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ID
3300586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Teixeira firmou com Albérico contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar, comprometendo-se a pagar pelos semoventes o valor de R$ 135 mil. Teixeira ofereceu como garantia real hipotecária ao cumprimento da obrigação pactuada o único imóvel residencial de sua propriedade, contudo a referida garantia não foi registrada no cartório de registro de imóveis. Como houve o descumprimento do contrato, Albérico ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente, tendo Teixeira sido condenado ao pagamento da dívida acordada. Após o trânsito em julgado, Albérico propôs o cumprimento de sentença, que foi impugnado. A impugnação foi rejeitada, tendo o magistrado determinado o prosseguimento da expropriação do bem imóvel oferecido como garantia no contrato de compra e venda descumprido.


Conforme o entendimento do STJ, nessa situação hipotética, a decisão que rejeitou a impugnação foi

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (D) Correta.

    A impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o STJ, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

    O cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Existem vários julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

     

    mege

  • Gab. D

    O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

    O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

    EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)

    O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

    Vejamos o inciso V: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.

    Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

    É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?

    NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Fonte: Dizer o Direito (adaptado).

  • É possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Abraços

  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE ENTIDADE FAMILIAR.

     adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar ---- DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE ENTIDADE FAMILIAR.

    -------------------------

    DO REGISTRO DA HIPOTECA

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    ---------------------------

    Por um lado, a constituição da hipoteca pode dar-se por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e, desde então, já tem validade inter partes como um direito pessoal.

    Por outro lado, nos termos do art. 1.227 do CC, só se dá a constituição de um direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente.

    Assim é que essa inscrição confere à HIPOTECA A EFICÁCIA DE DIREITO REAL OPONÍVEL ERGA OMNES.

    Nesse sentido, há entendimento doutrinário de acordo com o qual "SOMENTE COM O REGISTRO DA HIPOTECA NASCE O DIREITO REAL.

    Antes dessa providência o aludido gravame não passará de um crédito pessoal, por subsistente apenas inter partes; depois do registro, vale erga omnes".

    Se a AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, a ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/20

  • Por que não é a "E"? Só pode para divida familiar??

  • Por que não é a "E"? Só pode para divida familiar??

  • A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA EM CARTÓRIO NÃO AFASTA A EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N.8009/1990 A QUAL AUTORIZA A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA HIPÓTESE DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • STJ - Jurisprudência em teses Ed. n. 44

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Bem de Família, conceituado por Flávio Tartuce como o “imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica; e que, na realidade jurídica nacional, faz-se interpretação extensiva de proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ)." Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária, embora fosse válida, era ineficaz, em razão da falta do registro da hipoteca no cartório de imóveis.

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão do tema, deve-se compreender que duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro:

    – BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL – com tratamento no Código Civil de 2002 entre os seus arts. 1.711 a 1.722, o qual pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do CC).

    – BEM DE FAMÍLIA LEGAL – regulado pela Lei 8.009/1990, que traça as regras específicas quanto à proteção do bem de família legal, prevendo o seu art. 1.º que 'O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei'.


    No caso em análise, como não foi informado que o bem foi constituído mediante escritura pública ou testamento, aquele não será convencional, mas legal, seguindo a regra geral e as disposições contidas na Lei n° 8.009/1990.

    Mas segundo Flávio Tartuce, as duas categorias não se confundem quanto aos seus tratamentos legais, notadamente em relação às exceções à impenhorabilidade.

    Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o imóvel se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC):

    a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;

    b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);

    c) despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores à instituição.

    Quanto ao bem de família legal, que aqui nos interessa, as exceções quanto à sua impenhorabilidade vêm elencadas nos arts. 3° e 4° da Lei n° 8.009/1990, entre as quais, consta aquela do inciso V do art. 3° da Lei n° 8.009/1990, que assim dispõe:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Para o STJ, a exceção aplica-se mesmo se a hipoteca não estiver registrada: “a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar".

