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Gab. E
(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. O STJ firmou no REsp n. 1.114.604/PR – representativo da controvérsia – a tese de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Gab. E
Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
OBS: Sobre a C, importante atentar a diferença de SEGURO DE VIDA (embriaguez NÃO exime a seguradora) x SEGURO DE DANO PATRIMONIAL (embriaguez exime a seguradora)
SEGURO DE VIDA:
Nestes casos a embriaguez do segurado ou do motorista do seu carro, por si só, não exime a seguradora do pagamento. Cabe à Seguradora a difícil prova de que o segurado agravou o risco intencionalmente com a intenção de sofrer o sinistro. É o que consta da recente Súmula 620 do STJ.
SEGURO DE DANO PATRIMONIAL:
Já no caso de seguro contra dano patrimonial próprio, comprovada a embriaguez do segurado ou da pessoa a qual ele confiou a direção do veículo, como causa preponderante do acidente, há perda do direito de indenização, devido ao agravamento intencional do risco.
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Não tem problema taxa contratada superior a 10% (dez por cento)
Abraços
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Respondida pela prática. Alternativa E. Pondo dano material, garante, também, dano moral.
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Em relação a alternativa E, a Súmula do STJ é a 402, e não a 420 - "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos marais, salvo cláusula expressa de exclusão "
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Fundamentação da alternativa B.
Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Bons estudos...
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GABARITO LETRA 'E'
A A propositura de ação de revisão de contrato é fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a sua inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito. ERRADA
Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
B Nos contratos de consórcio, é vedado às administradoras cobrar taxa de administração em percentual superior a 10%. ERRADA
O STJ firmou no REsp n. 1.114.604/PR – representativo da controvérsia – a tese de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.
C Nos contratos de seguro de vida, a embriaguez do segurado é causa necessária e suficiente para eximir a seguradora do pagamento da indenização. ERRADA
Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
D A ausência do registro da transferência de veículo alienado, junto à repartição de trânsito, implica a responsabilidade solidária do antigo proprietário por danos resultantes de acidentes posteriores à tradição. ERRADA
Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
E Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais. CERTA
Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Não confundir a situação da Súmula 132 do STJ (não responsabilidade do antigo proprietário do veículo) com a situação daquele que empresta seu veículo a terceiro, caso em que poder haver responsabilidade solidária do proprietário:
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
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*Súmula 620/ civil/ contratos
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Pegadinha:
Tenham cuidado para não confundirem esse entendimento acerca do seguro de vida com o de seguro do próprio veículo: Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.)
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(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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STJ SUM. 420 – O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
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Fiquei entre a alternativa B e E.
Exclui a B com o seguinte raciocínio: se não há limite de juros para as instituições bancárias, não há também para a taxa de administração de consórcios (os bancos possuem muitos consórcios de casa, carro, lotes, viagens...).
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Tem gente falando que é a súmula 420 do STJ. NUMÉRO ERRADO. TRATA-SE DA SÚMULA 402.
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Súmula 402, STJ.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê os enunciados sumulares do STJ
acerca de contratos e responsabilidade civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A propositura de ação de revisão de
contrato é fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a
sua inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito.
A alternativa está incorreta, pois frente ao que
prevê a súmula 380 do STJ, a propositura de ação de revisão de contrato não é
fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a sua
inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto é preciso que
os encargos alegadamente abusivos sejam examinados e haja o trânsito em julgado
da decisão. Senão vejamos:
Súmula 380, STJ:
A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO inibe a caracterização da mora do autor.
B) INCORRETA.
Nos contratos de consórcio, é vedado às administradoras cobrar taxa de
administração em percentual superior a 10%.
A alternativa está incorreta, pois consoante entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem total
liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33
da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez
por cento). Vejamos o que diz a súmula 538:
Súmula 538, STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para
estabelecer a respectiva taxa de
administração,
AINDA que
fixada em percentual superior a
dez por cento.
