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ID
3300664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo nulidade

    Desnecessária a comprovação da internacionalidade da ação

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento:

    Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>

    (B) Incorreta. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    (C) Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    (D) Incorreta.Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    (E) Incorreta. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. AgRg no REsp 1619960/MG.

    Fonte: Mege (adaptei na letra A que tava justificada de maneira equivocada com a Súmula 607 do STJ do Tráfico de Drogas Internacional que o colega Órion colacionou aqui tbm)

  • ESTATUTO DESARMAMENTO

    1) ARMA QUEBRADA = Não há crime

    2) ARMA PARCIALMENTE QUEBRADA = CRIME

    3) ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    4) ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    5) SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMA, Arma, Munição Acessório)

    6) MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    7) MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    8) VÁRIAS MUNIÇÕES: Um só crime (o mais grave)

    9) Roubo + ARMA DE FOGO = CÓDIGO PENAL

    10) Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA

    POLÍCIA FEDERAL = EXPEDE

    SINAR = Autoriza

  • Complemento..

    A) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é ,com a atualização, considerado crime Hediondo 8.072/90.

    São também assim considerados:

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    crime de comércio ilegal de armas de fogo

    C) A abolitio criminis temporária se aplica em crimes entre 23/12/2013 a 23/10/2005. Ela abrangia os crimes de posse de arma de uso permitido e de posse de arma de uso restrito e as condutas equiparadas. Porém, a partir de 23/10/2005 a 31/12/2009, passou a incidir somente sobre a conduta de posse de uso permitido.

    Fonte: 

    E) 2 armas de fogo se de uso permitido = crime único

    Restrito + Permitido= concurso de crimes

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muita calma nessa hora!

    Aqui nos comentários alguns confundiram, assim como eu no momento da resolução da questão, a tese apresentada na LETRA A com a Súmula 607, STJ.

    A Súmula 607 trata do tráfico internacional de DROGAS; não se aplica ao tráfico de ARMAS.

  • E) 2 armas de fogo se de uso permitido = crime único

    Restrito + Permitido= concurso de crimes

  • Só para complementar:

    Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Este princípio se concretiza em quatro situações:

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • Sobre a letra C, há tese específica (STJ, Jurisprudência em teses, edição 108):

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

  • LÚCIO> ABRAÇOS.

  • Entendimentos do STJ

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5o, § 3o, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    bons estudos

  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Resp.: A

  • Letra D precisa conhecer a tese do STJ.

  • A- GABARITO. Jurisprudência em Teses - STJ. 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    B- Jurisprudência em Teses - STJ. 10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    C- Jurisprudência em Teses - STJ. 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    D- Jurisprudência em Teses - STJ. 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    E - Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017. Dizer o Direito.

  • cuidado pessoal, pois com o pacote anticrime o uso de arma branca aumenta a pena em 1/3 no roubo. VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) comentários de alguns colegas estão equivocados
  • ALTERNATIVA A

    Jurisprudência em Teses - STJ. 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Jurisprudência em teses do STJ: indispensável para responder essa questão

  • A)Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. GABARITO

    Explicação: Correto. Tráfico internacional de arma, acessório ou munição onde inicia no território nacional e encerra no estrangeiro, constando a comprovação da internacionalidade da ação.

    B)Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente. ERRADO

    Explicação: São permissões diferentes.

    C)O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei. ERRADO

    Explicação: Nunca foi abrangido.

    D)A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade. ERRADO

    Explicação: É excludente de tipicidade. É perigo abstrato. Se torna atípico.

    E)O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. ERRADO

    Explicação: A natureza é diversa (uso permitido + uso restrito), no caso, é concurso formal de delito.

    Crime único, exemplo: TODAS as armas de uso PERMITIDO (todas da mesma natureza).

  • 2 armas de fogo do mesmo calibre-crime único.

    arma de fogo de uso restrito+permitido=concurso de crimes.

  • cespe nao é boa em mutipla escolha
  • Pessoal, se forem apreendidas várias armas de uso restrito, daí seria crime único? uma de uso restrito + uma de uso permito é concurso formal? É isso??

    Obrigada.

  • LETRA A.

    Todas alternativas precisam do conhecimento de algumas jurisprudências do STJ.

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. O fato de ter o porte legal não significa que poderá importar sem autorização. São autorizações distintas.

