SóProvas


ID
3300610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Conforme o Art. 77 § 2º do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI de tal artigo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; e VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    ----------

    Código de Processo Civil. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Apesar de ser uma violação aos Princípios da Boa Fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do NCPC), bem como aos deveres das partes (art. 77, I, do NCPC), tal conduta não é tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do artigo 77, §2º, do NCPC, o qual dispõe que “a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Dessa forma, além de outras previstas no NCPC, são consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, as condutas de “não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (inciso IV)” e de “praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI)”.

    (B) Correta. Segundo o artigo 77, §2º e caput, inciso IV, do NCPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de “não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação”.

    (C) Incorreta. Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, V, do NCPC, mas não é uma conduta tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

    (D) Incorreta. Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, III, do NCPC, mas não é uma conduta tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

    (E) Incorreta. Inicialmente, cabe ressaltar que a somente se configura violação a um dos deveres processuais das partes, se a parte formular pretensão ou de apresentar defesa QUANDO CIENTE de que são destituídas de fundamento, nos termos do artigo 77, II, do NCPC. De qualquer maneira, tal conduta não seria tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

  • A resposta está incompleta (provisória OU final). O CESPE em diversas questões considera a resposta incompleta como errada. Vamos esperar os recursos, apesar de achar que não será anulada.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ x ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    1- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    O dano é REVERTIDO à parte contrária.

    Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    HIPÓTESE:

    A) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    B) alterar a verdade;

    C) objetivo ilegal;

    D) resistência in justificada;

    E) proceder de modo temerário;

    F) provocar incidente manifestamente infundado; e

    G) recurso manifestamente protelatório.

    revertido para a parte que sofreu o dano.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    O dano é ao Poder Judiciário.

    Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    HIPÓTESES:

    a) não cumprir decisões jurisdicionais;

    b) criar embaraços à efetivação do processo; e

    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

  • A) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade.

    O autor deve expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I). Trata-se de um DEVER de ambas as partes, mas o seu descumprimento não configura conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    B) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória. - CORRETO

    Art. 77, IV, §1º, CPC

    C) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações.

    É um DEVER do réu manter atualizado o endereço para recebimento das intimações, mas caso não mantenha, sua conduta omissa não configurará conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    D) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito.

    É um DEVER de ambas as partes não praticar atos inúteis e desnecessários à defesa do direito, mas caso pratiquem, isto não configurará conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    E) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente.

    É um DEVER do autor não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento. Porém, se o autor sequer estava ciente de que sua pretensão não possuía fundamento, não faz sentido algum ser punido por sua conduta.

    Comentários:

    CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

  • NCPC:

    Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • Rafael Torres, para banca CESPE questão incompleta não é considerada como questão errada. O padrão de correção é sempre pela manutenção do gabarito ao se tratar de questões incompletas.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • A) - ERRADO -

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    B) CORRETO - Art. 77, IV, §1º, CPC

    ART. 77

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no  caput  de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    C) ERRADO -

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    D) ERRADO - ART. 77

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    E) ERRADO -

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • EXATIDÃO /EMBARAÇOS/ INOVAÇÃO ILEGAL =ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,... e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Ato atentatório a dignidade da justiça:

    1. Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    2. Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Multa = até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • BIZU= vá por exclusão, decore primeiro ato atentatório a dignidade da justiça. As demais hipóteses serão Litigância de má fé.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    – O dano é ao Poder Judiciário.

    – Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    – HIPÓTESES:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    – REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

    É só lembrar do juiz(Poder Judiciário) falando pras partes: Não inventa moda (inovação legal), cumpre o que eu mandei ( cumprir com exatidão as decisões).

     L1T1GÂNC1A DE MÁ-FÉ

    – O dano é REVERTIDO à parte contrária.

    – Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    – HIPÓTESE:

    A) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    B) alterar a verdade;

    C) objetivo ilegal;

    D) resistência in justificada;

    E) proceder de modo temerário;

    F) provocar incidente manifestamente infundado; e

    G) recurso manifestamente protelatório.

    – revertido para a parte que sofreu o dano.

