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Gab. E
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Erros das alternatias:
a-crimes formais (art. 168) e materiais (art. 169 )
b- art. 182 A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
c- Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).
d- art. 181§1 Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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Só para complementar: Condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
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Lei das Falências Quanto ao momento:Crimes pré-recuperação ou pré-falência: praticados antes da sentença que homologa a recuperação ou antes da sentença que decreta a falência.Pós-recuperação ou pós-falência: praticados após as decisões mencionadas. Nesses casos (mas há quem diga que é em todos os casos) a sentença é condição objetiva de punibilidade.
Abraços
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Gab. E
(A) Incorreta. Há previsão de crimes formais (art. 168 da Lei 11.101/05) e materiais (art. 169 da Lei 11.101/05).
(B) Incorreta. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182 da Lei 11.101/05)
(C) Incorreta. Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).
(D) Incorreta. Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (art. 181, §1º da Lei 11.101/05).
(E) Correta. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.
Fonte: Mege
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FRAUDE A CREDORES (CRIME FORMAL) - A fraude a credores ocorre quando um indivíduo, para conseguir uma vantagem para si ou para terceiros, pratica um ato que causa ou pode causar prejuízo aos credores. A pena é a reclusão de 3 a 6 anos, e multa, mas ela pode ser aumentada 1/6 a 1/3 nos seguintes casos:
· Elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
· Omissão de lançamento ou alteração na escrituração contábil ou no balanço;
· Destruição ou corrupção de dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
· Simulação de composição do capital social;
· Destruição, ocultação ou inutilização de documentos de escrituração contábil obrigatórios.
� Existe uma pena mais dura, em que se aumenta de 1/3 até metade, se houver contabilidade paralela. Isso ocorre quando o devedor “manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”.
� Em contrapartida, há redução de pena quando o juiz não constata prática habitual de condutas fraudulentas do empresário de microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra em situação de falência. Nesses casos, pode ocorrer redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3, ou o juiz poderá substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL (CRIME MATERIAL) - É um dos crimes falimentares comuns, que consiste em “violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira”. A pena é reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
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A)
Fraude a Credores
Lei 11.101/2005, Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Fraude contra credores é um crime formal, tendo em vista que o tipo penal não exige a produção do resultado naturalístico para a sua consumação (mesmo que seja possível que ele ocorra).
Assim, basta a pratica de um ato fraudulento, com o objetivo de obter ou assegurar uma vantagem indevida para si ou para outrem, que o crime estará consumado, não se exigindo que haja o efetivo prejuízo.
B)
Lei 11.101/05, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
C)
Não necessariamente, pois a Lei 11.101/2005 prevê tanto crimes próprios, quanto crimes comuns/impróprios.
Obs.: crime próprio = é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. Ex.: art. 168, Lei 11.101/2005 – o crime só pode ser praticado pelo empresário
Obs.: crime comum/impróprio = é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática, pode ser cometido por qualquer pessoa. Exs.: arts. 169, 170, 171, 172, 173 e outros da Lei 11.101/2005 – os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa.
D)
Lei 11.101/2005m Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
E) CORRETA
Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Desconheço a doutrina citada por alguns colegas, mas discordo de algumas opiniões:
a) em relação ao crime do art. 168 da LFR (fraude contra credores), não é unânime que se trata de crime próprio como propalado pelos colegas, conforme Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 567, 2017).
Também não é unânime que o art. 169 da LFR (violação de sigilo empresarial) é crime material como divulgado pelo MEGE, pois vários doutrinadores entendem que é crime formal (Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 568, 2017).
Cuidado com os comentários...
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ALTERNATIVA E
Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Art.180, lei 11.101/2005, in verbis "A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei"
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ENUNCIADO DÚBIO
Entendo que o enunciado da LETRA E ficou incompleto, gerando certa dubiedade.
"LETRA E - A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei."
O crime do art. 170 da Lei 11.101, por exemplo, tipifica a conduta de "divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem".
Este tipo legal é um "crime descrito na referida lei" e, por versar sobre crime envolvendo empresa em recuperação judicial, não elenca a sentença que decreta a falência como condição objetiva de punibilidade de agente, mas sim a sentença que decreta a recuperação judicial.
Desse modo, ao não especificar qual o crime que estaria sendo cometido, entendo que a banca examinadora generalizou para todo e qualquer crime previsto na Lei 11.101, razão pela qual não seria correto concluir que a sentença que decreta a falência seria realmente uma condição objetiva de punibilidade.
Das duas, uma:
i) ou a banca deveria ter colocado a integralidade do art. 180 (A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.)
ii) ou a banca deveria ter indicado qual o crime que estaria sendo cometido, a fim de que fosse possível ao candidato analisar se a sentença que decreta falência seria ou não uma condição objetiva de punibilidade, no caso concreto.
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A) A fraude contra credores é crime formal; É possível a ocorrência do prejuízo mas não é imprescindível.
B) A prescrição dos crimes falimentares segue as disposições da CP, tem marco inicial a decretação da falência nesse caso.
C) Nem todos os tipos penais são próprios.
D) Os efeitos não são automáticos, art. 181, §1° Lei 11.101/2005.
E) Correta - Art. 180 Lei 11.101/2005
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Eliminei a "E" justamente porque eles colocam que "a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei", dando a entender que somente a decisão da quebra serve como condição objetiva de punibilidade. Só que o artigo 180 da LEF, citado por vários colegas, especifica outras sentenças:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
A banca especificou o início do enunciado e manteve a generalização no fim, o que passa a ideia de que os crimes falimentares ficam sujeitos apenas à decretação da falência. E nem todo crime da LEF se aplica à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial conjuntamente. Por exemplo:
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(não menciona recuperação extrajudicial e não fala em decretação de falência).
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (não menciona recuperação extrajudicial).
Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que eu posso cometer crime falimentar sem sentença que decreta a falência (no caso da decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial) e posso praticar as condutas do artigo 170 da LEF em processo falimentar ou na recuperação extrajudicial e não incorrer no crime (atipicidade). Lembrando que o Direito Penal não admite analogia prejudicial ao autor do delito.
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a) INCORRETA. O crime de fraude contra credores é formal, configurando-se com a prática do ato fraudulento, de que RESULTE (crime de dano) ou POSSA RESULTAR (crime de perigo) prejuízo aos credores, INDEPENDENTEMENTE da efetiva obtenção ou manutenção da vantagem indevida para si ou para outrem.
b) INCORRETA. A prescrição dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial:
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
c) INCORRETA. Temos na Lei de Falências tanto crime próprios quanto crimes comuns.
d) INCORRETA. Os efeitos da condenação do agente pela prática do crime falimentar NÃO SÃO automáticos:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
e) CORRETA. A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Resposta: E
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Lei n.º 11.101/2005
DISPOSIÇÕES COMUNS
179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.
181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, COMEÇANDO A CORRER DO DIA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Perda do cargo como efeito automático gera TOC (apenas para crimes de Tortura e Organização Criminosa)
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questão estranha....mas é a menos errada..
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A-INCORRETA: A fraude contra credores é crime formal;
B-INCORRETA: tem marco inicial a decretação da falência, segue o CP;
C-INCORRETA: Além dos crimes próprios existem os impróprios, exemplo de crime impróprio é o Art.177;
D-INCORRETA: os efeitos não são automáticos Art. 181, §1°.
E-CORRETA: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Lei de Falências (Lei 11.101/05)
- Apenas UM CRIME com pena de DETENÇÃO:
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- OS DEMAIS CRIMES DA LEI SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO, com penas que variam de 2 a 4 anos.
- Salvo: 2 exceções, cujas penas são de 3 a 6 anos (Fraude Contra Credores) e de 2 a 5 anos (Favorecimento de Credores).
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.