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ID
3300592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes.


I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. De fato, todos os itens estão equivocados.

    I: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II: A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

    III: CC: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • 30, e não 180

    Abraços

  • Gab. A (Nenhum item está certo)

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

     Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Qualquer equívoco, favor avisar inbox.

    Bons estudos.

  • Dica: O silêncio vale como consentimento nos seguintes casos:

    >> Aceitação de herança (art. 1.807, CC)

    >> Aceite na doação pura (art. 539, CC)

    >> Consentimento dos credores na alienação de estabelecimento comercial (art. 1.145, CC)

    >> Sanção de lei pelo Presidente da República (art. 66, §3°, CF)

  • DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    É possível a renúncia á herança por procurador, desde que por instrumento público ou termo judicial.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.x

    (CERTO seria: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança)

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.x

    ( CERTO seria: expressamente de instrumento público ou termo judicial)

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.x

    ( CERTO seria: A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato).

  • ART. 1792 O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE, PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS BENS HERDADOS.

    ART. 1806. A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.

    A CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PARA RENÚNCIA À HERANÇA DEVE OBEDECER À MESMA FORMA, NÃO TENDO VALIDADE A OUTORGA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. (REsp 1.236.671/SP).

    ART. 1813 – QUANDO O HERDEIRO PREJUDICAR OS SEUS CREDORES, RENUNCIANDO À HERANÇA, PODERÃO ELES, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ACEITÁ-LA EM NOME DO RENUNCIANTE.

    §1º A HABILITAÇÃO DOS CREDORES SE FARÁ NO PRAZO DE 30 DIAS SEGUINTES AO RECONHECIMENTO DO FATO.

    §2º PAGAS AS DÍVIDAS DO RENUNCIANTE, PREVALECE A RENÚNCIA QUANTO AO REMANESCENTE, QUE SERÁ DEVOLVIDO AOS DEMAIS HERDEIROS.

  • I - Falso. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Como pode perder tempo copiando e colando a mesma coisa do colega?! Bizarro....kkkkkkkk

  • nunca vi esse prazo. errei com gosto.

  • Questão que separa concurseiro dos demais.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.- ERRADA. FUNDAMENTO: APÓS A ACEITAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO SE LIMITA AS FORÇAS DA HERANÇA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.- ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. / STJ: Direito Civil e Processual Civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. – O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade – Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. – Recurso Especial provido.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato. ERRADA. FUNDAMENTO: PRAZO DE 30 DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO. ART. 1.813, PAR, 1o.- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes. 

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. 

    Estabelece o artigo 1.792 do Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 

    É a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997). O herdeiro só responde intra vires hereditatis (dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro.

    Mas o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam. É escusada essa prova se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas. Mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.

    Assertiva INCORRETA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular. 

    Prevê o artigo 1.806 do CC:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem. As expressões “renúncia translativa" e “renúncia in favorem" apresentam contradictio in terminis = contradição em seus próprios termos. A desistência em favor de outra pessoa, ainda que chamada de renúncia, renúncia não é. 

    Renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é.

    As exigências formais para a renúncia são mais rigorosas do que as previstas para a aceitação. Esta, em regra, significa acréscimo, ganho, crescimento patrimonial; a renúncia, quase sempre, é perda, prejuízo, diminuição.

    Assertiva INCORRETA.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.  

    Dispõe o artigo 1.813 do Código Civilista:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Assertiva INCORRETA.

    Assinale a opção correta. 

    A) Nenhum item está certo. 

    B) Apenas o item II está certo. 

    C) Apenas o item III está certo. 

    D) Apenas os itens I e II estão certos. 

    E) Apenas os itens I e III estão certos. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
  • princípio de Saisine: Respondem, os herdeiros, no limite da herança.

    Prazo: 30 dias para os credores se habilitarem, mediante autorização judicial

    STJ:  A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

  • so. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

  • Objetivamente:

    I - responde nos limites das forças da herança

    II - 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    III- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. (O HERDEIRO NÃO RESPONDE ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA) Art. 1792

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a

    herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    (A RENÚNCIA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL) Art. 1806

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    (A HABILITAÇÃO SE FARÁ NO PRAZO DE TRINTA DIAS SEGUINTES AO CONHECIMENTO DO FATO) Art. 1813 § 1°

  • li a lei e a doutrina e...... sigo errando as questões de sucessões :´)

  • A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

  • Da Herança e de sua Administração

    1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

    1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • Em 08/06/21 às 20:08, você respondeu a opção C.

    Em 25/05/21 às 22:32, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/21 às 23:01, você respondeu a opção B.

    KKKKK a vida do concurseiro não é fácil.

  • Em relação à renúncia da herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não se admite a renúncia tática, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, incs. IV e V, do CC). Conforme a jurisprudência, tal renúncia pode se dar por intermédio de advogado, desde que regularmente constituído para tais fins.

    ATENÇÃO: O tutor ou o curador não pode, em nome de seus representados, aceitar direitos de herança ou a eles renunciar sem autorização judicial, pois isso implicaria ato de disposição e, não, de administração e representação.

  • JURIS CORRELACIONADA: A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. (FAZER Q1208129)

    A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. 

    Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. 

    Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. 

    STJ. (Info 672)

  • Renúncia Herança: 1. Instrumento Público ou 2. Termo Judicial. Não pode particular sob pena de nulidade. Habilitação credores: 30 dias - conhece fato.