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GABARITO - A
CP, CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Gab. A
Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação.
calúnia: fatos definidos como criminosos
difamação: fatos desonrosos
injúria: circunstancia negativa
............................................................................................................................................
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.
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COMENTÁRIOS
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I ? a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.
Mege
Abraços
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Qual eh o erro mesmo da B? Ai q saco
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Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso.
Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão.
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Deus é fiel, o problema da "B" é que é endereçada AO ofendido. Ou seja, PARA O ofendido. Dai já da pra matar.
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Compartilho da mesma opinião do Danilo Santim, que assevera: " Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso. Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão."
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A) existência de fato não tipificado. - CORRETO
Difamação é a imputação de um fato não criminoso a uma pessoa.
Código Penal:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Obs.: pouco importa para a configuração do crime se a imputação é falsa ou verdadeira, tanto que, em regra, não cabe exceção da verdade na difamação.
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.
Injuriar é a atribuição de qualidade negativa ao ofendido, em outras palavras, injuriar é falar mal ou xingar.
Código Penal:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.
Calúnia é a imputação falsa a alguém de um fato definido como crime.
Obs.: a imputação falsa de contravenção penal não caracteriza crime de calúnia, e sim o crime de difamação.
Obs.2: para configurar a calúnia é preciso que a imputação sobre o crime seja FALSA.
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
D) impossibilidade de retratação.
Há a possibilidade de se retratar.
CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
E) ofensa irrogada em juízo.
A ofensa irrogada em juízo NÃO configura difamação, tampouco injúria:
CP, Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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LETRA A
De acordo com a doutrina, na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso. Já na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima. Enquanto na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
Espero ter ajudado.
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Danilo Santim, errei em razão desse mesmo raciocínio. Tem que ter a cabeça da banca agora para acertar as questões.
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Entendo que a assertiva "a" está incompleta, posto que não basta imputar um fato qualquer que não constitua crime, o fato deve ser ofensivo a reputação da pessoa, caso contrário é atípica a conduta. O enunciado não trás essa informação, fala tão somente"existência de fato não tipificado.".
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pode ser anulada: fato pode ser típico (contravenção)
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Pessoal,
Quanto à alternativa "B", ali temos uma possível definição de calúnia.
O item A, gabarito da questão, trouxe uma correta descrição. Na difamação a intenção do agente é imputar um fato ofensivo à reputação, todavia, caso esse fato ofensivo seja tipificado, estaremos diante de uma infração penal que, sendo crime, constituiria o crime de calúnia.
Bons estudos!
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Qual a diferença entre ofendido e vítima?
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A. existência de fato não tipificado : CORRETA
B. atribuição de qualidade negativa ao ofendido: Em tal caso, se trataria de crime de injúria e não difamação.
C. atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal: Se a outrem for atribuído crime, o fato seria tipificado como CALÚNIA. Se lhe for atribuído contravenção penal, aí sim será caso de DIFAMAÇÃO.
D.impossibilidade de retratação: Dentre os crimes contra a honra, apenas a INJÚRIA impossibilita a retratação por violar a honra subjetiva do ofendido.
E.ofensa irrogada em juízo: É caso de atipicidade da conduta ( art. 140, I, CP).
PS: Caso vislumbrem algum comentário equivocado, favor avisar. VALEU!!!
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FUI SECO NA B POR ELIMINAÇÃO E ERREI.
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ESQUEMINHA:
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
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Se for tipificado, será crime, e, portanto=> calúnia
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Copiado da Maria G. para revisão!
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
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Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A imputação falsa de contravenção não é calúnica, o fato TIPIFICADO na lei de contravenções, se imputado a outrem, configura difamação. Questão sem resposta...
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Procedem as críticas a alternativa A dada como correta pela banca.
Desde Magalhães Noronha (MASSON, CAPEZ, SALIM etc), a definição doutrinária de difamação é imputar a alguém fato não criminoso, porem ofensivo a sua reputação...logo se for imputado uma contravenção penal a outrem haverá difamação!
Lamentável o baixo nível da CESPE nos últimos tempos..logo
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Difamação é atribuir fato determinado no tempo e no espaço que não precisa ser necessariamente falso e que não caracteriza crime (não é tipificado) - ofende a honra objetiva
Calunia é também atribuir fato determinado no tempo e no espaço mas que necessariamente seja sabidamente falso e definido como crime. - ofende a honra objetiva
Injúria é atribuir qualidade pejorativa (fato genérico). - ofende a honra subjetiva
Não configura Injúria nem Difamação:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
obs.: é causa extintiva de punibilidade
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Questão sem resposta certa.
