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Gabarito: letra A
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no Vade Mege (pg. 24) e no material da turma de reta final (Rodada 07).
Todas as assertivas, dizem respeito a questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 337 do NCPC: ?Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I ? inexistência ou nulidade da citação; II ? incompetência absoluta e relativa; III ? incorreção do valor da causa; IV ? inépcia da petição inicial; V ? perempção; VI ? litispendência; VII ? coisa julgada; VIII ? conexão; IX ? incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X ? convenção de arbitragem; XI ? ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII ? falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII ? indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça?. As questões podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo.
Mege
Abraços
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Gab. A
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO SE CONHECE DE OFÍCIO (cai muito)
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– O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM entre as partes litigantes, mas poderá CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA.
– Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
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NCPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
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Gabarito: A
CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Gabarito: A
JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO:
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 5º Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Defeso é sinônimo de vedado e proibido. Eu errei por isso...
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O examinador das questões de processo civil do TJPA estava com preguiça né? Uma questão mais curta que a outra haha
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Art. 337. §5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas neste artigo.
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Para complementar
Jurisprudência em Teses do STJ
A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
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Não poderá o juiz conhecer de ofício à convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
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GABARITO A
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Não basta decorar, é preciso entender.
As duas hipóteses que nao são conhecidas de ofício são de interesse das partes e não de interesse público. Nas duas hipóteses, a ausência de alegação implica em prorrogação de competência.
Assim, o juiz não conhece de ofício da incompetência relativa porque se não for alegada prorroga-se a competência.
Já a convenção de arbitragem, não se conhece de ofício porque caso não alegada pela parte, aplica-se o § 6o do art. 337, que diz " A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".
Entendendo, nunca mais erra.
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Lembrando que em relação à incompetência relativa o art. 63. § 3º dispoe que: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."
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ALTERNATIVA A
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
CUIDADO!!!
LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.
Art. 337 - CPC
§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
CUIDADO!!!
LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.
Art. 337 - CPC
§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Para complementar:
1 - O rol do art. 337 do CPC não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram nele mencionadas, a exemplo da falta de recolhimento de custas e do descumprimento da regra contida no art. 486, §2º do CPC (uma vez proferida sentença terminativa, a nova ação proposta na sequência não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários referentes ao processo anterior).
2 - Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício!
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Incompetência relativa e convenção de arbitragem é de interesse da própria parte, razão pela qual ela é quem deve alegar em preliminar de contestação. Não alegou incompetência relativa? prorroga a competência do Juízo.
Não alegou existência de juízo arbitral? Importa em renúncia da arbitragem e aceitação da jurisdição do Poder Judiciário. Tanto um quanto outro NÃO podem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo.
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Dentre as matérias que o réu poderá alegar em preliminar de contestação, as únicas que o juiz NÃO PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO são:
→ Convenção de arbitragem (alternativa A)
→ Incompetência relativa
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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JUIZ NÃO CONHECE DE OFÍCIO = convenção de arbitragem e nem incompetência relativa
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defeso = proibido, nao permitido..
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Convenção de arbitragem e Incompetência relativa não se conhecem de ofício
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COBROU LETRA DA LEI:
§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo
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DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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Ao juiz não é permitido conhecer de ofício incompetência relativa e convenção de arbitragem.
Lembrando que o réu que a arguição de incompetência pode ser protocolada no domicílio do réu, que não previne competência;
#retafinalTJRJ
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Quase eu caio na pegadinho do defeso. Hoje não, cespe
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Tanto a FCC quanto a CESPE cobram reiteradamente esse parágrafo 5º do art. 337, CPC.
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O juiz não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem.