SóProvas


ID
3300640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel adquiriu um produto esportivo, por meio do comércio eletrônico, de fornecedor especializado em artigos esportivos. Dentro do prazo estipulado pelo fornecedor, o produto foi entregue a Manoel. Dois dias após o recebimento do produto, Manoel contatou o fornecedor por meio de aplicativo de mensagens de celular para desfazer o negócio.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o CDC, a jurisprudência do STJ e a doutrina consumerista.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    Para a doutrina, jurisprudência e para as bancas de concursos, as vendas feitas pela internet consideram-se como ?fora do estabelecimento comercial?, haja vista que o termo ?especialmente? usado pelo dispositivo legal (art. 49 do CDC) tem sentido meramente exemplificativo, e permitem a invocação do direito de arrependimento. Nesse sentido, há variadas questões anteriores do CESPE/CEBRASPE.

    (B) Incorreta.

    Devolução imediata dos valores pagos pelo consumidor ? ao exercer o seu direito de arrependimento no prazo legal, o consumidor tem o direito de receber, de forma imediata, a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente. Como há o desfazimento do negócio jurídico, deve haver o retorno ao status quo ante, com a devolução atualizada de tudo que foi despendido.

    O consumidor deve arcar com os custos de postagem (remessa e/ou reenvio)?

    NÃO!

    Não se afigura compatível com o CDC exigir do consumidor o custeio da remessa e da devolução ao fornecedor do produto. Isso porque é o fornecedor quem deve arcar com os riscos da sua atividade.

    (C) Correta.

    (D) Incorreta.

    (E) Incorreta.

    Direito de desistência imotivada ? dentro do prazo legalmente previsto, o consumidor, independentemente da existência de qualquer vício do produto ou serviço, pode desistir imotivadamente da contratação, não estando sujeito a qualquer condição.

    A razão de ser do dispositivo é proteger o consumidor das agressivas (e muitas vezes invasivas) técnicas e estratégias de vendas, frente às quais a capacidade de escolha e de análise da conveniência da compra fica muitas vezes comprometida.

    Mege

    Abraços

  • Sujeição é demais...
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (alternativa A) especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O direito de arrependimento pode ser exercido independentemente de motivação ou de vício do produto (Alternativas D e E incorretas).

    o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. (Alternativa B incorreta).

  • Assim como o Gabriel Farias, o tal do "estado de sujeição" trouxe espanto.

    Nas lições de Tartuce:

    "A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída".

    Em outras palavras: direito potestativo é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída, por isso o mencionado estado.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartude, vol. único, 2018, pág. 299.

  • Para acrescentar:

    DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO - DIREITO POTESTATIVO

    Por fim, uma das características mais importantes relacionadas ao direito de arrependimento diz respeito à desnecessidade de que o produto ou serviço apresente algum vício para que o consumidor desista da aquisição.

    Quando manifesta o arrependimento da contratação, o consumidor não está obrigado a declinar ao fornecedor o motivo que o levou a desistir. Trata-se de um direito potestativo, a que o fornecedor simplesmente está obrigado a se sujeitar. Se porventura o consumidor decidir informar ao fornecedor o motivo da desistência, tal informação somente poderá ser considerada pelo fornecedor a título de coleta de dados para fins de pesquisas e estatísticas.

    Fonte: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/188236006/quando-o-consumidor-pode-se-arrepender-da-compra-feita-fora-do-estabelecimento

  • CDC:

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O direito ao arrependimento (ou prazo de reflexão), art. 49 do CDC, independe de justificativa, tratando-se, pois, de um direito potestativo do consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.

    1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.

    2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

    3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art.49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

    4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • Multiplica Senhor.

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)


    A) O direito de arrependimento é aplicável somente para vendas efetivadas por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento é aplicável para todas as vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “A”.


    B) As despesas com o frete para a devolução do produto ao fornecedor, em razão da extinção do vínculo contratual, devem ser arcadas por Manoel.

    As despesas com o frete para a devolução do produto ao fornecedor, devem ser arcadas pelo fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Manoel tem direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição.


    Manoel tem direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Manoel tem direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão, desde que a desistência seja motivada.


    Manoel tem direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão, ainda que a desistência seja imotivada.

    Incorreta letra “D”.


    E) Manoel terá direito de desfazer o negócio apenas se demonstrar que o produto contém vício.


    Manoel terá direito de desfazer o negócio independentemente de demonstrar que o produto contém vício.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    Direito potestativo é o que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício.

    Por força do art. 49 do CDC, o consumidor pode ou não exercer este direito, sujeitando quem lhe vendeu pela internet, que ficará obrigado a desfazer o negócio, devolvendo o que foi pago.

    POTESTADE é o poder daquele que manda.

     

    Fonte:https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/577355672/direito-potestativo

  • (TJMS-2020-FCC): Laura compareceu a uma loja de departamentos, onde comprou um aparelho de som, que seria entregue na sua casa no prazo de dez dias. Ao chegar em casa, pesquisou o preço do produto na internet, vindo então a descobrir que o mesmo aparelho de som estava em promoção numa outra loja, sendo anunciado pela metade do preço que pagou. Então, no mesmo dia, voltou à loja onde havia feito a compra, pleiteando o desfazimento do negócio e a restituição integral do preço. Nesse caso, de acordo com o CDC, Laura não tem direito ao desfazimento do negócio por mero arrependimento. V (BL: art. 49, CDC)

    ##Atenção: Perceba que Laura comprou o produto no próprio estabelecimento comercial, de modo que não possui o direito de arrependimento. Este direito só assiste a quem comprou fora do estabelecimento comercial.

    ##Atenção: ##TJPA-2019: ##CESPE: Segundo a doutrina, jurisprudência e bancas de concursos, as vendas feitas pela internet consideram-se como “fora do estabelecimento comercial”, haja vista que o termo “especialmenteusado pelo dispositivo legal (art. 49 do CDC) tem sentido meramente exemplificativo, e permitem a invocação do direito de arrependimento.

    (MPRS-2017): O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. V BL: art. 49, CDC.

    (TJES-2011-CESPE): A respeito da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta: Consumidor que adquira produto por meio da Internet tem direito ao arrependimento, ainda que tenha acesso prévio ao detalhamento do produto.V BL: art. 49, CDC.

    ##Atenção: Para o exercício do direito de arrependimento, é suficiente que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, tal como dispõe o art. 49 do CDC.

    FONTE: Material do Eduardo Belisário

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  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • O consumidor NÃO deve custear reenvio para devolução do produtos, porque isso está no risco da atividade. O Fornecedor já deve estipular que isso pode ocorrer. Se o cliente tivesse que motivar a desistência o fornecedor faria igual a operadora de telemarketing "Judite".

  • GABARITO: C

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.