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                                Gabarito: letra A   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                COMENTÁRIOS O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no Vade Mege (pg. 24) e no material da turma de reta final (Rodada 07). Todas as assertivas, dizem respeito a questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 337 do NCPC: ?Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I ? inexistência ou nulidade da citação; II ? incompetência absoluta e relativa; III ? incorreção do valor da causa; IV ? inépcia da petição inicial; V ? perempção; VI ? litispendência; VII ? coisa julgada; VIII ? conexão; IX ? incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X ? convenção de arbitragem; XI ? ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII ? falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII ? indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça?. As questões podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo. Mege Abraços 
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                                 Gab. A   Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:   (...)   § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E INCOMPETENCIA RELATIVA  NÃO SE CONHECE DE OFÍCIO (cai muito) 
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                                –  O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM entre as partes litigantes, mas poderá CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. –  Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 
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                                NCPC: 	Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 	§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 	§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 	§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 	§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 	§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 	§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.   
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                                Gabarito: A    CPC    	Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.     	§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Gabarito: A   JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO:   Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 5º Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Defeso é sinônimo de vedado e proibido. Eu errei por isso...  
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                                O examinador das questões de processo civil do TJPA estava com preguiça né? Uma questão mais curta que a outra haha 
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                                Art. 337. §5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas neste artigo.  
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                                Para complementar  Jurisprudência em Teses do STJ A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 
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                                Não poderá o juiz conhecer de ofício à convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
                            
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                                GABARITO A   	Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 		§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.   
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                                Não basta decorar, é preciso entender.  As duas hipóteses que nao são conhecidas de ofício são de interesse das partes e não de interesse público. Nas duas hipóteses, a ausência de alegação implica em prorrogação de competência. Assim, o juiz não conhece de ofício da incompetência relativa porque se não for alegada prorroga-se a competência. Já a convenção de arbitragem, não se conhece de ofício porque caso não alegada pela parte, aplica-se o § 6o do art. 337, que diz " A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".   Entendendo, nunca mais erra. 
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                                Lembrando que em relação à incompetência relativa o art. 63. § 3º dispoe que: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."   
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                                ALTERNATIVA A   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.      SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -  CUIDADO!!! LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.   Art. 337 - CPC § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.      SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -  CUIDADO!!! LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.   Art. 337 - CPC § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Para complementar: 1 - O rol do art. 337 do CPC não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram nele mencionadas, a exemplo da falta de recolhimento de custas e do descumprimento da regra contida no art. 486, §2º do CPC (uma vez proferida sentença terminativa, a nova ação proposta na sequência não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários referentes ao processo anterior).   2 - Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar.  
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                                Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício! Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Incompetência relativa e convenção de arbitragem é de interesse da própria parte, razão pela qual ela é quem deve alegar em preliminar de contestação. Não alegou incompetência relativa? prorroga a competência do Juízo. Não alegou existência de juízo arbitral? Importa em renúncia da arbitragem e aceitação da jurisdição do Poder Judiciário.  Tanto um quanto outro NÃO podem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo. 
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                                Dentre as matérias que o réu poderá alegar em preliminar de contestação, as únicas que o juiz NÃO PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO são: → Convenção de arbitragem (alternativa A) → Incompetência relativa  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                JUIZ NÃO CONHECE DE OFÍCIO = convenção de arbitragem e nem incompetência relativa 
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                                defeso = proibido, nao permitido..
                            
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                                Convenção de arbitragem e Incompetência relativa não se conhecem de ofício 
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                                COBROU LETRA DA LEI: § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo 
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                                DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA   485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:   VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;   
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                                Ao juiz não é permitido conhecer de ofício incompetência relativa e convenção de arbitragem.   Lembrando que o réu que a arguição de incompetência pode ser protocolada no domicílio do réu, que não previne competência;   #retafinalTJRJ 
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                                Quase eu caio na pegadinho do defeso. Hoje não, cespe 
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                                Tanto a FCC quanto a CESPE cobram reiteradamente esse parágrafo 5º do art. 337, CPC. 
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                                O juiz não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem.