- ID
- 33601
- Banca
- MPT
- Órgão
- PGT
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Assinale a alternativa INCORRETA:
Assinale a alternativa INCORRETA:
José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de
Relativamente aos crimes contra a pessoa, o Código Penal dispõe de um capítulo específico sobre os crimes contra a honra, cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.
Considere as seguintes assertivas sobre os crimes contra a honra:
I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.
III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em
Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de
O chefe de uma equipe de vendedores de uma grande rede de supermercados exigiu a presença, em sua sala, de um subordinado que não havia cumprido a meta de vendas do mês e, com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente. Durante a ofensa, apenas os dois encontravam-se no recinto.
Nessa situação, o chefe
A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar que
Admite-se a exceção da verdade no crime de
"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão".
Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:
I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.
II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.
III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.
IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.
V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.
Assinale a alternativa correta:
Considere as seguintes proposições:
I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.
II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.
III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.
Assinale a alternativa correta:
O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de
Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar
No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.
Assinale a proposição incorreta:
Acerca dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.
A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime.
Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.
IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.
V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador.
Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.
Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar que:
Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:
“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.
Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:
Nos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta:
Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.
Nos crimes contra a honra
O agente que imputa a outra pessoa fato ofensivo à sua reputação comete o seguinte crime:
Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime úniço (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho:
A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.
Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de
Qual das figuras abaixo significam, respectivamente: imputar falsamente fato definido com o crime e ofender a dignidade e o decoro. Aponte a alternativa correta.
Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;
Sempronio, hígido mentalmente, com o propósito inequívoco de ofender Mévio, perante terceiros, qualifica-o de “vil, abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza
No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.
“X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores, é correto afirmar que, em tese,
O gerente da empresa XYZ Ltda., pretendendo que a empregada Rosa das Neves, portadora de deficiência física, apresentasse sua demissão, passou a afirmar que ela estava desviando dinheiro do caixa e que fazia uso dos recursos para manter sua relação extraconjugal com um colega de trabalho. Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável. O Juiz do Trabalho reconheceu a prática de assédio moral e determinou a expedição de ofício para apuração de delitos. A respeito, está INCORRETO afirmar que:
Também acredito que o gab. está errado, a única incorreta é a "c"
gabarito C
ART,141,CP INCISOS IV
POR FAVOR MUDAR O GABARITO.
O curioso é que a banca manteve o gabarito. Letra "e", o que não autoriza o QC a mudar aqui ...
Essa foi a incrível justificativa dada pela banca:
"Afirma que a alternativa “c” também está incorreta. A condição indicada na alternativa “c” gera o aumento da pena do tipo penal, motivo pelo qual apenas a alternativa “e” encontra-se incorreta. Improcede." (em: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb)
Questão 49 da prova: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/c50055d9-54cb-4b12-bbcb-07f896d50edc (Obs: demora para carregar)
Gabarito: http://www.trt14.jus.br/documents/10157/3c4fe48b-445e-4e00-af11-d8edcf0dc667
Concurso: http://www.trt14.jus.br/xx-concurso-magistratura
Alternativa C e E incorretas:
Errada "C": não há aumento, mas tipificação específica
Injúria contra portador de deficiência é tipificada art. 140, §3 CP "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes ... portadora de deficiência", pena reclusão 1 a 3 anos.
Somados aos argumentos de N. N. sobre art. 141, IV CP "as penas aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: contra pessoa ... portadora de deficiência, exceto no caso de injúria ".
Errada "E": a questão não afirma que a injúria ocorreu na presença de várias pessoas, exemplo sala de reuniões ou auditório. Cita somente "reiteradamente para todos os colegas", tipificando apenas "meio que facilite a divulgação".
Banca confunde causa de aumento de pena com qualificadora. Ambas aumentam a pena, mas a natureza jurídica é diferente. Lamentável isso...
A letra "D" é praticamente cópia da lei! Não entendi onde está o erro. Não seria tal situação crime de difamação?
CP, Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia oudifamação, fica isento de pena.
Um pouco de humildade dos membros da banca não faria mal a ninguém, só mostraria o respeito a nós estudantes de concurso! Questão com o gabarito claramente errado, como já disse um colega, só ler o código penal para se visualizar o erro. Me desculpem o desabafo, rsrs. Vida que segue....Abs.
Lucas Felipe, o item 'D' está correto. Era pra marcar a errada.
Prezados colegas,
Não entendi por qual motivo o item "c" foi considerado correto. O art. 140, §3º, CP, diz que naqueles casos (forma qualificada) a injúria deverá consistir na utilização de elementos referentes a condição de portadora de deficiência física. No caso apresentado, a possível injúria cometida não mencionou nenhum elemento referente a condição da vítima de ser portadora de deficiência. Devo entender, então, que pelo simples fato da vítima ser portadora de deficiência, ainda que a injúria cometida não seja referente a esta sua condição, o fato ensejará injúria qualificada?
Obrigada desde já.
A BANCA ERROU. A RESPOSTA É A LETRA C.
AVANTE E SEMPRE.
Questão claramente errada. Como dito pelos colegas, basta ler o código.
O item C está triplamente errado. Senão vejamos:
1-erro> Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. A injuria é qualificadora e não causa de aumento de pena. Se além de qualificadora, conforme 140, §3º do CP, fosse causa de aumento geraria um bis in idem.
2-Erro>> Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Note-se que a injuria, no caso da questão, está relacionada ao uso do dinheiro extraviado para manter relação conjugal e não está relacionada com a deficiência.
3-Erro. O exemplo dado se amolda mais a calunia ( espalhar falsamente a pratica de um crime) e difamação ( imputação de um acontecimento que atingiu a honra objetiva dela). Em sentido contrario não se encaixa de forma inconteste em injuria, pois na questão não diz que a ofensa foi dirigida diretamente a ela e não houve o propagação de qualidades negativas que caracteriza a injuria ( safada, adultera, rapariga), porém houve uma narrativa dos fatos que se encaixa, como dito anteriormente, à difamação.
A meu ver as assertivas "C" e "E" estão incorretas, visto que o fato narrado caracteriza os crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, E NÃO INJÚRIA!
Putz, sabia essa questão ia ter que chutar, pois tinha 2 erradas; Entretanto optei pela mais errada (C). Como colega frisou, têm 3 erros! 1 - Injúria com aumento de pena (é qualificada), 2 - no caso, não houve injúria; 3- não houve utilização de elemento referente à deficiência, conforme exige o art. 141,§3°; Já a "E" o única erro é dizer que injúria, o que não é, no caso. VERGONHA uma questão dessa não ser anulada em uma prova pra Juiz. Já pensou nego que depende de 1 ponto?
A letra C esta errada, pois, nessa história o gerente comete os crimes de calúnia e difamação. No enunciado não foi dito que foi ofendido a honra subjetiva de a Rosa das Neves, então não ouve crime de injúria.
A questão está certinha. A alternativa E está errada porque ele não se utilizou de meio que facilitou a divulgação da injúria.
e)
O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação.
Marque a D, porque pensei que a questão havia pedido a alternativa correta, entretanto, temos que ter ATENÇÃO... A questão pede a alternativa incorreta! Nesse caso a mais incorreta é letra E, pois, de fato, não houve injúria, mas sim calúnia e difamação!
Mal redigida!
Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP.
Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não).
Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li.
Concordo plenamente com o Padawan Jedi. A letra C está INCORRETA pelos bem colocados fundamentos do colega.
Também, o que esperar de um Tribunal do Trabalho elaborando prova de Penal.
Também discordo do gabarito, mais que isso, tenho certeza que a assertiva incorreta é a C, visto que ser portador de deficiência já qualifica o crime de injúria, não tem como ter o aumento de pena também, senão seria bis in idem.
Colega Lívia, mais atenção ao comentar.
"Letra "c" está correta pessoal, a meu ver. É a causa de aumento do art. 141, IV do CP". (Leia de novo o inciso: Art. 141 - IV) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.)
Letra "d" fala em causa de aumento, o que considerei errada por ser qualificadora a condição de deficiente (independente de ver se havia relação com o caso ou não). (Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.)
Letra "e" fala em meio que facilite a divulgação. Alguém leu sobre isso no enunciado?! Eu não li. (Estas afirmações foram realizadas reiteradamente para todos os colegas, por mais de três meses, levando Rosa a sentir-se em um ambiente de trabalho insustentável.)
Concordo com os colegas. A letra C está incorreta, pois trata-se de injúria qualificada e não causa de aumento de pena.
Pessoal,
Eu acho que xingar uma deficiente física dizendo assim "sua puta adúltera!" não é injúria qualificada. Esse xingamento não utiliza elemento referente a condição de pessoa portadora de deficiência:
CP,art.140,§ 3o "Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência"
Não houve injúria. Afirmar para várias pessoas que alguém tem uma relação extraconjugal não é injúria (xingamento dirigido à pessoa), mas difamação. A questão inclusive não diz se a relação extraconjugal já era conhecida de todos ou não.
Não se trata de injúria qualificada, pois as ofensas não foram dirigidas a sua condição de deficiente física,foram imputados FATOS, que se encaixam em calúnia e difamação.Além do mais, para quem não percebeu ainda, a questão pedia a alternativa ERRADA.E finalmente, injúria com causa de aumento de pena,pela misericórdia né!Estão erradas as letras C e E.
O gabarito vai contra a literalidade da lei.
NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, MAS QUALIFICADORA. Art. 140, p. 3, CP.
A alternativa E está correta : Art 141, III.
É isso que dá quando os trabalhistas querem sair do seu quadrado... Puts....(2)
Achei a questão mal formulada, mas depois de muito tempo analisando, consegui entender.
A letra E está errada, pelo fato da narrativa da questão não se aplicar o crime de INJÚRIA, veja que em momento algum, o gerente se dirigiu diretamente a funcionária, e se ele não se dirigiu diretamente a funcionária, não se configura injúria.
Concordo com seu raciocínio, porém a letra C também estaria incorreta, realmente questão mal formulada
Em crimes contra honra, o TRT não sabe nem como se chama!
RESUMINDO:
- 2 assertivas erradas: C e E;
- Não tem injúria;
- A banca errou.
Em 14/02/2017, às 13:58:30, você respondeu a opção C. Errada!
Em 20/01/2017, às 08:56:48, você respondeu a opção C. Errada!
Em 10/12/2016, às 11:45:50, você respondeu a opção C. Errada!
Em 25/11/2016, às 01:16:47, você respondeu a opção C. Errada!
Em 13/04/2016, às 12:03:33, você respondeu a opção C. Errada
Em que momento a questão faz qualquer menção sobre as características físicas da pessoa?
Não existiu o crime de injúria nesta questão. Somente a Calúnia (imputação de fato típico certo e determinado) e a Difamação (relação extraconjugal)
CONCORDO COM O GABARITO DA BANCA!!!
A "C" está aceitável e a "E" está errada!!
Pq o gerente poderia (seria aceitável) ser acusado de injúria e a injúria tem "aumento de pena" (qualificadora na verdade) sim!!!
Logo a "C" seria aceitável!
Porém a "E" nunca podeira ser aceitável, uma vez que o crime cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação NÃO é motivo para aumentar pena!
Art. 140. Injúria
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
SR. LUCAS MOURA, O ART. 141, III ( As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria ) DIZ QUE SER CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SIM, LOGO, SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO.
PRISCILA MUNIZ TB EQUIVOCADA, HAJA VISTA QUE A INJÚRIA NÃO PRECISA SER PROFERIDA NA PRESENÇA DA OFENDIDA, BASTANDO QUE CHEGUE AO SEU CONHECIMENTO, POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO, CORRESPONDÊNCIA OU QQ OUTRO MEIO.
alternativa C tambem está errada pois no artigo 141 cp inciso IV, especifica que pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiencia a majorante seria apenas para calúnia e difamação!
Primeiramente, com base em todas as alternativas, devemos "engolir" que a banca admitiu a prática do crime de injúria, além da calúnia e difamação, pelo simples fato da Rosa ter se sentido humilhada. Quanto a essa aceitação da injúria, não tinha pra onde correr e PONTO! Todavia, ainda que, muito remotamente, tenha ocorrido o crime injúria, poderia incidir o aumento de pena pelo fato da vítima ser portadora de deficiência, conforme afirmou a letra C? SIM, pois não se trava a injúria daquela forma qualificada pela utilização de elementos discriminatórios, sendo que, esta sim, com toda certeza, não admitiria o aumento de pena! Mas seria possível o aumento de pena em razão da presença de várias pessoas? TALVEZ, desde que presentes 3 ou mais pessoas, e como essa circunstância não ficou clara na questão, a letra E foi entendida pela banca como a afirmativa incorreta, já que não poderia ser dada com toda certeza como correta
kct!
Galerinha, pelo amor de Cristo, aumento de pena e qualificadora são coisas distintas. Jesus Cristo! A C está errada!
A única dedução que pude fazer para concluir que a letra C estaria correta, é interpretando a frase "aumento de pena" no sentido literário e não jurídico. É importante ressaltar também que o código penal não traz explicitamente o instituto "qualificadoras" no artigo 140, condição essa que, se houvesse, poderia, talvez, ser confrontada com o artigo 141, IV para uma possível anulação da questão. Enfim, não é atoa que é uma questão da magistratura.
A meu ver esta é um questão extremamente mal elaborada pacífica de nulidade.
Letra A e B estão corretas, sem demais considerações.
Letra C - ( O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física)
Inicialmente cumpre ressaltar que a injúria deve ser praticada na presença da vítima, o que não é o caso explicitado no texto. No artigo 140 § 3° Do CP, diz que a injúria poderá ser aplicada no caso concreto de se utilizar de elementos referentes (especifico o elemento em tela que seria) a condição específica de portadora de deficiência física, entretanto em momento algum do texto apresentado o Gerente da empresa XYZ Ltda faz insultamentos utilizando como referência a condição de portadora de deficiência física, o que faria com que a assertiva ficasse incorreta. Vale lembrar que nas disposições comuns do Artigo 141, IV o caso de aumento de pena tratado é excetuado no caso de injúria, o que reafirma a força do erro na assertiva.
Letra D - (Quanto aos crimes de calúnia e difamação, o gerente ficará isento de pena, caso promova a retratação antes da prolação da sentença)
A assertiva estaria correta caso se referisse apenas ao crime de calúnia que aceita a exceção da verdade. De outra monta a difamação também aceita a retratação, entretanto esta é aceita apenas quando a difamação é feita contra funcionário público e no exercício de suas funções (conforme se depreende do artigo 139, parágrafo único), que não é o caso apresentado no texto, pois se trata de empresa privada e funcionário de regime celetista, o que torna a assertiva completamente errada.
Letra E - (O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que o crime foi cometido na presença de várias pessoas e por meio que facilitou sua divulgação)
No texto não se observa que a ofensa foi realizada na presença da vítima que é um diferencial essencial entre a injúria e a difamação, levando ao entendimento que as ofensas ocorreram sempre sem a presença da vítima. Realmente está incorreta pois a injúria diferentemente da difamação deve ser realizada na presença da vítima. Tornando assim a questão incorreta não pelo fato de do não enquadramento no inciso IV do artigo 141 do CP, mas sim, pelo fato narrado constituir um difamação.
Alternativa C em seu conteúdo a injuria qualificada e não um aumento de pena traz , marquei essa como certa -errada- , mas fazer o quê ...
Para os mais afobados a C seria a alternativa correta, pois baseado no texto não é possível afirmar que tais palaras foram ditas na frente da mesma. Analisando todas as assertivas fica claro o erro grosseiro da alternativa E. Em um concurso, na dúvida, é sempre bom escolher a mais certa ou a mais errada no caso concreto. Mas é passível de recurso por haver duas resposta, C e E, sendo a E a mais correta por deixar claro a situação que em hipótese alguma seria injúria.
GAB C. ART 141 causa aumento de pena, inciso IV temos - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO nos casos de INJURIA.
resp E
injuria pois
calunia tem q ser FATO, narrado data,local,
difamação tb
e existe injuria qualificada pela deficiência. Nao majorada.
A forma majorada da injuria pode ser essa q colocaram na E
(Presença de varias pessoas)
A resposta correta(incorreta) seria a C . O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física, JAMAIS.
Só eu que vi injúria em relação ao tal colega de trabalho?
examinador tá fumando cocô
C)O gerente poderá ser condenado, dentre outros, pelo crime de injúria, com aumento de pena, uma vez que a vítima é portadora de deficiência física;
A causa de aumento não se aplica no caso de injúria contra maior de 60 no crime de injúria .
O gabarito não ter sido alterado para C e E chega a ser assustador, depois falam que bancas como CESPE não prestam.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
apenas eu percebi que não há injuria??
até onde meus conhecimentos me levam, para ser caracterizado injuria pela deficiencia, tem que injuriar referente a deficiencia, o que tem a ver com a deficiencia da mulher?então, no caso narrado quer dizer que se uma pessoa tem deficiencia fisica não poderá ter relações amorosas ou sexuais?
NAO HOUVE INJURIA,
Isso que dá: prova de juiz do trabalho cobrando penal.....
GABARITO E.
Embora eu não tenha identificado o crime de injúria, deixo minha contribuição:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Ou seja, é uma qualificadora, e não uma majorante.
Uma questão de 2014 que está claramente com 2 gabaritos. Eu faço um filtro pra não responder questões anuladas e sou obrigado a ler isto!!
Fiquei aqui procurando uma assertiva que tivesse difamação e calúnia e acabei errando, mas jamais imaginei que a assertiva que a banca considerou como correta, seria o crime de injúria, até porque, o gerente, não utilizou da deficiência dela para agredir a honra subjetiva, ele imputou falso crime sabendo que ela era inocente (CALÚNIA) e ainda acusou ela de ter relação extraconjugal (DIFAMAÇÃO).
QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU TAMBÉM ACERTOU
ENTRA PRA INJÚRIA QUALIFICADA( PRECONCEITUOSA) E NÃO AUMENTO DE PENA
Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:
I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.
II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima
. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.
I- Verdadeiro, geralmente o crime ocorre juntamente com outro crime contra a organização do trabalho, então a competência é deslocada para a JF.
II- " Para que exista difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação." Greco, p.439
III- Resposta mencionada pela colega Fernanda
Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho.
O crime de edução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF. Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF? NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a: 1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou 2- organização geral do trabalho.
Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime.
Apenas o item III é falso. Gabarito C.
Oiiiiii??? Que gabarito é esse?
"Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"
"Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva".
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829
Acho que o item II está errado.
EX:
Se eu afirmar que fulano de tal roubou um carro (fato certo e determinado) pratico o crime de calúnia.
SE eu afirmar que ele é ladrão de carro (fato incerto e indeterminado) pratico difamação, pois ofendi sua reputação.
