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Correta: C
(A) Incorreta. O Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
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(B) Incorreta. Trata-se de testamento particular, conforme dispõe o CC: “Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.”
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(C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).
Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.
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(D) Incorreta. Cuida-se do testamento marítimo. CC: “Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.”
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(E) Incorreta. Trata-se do testamento militar. CC: “Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Vide comentários assertiva C. No mais, o Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
(B) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Ademais, dispõe o CC:
?Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.?
(C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou ?living will?), como sendo ?o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade? (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).
Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.
(D) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Cuida-se do testamento marítimo. CC:
?Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.?
(E) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Trata-se do testamento militar. CC:
?Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.?
Mege
Abraços
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Gab. C
A) Codicilo.
B) Testamento particular (se de próprio punho = 3 testemunhas)
C) Gabarito. Testamento vital.
D) Testamento marítimo (2 testemunhas)
E) Testamento militar (2 ou 3 testemunhas)
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(A) Incorreta. Vide comentários assertiva C. No mais, o Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
(B) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Ademais, dispõe o CC:
“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.”
(C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).
Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.
(D) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Cuida-se do testamento marítimo. CC:
“Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.”
(E) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Trata-se do testamento militar. CC:
“Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”
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A- refere-se ao codicilo, que serve para deixar coisas de pouca monta, como funeral, enterro, objetos de cunho sentimental, podendo até reconhecer filho;
B- O testamento é holografo, feito sem testemunhas, no qual depende do juiz conhecer ou não.
C- Correta.. esse tipo de testamento está disposto no CRM de medicina, trata-se de modalidade para saber sobre eutanasiua, vida, orgaos etc.
D- testamento maritimo ou militar.
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Enunciado 528 - V Jornada de Direito Civil
É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
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Além de testamento vital, tal tema pode ser abordado como 'diretivas antecipadas ou living will'.
Sobre o tema, é importante mencionar a Resolução no 1.995, de 9.08.2012, do Conselho Federal de Medicina, combatendo as dores diversas decorrentes de tratamentos e procedimentos médicos que prolongam a vida dos doentes terminais sem chances de cura.
O paciente pode definir, enquanto estiver em gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem a adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal.
Exige-se, para tanto, declaração expressa de vontade e o gozo de suas faculdades mentais.
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"Lucio weberiando" as coisas, testamento vital nao é testamento....são apenas diretivas sobre o direito de morrer dignamente...
"Não se trata de um testamento ou ato causa mortis, em sentido estrito, já que não se destina a produzir efeitos post mortem, mas sim antes dela, sendo destinado a pacientes terminais, daí porque ser mais acertada a utilização da expressão Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme art. 1° da Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina..." (Carlos Roberto Gonçalves)
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Tem até um site brasileiro para você cadastrar o seu testamento vital -
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o denominado testamento vital. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade
utilizado para bens de pouca monta que sejam essenciais para a subsistência do
beneficiário.
A alternativa está incorreta, pois trata a hipótese
de
codicilo, ou pequeno escrito.
Conforme obra de José
Fernando Simão e Flávio Tartuce, trata-se de ato de última vontade
simplificado, para o qual a lei não exige tanta solenidade em razão de ser o
seu objeto considerado de menor importância para o falecido e para os herdeiros. Sua previsão legal
encontra-se no artigo 1.881 do CC, que assim dispõe:
Art.
1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre
esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco
valor, de seu uso pessoal.
B) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade
escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador
e lido por três testemunhas.
A alternativa está incorreta, pois versa sobre o
conceito de testamento
particular,
cujo tratamento legal é dado nos arts. 1.876 a 1.880, CC. Neste passo, vejamos
a literalidade do artigo 1.876, CC:
Art.
1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
C) CORRETA. Ato de disposição de última vontade
sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma
artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais.