    C) INCORRETA. A abolitio criminis temporária foi só para quem tinha a posse de arma de uso permitido/restrito sem a devida regularização.

    D) INCORRETA. Arma inapta é crime impossível e portanto, exclui a tipicidade.

    E) INCORRETA. No caso de apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático trata-se de concurso formal de crimes. Se for várias armas de uso permitido ou várias armas de uso restrito, aí sim, teremos um crime único.

  • RESPOSTA: letra “A”

    JUSTIFICATIVA:

    Letra “A”: Certa. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Julgados: CC 133823/PR

    Letra “B”: Errada. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    Letra “C”: Errada. A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 596)

    Letra “D”: Errada. A arma de fogo comprovadamente inapta é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto é sim excludente de tipicidade. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Julgados: REsp 1726686/MS

    Letra “E”: Errada.

  • A - porque é possível, p.ex, que a pessoa receba uma arma estrangeira que era de seu avô ou de seu pai, não havendo internacionalidade.
  • LETRA "E":

    Caríssimos, em que pese a banca ter considerado ERRADA a alternativa em questão, entendo que a mesma se equivocou, pois há entendimento firmado no Colendo STJ que ... no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. haverá CRIME ÚNICO, veja-se:

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. (...)1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem. (...) (STJ, 5ª Turma, HC nº 163.783/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/03/2012).

    Mais ainda, por ocasião do Julgamento da Apelação Criminal nº 0000484-69.2017.8.26.0341 - Acórdão de relatoria de MARCO DE LORENZI, datado de 27 de abril de 2020. MARCO DE LORENZI, o e. Tribunal de Justiça seguiu a mesa orientação;

     

  • (e) O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático.

    Conforme entendimento do STJ, QUINTA TURMA HC 362157/RJ DE 18/05/17

  • LETRA "E"

    Acredito que a questão está mesmo errada. Não em função do caso narrado, qual seja, a apreensão em um mesmo contexto fático de armas ou munições de calibres restritos e permitidos. Entendo que o erro está em apontar a aplicação do princípio da consunção.

    STJ - De acordo com a atual jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 

    TJMG - Se o agente efetua um disparo de arma de fogo em situação justificante de legítima defesa própria e de terceiros, ficam absorvidos os crimes precedentes de posse e de porte pelo princípio da consunção, porquanto figuram como meio ou condições indispensáveis para alcançar o fim almejado, qual seja, repelir a injusta agressão, atual, a direito próprio e de outrem.

  • A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade.

    A arma de fogo inapta a efetuar disparos de arma de fogo configura fato atípico(não é crime)

  • principio da consunção/aborção

    Afirmar que o crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

  • Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente.

    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,

  • Sobre a alternativa "E":

    o  O STJ entende que, se as armas forem do mesmo “tipo”, ou seja, se forem várias armas de uso permitido, ou várias de uso restrito, o agente responderá SOMENTE por um crime, sendo que a quantidade influenciará na aplicação da pena

    Agora, o mesmo tribunal entende que, se forem armas de diferentes “categorias”, ou seja, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, responderá o agente, em concurso formal, pelos crimes referentes à sua conduta

  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. Existe 1 qualificadora no Estatuto do desarmamento (2019);

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

  • Luiz Carlos, existe uma qualificadora no Est. Desarmamento: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO. (Atualização 2019)

  • Pessoal, de forma simples, SEMPRE que falarem em tráfico internacional de armas temos de lembrar que NÃO basta apenas a internacionalidade do item, necessita-se observar se as circunstancias evidenciam a internacionalidade da conduta.

  • nível médio.
  • QPP --> ESTATUTO DO DESARMAMENTO

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. 

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

    21. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    DEUS É CONTIGO!

  • Entendo que a questão atualmente encontra-se desatualizada ou no mínimo passível de anulação, pois vejamos a mais recente jurisprudência do STJ acerca do assunto:

    "O crime previsto no art. 14 da lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, ou até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objetivo jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, relevando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial". (AgRg no AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Quinta Turma, j. 20/08/2019)

  • A- GABARITO.

    EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II - Jurisprudência em - STJ. TESE - 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • QUESTÃO E - decisão do STJ no ano de 2017 reconheceu como concurso formal a apreensão de armas de uso restrito e permitidas no mesmo contexto fático. Ou seja, para que haja a aplicação do princípio da consunção é imprescindível que as armas apreendidas sejam todas de uso permitido ou de uso restrito.

  • Minha contribuição.

    STJ: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. 

    Abraço!!!

  • Assertiva A

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação

  • GAB A

    Errei essa questão. Fui direto na E

    – crime único (princípio da consunção);

    – concurso formal: aumento de um sexto até metade (1ª parte do art. 70 do Código Penal);

    – crime continuado: aumento de um sexto a dois terços (art. 71 do Código Penal);

    – concurso formal (2ª parte do art. 70 do Código Penal) ou concurso material (art. 69 do Código Penal).

    Fonte: https://evinistalon.com/stf-concurso-formal-ou-material/#:~:text=%E2%80%93%20crime%20%C3%BAnico%20(princ%C3%ADpio%20da%20consun%C3%A7%C3%A3o,metade%20(1%C2%AA%20parte%20do%20art.&text=71%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20do%20C%C3%B3digo,ou%20grave%20amea%C3%A7a%20%C3%A0%20pessoa.

  • GAB A

    Errei essa questão. Fui direto na E

    – crime único (princípio da consunção);

    – concurso formal: aumento de um sexto até metade (1ª parte do art. 70 do Código Penal);

    – crime continuado: aumento de um sexto a dois terços (art. 71 do Código Penal);

    – concurso formal (2ª parte do art. 70 do Código Penal) ou concurso material (art. 69 do Código Penal).

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: https://evinistalon.com/stf-concurso-formal-ou-material/#:~:text=%E2%80%93%20crime%20%C3%BAnico%20(princ%C3%ADpio%20da%20consun%C3%A7%C3%A3o,metade%20(1%C2%AA%20parte%20do%20art.&text=71%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20do%20C%C3%B3digo,ou%20grave%20amea%C3%A7a%20%C3%A0%20pessoa.

  • CRIMES E DAS PENAS

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

    Súmula 513-STJ: A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei 10.826 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    TJ-STJ 102: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

    TJ-STJ 102: São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada.

    TJ-STJ 102: A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    TJ-STJ 108: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    TJ-STJ 108: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    FCC-SC17: Possuir arma de fogo com o registro vencido NÃO configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

  • Tráfico internacional de armas e afins: procedência estrangeira + internacionalidade da ação. Ou seja, movimentação ilícita entre países.

    Acrescento a seguinte informação: importação de colete à prova de balas é considerado como CONTRABANDO.

    FONTE: STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • A- Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. CORRETA, POIS SENGUNDO O STJ, EM SUA TESE N 9. PRECISA DE COMPROVAÇÃO PARA INTERNACIONALIZAÇÃO.

    B- Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente. ERRADO, POIS É UMA CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE O AGENTE DETENHA O PORTE LEGAL, É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADECOMPETENTE. TESE N 10, STJ.

    C-O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei. ERRADO, POIS NUNCA FOI ABRAGIDO PELA abolitio criminis. TESE N 6, STJ.

    D-A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade. ERRADO, POIS SE DEMOSTRADA EM EM LAUDO PERICIAL A INAPTIDÃO DA ARMA PARA O DISPARO, TORNA-SE IMPOSSÍVEL O CRIME POR INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO. TESE N 3, STJ.

    E- O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. ERRADO, SEGUNDO O AGRAVO REGIMENATAL DO RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE APRENDIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONFIGURA CONCURSO FORMAL DE DELITOS, POIS OS BENS JURÍDICOS SÃO DIVERSOS.

  • trafico de armas- necessária a comprovação da internacionalidade da ação

    trafico de drogas- dispensa a comprovação

  • trafico de armas- necessária a comprovação da internacionalidade da ação

    trafico de drogas- dispensa a comprovação

  • drogas - só a intenção já vale

    armas - tem que comprovar a internacionalização

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

     

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

     

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

     

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

     

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

     

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

     

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

     

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

     

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

     

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

     

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

  • Alguém por favor poderia me esclarecer a letra D? Eu entendo que é entendimento do STJ e que devemos apenas aceitar e decorar essa informação, mas não existe uma incompatibilidade em considerar a conduta atípica tratando-se de crime de perigo abstrato?? Porque no crime de perigo abstrato a presunção de lesividade é absoluta, ou seja, basta o agente praticar a conduta prevista no tipo penal, consumando-se o delito com a conduta. Assim, me parece contraditório considerar uma conduta atípica ainda que o laudo ateste a ausência de eficiência da arma, pelo fato do crime ser de perigo abstrato. Posso estar viajando, mas alguém me esclareça por favorrrrrrrrrrrrrrr.