Imputar fato tipificado como contravenção penal configura crime de difamação.
Pior que essa, só a questão sobre o arquivamento do inquérito.
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Calúnia - começa com "C" de CRIME
Difamação - começa com "D" de DESONRA
Injúria - começa com "IN" c'I'rcunstância 'N'egativa
Assim que decorei :)
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Letra A menos ruim..
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(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado
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(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado
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Dica rápida:
Difamação - Distante - Desonroso
Injúria - JUnto - SubJetiva
Calúnia - Crime
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ps. retratação sempre somente aplicável a fatos.
calunia / difamação
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Considero uma questão mal elaborada, pois o próprio comando da questão diz "A configuração do crime de difamação", assim, se é crime está tipificado; como pode ser a resposta fato não tipificado. No mínimo, contraditório.
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Ata, entao quer dizer que as contravenções penais nao estão tipificadas?? questao deveria ser anulada!
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Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Calúnia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Lembre-se Calúnia e Crime começam com a letra C.
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Questão deveria ser anulada visto todas as alternativas estarem incorretas, pois a letra gabarito da banca também esta errada pois a imputação de um fato tipificado como Contravenção Penal configura o Crime de Difamação.
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Geraldo Veríssimo o fato não tipificado se refere a conduta que o agente imputou a vítima, acho, eles quiseram dizer que ao contrário da calúnia que deve ser um fato criminoso, determinado, na difamação quando o autor fere a honra objetiva do sujeito é através de um fato não tipificado (ex. eu pelo menos nunca rodei bolsinha na esquina né fulana? - difamação), no caso da calúnia deve ser um crime (apenas crime) que eu sei ser falso tipificado ex. fulana roubou o mercado ontem a tarde.
**mas acredito que deveria ter sido anulada porque é difamação imputar a alguém fato tipificado como contravenção penal....
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ALTERNATIVA A
Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Calúnia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
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ai CESPE.....
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Difamação: Ofender a reputação
Calúnia: Imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
Injúria: Atingir a dignidade ou decoro. (Honra subjetiva)
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Como assim difamar não é apontar uma qualidade negativa? Então difamar é apontar qualidades positivas, é? Ah, me ajude, CESPE.
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Olha a contradição; o fato não tipificado não significa q seja lesivo à honra objetiva da vítima, isto é, como seria possível haver o crime de difamação só por ter imputado algo não tipificado se esse mesmo fato não for necessariamente lesivo à sua honra; se digo: o cara é um bom trabalhador, não é tipificado, mas não é difamação. Vá entender.
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Giovambattista Perillo, a questão cobra do candidato que ele diferencie a questão de honra subjetiva e objetiva. No caso de atribuir qualidade negativa à pessoa, isso não é ofensa à honra subjetiva, mas sim, à honra objetiva, no sentido de que o ofensor busca desqualificar algo construído no patrimônio pessoal/personalíssimo, por exemplo, o ofendido é um médico cirurgião plástico, que opera há 20 anos em determinada localidade/região, sem que jamais tenha sofrido qualquer condenação por erro médico. Diante disso, vem o ofensor e atribui qualidade negativa a esse médico, no intuito de desqualificá-lo enquanto profissional principalmente (honra objetiva - dá para medir, aferir, basta ver que ele não sofreu condenação por erro médico há 20 anos de trabalho), e claro, SEM ATRIBUIR em suas ofensas, a imputação de prática de crime (senão gera calúnia), portanto, NÃO PODE, ou no caso da questão, a conduta de DIFAMAÇÃO, pressupõe a INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO, ou nas palavras da questão, A EXISTÊNCIA DE FATO NÃO TIPIFICADO.
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Em 09/04/20 às 01:22, você respondeu a opção B.
!Você errou!
Em 15/03/20 às 01:24, você respondeu a opção B.!
Você errou!
Cespe eu te odeio
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tipificar: pode haver tipificacao por crime ou contravencao... so a cespe mesmo
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E quanto ao fato tipificado como contravenção????
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Cespe sendo cespe. Fiz por exclusão, mas lembremos que contravenção é fato tipificado.
Sigamos!