A alternativa está correta, pois trata da hipótese
do chamado
testamento vital, ou
biológico
. Neste sentido, vejamos o que diz o jurista Carlos Roberto
Gonçalves:
“O denominado testamento vital ou biológico constitui uma declaração
unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a
determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável
ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum
procedimento que evite a sua morte.
Enquanto capaz, a pessoa escolhe, por escrito, o
tratamento médico que deseja receber ou manifesta o desejo de não se submeter a
nenhum. Com esse documento, o paciente visa influir sobre a conduta médica e a
limitar a atuação da família, caso a doença progrida e venha a se tornar
impossibilitado de manifestar a sua vontade.
Não
se trata de um testamento ou ato causa
mortis, em sentido estrito, já que não se destina a produzir
efeitos post mortem, mas
sim antes dela, sendo destinado a pacientes terminais, daí porque ser mais
acertada a utilização da expressão Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme art. 1° da Resolução n°
1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, in verbis:
'Art. 1º Definir diretivas antecipadas de
vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo
paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em
que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade'. "
Sobre o tema, vejamos ainda o teor do Enunciado 528 do CJF/STJ:
“É válida a declaração de vontade expressa em
documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a
pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não
tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a
sua vontade. "
E por fim, a aplicação dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO.
ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se
nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar
o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das
faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia
mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar
sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da
ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a
vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3.
O direito à vida garantido no art.
5º,
caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no
art.
2º,
III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A
Constituição institui o direito à vida, não o dever à
vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter
a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera
infraconstitucional, o fato de o art.
15 do
CC proibir
tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer
dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode
ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico
de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta
nos autos, fez o denominado
TESTAMENTO
VITAL
, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de
Medicina.
D) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade
de quem estiver em viagem, em alto mar, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, feito perante o comandante e registrado no diário de bordo.
A alternativa está incorreta, pois tem-se aqui o
denominado
testamento marítimo,
consoante art. 1.888, CC:
Art.
1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas,
por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo
único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
E) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade
de militares e demais membros das Forças Armadas em campanha, assim como em
praça sitiada, ou que estejam com comunicações interrompidas, sem acesso a
tabelião ou substituto legal.
A alternativa está incorreta, pois diz respeito ao
testamento
militar
, outra modalidade especial de testamento – ao lado do marítimo e do
aeronáutico, como dispõe o art. 1.886, CC –, conforme art. 1.893, CC:
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais
pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele,
assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas,
poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou
três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que
assinará por ele uma delas.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7:
direito das sucessões. 11. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2017.
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C ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais.
C Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).
Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.
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GABARITO: C
Testamento vital: Direito de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar livremente em decorrência de moléstia grave.
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Artigo do Código Civil que ampara o Testamento Vital:
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Enunciado 528, CJF:
É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
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A - ato de disposição de última vontade utilizado para bens de pouca monta que sejam essenciais para a subsistência do beneficiário. CODICILOS - ART. 1881
B- ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador
e lido por três testemunhas. TESTAMENTO PARTICULAR - ART. 1876
C- ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais. TESTAMENTO VITAL
"constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite a sua morte."
D- ato de disposição de última vontade de quem estiver em viagem, em alto mar, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, feito perante o comandante e registrado no diário de bordo. TESTAMENTO MARÍTIMO - ART. 1888
E- ato de disposição de última vontade de militares e demais membros das Forças Armadas em campanha, assim como em praça sitiada, ou que estejam com comunicações interrompidas, sem acesso a tabelião ou substituto legal. TESTAMENTO MILITAR - ART. 1893
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DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Enunciado 528 - V Jornada de Direito Civil - É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
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O comentário da professora está excelente.
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Não se confunde com o " nuncupativo ".
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Outras nomenclaturas para o testamento vital:
Diretivas antecipadas
Living will
Obs: não é propriamente testamento, a melhor doutrina critica o nome utilizado. Está intimamente ligado ao direito de morrer dignamente.
Fonte: Cristiano Chaves...