C) INCORRETA. Nos contratos de seguro de vida, a
embriaguez do segurado é causa necessária e suficiente para eximir a seguradora
do pagamento da indenização.
A alternativa está incorreta, pois a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida,
sendo necessária a
prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na
ocorrência do sinistro. Vejamos o que diz a súmula 620 do STJ:
Súmula 620, STJ:
A embriaguez do segurado NÃO exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
D) INCORRETA. A ausência do registro da
transferência de veículo alienado, junto à repartição de trânsito, implica a responsabilidade
solidária do antigo proprietário por danos resultantes de acidentes posteriores
à tradição.
A alternativa está incorreta, pois conforme
entendimento dos tribunais superiores, não se pode atribuir, ao vendedor, a
responsabilidade pelo acidente havido com o veículo vendido, apenas porque o
comprador deixou de transcrever no registro próprio. Ao vendedor não cabia a
obrigação de fazer o comprador registrar o documento.
Assim, o alienante de automóvel, ao realizar a
efetiva tradição ao adquirente e emitir autorização para transferência junto ao
Detran, exime-se de responsabilidade pelas consequências advindas da ulterior
utilização do veículo pelo novo proprietário. Vejamos a súmula 132 do STJ:
Súmula 132, STJ:
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo
alienado.
E) CORRETA. Em regra, os contratos de seguro por
danos pessoais abrangem danos morais.
A alternativa está correta, pois a previsão
contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, mas tão somente
se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de
cláusula contratual independente, conforme jurisprudência dominante do STJ:
Súmula 402, STJ: “O contrato de seguro
por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão".
Gabarito do Professor: letra “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Aos assinantes: vocês têm lido o comentário da professora Débora Gomes, na área de Comentários do Professor? Ela não explica nada! Só repete o enunciado da questão, literalmente. Isso acontece em várias questões de Direito Civil.
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LETRA B - A jurisprudência pátria afirmava que a limitação do percentual da taxa de administração encontrava-se prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72. Verbis:
Art.42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
LETRA D- SÚMULA n. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
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O Superior Tribunal de Justiça há muito se mostra desproporcional quanto ao reconhecimento ou não da configuração de danos morais em casos que, ao meu ver, mereceriam tratativa equânime.
Não faz sentido entender pelo dano moral in re ipsa em caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, de danos morais presumidos em contratos de seguro contra danos pessoais e, quanto ao seguro de vida, afastar a ocorrência de danos morais pela negativa de cobertura securitária.
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Que professora preguiçosa essa Débora, só repetiu as alternativas da questão. E ainda coloca o link do site do STJ. Ela JURA que eu tenho tempo para ficar batendo cabeça procurando súmula do STJ no site. kkkkkkkk Só pode ser ironia isso.
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Súmula 402 STJ -O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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gente, nem percam tempo assistindo o comentário da professora Débora Gomes. Ela apenas lê as alternativas e, no máximo, menciona o link do STJ.
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Resolução das Alternativas:
(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
*Atenção: na prática as administradoras de consórcio costumam limitar a 15%!
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
*Atenção: na prática as administradoras de consórcio costumam limitar a 15%!
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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PEGADINHA:
SEGURO DE VIDA = embriaguez NÃO exime a seguradora)
SEGURO DE DANO PATRIMONIAL = embriaguez exime a seguradora)
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E) Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais.
Súmula
402
Enunciado
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01435 ART:01460
CC/1916
Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
CC/2002
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
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Em relação a letra c) é importante diferenciar a responsabilidade civil decorrente de seguro de vida e seguro de automóvel, em casos de embriaguez.
No caso de seguro de automóvel, a regra é que não caiba indenização da seguradora em caso de embriaguez.
Contudo, excepcionalmente, é possível essa indenização, se o segurado provar que o sinistro ocorreria de qualquer forma.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Exemplo: motorista embriagado que sofre acidente com culpa exclusiva de terceiro que avança o sinal vermelho!