  • Arma QUEBRADA OU INAPTA PARA O TIRO: FATO ATÍPICO.

  • GABA: A

    a) CERTO: Jurisprudência em Teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Motivo: é perfeitamente possível que alguém esteja com uma arma estrangeira que foi importada por outrem, exemplo: Alfa é preso com uma Glock 26, G5, arma que (infelizmente) não é produzida no Brasil, sendo oriunda da Áustria. Isso, por si só, não indica que Alfa importou o armamento, podendo ele ter comprado de Beta que, esse sim, importou.

    b) ERRADO: Jurisprudência em Teses do STJ - Tese 10: É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    c) ERRADO: O art. 30 da Lei 10.826 permitiu que quem ¹possuísse (ou seja: só se aplica à posse) arma de fogo até 31/12/2008 não fosse preso. Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse pelos meios de prova admitidos em direito (...)

    d) ERRADO: Jurisprudência em Teses - STJ. Tese 3: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir (só!) arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio

    e) ERRADO: STJ - AgRg no REsp 1.619.960/MG:Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

  • O mesmo se aplica a drogas, isto é, não basta q a droga apreendida seja do uruguai, deve haver a transnacionalidade do delito.

  • @isabelaa_antonia Melhor comentário, direto ao ponto!!! Parabéns!!!

  • Contextos diferentes -> Crimes autônomos

    Contextos iguais -> Concurso formal

  • NÃO BASTA A DROGA SER DE ORIGEM INTERNACIONAL,É PRECISO HAVER O CARÁTER TRANSNACIONAL DA AÇÃO.

  • Em 27/03/21 às 16:07, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 12/08/20 às 18:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/07/20 às 14:43, você respondeu a opção B. Você errou!

    Nunca desista !!!! Se não aprende no amor, aprenda na DOR.

  • Teses do STJ - 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

  • Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato.

  • “A apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (HC 362.157/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado Em 18/05/2017, DJe 23/05/2017).

    Entretanto, não será possível a aplicação do princípio da consunção se o agente portar armas de uso permitido e restrito simultaneamente, devendo o indivíduo responder pelos dois delitos em concurso formal”. [AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017].

  • NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS = Necessidade da internacionalidade da ação

    NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS = Basta apenas a prova da destinação internacional da droga, mesmo que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Só eu que prefiro a resposta do professor por escrito?

  • Confundi com o tráfico internacional de drogas

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Sobre a E:

    #QC# PLURALIDADE DE ARMAS

    2 armas de uso permitido (art, 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido (art,16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (art, 14) + 1 arma Restrita (art, 16) = Concurso formal de crimes

  • Item A) O policial te pega com uma pistola, aí do lado tem ''made in China''. Configura crime de tráfico internacional pelo fato da arma ser oriunda de país estrangeiro ? Óbvio que não, pois é necessário a comprovação que foi você quem participou dessa ''importação''

    item correto

  • CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

     

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Crime formal------->Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. RESPOSTA :A

  • Explicação sobre o erro da alternativa "D":

    A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio”

    (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018).

  • Arma quebrada = não há crime (inf. 570 STJ) => CRIME IMPOSSÍVEL (Tentativa inidônea).

    Arma parcialmente quebrada = há crime (inf. 505 STF)

    Espingarda de chumbinho = não é considerado arma de fogo

    Arma de brinquedo/simulacro = não é considerado arma de fogo

    Transporte de arma em bolsa = há crime (inf. 338 STJ)

    Arma sem munição = há crime (inf. 493 STJ/699 STF)

    Arma desmontada com todas as peças = há crime.

    Só munição = há crime (inf. 688 STF)

    + de uma arma = crime único

    + de uma arma com calibres diferentes = concurso formal.

    Várias munições = um só crime, o mais grave.

    Fonte: comentários QC