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Também tinha considerado só a I correta.
Assertiva I, na minha opinião, está errada.
Nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, mas sim à sua liberdade individual, competindo a justiça Estadual a apreciação da causa.
QUESTÃO:
. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Art. 203. CPP C/C Art. 208 CPP - chega-se ao seguinte raciocínio:
...os pais, os filhos, irmãos e cônjuges (mesmo desquitado) do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, OCASIÃO EM QUE NÃO PRESTARÃO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.
CONCLUSÃO:
A questão está errada em falar que "primo da parte" não presta compromisso de dizer a verdade.
OBS: Se estiver errado, fineza reporta no privado. TKS
Sobre o item III:
Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
- Eu entendi que está incorreto porque o art. 342 não prevê que a prestação de compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho, ou seja, mesmo a testemunha que não prestou compromisso, que foi ouvida como informante, por exemplo, pode responder criminalmente por afirmação falsa.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00339)
Item I está correto
.
Pelo fato de a questão ter especificado que o entendimento era do STF, é verdade que o raciocínio de ser competência da JFederal é o propagado pelo Supremo.
.
Obs: cuidado para não confundir com o entendimento do STJ (que diferencia a hipótese de ser o trabalhador lesado individualmente - o que atrairia a competência da JEstadual).
Fernando, você se equivocou. "Fulano é ladrão de carro" concerne ao crime de INJÚRIA, embora topograficamente haja um fato: "ser ladrão de carro", a imprecisão do afirmado retira a configuração de crimes contra a honra objetiva, passando à circunscrição subjetiva.
Fernando, nesse caso será injúria pois chamar alguém de "ladrão" é atribuir uma qualidade negativa!
Sobre o item I:
A competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Federal, porém, o STF por meio do RE nº 541.627/PA, dispôs que se for praticado contra um indivíduo determinado, não há um ataque ao trabalho de maneira geral, não se aplicando a competência federal, sendo portanto responsabilidade do estado.
(...)
"2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. "
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Se somente um trabalhador é atingido, não haveria ofensa à organização do trabalho, motivo pelo qual a competência seria da Justiça Estadual.
Por outro lado, em julgados mais recentes, a Corte reiterou o entendimento de que a competência sempre será da Justiça Federal (RE 541.627/PA e RE 459.510/MT), considerando que a topografia do crime no CP, isto é, o posicionamento no capítulo dos crimes contra a liberdade individual não seria fator preponderante para a fixação da competência. Esse deve ser o entendimento adotado para provas de concurso.
Mesmo que poucos trabalhadores sejam atingidos e que não haja uma ofensa em larga escala à organização do trabalho, o STF diz que há um interesse da própria União na vedação desse tipo de conduta, daí porque a Justiça Federal sempre seria competente para processar e julgar esse crime e consequentemente atribuições da Polícia Federal no âmbito investigatório.
Fonte: Material CPIuris
Difamação ser fato determinado ? Já vi questão que atribuía o crime de difamação à conduta de alguém que disseminava na vizinhança, contra seu algoz, o seguinte: "fulano rouba som de carro". A banca afirmou ser difamação, pois embora a conduta seja crime, era indeterminada. Agora precisa ser determinada ? NÃO ENTENDO.
A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de
gabarito D
DA
INVIOLABILIDADE MATERIAL DO ADVOGADO
Legislação:
Constituição
Federal
“Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94)
“Art.
2.º O advogado é indispensável à administração da
justiça.
(...)
§
3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei.”
“Art.
7.º São direitos do advogado:
I
– exercer, com liberdade, a profissão em todo território
nacional;
(...)
§
2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.”
Obs:
Na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da
expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do
art. 7.º, da Lei 8.906/94;
Código
Penal
“Art.
142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I
– a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou seu procurador;”
O advogado é imune quanto á difamação e á injúria. Já quanto ao desacato e a calúnia, ele responde normalmente.
Código Penal
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
difamação e injúria.
truque meio estranho e forçado, mas ajuda:
"A DI V O G A D O" -> Difamação e Injúria.
Boa Laíssa!
pode apostar que funciona!!! hahaha
o questão é clara em falar que não é apenas em juizo, mas também fora dele. sendo assim, não consigo enquadrar na lei..achoq eu foi um equivoco, mas diante das alyernativas não foi anulada.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Gab: D
Exercício regular de direito – imunidade judiciária – poderes relativos do advogado: “A imunidade
judiciária contemplada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 142, inciso I, do Código Penal,
não alcança o crime de calúnia, mas tão somente a injúria e a difamação. Precedentes. Incabível
acobertar a tese de exclusão da ilicitude com base no art. 23, inciso III, do Código Penal (estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), ante a consideração sufragada por
doutrina e jurisprudência, de não serem absolutos e incontestáveis os poderes do causídico na sua
esfera de atuação profissional, sendo, evidentemente, puníveis os eventuais excessos e abusos
perpetrados. Tendo sido o Magistrado ofendido em seu âmbito profissional, de funcionário
público, justifica-se o exercício da ação penal pelo Ministério Público Estadual, na forma do art.
145, parágrafo único, do CP” (STJ: RHC 11.324/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
j. 02.10.2001).
a questao fala " em juizo ou fora " no artigo 142 inciso I ele se em caixa, ate ai tudo bem o problema e com relaçao a o que é dito fora de juizo. eu acho que o examinador considerou o inciso II do artigo 142 que diz : II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar . ou seja opiniao desfavoravel da critica cientifica ( tecnica)
André Paiva e João Ribeiro, vejam o comentário do Iziel Flash. Não há erro na questão, ela só cobrou, além do CP, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º - "em juízo ou fora dele").
no entanto, pode cometer desacato
Pessoal, a questão confunde quem não está atualizado em relação aos informativos do STF, o enunciado cita o artigo 7º, § 2º da EOAB =
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Não obstante, como o amigo Iziel disse mais abaixo, na ADI – 1127, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato”, da previsão constante do § 2.º, do art. 7.º, da Lei 8.906/94;
Portanto, conclui-se que a resposta certa é a letra D!!!
Na data de hoje tem duas respostas B e C
No Informativo 427 do STF suprimiu a palavra desacato do Estatuto da Ordem
Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei ("Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;"), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo427.htm
Mas depois do Renan desobedecer o STF 2 vezes, agora STJ contraria precedente e pode ofender a vontade os funcionarios publicos
REsp 1640084
Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade
....
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Gabarito letra D
ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!
STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ
16 de dezembro de 2016, 11h23
Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Não constituem o crime de injúria ou difamação punível [...] enunciado
Pois advogado, mesmo que dentro da suas funções, em juízo ou fora dele, não pode acusar ninguém de crime que sabe ser inocente o acusado.
LEI 8.906/94; ESTATUTO DA ADVOCACIA (OAB).
“Art. 7.º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8);
Código Penal
“Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;”
esse informativo que o pessoal colocou não vale mais, o STJ voltou atrás.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).
Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...
É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:
O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. (STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016).
Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.
No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros. Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.
Foi isso o que aconteceu no caso concreto. Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.
O que vai prevalecer então no STJ?
A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS). A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.
Fonte: Dizer o direito ()
Os advogados, em razão do disposto no art. 7º,§ 2.º, do EOAB, não estão imunes ao delito de calúnia, pertecendo ao raio da inviolabilidade profissional apenas a difamação e a injúria, desde que cometidos no exercicio regular de suas atividades.
FONTE: Manual Direito Penal, parte especial, Rogerio Sanches
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
...
Código Penal
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
aDIvogado - imune a Difamação e Injúria.
Gab: D
GABARITO: D
De acordo com o art. 7, §2° do Estatuto da OAB: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".
Ocorre, porém, que a expressão "desacato" foi declarada inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 1.127-8. Com isso, os advogados respondem sim pelo crime de desacato, possuindo imunidades somente em relação aos crimes de injúria e difamação.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
Letra d.
O examinador tentou disfarçar – mas o objetivo é apenas cobrar a leitura do art. 142, I do CP: Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
"ou fora dele"???? Estranho, a lei fala "Em Juízo". Mesmo assim eu fui pelo entendimento do que a questão quis dizer. Gab. letra D
Artigo 142, do CP==="Não constitui injúria ou difamação punível:
I-a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador"
GABARITO : D
A imunidade compreende injúria e difamação (CP e EOAB); desacato, não, pois inconstitucional (STF).
Embora o Código Penal refira apenas "em juízo", o Estatuto da Advocacia amplia o campo de incidência da imunidade, aplicando-se "no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele".
▷ CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
▷ Estatuto da Advocacia. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Sobre o desacato:
▷ ADI 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
Sobre a inviolabilidade, ao ensejo:
— CF. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
— Estatuto da Advocacia. Art. 2.º § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Exclusão do crime
ARTIGO 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
E FORA DO JUÍZO O ADV PODE INJURIAR E DIFAMAR .... SERÁ
■ Código Penal: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador [142, I, CP]
■ EOAB: (...) não constituindo injúria, difamação ou puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer [7º, §2º, EOAB]
► “Desacato”: Inconstitucionalidade parcial do EOAB; desigualdade entre juiz e advogado [ADI 1.105]
Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:
I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
III. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa.
Gabarito Letra B
I - Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Exceção
da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
III - Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa
Concordo que em uma prova de Juiz do Trabalho ninguém merece decorar penas. rsrs Mas dava pra responder sem saber, era só verificar que o item II estava incorreto. Restaram B e E. Sendo a I correta só sobra a letra B. ;) A banca foi boazinha.
Nunca esqueçamos de que não cabe exceção da verdade no crime de injúria.
Item falso.: II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
obs.:(Exceção da verdade só se admite nos crimes de Calúnia e Difamação)
I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O item I não pode ser correto, pois somente trouxe uma das ressalvas na lei; implicitamente quer dizer que é a única. vejamos:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Com relação ao Item I, que é difícil aprender, consegui entender assim, verificando do ponto de vista de provar a verdade:
Se eu digo que uma pessoa roubou algo, se eu conseguir provar esse FATO, estou isento de calúnia, logo estou falando a verdade. Dessa maneira, se for um crime de AÇÃO PÚBLICA, é interesse do estado promover a punição em todas as instâncias, logo eu não poderia provar esse fato apenas se essa pessoa fosse ABSOLVIDA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.No caso de um crime de INICIATIVA PRIVADA, o interesse da punição é mais do particular do que o estado, assim eu não posso provar a verdade ENQUANTO NÃO FOI CONDENADA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
Segue o texto de lei => Admite-se a prova da verdade, salvo(exceto):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
GABARITO B
Vamos aos queridos resumos que nos salvam né pessoal ?!
CALÚNIA: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
3º. A imputação deve ser falsa.
O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atrbutos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.
É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).
DIFAMAÇÃO: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.
INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.
bons estudos
A parte de ação pública me atrapalhou.....
GABARITO: B
I. CORRETA. Na calúnia, admite-se a exceção da verdade (regra), salvo nos casos:
"(...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".
II. ERRADO. Não se admite a exceção da verdade nos crimes de injúria. Ademais, a questão trouxe a hipótese de exceção da verdade do crime de difamação.
III. CORRETO. É o que diz o artigo 140, §3° do CP.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
Art. 140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa
Este parágrafo diz respeito à injúria racial.
Letra b.
I – Certa. É o que prevê o Art. 138, parágrafo 3º, inciso I.
II – Errada. Injúria não admite exceção da verdade.
III – Certa. Pesado cobrar até a pena do delito de injúria racial – mas é isso mesmo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
No caso do crime de injúria NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE!
CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA- HONRA OBJETIVA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.(Crime de menor potencial ofensivo)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
OBSERVAÇÃO
NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
NÃO CABE RETRATAÇÃO
INJÚRIA RACIAL
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
OBSERVAÇÃO
ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM PENA DE RECLUSÃO
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
SEGUNDO O CP
PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL
SEGUNDO ENTENDIMENTO O STF
IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL
Como o Item I pode estar correto se são 3 casos que não é admitida a exceção da verdade? O ítem ta afirmando que a única causa que não é admitida é:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Só eu que estou pensando assim? Pra mim I e II estão erradas. Me corrija alguém, por favor.
injúria===não admite exceção da verdade.
Quanto aos crimes contra a honra, assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito: D.
Código Penal.
"Art. 142
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade."
letra c esta errada, pois é somente na difamação.
Acrescentando...
Sobre alternativa A:
Súmula 714 do STF:
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.Gabarito: D (INCORRETO)
Rumo à Posse¹
Questão mal formulada!
Alguém tem uma explicação para a letra C? Entendo que ela também está incorreta, uma vez que a afirmativa é aplicável somente ao crime de difamação e não a todos os crimes contra a honra...