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Pessoal copiando e colando comentários dos colegas sem nem conferir.. o que tem de súmula 420 por ai, ao invés de 402.. O concurso é para os cargos públicos, não para ser rei do qconcursos. Só um alerta pessoal, crítica construtiva pra manter o nível, pra todo mundo continuar ganhando com a troca. Abraços
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→ Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Letra E
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Colegas, diversos comentários fundamentam a alternativa E na Súmula 420 do STJ. Trata-se apenas de erro material. A Súmula correta é a 402 do STJ. Bons estudos a todos!
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Prefiro mil vezes as explicações dos alunos que a dos professores em algumas questões. <3
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O pessoal fica replicando a resposta do outro e citando súmula errada.
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(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
b) ERRADO: Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
c) ERRADO: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
d) ERRADO: Súmula 132/STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
e) CERTO: Súmula 420/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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E) Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais. CERTA
Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Alou QC! Comentário de professor serve pra COMENTAR a questão e não somente dar o gabarito.
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Teses do STJ - EDIÇÃO N. 10: SEGURO
1) A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
4) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ)
5) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula n. 278/STJ)
6) O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada.
7) O conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro não pode ser interpretado em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
8) Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (Súmula n. 465/STJ)
9) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária.
É válida a cláusula contratual que confere a prerrogativa de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.
Também é válida a cláusula contratual que preveja a possibilidade de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice. Em outras palavras, no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice.
Tais cláusulas são decorrentes da própria natureza do contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1769111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).
10) Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano.
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caraio, que chute
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"DECORAR SÚMULA É SOBREVIVENCIA" - TÁVORA, NESTOR
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Alternativa por alternativa:
a) Errada!
Fundamento: Súmula 380 do STJ: A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
b) Errada!
Fundamento: Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento
c) Errada!
Fundamento: Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Lembrando da aplicação do artigo 794, CC: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se cosidea herança para todos efeitos de direito.
Lembrando que o raciocínio do STJ foi o seguinte: No seguro de dano, caso o segurado ingira bebida alcoólica, conclui-se, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que a justa expectativa presente no contrato entre seguradora e segurado foi quebrada, donde resulta a legitimidade da negação da cobertura securitária. Entretanto, no caso de seguro de pessoas, desde que as informações prestadas pelo segurado tenham sido verdadeiras, não há razão para se negar a cobertura securitária, visto a natureza diversa das duas modalidades de seguro (REsp 1.665.701-RS)
d) Errada!
Fundamento: Súmula 132, STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
e) CORRETA!
Fundamento: Súmula 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão
Sigam firmes!
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Sobre a LETRA C, vejamos alguns aprofundamentos:
"A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).
NÃO CONFUNDA: em se tratando de CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, a situação fica mais complexa, veja:
Jurisprudência em teses do STJ - Edição 116, enunciado 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagadaou drogada.
No contrato de seguro de automóvel é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.
No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).
Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.
Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.
Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social.
É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).
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Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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SÚMULA 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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O interessante da súmula 620 é que o STJ considerou inválida a cláusula que exclui a cobertura no caso de embriaguez voluntária. Repetindo: mesmo que esteja previsto no contrato, não vale.
Eis um caso de dirigismo contratual por intervenção judicial.
Nesses casos acontece o seguinte: o consumidor pré-decisões/súmula aufere vantagem, pois a decisão lhe beneficia diretamente. Todos os consumidores pós-súmula serão desfavorecidos, pois o risco de oferecer esse contrato foi encarecido, logo será mais caro/desvantajoso.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS
Aqui a cláusula é válida:
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez,
salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)
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Súmula 380 STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 538 STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Súmula 132 STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Súmula 620 STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Observação: A embriaguez de segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de dano.
Súmula 402 STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula 610 STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
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(A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(B) Incorreta. Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
(C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
(E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Súmula 402, STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
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Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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Complementando:
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (Súmula n. 465/STJ)
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Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Súmula 420 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.