  •  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA são 2

    IV - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; e

    VI - (...) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou

    direito litigioso.

    OBS:  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ocorre quando há desrespeito a 2 deveres das partes, procuradores e todos aqueles que participem do processo. Art. 77 do CPC.

    As demais alternativas mostram desrespeito a deveres, mas não corresponde à ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

  • 1)       ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    -  O dano é ao Poder Judiciário.

    -   Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa, QUANDO:

    a)      não cumprir decisões jurisdicionais

     b)    criar EMBARAÇOS à efetivação do processo

    c)     INOVAÇÃO ILEGAL no estado de fato de bem litigiosos.

    -     REVERTIDO para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    ESPECÍFICA:  Art. 334 §8º   O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

    - ESPECÍFICA:   Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    *** PROVEITO PRÓPRIO DO EXEQUENTE: Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -  O dano é à parte contrária.

    -     MULTA DE     01 A 10% DO VALOR DA CAUSA ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    - OCORRE QUANDO

    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     b) alterar a verdade;

     c) objetivo ilegal;

    d) resistência injustificada;

     e) proceder de modo temerário;

    f) provocar incidente manifestamente infundado;

     g) recurso manifestamente protelatório.

    -  revertido para a parte que sofreu o dano

  • Gabarito B.

    Justificativa: artigo 77, inciso IV c/c § 2º, do CPC.

    Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO criar embaraços à sua efetivação;

    § 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Lembrete: Ato atentatório à dignidade da Justiça => multa de até 20% do valor da causa
  • a) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    b) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    c) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações.

    Apesar de ser um dever da parte manter o endereço atualizado, não é tratado como ato atentatória à dignidade da justiça o fato de deixar de atualizar o endereço que receberá intimações. A única "sanção" processual que vejo é a do parágrafo único do art. 274, do CPC.

    Art. 274. (...)

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    d) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    e) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente.

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

  • Galera, não confundir!

    Apenas as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77 são consideradas ato atentatório à dignidade da justiça!

    Por mais que o art. 77, I se refira à "exposição dos fatos em juízo conforme a verdade" como um dever das partes, tal hipótese não é considerada como punível a título de ato atentatório à dignidade da justiça, e sim como litigância de má-fé, vide art. 80, II.

  •  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  •  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Valor da causa irrisório ou instimável: a multa  poderá ser fixada em até 10x o salário mínimo.

    Destinatário da multa: Estado

    Multa não paga no prazo dado pelo juiz: conversão em dívida ativa e comporta execução sob o rito de execução fiscal.

  • ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    MULTA - Q617859 - Q950409

    # PROCESSO DE CONHECIMENTO

    _ REGRA = ATÉ 20 VA.CA.

    _ EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    _ EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA

    # PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE

    HIPÓTESES - Q1100201

    # DESCUPRIR OU EMBARAÇAR DECISÃO (art. 77, IV)

    # INOVAR ILEGALMENTE (art. 77, VI)

    # DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 161, § único)

    # NÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334, §8)

    # FRAUDAR A EXECUÇÃO (art. 774, I)

    # OPOR-SE MALICIOSAMENTE À EXECUÇÃO (art. 774, II)

    # DIFICULTAR OU EMBARAÇAR PENHORA (art. 774, III)

    # RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE (art. 774, IV)

    # NÃO INDICAR BENS A PENHORA (art. 774, V)

    # SUSCITAR VÍCIO PARA O ARREMATANTE DESISTIR (art. 903, §6º)

    ___________________

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 80)

    MULTA

    # REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.

    # EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    # EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO

    HIPÓTESES

    # DEDUZIR CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO (art. 80, I)

    # ALTERAR A VERDADE (art. 80, II)

    # CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (art. 80, III)

    # OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA (art. 80, IV)

    # PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO (art. 80, V)

    # PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (art. 80, VI)

    # INTERPUSER RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (art. 80, VII)

    # PRATICAR ATO SIMULADO OU CONSEGUIR FIM VEDADO PELA LEI (art. 142)

    # DESCUMPRIR INJUSTIFICADAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 536, §3º)

  • Gabarito: B

    Referência: ART. 77 CPC

    Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça

    NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e CRIAR embaraços à sua efetivação;