    Assim, na situação retratada na questão, a decisão do magistrado não foi equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária é válida e eficaz entre as partes, independentemente da falta do registro da hipoteca no cartório de imóveis.

    B) INCORRETA. Equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária era inválida, uma vez que só se daria a constituição do direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a cláusula que instituiu a garantia hipotecária tem validade e eficácia entre as partes (inter partes), independente do registro no cartório de registro de imóveis, consoante já decidiu o STJ.


    C) INCORRETA. Equivocada, pois é vedada a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.

    A alternativa está incorreta, pois é admitida a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.


    D) CORRETA. Correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.

    A alternativa está correta, pois o chamado bem de família, por disposição da Lei nº 8.009/1990, não pode ser objeto de penhora.

    Entretanto, há exceções à regra de impenhorabilidade. E uma delas é a execução de hipoteca incidente sobre o bem dado como garantia pelo casal ou entidade familiar (artigo 3º, V da Lei nº 8.009/1990) por dívida constituída em seu benefício.

    Ademais, a ausência deste registro não desconstitui a sua validade entre as partes, de forma que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível contra o credor hipotecário.

    Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.455.554/RN:

    BEM DE FAMÍLIA LEGAL. HIPOTECA – DIREITO REAL DE GARANTIA – INSCRIÇÃO NO REGISTRO – AUSÊNCIA. PENHORA. CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.455.554-RN, j. 14/6/2016, DJe 16/6/2016, rel. mins João Otávio Noronha).


    E) INCORRETA. Correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, ainda que a dívida não fosse constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.

    A alternativa incorreta, pois como já foi visto, admite-se a penhora do bem de família legal dado em garantia hipotecária (art. 3°, V, Lei n° 8.009/1990), todavia a dívida deve ter sido constituída em prol da entidade familiar.


    Gabarito do Professor: letra “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Lei n° 8.009/1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 325.
  • Súmulas aplicáveis ao Bem de Família:

     

    Súmula 205/STJ. A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

     

    Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    Súmula 449/STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    Súmula 486/STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    Súmula 549/STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Nao confundir com o entendimento do STF: Não é penhorável (É Impenhorável) o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

  • Ele só queria ver se você sabia que

    Bem de família dado em hipoteca, em favor da entidade familiar, a falta de registro não impede a sua execução.

    Tranquilo!

  • A falta de registro não atrapalha sua execução

  • A falta de registro não afeta o contrato entre as partes.

  • Primeiro necessário observar se o bem de família é convencional ou legal.

    Bem de família legal: Apesar de ser impenhorável é alienável, sendo possível a disposição do imóvel pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária, podendo também, ser objeto de hipoteca.

    Bem de família convencional: é inalienável e, portanto, não pode ser objeto de hipoteca (Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca).

    Assim, como uma questão menciona um bem de família legal, passível de hipoteca, o segundo passo é analisar a possibilidade de penhora. Seguindo a interpretação do STJ é preciso observar se a divida beneficiou o casal ou a entidade familiar. Nesse caso, há duas possibilidades (Retirado do Dizer o Direito):

    1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar: Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º.

    2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro: Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º.

    Segue julgado:

    É possível a penhora do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V do art. 3º). A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1115265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

    Por fim, conforme STJ, NÃO é preciso o registro da hipoteca:

    O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Prefiro ver os comentários sintéticos dos colegas do que o gabarito comentado do QC. Falta poder de síntese ao professor.

  • TESE STJ 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    10) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.

    16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90.

    Observação: Julgado STF: Não pode ser penhorado o bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

  • LETRA C

    lei 8009/1990 - art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou outra natureza, salvo se movido: inciso V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.,

  • ​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

    A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

    Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

    No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do , inciso V, da Lei 8.009/1990.

    Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

    Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. "Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva", declarou a relatora.

    A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

    Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

    "Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível", afirmou a relatora.

    DECISÃO

    25/02/2021

  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Alienação fiduciário depende de registro, mas Hipoteca não, pois, assim como na venda com reserva de domínio, o registro confere eficácia erga omnes.

    "É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal." (DoD, informativo 585)

    Apesar do Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.