Indiquem para comentário do professor, não faz sentido mesmo a " c" estar certa.
Cleber Masson dispõe: Em razão de ser a falsidade da imputação uma elementar do crime de CALÚNIA, a regra é a admissibilidade da exceção da verdade. É o que se extrai do § 3.º do art. 138 do Código Penal: “Admite-se a prova da verdade”. Entretanto, a exceção da verdade não poderá ser utilizada em três situações expressamente previstas pelo legislador. O rol é taxativo e não pode ser ampliado pelo intérprete da lei. Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).
Exceção da verdade
Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
No que tange ao crime de DIFAMAÇÃO o art. 139, parágrafo único determina: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - (...)
III - (...)
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, RESPONDE pela injúria ou pela difamação QUEM LHE DÁ PUBLICIDADE.
A banca pede a questão INCORRETA. Letra C
Na calúnia a excecão da verdade é a regra. Já na difamação é a exceção. Outrora na injúria não se admite a exceção da verdade.
"C" e "D" estão flagrantemente incorretas. A primeira pela generalização; a segunda pela parte final, pois, quem dá publicidade, responde pela injúria ou difamação (art. 142, parágrafo único).
A banca estava precisando estudar um pouco mais o tema...
Concordo plenamente com vc Tallison! é um absurdo!
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Analisemos, agora, cada uma das alternativas.A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 139 do CP (acima transcrito):
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 142, inciso I e parágrafo único, do Código Penal (acima transcritos).
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pqp
Questão mal formulada,
Até agora não achei o erro da letra D
SOBRE A LETRA C:
A banca foi extremamente legalista. Na calúnia se admite prova da verdade, já na difamação contra funcionário público, em razão do cargo, se admite a exceção da verdade. Pela lei, o termo exceção só aparece na difamação.
A letra D está errada pela parte final. Ocorre, entretanto, que a letra c também não está correta, pois deveria constar Difamação e não "crimes contra a honra", já que na calúnia é cabível a exceção da verdade em hipóteses distintas.
Questão mal formulada, a exceção da verdade de "difamação" que somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Não sei o que é pior, a má elaboração da questão ou o comentário do professor....
Ridicula essa questão ...
Questão com duas respostas (aparentemente). Ai indicamos para "comentários do professor" e vem esse comentário ridículo.
QUESTÃO MAL ELABORADA:
Errado: Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Certo: Nos crimes contra a honra, especialmente no crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Lixo de Banca. Socorro TRF2!!!
Meu deus!!!
E talvez será essa banca a organizadora do concurso do TRF-2!!
LÁSTIMA
No "comentário do professor", não houve explicação sobre nossas duvidas, aliás sobre nada, por isso marquei "NAO GOSTEI" e que abriu um campo para justificar.
Fica a dica para quem quiser fazer o mesmo e registrar a insatisfação com a resposta dada.
A galera pede a explicação ou comentários do professor... aí o cara nem tem o trabalho de ler a questão e cola o código penal....grande comentário, assim até eu.
Putz, melhor ver isso que ser cego...
Realmente a questão foi mal formulada. De fato a letra C deveria ter falado "no crime de difamação" e não nos crimes contra a honra, pois trata da hipótese do art. 139, p.ú. do CP. O Breno Santos explicou bem essa questão.
Mas aí segue a dica que os professores de cursinho sempre dão: quando você encontra duas erradas, procure a mais errada! Nos crimes contra honra você ainda consegue saber que um deles é a difamação (aí você pensa que talvez a banca tenha generalizado. Sim, tá errado fazer isso). Mas a alternativa D é impossível de estar correta. De qualquer forma, o certo era anular a questão.
Estou vendo que a consulplan NAO SABE DIREITO PENAL...ela fez MP.SP para analista e deu notas lastimáveis na prova escrita de penal e processo penal. Considerou errada conceitos já consolidados na doutrina..etc.
Enfim, não dá para ficar quieto...preparem os recursos administrativos e judiciais para a prova do TRF 2.
Polly,
Foi a Consulplan ou Vunesp?
Código Penal
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Exceção da verdade nos crimes contra a honra:
Calúnia: admite amplamente. Três exceções:
- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- Se o fato criminoso é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação: admite em um único caso, a saber, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria: não admite em nenhuma hipótese.
Gabarito D
Irrogada: atribuída, imputado.
NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO? NÃO É POSSÍVEL! QUE BANCA BOSTA!
quem não quiser ficar entrando com recurso, fica a dica: ..."e, da mesma forma"... na consulplan é prenúncio do erro introduzido em algum texto precedente verdadeiro.
Tá, a questão não foi lá muito feliz, mas qual das duas está "mais" errada?
c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Bom, difamação é uma espécie de crime contra a honra. A banca fez uma pegadinha. Parágrafo único do art 139.
d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.
Nesse caso, a questão foi literal, assim como na alternativa anterior. Quem dá publicidade a ofensa dita em juízo responde pelo crime, cf dispõe o parágrafo único do art 142.
A calúnia SÃO crimes contra a honra
Pelo que eu saiba, no caso da calúnia, a regra é admitir a exceção da verdade.
A questão fala "nos crimes contra a honra", não fala "no crime de difamação". Se ela colou logo em seguida o texto literal do parágrafo único do art. 139 para falar de todos os crimes contra a honra, ela claramente está errada.
Vamos lá então, crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúra (na ordem que aparecem no CP). Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: (ou seja, somente nas situações abaixo que não se admitirá a prova da verdade)
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Mesmo na prova, lendo todas as opções, ainda restaria dúvida entre C e D e não daria para afirmar "lógico que é "d"". Não tem como dizer que a d é mais errada que a C porque a C é absolutamente errada, não tem como desenvolver acerto nesse item. Ele fala claramente "nos crimes contra a honra" e coloca uma situação que só cabe para a difamação.
Rapaz, depois dessa fiquei com pulga atrás da orelha para o concurso de ofical de justiça federal do TRF 2.
A letra C e D estão incorretas.
E a letra A só está correta em razão da literalidade. Já se fosse uma prova discursiva lembrem da Súmula 714 do STF.
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fui por eliminação e marquei na letra "D" no qual estava incorreta enquanto á Publicidade.
Agora a letra "C" é Texto de lei. Mas a afirmativa é capiciosa, pois não é só o crime de Difamação que cabe a Exceção da Verdade.