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Marquei letra B e errei, achei essa questão muito maldosa. :(
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CESPE não adianta comentar...
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Questão passível de anulação. O motivo é claro, o texto de lei fala que será calúnia atribuir crime. É entendimento pacificado nos tribunais que a imputação de contravenção penal confugira difamação. A questão fala em tipificação, e para uma conduta ser tida como contravenção, a mesma deve ser tipificada.
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Entendo que a letra "A" não foi redigida da melhor maneira, uma vez, que a contravenções penais quando imputada a alguém configura crime de difamação. Logo dizer que "a difamação pressupõe a "existência de fato não tipificado" não é correto, pois contravenção é tipificado.
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Vilmar Albino, eu tive o mesmo pensamento
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Marquei letra B com toda convicção.
Estranho essa questão.
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Gabarito: A.
Inicialmente, destaco que embora tenha marcado A, ela não foi redigida adequadamente.
Com relação a alternativa B, bastante criticada por alguns usuários, notem que ferir a reputação é diferente de atribuir qualidade negativa ao ofendido. O item traz a definição de injúria. .
As demais já foram comentadas.
Bons estudos!
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A configuração do crime de difamação pressupõe a
A ) existência de fato não tipificado.
Correto, pois só sera desonrosa, não se enquadrando em um tipo penal. Se fosse fato tipificado seria Calúnia
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.
Na Injúria que atribui qualidades negativa, termos pejorativos
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.
1 parte seria Calúnia , contravenção Difamação
D) impossibilidade de retratação.
Art 143 CP
E) ofensa irrogada em juízo.
Art 142, " I "
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Letra A,fato nao tipificado,exemplo;Fulano traiu a esposa,imputaçao de fato ofensivo
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A retratação tem mais sentido, realmente, nos casos de ofensa à honra objetiva, daí não ser prevista nos casos de injúria, que se trata de um aspecto intimo da honra do ofendido.
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GABARITO: A
Difamação: Atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime.
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Calúnia: Imputação de CRIME + fato (história).
Difamação: Imputação de FATO (história) verdadeiro ou falso.
Injúria: adjectivação SEM fato, ex: "assassino" (se não atribuir um fato, ou seja, como tudo ocorreu, lugar, etc) será injúria.
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Questão sem respota. só existir calúnia quanto o fato imputado é crime. Contudo nem tudo que está tipificado é crime. se o agente imputa a outrem fato definido como transgreção administrativa por exmplo: o fato será tipico, mas não é calúnia, se o agente imputa a outrem fato definido como contrvenção penal, o fato será tipico, contudo não será calunia.
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Questão sem resposta correta. A difamação não pressupõe a EXISTÊNCIA do fato, e sim a existência de imputação de um fato. O fato pode não existir.
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Exceção da verdade + retratação: na calúnia e difamação (injúria, não)
Exclusão do crime: na difamação e injúria (calúnia, não)
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Minha contribuição.
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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=> O bem jurídico tutelado é a honra objetiva;
=> O fato imputado não é crime, mas apenas ofensivo à sua reputação;
=> Não se pune a difamação contra os mortos;
=> A consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório;
=> Cuidado!!! A exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções.
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Abraço!!!
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Essa banca é um lixo!
Fato definido (tipificado) como contravenção caracteriza difamação.
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A configuração do crime de difamação pressupõe a:
A) existência de fato não tipificado. CERTO
ISSO MESMO A DIFAMAÇÃO NAO PODE SER TIPIFICADA COMO CRIME, PQ SE FOSSE AI SERIA CALUNIA
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido ERRADO
POIS ATRIBUIR QUALIDADE NEGATIVA TÃO SOMENTE É INJÚRIAR
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal. ERRADO
POIS SE FOR ATRIBUIR CRIME É CALUNIA. ATRIBUIR NÃO CRIME É DIFAMAÇÃO E QUALIDADE NEGATIVA (XINGAR) É INJURIAR
D) impossibilidade de retratação.ERRADO
POIS CALUNIA E DIFAMAÇÃO PODE RETRATAR
E) ofensa irrogada em juízo.ERRADO
POIS SE IRROGAR EM JUIZO DIFAMAÇÃO E INJURIA NÃO E CRIME, OLHA EM JUIZO EM !
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Como assim existência de fato não tipificado ? a Difamação é sim tipificada no art. 139 CP, a resposta deveria ser : fato não criminoso imputado ao agente! alguém entendeu diferente?
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Boa tarde!
Sobre a D)
>> Retratação é na CAMA
>CA lúnia e difa MA ção
( ͡° ͜ʖ ͡°)
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Acho que a banca não quis dizer que a difamação não é tipificada. Ao meu entendimento, o que não é tipificado é o fato que o caluniador atribui à vítima! Uma vez que a difamação é a atribuição de conduta não criminosa a alguém
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Assertiva 'A' totalmente INCORRETA. Primeiro porque um fato definido como contravenção TAMBÉM É TIPIFICADO, e quando eu imputo a prática de contravenção a alguém, estou praticando o crime de difamação ('Fulano é bicheiro, ele controla o jogo do bicho'). Logo, já descartamos totalmente essa assertiva. Segundo que eu posso imputar a alguém, de forma genérica, um fato que é tipificado no Código Penal, e praticar uma difamação. Veja, quando eu digo falsamente 'Fulano roubou uma senhora ontem aqui na rua', eu estou praticando uma calúnia. Agora, quando eu digo 'Fulano é o maior estelionatário, gosta de enganar as pessoas', eu estou praticando DIFAMAÇÃO, pois estou atribuindo a ele um fato ofensivo à sua reputação, qual seja, o crime de estelionato (TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL) de forma GENÉRICA. Para configurar a calúnia, o fato deve ser certo, especificado. Não sou eu que estou dizendo, e sim o STJ: " O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima."
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A alternativa "B" somente estaria correta se a questão tratasse da injúria, pois esta não se refere a FATO, e sim a elementos de cunho subjetivo que desqualifiquem o indivíduo.
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Essa questão não tem cabimento!
Para alguém praticar a difamação é necessário a EXISTÊNCIA de fato NÃO TIPIFICADO?
OBVIAMENTE QUE NÃO! bastaria difamar alguém, imputando-lhe fato ou prática de contravenção (ou seja, algum fato tipificado na lei de contravenções penais) ofensivos a sua reputação. Logo, NÃO SE PRESSUPÕE QUE O FATO EXISTA, MUITO MENOS QUE NÃO SEJA TIPIFICADO, aliás, se o fato existisse e fosse relativo à função de funcionário público, admitir-se-ia exceção da verdade.
B I Z A R R O!
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Boa sorte em justificar como um atributo de qualidade positiva pode ser capaz de difamar alguém.
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Complementando:
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
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CESPE SENDO CESPE!
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Muita gente confundindo difamação com calúnia!
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Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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DIFAMAÇÃO:
- É um fato.
- Pressupõe a existência de fato não tipificado.
- Via de regra: Aceita retratação.
- Via de regra: NÃO ACEITA A EXCEÇÃO DA VERDADE (não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro).
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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GAB. A
CALÚNIA - IMPUTA FATO DEFINIDO COMO CRIME.
(CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);
DIFAMAÇÃO - IMPUTA FATO DESONROSO, NÃO DEFINIDO COMO CRIME.
(CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);
INJÚRIA - IMPUTA UMA QUALIDADE NEGATIVA À VÍTIMA, OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO
(NÃO CABE RETRATAÇÃO ou EXCEÇÃO DA VERDADE)
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Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
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INJÚRIA OFENDE O DECORO OU DIGNIDADE = QUALIDADE NEGATIVA (Subjetivo).
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A) CERTA.
Na forma do art. 139 do Código Penal, difamar é imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação. Em outros termos, na difamação o fato imputado pelo agente não é tipificado, porém ele malfere a honra objetiva da vítima. Repare ainda que a difamação não exige a falsidade da imputação.
B) ERRADA.
Configura o delito de injúria a atribuição de qualidade negativa ao ofensivo, nos termos do art. 140 do Código Penal.
C) ERRADA
De acordo com o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento da pena.
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Calúnia:
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação:
REGRA: aceita retratação; não aceita exceção da verdade.
EXCEÇÃO: aceita exceção da verdade no caso de funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria:
NÃO ACEITA: retratação ou exceção da verdade.
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Esquema:
TIPIFICAÇÃO (palavras-chave):
a. Calúnia: falsamente. crime. fato específico e determinado. falsa autoria ou inexistência do fato.
b. Difamação: fato ofensivo/desonroso. reputação. verdadeiro ou falso.
c. Injúria: dignidade ou decoro. aspecto negativo/depreciativo.
