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ID
3300658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    (B) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    (C) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

     Bons estudos!

  • Reincidência: real, depois de ter cumprido a pena, e ficta, antes.

    -

    A reincidência não implica, obrigatoriamente, a fixação do regime inicial fechado, mas do regime imediatamente mais gravoso do que a quantidade de pena iria permitir (a Súmula 269 STJ somente irá servir para condenados cuja pena não ultrapasse 4 anos, pois o regime seria o aberto e, consequentemente, passa a ser o semi-aberto, ao passo que nos demais casos, sendo o réu reincidente, o regime sempre será o inicialmente fechado.

    -

    CrimeXCrimevai agravante de reincidência, CrimeXContravenção vai agravante de reincidência, ContravençãoXContravenção vai agravante de reincidência (art. 7º das contravenções), ContravençãoXCrime não vai agravante de reincidênciaposse de drogasXcrime vai agravante de reincidência ? prova de MP (por ser mais grave que contravenção); mentira, agora 2019 não vai mais nesta da posse crime!

    Abraços

  • Gab. A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  •  condição pessoal do autor ´=> REINCIDENCIA.

  • Gabarito: A

    "O fundamento da reincidência é claro e muito bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federai: o recrudescimento da pena resulta da opção do agente por continuar a delinquir".

    Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Fonte: Manual do Masson.

    Bons estudos a todos!

  • Pensei que a alternativa E estivesse se referindo a alínea f... Alguém pode me esclarecer, por gentileza?

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  •  condição pessoal do autor

  • mais uma dada
  • Pergunta capciosa. A reincidência, em que pese seu caráter personalíssimo, pode ser interpretada como de ordem objetiva, e não de ordem subjetiva, o que pode levar muitos à confusão.

  •  Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

     Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Atentar ao enunciado: condição pessoal do autor. Assim, exclui-se a B e E.

  • Sobre o tema:

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

    A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer? 1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). 2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018. STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

  • Eu não sei o que esse pessoal que acha tudo fácil está fazendo aqui... Já deviam ter passado há muito tempo!

  • O fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade não é condição funcional do autor, mas sim um aspecto relacionado ao fato delituoso. :)

  • LETRA: A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  • A circunstância pessoal do agente é aquela condição que preexiste ao crime, no caso da reincidência é a condenação anterior ainda em depuração

  • Circunstâncias agravantes

    61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: (...)

    Reincidência

    63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • ''PELA CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR''

  • alternativa A condição pessoal a reincidência