ordinariamente cobrado pelos profissionais habilitados.

    O parágrafo único do art. 606, CC, por outro lado, menciona que a 2º PARTE do caput deste artigo não se aplicará quando a prestação de serviço por pessoa não habilitada for proibida por lei de ordem pública.

    Ora, essa 2º PARTE do caput do art. 606,CC tão somente afirma que, se do serviço resultar benefício a outra parte e houver boa-fé de quem o prestou, haverá uma compensação razoável a ser atribuída pelo juiz.

    Trocando em miúdos, aquele que presta serviço sem estar habilitado para tal e houver proibição em lei de ordem pública na prestação do serviço, poderá cobrar retribuição em um valor menor do que o NORMALMENTE pago ao profissionais habilitados, sem , contudo, poder o juiz atribuir uma compensação razoável, isto é, um acréscimo no valor recebido, nos casos em que o prestador estiver de boa-fé e houver benefício ao tomador do serviço.

    É preciso diferenciar retribuição de compensação, bem como visualizar que um raciocínio contrário finda por legitimar um enriquecimento sem causa, que, inclusive, na jurisprudência, vem sendo evitado até mesmo nos casos de contratações ilícitas.

    Se fosse a intenção do legislador deixar o prestador não habilitado sem qualquer retribuição pelo serviço proibido por lei de ordem pública, o parágrafo único do art. 606, CC não mencionaria apenas que a 2º PARTE é inaplicável, mas sim todo o caput.

    Sem falar que, numa crítica lege ferenda, o requisito ou habilitação para o exercício de determinada atividade/trabalho/ofício/profissão depende de lei, que tem força cogente, nos termos do art. 5º, XIII, da CF, de forma que inevitavelmente o exercício de tais misteres sem habilitação é um a prestação de serviço ilegal, tornado o parágrafo único do art. 606,CC incongruente com o seu caput, sobretudo, com a 1ª PARTE dele, que perde totalmente a razão de ser. Assim, considerando essa incongruência, abrem-se duas perspectivas: na interpretação da maioria dos comentários, todo serviço por prestador não habilitado não ensejaria direito a qualquer retribuição; na minha e na do colega Thiago, a compensação razoável nunca seria possível.

  • cc Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • LETRA E

  • Complementando...

    O dispositivo (art. 606 do CC) veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a pessoa que não tem a habilidade exigida não terá direito à remuneração que caberia a um perito. Por outro lado, se a pessoa prestou o serviço a contento, e de boa-fé, caberá ao juiz, por equidade, fixar uma remuneração dentro dos limites do razoável.

    O parágrafo único do artigo não se aplica na hipótese em que a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública, como é o caso da área de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros...)

    Fonte: Tartuce

  • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”