CONSUMAÇÃO:
a. Calúnia: terceiro toma conhecimento.
b. Difamação: terceiro toma conhecimento.
c. Injúria: vítima toma conhecimento.
EXCEÇÃO DA VERDADE:
a. Calúnia: cabe
b. Difamação: apenas contra funcionário público
c. Injúria: não cabe
RETRATAÇÃO:
a. Calúnia: cabe
b. Difamação: cabe
c. Injúria: não cabe
obs: retratação antes da sentença, isenta de pena.
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Eu não entendi esse gabarito. Uma vez que, se você imputa a alguém fato de contravenção penal, será difamação. E a contravenção está tipificada em lei própria. Ou a questão quis dizer que o fato não está tipificado no código penal?
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Essa questão é baseada na doutrina ilusória do CESPE.
O que distingue a difamação da calúnia é que nesta o fato imputado deve necessariamente ser um crime, enquanto na difamação é genérico, abrangendo qualquer outro fato ofensivo, inclusive uma contravenção penal que, por sua vez, é tipificada!
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gabarito a!
um ótimo exemplo quanto à difamação é o jogo do bicho.
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Crimes contra a honra:
Em resumo!
Calúnia: Imputar falsamente à vítima fato tipificado como crime! C de Calúnia = C de crime
Difamação: Ofender a honra objetiva da vítima, ou seja, prejudicar sua imagem perante a sociedade: Aquilo que as pessoas pensam sobre ela.
Injúria: Ofender a honra subjetiva da vítima, a imagem que ela tem sobre si.
Por fim, o crime de difamação exige que a conduta imputada à vítima não seja tipificada como crime, pois, do contrário, seria calúnia.
Letra: A.
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futurobm_rumoaocfo
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Errei pensando que era a letra B, mas não erro mais.
DIRETO AO PONTO:
Calúnia: Crime
Difamação: Desonra
Injúria: qualidade negativa
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Comentário da professora é uma revisão bem completa sobre os crimes contra a honra. Vale a pena assistir, como ela fala bem pausadamente é bom acelerar pra não perder tempo.
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Minha contribuição.
ART. 139 DIFAMAÇÃO
Comete quem difamar alguém, imputando fato ofensivo a sua reputação.
→ Bem jurídico tutelado é a HONRA OBJETIVA.
→ Não se pune a difamação contra os mortos.
→ Apenas da forma DOLOSA, não se admitindo difamação culposa e nem omissiva.
→ EXCEÇÃO DA VERDADE: somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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Não basta atribuir a terceiro uma qualidade negativa. Exige-se o animus difamandi, ou seja, a intenção inequívoca de atingir a honra objetiva da vítima. No mais, se se imputa uma contravenção penal a alguém, comete-se difamação.
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Gabarito A. Certa: Pressupõe fato atípico, se fosse fato típico estaríamos diante da calúnia.
B) qualidade negativa = injúria
C) crime = calúnia. *Atenção, contravenção, pode incidir como difamação, mas calúnia não, calúnia é só crime.
D) retratação é possível na calúnia e na difamação.
E) ofensa em juízo não constitui injúria/difamação (na discussão da causa) - Art. 142,CP.
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DIFAMAÇÃO = É FATO
CALÚNIA = É CRIME
INJÚRIA = É NEGATIVA
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Se o fato for tipificado, ter-se-á calúnia.
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GABARITO: A
DIFAMAÇÃO
*Existência de fato não tipificado.
*Não há que se falar em difamação contra os mortos.
*Há possibilidade de retratação.
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LETRA A
Fato Típico = CALÚNIA
Fato não Tipificado = DIFAMAÇÃO
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A questão poderia ser mais cirúrgica quando escreveu "existência de fato não TIPIFICADO", pois ,se o caso for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO PENAL ,será considerado DIFAMAÇÃO também. Contudo, no caso, a menos errada é a alternativa A.
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Sem gabarito, para mim. Se eu chamo um indivíduo de "ladrão", "assassino", e sabemos serem tipificados como crimes, não se comete o delito de calúnia.