    PRATICAR inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Diferenças entre ATO ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -dano ao judiciário;

    -multa de até 20% do valor da causa, pode ser majorada, multiplicando-se por 10 salários mínimos

    - será aplicada quando:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços a sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    -a multa será revertida ao Fundo de modernização do Poder Judiciário

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    -dano a parte adversa

    -multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado em até 10x o salário mínimo

    -aplicável quando a parte:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    -multa será revertida para parte que sofreu o dano

    instagram: @estudar_bora

  • "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

  • Q. SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES E PROCURADORES. CONDUTAS VEDADAS. LITIGANCIA DE MA FÉ E ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TJPA 2019

    Principais diferenças entre ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

    No ATO ATENTATÓRIO, são as condutas descritas nos incisos IV e VI do art. 77 do NCPC (IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), cujo valor de multa de até 20% é revertido para a FAZENDA PÚBLICA.  

    Já a LITIGÂNCIA DE MA FÉ, são 7 condutas previstas no ART. 80 do NCPC (I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), com multa de 1 a 10% do valor da causa, cujo valor é revertido para a PARTE.

    Mesmo sendo a parte beneficiada pela justiça gratuita, as MULTAS PROCESSUAIS POR LITIGÂNCIA DE MA FÉ NÃO SÃO AFASTADAS (ART. 98 §4º).

    Ampliando a matéria:

    1. A previsão do §2º do art. 77 é exemplificativa. O NCPC em diversas hipóteses traz outras condutas como atentatórias à dignidade da justiça como a parte faltar à audiência de conciliação (§8 do art. 334); outras como art. 774, ª6º do art. 903.

    2. Apreciando a literalidade dos dispositivos, a mesma conduta pode, em tese, dentre outras hipóteses, por exemplo, caracterizar a infração do art. 77 inciso IV – cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação –, além da infração do art. 88 inciso IV ou V – opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário a ato do processo?

    Adaptação do livro PROCESSO CIVIL, Volume único: RINALDO MOUZALAS; JOAO OTAVIO TERCEITO NETO E EDUARDO MADRUGA (2018, p 207-208):

    “TRATANDO-SE DE FATOS DISTINTOS, SEM DÚVIDA SE APLICAM OS DOIS INSTITUTOS. A DOUTRINA SE DIVIDE QUANDO DA APLICAÇÃO EM UM MESMO FATO, E A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO, POIS O MESMO ATO IMPROBO COM DUAS PUNIÇÕES SERIA UMA ESPÉCIE DE BIS IN IDEM. NO ENTANTO, A POSIÇÃO PARTILHADA PELOS AUTORES É A DO STJ, NO SENTIDO DE APLICABILIDADE DAS DUAS SANÇÕES, POIS PROTEGEM BENS JURÍDICOS E BENEFICIÁRIOS DIVERSOS (STJ. Conf SEC 8860/EX, Rel. Laurita Vaz. Corte Especial, Publicação DJE 06 11 2014).

  • MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO (art. 77 do CPC)

    - antes da fixação, o juiz advertirá que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça;

    - até 20% do valor da causa; 

    - se irrisório ou inestimável, até 10 SM's; 

    - após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, será inscrita em dívida ativa (U ou E) e poderá ser cobrado em execução fiscal;

    - hipóteses

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE EXECUÇÃO (art. 774 do CPC)

    - até 20% do valor atualizado do débito em execução;

    - será revertido em favor do exequente;

    - será cobrada nos próprios autos.

    - hipóteses:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Partes e Procuradores

    Ato atentório a dignidade da justiça -à $ fundos

    Art 77.