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EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA) CRIME
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
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GABARITO A,
TODOS A TÍTULO DE DOLO
CABE A TENTATIVA_ SE FOR DE FORMA ESCRITA
NÃO CABE A TENTATIVA VERBALMENTE
CALÚNIA- CRIME NÃO PRÁTICADO ATRIBUÍDO AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA
DIFAMAÇÃO- FATO OU CONTRAVENÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA
INJÚRIA- INSULTO OU CHAMAMENTO DESONROSO AO SUJEITO PASSIVO- HONRA SUBJETIVA
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Muito subjetivo. Se imputar falsamente uma contravenção, o crime será de difamação. Contravenção não é fato tipificado?
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TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.
6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.
12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
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kkkkkk...
Desculpem, não gosto de ver desabafos em locais destinados para estudo, mas, se eu dizer que não te odeio não quer dizer que te amo... da mesma forma que: existência de fato não tipificado quer dizer que eu Difamei a pessoa... kkkk... questão mega bizarra
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Não concordei com o gabarito, pela doutrina do Rogério Sanches a letra A e B são equivalentes. Mas, vamos lá..
É um crime formal, consumando-se independente do dano à reputação do imputado.
Crime se consuma quando terceiro (ainda que só) conhecer da imputação desonrosa.
A tentativa mostra-se possível apenas na forma escrita.
Exceção da verdade apenas se for o ofendido funcionário público.
(Manual de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)
Bons estudos!
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Muito estranho esse "existência".
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Calúnia - imputar crime
Injúria - honra subjetiva
Difamação - criar história, boato.
A retratação é incabível para a prática de injúria. Todos se procedem mediante queixa - ação privada, exceto a injúria qualificada que se procede mediante representação - ação penal pública.
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Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)
Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)
Injuria = atribuir qualidade negativa
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Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)
Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)
Injuria = atribuir qualidade negativa
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Errei pelo "existência"
O fato não precisa existir para configurar o crime.
Basta a imputação de um fato (existente ou não) a alguem.
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GABA: A
a) CERTO: Se o fato fosse tipificado, seria calúnia.
b) ERRADO: A mera atribuição de qualidade negativa poderia caracterizar, a depender do caso, injúria.
c) ERRADO: A atribuição da prática de crime caracteriza calúnia, a de contravenção, por sua vez, pode caracterizar difamação.
d) ERRADO: A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação (art. 143).
e) ERRADO: A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou por seu procurador não caracteriza difamação nem injúria (art. 142).
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E se a tipificação fosse de uma contravenção penal?
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Calúnia = Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe, falsamente, fato DEFINIDO COMO CRIME.
Difamação = Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO.
Injúria = Art. 140 Imputação de QUALIDADES NEGATIVAS, bem como de FATOS INDETERMINADOS.
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Ao meu ver a letra B também cabe como resposta, visto que espalha fato negativo para as demais pessoas (honra objetiva)
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Quanto ao item correto, isso se dá pq se o fato apontado for crime, pode ser enquadrado em calúnia.
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qual é o erro da letra b?
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concurso para juiz de Dto:
..."Se eu acertei esta questão sou juiz"...
..."Se eu errei esta questão sou juiz tbm"...
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Aprendi agora que eu posso difamar alguém com qualidades positivas!!!
Por favor me digam com quais palavras positivas eu estarei difamando alguém pra que eu não incorra em crime sem querer!!
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LETRA A = CERTÍSSIMA
Atribuição de fato não tipificado. Onde:
Se fosse tipificado, seria como atribuir um crime a alguém, e isso caracteriza CALÚNIA.
Não tipificado = Você atribuiu um FATO, que não era CRIME a alguém.
LEMBRANDO:
Calúnia e Difamação, necessita a atribuição de UM FATO, seja ele TÍPICO (calúnia) ATÍPICO (difamação).
POR QUE A LETRA B ESTÁ ERRADA?
Atribuição de qualidade NEGATIVA ao sujeito. VEJA, você está atribuindo uma qualidade, e não UM FATO.
Então a LETRA B = Estaria mais próximo de INJÚRIA.
Espero ter ajudado!
Sigam firmes, nossa hora está chegando!
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Indo além... É importante nos atentarmos ao fato de que o gênero infração penal abrange as espécies crimes e contravenções. Neste último caso, se o agente imputa a alguém fato definido como contravenção penal, responderá pelo delito de difamação. Logo, em uma questão na modalidade "certo ou errado", não é correto afirmar que a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.
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CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade (EXCESSÃO DA VERDADE), salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Na difamação a imputação de FATO ofensivo ofende a honra OBJETIVA.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: > INJÚRIA RACIAL
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.
EXCLUSÃO DO CRIME
142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
SÚMULA STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
FCC-AL15 - EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO:
Calúnia – exceção da verdade e retratação
Difamação – exceção da verdade e retratação
Injúria – não tem.
Falso testemunho - retratação
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Gab: A
Fato não tipificado ou Atípico = é um fato certo e determinado, porém não é crime. Ou seja, para configurar difamação basta atribuir atribuir qualquer fato à vítima. Entretanto, caso seja um fato tido como contravenção penal, ainda assim é considerado difamação.
Vale ressaltar, que caso seja imputado um Fato Típico, ou seja, uma conduta caracterizada como crime, considera-se Calúnia.
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Tanto na calúnia, como na difamação o agente imputa um FATO DETERMINADO à vítima, a diferença está que na calúnia o fato determinado está tipificado como lei, enquanto que na difamação provoca uma sensação desonrosa (honra objetiva) à vítima.
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SE FOR UM FATO TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL > SERÁ DIFAMAÇÃO
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CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
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Não há alternativa correta, se o fato for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO é difamação
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A letra A não está correta.
Se o fato for tipificado como contravenção, e este for imputado ao sujeito passivo, incide (em regra) a difamação. Portanto, a difamação pode sim ter como pressuposto um fato tipificado, como infração penal.
Se o agente afirma que determinada pessoa explora jogo de azar, incorre em difamação. E este fato está tipificado no art. 50 da LCP.
Eventualmente, no entanto, a imputação de uma contravenção a alguém pode ser fato atípico. Ex: sujeito declara que determinada pessoa guarda lista de loteria estrangeira em sua casa (fato este tipificado no art. 54 da LCP) . Este fato não é infamante, portanto não se pode dizer que lhe foi imputado fato ofensivo a reputação.
FONTE: Livro do Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro.
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Qual o erro da B? Help!!
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A difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, desde que tal fato não seja criminoso. É incorreto afirmar (como fez a banca ao considerar correta a assertiva A) que a difamação pressupõe a existência de fato não tipificado. A existência ou não do fato não é pressuposto ou elementar do crime. Na verdade, a existência do fato seria (na hipótese do art. 139, parágrafo único) pressuposto para a inexistência do crime, quando cabível a exceção da verdade no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.
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Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Quer dizer então que se eu disser que "Brunão andou pegando a avó dele" não estou atribuindo qualidade negativa a ele? kkkk eu entendo a intenção da banca, mas fala sério, ficou muito genérico.
Devia ser anulada.
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A. existência de fato não tipificado.
Nao concordo com o gabarito. A meu ver apenas estaria correta se na alternativa A estivesse: existência de fato não previsto com CRIME, pois imputar a alguém fato tipificado como contravençao, é difamaçao.
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Gab.: Letra A!
Concordo que o gab não é dos mais perfeitos, porém questões CESPE múltipla escolha é escolher a menos errada.
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A configuração do crime de difamação pressupõe a:
#DIFAMAÇÃO:
- Imputar a outrem um fato ofensivo à sua reputação
- Existência de fato não tipificado.
#INJÚRIA:
- ofender a dignidade ou o decoro de outrem:
#CALÚNIA:
- Imputar ou atribuir falsamente fato definido como crime a outrem (VIVO ou MORTO):
- Quem, sabendo da falsa imputação e a propala ou divulga ·
- é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação
#EXCEÇÃO DA VERDADE:
- somente é admitida quando:
- o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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CRIMES CONTRA A HONRA:
- CALÚNIA: imputar fato definido como crime, sabidamente falso. Admite a prova da verdade, em regra.
- DIFAMAÇÃO: Imputar fato desonroso, em regra, não importando se verdadeiro ou falso, somente admite prova da verdade quando praticado contra func. Púb. no exercício da função.
- INJÚRIA: Atribuir QUALIDADE NEGATIVA, não admite exceção da verdade.
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vários comentários errados.
difamação = fato pode ser verdadeiro ou falso.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Questão sem máculas. A difamação pressupõe, sim, a existência de fato não tipificado, já que, caso pressupusesse a existência de fato tipificado, se estaria diante de uma calúnia.
E quanto à atribuição de qualidade negativa a alguém: tal pressuposto existe tanto na difamação quanto na injúria, logo não tem como ser próprio daquela - embora a questão não peça exclusividade.
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que questão escr&¨¨¨ta