    IV – cumprir com exatidão as decisões ju­risdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    revertendo-se aos fundos pre­vistos no art. 97.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o pode­rá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

    Litigância de má fé --à $ parte contrária

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – Alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir ob­jetivo ilegal;

    IV – Opuser resistência injustificada ao an­damento do processo;

    V – Proceder de modo temerário em qual­quer incidente ou ato do processo;

    VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – Interpuser recurso com intuito mani­festamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e infe­rior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advo­catícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Comentário do colega:

    a) Apesar de ser uma violação aos Princípios da Boa Fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), bem como aos deveres das partes (art. 77, I), tal conduta não é tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do artigo 77, § 2º, o qual dispõe que:

    "a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

    Dessa forma, além de outras previstas no CPC, são consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, as condutas de "não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV) e de "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso" (inciso VI).

    b) Art. 77, IV c/c § 2º.

    c) Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, V), mas não é uma conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

    d) Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, III), mas não é uma conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

    e) Inicialmente, cabe ressaltar que somente se configura violação a um dos deveres processuais das partes se a parte formular pretensão ou de apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, II.. De todo modo, tal conduta não seria tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

  • Aproveitando a questão para citar dois informativos recentes sobre o tema "ato atentatório à dignidade da justiça":

    INFORMATIVO 668 STJ - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    INFORMATIVO 653 STJ - A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77)

    # O DANO É AO PODER JUDICIÁRIO

    # MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU MULTIPLICADA POR ATÉ 10 SLM, CASO SEJA IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL O VALOR DA CAUSA.

    # REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 97)

    OBS: NÃO SE APLICAM A:

    => ADVOGADO PÚBLICO/PRIVADO

    => MEMBROS DO MP/DP 

    HIPÓTESES:

    => NÃO CUMPRIR DECISÕES JURISDICIONAIS

    => CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO

    => INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80/81)

    # O DANO É À PARTE CONTRÁRIA

    # MULTA > 1% < 10% DO VALOR DA CAUSA OU MULTIPLICADA POR ATÉ 10 SLM, CASO SEJA IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL O VALOR DA CAUSA.

    # REVERTIDO PARA A PARTE QUE SOFREU O DANO.

    # ARCARÁ COM OS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E DESPESAS

    # SERVENTUÁRIOS => REVERTIDO AOS COFRES DA UNIÃO/ESTADO

    HIPÓTESES:

    => CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO

    => ALTERAR A VERDADE

    => OBJETIVO ILEGAL

    => RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA

    => PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO (IMPRUDENTE)

    => PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO

    => RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

  • De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de / LETRA B.

    A) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade. (DEVER).

    GABARITO: B) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

    C) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações. (DEVER).

    D) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito. (DEVER).

    E) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente. (DEVER).

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    LETRA A) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    LETRAE) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    LETRA D) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA);

    LETRA C) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA).

    Observação: § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

  • De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

  • A questçao cobrou a letra da lei do cpc.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    § 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Constiutem atos atentatórios à dignidade da justiça a violação dos seguintes deveres:

    • cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
    • não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
  • cpc 77 - são deveres das partes. se descumpridos incisos IV e VI aí sim serão ato atentatório: descumprir decisões juris, criar embaraço a efetivação da decisão, e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. decorados esses, dá pra acertar maioria questões de ato versus litigância.

  • DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    Fundamento: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça

    NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e CRIAR embaraços à sua efetivação;

    PRATICAR inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Diferenças entre ATO ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    Dano ao judiciário; multa de até 20% do valor da causa, pode ser majorada, multiplicando-se por 10 salários mínimos; a multa será revertida ao Fundo de modernização do Poder Judiciário. Será aplicada quando:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços a sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    Dano a parte adversa; multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado em até 10 vezes o salário mínimo; multa será revertida para parte que sofreu o dano; aplicável quando a parte:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Multas do CPC

    -ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    -ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, §8º) = até 2% para União ou Estado

    -litigância de má-fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    -não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos

    - má-fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10 e 11) = até 10%

    - ED protelatórios (art. 1.026, §§2º e 3º) 1ª vez até 2%, reiteração até 10 %

    As únicas multas de até 20% para as partes são:

    -ato atentatório à dignidade de justiça na execução (art. 774, parágrafo único) = até 20 % para o exequente

    -arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    Multa de até 5% para a parte:

    -agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%

    Obs.: quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Atualização!! Mais uma hipótese legal no CPC de ato atentatório:

    Art. 246. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)