Fui tirar dúvida no campo Comentários do Professor(não explica nada só copiou e colou) e continuei na Dúvida.....
Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Forma ampla, crimes contra hora (Calúnia, Difamação, Injúria) , quem dizer que essa alternativa está correta, é porque não estudou ! Puro chute !
Isso não é aplicado em todos os crimes contra honra, somente na difamação
Questão sem gabarito.
Ora, já foi amplamente citada a súmula 714 do STF, que diz ser concorrente a legitimidade da açao pelo MP, condicionada à representação, ou pelo ofendido em ação privada.
Quando a questão afirma que "Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.", está limitando a ação penal à pública condicionada à representação, excluindo a ação privada e discordando da súmula. Se a legitimidade é concorrente, é incorreta a afirmação de que procede-se mediante representação do ofendido, posto não ser a única modalidade de ação possível.
Querido Qc.... me paga que eu também sei dar CTRL+C e CTRL+V no Código Penal
Isso serve pra nos lembrar de que devemos ler todas as alternativas.
Lembrem-se do tempo que a gente procurava A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA.
Infelizmente.
Questão ridícula.
A letra C também está errada.
No crime de calúnia tb é possível a exceção da verdade. Essa hipótese citada na questão é apenas da difamação. O somente deixa a assertiva errada.
Me impressiona é o professor comentar e ainda dá amparo a um gabarito ridículo desse.
Diego meu "xará" rsrs concordo com vc e discordo do gabarito e do professor do Qconcursos!
A alternativa C está restringindo a exceção da veradade quandoo traz em seu texto a afirmativa de que somente é cabível a exceção quando o crime é praticado contra o funcionário público em razão de sua função, todavia, sabemos que existe a exceção da verdade tambem nos crimes de calúnia!
Avante!
Banca podre. Tomara que a AOCP não seja assim, rs
Quando a questão fala "Nos crimes contra a honra (...)" Ela não está generalizando ao informar que somente haverá exceção da verdade (entre todos os crimes previstos) quando for cometido contra funcionário público e a ofensa é relativa a sua função? Aí você vai ver o comentário do professor e fica mais decepcionado ainda..
Sabe o que eu vejo. Em várias situações os professores do QC parecem ter receio de dizer que a questão é passível de anulação como visivilmente está é. Acho que é por medo da justificativa do professor ser usada para recurso, só pode!
Não sei o que é mais rídiculo: o erro claro da alternativa "C" ou a explicação vergonhosa e imoral do Professor do QC.
Questão absurda que qualquer professor de direito com um mínimo de atenção deveria se insurgir contra.
A questão fala em CRIMES CONTRA A HONRA. A alternativa C traz um regramento ESPECÍFICO do crime de DIFAMAÇÃO.
Vergonhoso este tipo de postura de um professor, que está aqui para ensinar e ajudar e, não apenas, transcrever o Código Penal e, desta forma, validar tudo o que a banca faz.
Exige-se de um professor uma postura crítica, o que, claramente, não se fez presente no caso.
Sem comentários;
Não sei como essa consuplan consegue pegar concursos.
Visivelmente arbitrário. Não adianta fazer concursos, sobre o pretexto que se está seguindo a Constituição, para fazer esse tipo de abuso.
Tudo bem que a letra E é a "mais errada"
mas é impossível fazer a afirmação genérica que a letra C faz e isso ser considerado certo!!!!!!!! Qualquer leigo que pegue o CP e leia esses artigos percebe isso, não precisa nem ser estudante de direito.
Sabe quando você lê até a alternativa que você considera certa e marca ela sem ver as demais? Pois é, aconteceu agora kkkk
Mas se ler a alternativa "d" dá pra ver que está absurdamente errada, então não tem muito o que reclamar...
A alternativa C esta incorreta e não tem argumento que a salve.
C - Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Nos crimes contra a HONRA - seria todos - calúnia, injuria e difamação
A partir do momento que a questão tras a palavra SOMENTE ela restringe todas as demais possibilidades de exceção da verdade.
CONCORDO COM O SERGIO BERNARDI,
POIS SE A BANCA TIVESSE FALADO NOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO AI SIM, MAS QUANDO ELA FALA NOS CRIMES CONTRA HONRA ELA ESTA SE ESTENDENDO A CALUNIA E INJÚRIA TAMBEM, ONDE NO CRIME DE CALUNIA A EXEÇÃO DA VERDADE NÃO É RESTRITO APENAS PARA FUNCIONARIO PUBLICO.
"dolus fajutus"de quem elaborou a questão!
ESSA QUESTÃO FOI INFELIZ QUANDO CITOU CONTRA HONRA, ONDE ABARCOU TODOS OS PONTOS, TENDO EM VISTA QUE EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO SE RESTRINGE APENAS A FUNCIONÁRIOS PUBLICOS EM FUNÇÃO DO EXERCICIO, MAS TAMBÉM EM CAUSA PROVADA NA ACUSAÇÃO
DE CALUNIA.
Não sei o que é pior, a questão ou o comentário da "professora"
DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS, C/D
Alguém poderia me explicar o que é exceção da verdade? O CP não explica isso...
@Daniel Martins
Exceção da verdade: é o direito que o sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo, de fato, ocorreu.
R: alternativa incorreta d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.
Bons estudos! ;)
Essa questão não foi anulada?
Como uma questão dessa não foi anulada? É muito abuso desses examinadores. É um país de corruptos mesmo.
Sempre tem quem defenda esse tipo de gabarito. Impressionante
Ignorando a babaquice da banca, vamos ao que interessa.
Cabe exceção da verdade nos crimes de difamação? Sim, somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e foi ofensa referente ao exercício de suas funções.
Cabe, também, exceção da verdade nos crime de calúnia, salvo quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível, quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível e quando for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.
Na letra E o erro está em não considerar crime contra honra àqueles que propagam/divulgam os "boatos" irrogados em juízo.
GABARITO D (também concordo ter duas alternativas incorretas).
Ação Penal Pública Incondicionada:
art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º).
Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:
art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput);
art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;
Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça
Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
bons estudos
Pessoal, me corrijam se estiver errado, mas a alternativa A também está errada, pois não menciona o crime de injúria?? O § único do artigo 145, indica que se procede mediante representação do ofendido os casos do artigo 141, II, nenhum dos dois dispositivos exclui a injuria da possibilidade de representação. Ainda, olhando o livro do Masson ele traz:
Espécies de Ação Penal:
...
c) Ação penal pública condicionada a representação do ofendido: (1) calúnia, difamação ou injúria contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, Art. 145, p. único, 2ª figura); e (2) injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, na forma do art. 140, §3º, do Código Penal (CP, art. 145, p. único, in fine, com redação dada pela lei 12.033/2009). (MASSON, 10 Ed., parte especial, 2017, p. 243)
Se para essa banca meio certo é certo, ai tem só duas erradas, pois a alternativa A estaria certa. Agora se para ela meio certo é errado, então parece que a única forma dessa questão estar certa é se o comando da questão pedisse a alternativa correta, visto que têm 3 alternativas erradas (A, C e D). Pode que o examinador nessa de mudar só o comando da questão (por preguiça) não tenha ajustado o resto. O ruim é que f... com todo mundo.
Bom gente, eu marquei a letra B como correta, pq as demais letras pra mim estão todas erradas...rsrs
Examinador com fome:
A) Comeu Injúria
C) Comeu Calúnia
D) Essa esta errada mesmo.
A única correta é a B o restante tá tudo comido.
Bom, ao meu ver, acredito que a letra "C" também esteja errada, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada!!
Na letra C a assertiva diz que: "Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.". Ora, a exceção da verdade, como regra, só cabe na calunia, cabendo, como exceção, também na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Logo, a questão estaria certa se restringisse apenas à difamação.
QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.
QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS: LETRA C E LETRA D.
A fundamentação utilizada para embasar a assertiva "C" não está correta. Vejamos a assertiva.
C) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Tal proposição não está correta, uma vez que a exigência descrita na assertiva é relativa apenas ao crime de difamação, espécie do gênero dos crimes contra a honra. A calúnia, também espécie do gênero de crimes contra a honra, admite exceção da verdade sem o requisito do ofendido ser funcionário público.
Creio que a alternativa C para ser como correta deveria ter sido escrita assim:
" Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite ao ofendido, funcionário público, se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
Pessoal a letra "C" ta errada ....
Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
No caso da Calunia não, a exceção da verdade é aceita
A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta do réu em relação à calúnia de que é acusado. Consiste na tentativa de provar a veracidade do que alegou.
ATENÇÃO! A procedência da exceção da verdade gera atipicidade do delito de calúnia.
Difamação
Regra: Não se admite a exceção da verdade em relação à difamação, pois neste delito pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.
Exceção: Será admitida se a vítima for funcionário público e a difamação tiver relação com o exercício de suas funções.
A letra C está incorreta. Porém, deve-se ter um bom senso ao responder uma questao como essa. A letra D o erro é muito mais gritante. Não há que se confiar em suposta anualação, mesmo que cabendo.
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Lixo de questão e lixo de comentário de professor, CTRL+C e CTRL+V até eu faço!
Nao vou nem comentar kkk a C ta errada Tb
Na minha opinião, todas as alternativas estão incorretas, com exceção da "B".
Sem comentários. Estamos precisando urgentemente de examinadores qualificados, para não nos depararmos com questões como esta, que eu não tenho nem palavras para descrever. A questão quer a INCORRETA. Com isso vamos à análise das assertivas:
A) INCORRETA. De acordo com a Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ou seja, não necessariamente precisa ser mediante representação do ofendido, podendo ser mediante queixa.
B) CORRETA. De acordo com o artigo 142, III do CP.
C) INCORRETA. A exceção da verdade nos crimes contra a honra é admitida no crime de calúnia e difamação. No crime de calúnia, a exceção da verdade é a regra, e possui algumas exceções. No crime de difamação, admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ou seja, é INCORRETO dizer que a exceção da verdade somente se admite neste caso apontado pela questão.
D) INCORRETA. Responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
Oxe não entendi, a professora que comentou a questão é juíza e comenta a questão de forma errada. Ela só pode ter pedido para o estagiário comentar essa questão, é obvio que a opção C também está errada. Não são todos os crimes contra honra que só admitem exceção da verdade no caso de funcionário público em razão da função, essa exceção só caberá no crime de difamação.
É uma piada mesmo esse comentário...
Nos crimes contra a honra(NÃO, NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO,DE FORA INJURIA), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Vergonhoso essa professora do QC comentar uma questão dessa e colocar como correta.
Vocês estão procurando cabelo em ovo.
A QUESTÃO TRAZ "CRIMES CONTRA A HONRA".
INJÚRIA É CRIME CONTRA A HONRA.
NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE INJÚRIA.
PRONTO. MATOU A QUESTÃO.
Essa questão é uma piada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Acredito que a alternativa C esteja errada. Haja vista que essa prerrogativa aplica-se apenas a difamação.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria
Não cabe exceção da vdd nos crimes de injuria
A questão deveria ter sido anulada, pois, por ter generalizado na alternativa C, acabou errando; o q afirma é verdade somente no caso da Difamação.
Victor Yago,
Não é questão de achar pelo em ovo. Você que está passando mão na cabeça de quem está errado. A questão tem dois gabaritos, e fim de papo. Basta ler a parte do Código Penal que se refere aos Crimes Contra a Honra que vai ficar claro para você.
Logicamente deveria o professor que comentou a questão levar em conta a forma generalizada utilizada de forma TOTALMENTE equivocada pelo elaborador da questão ao dizer que " nos crimes contra a honra somente admite-se a exceção da verdade quando cometidos contra funcionário público", - essa exceção é prevista no art. 139 - Difamação.
Tem-se outras possibilidades de exceção da verdade previstas no art. 138 - Calúnia, que são adimitidas ainda que o onfendido não seja funcionário público.
QUESTÃO CONTROVERSA!!!! OBSERVAR QUE DENTRO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, NÃO É APENAS A DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, VISTO QUE NA CALÚNIA ELA É ATÉ MAIS AMPLA.
a) Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido. (CORRETA - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO E MEDIANTE MP)
b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.(CORRETA - LETRA DA LEI)
c) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (INCORRETASOA POR ESTAR INCOMPLETA " NA QUESTÃO DIZ QUE NOS CRIMES CONTRA A HONRA, SOMENTE SE ADMITE.... " QUANDO NA VERDADE, NOS CRIMES CONTRA A HONRA SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS CASOS DE CALÚNIA, ASSIM COMO NESSE CASO ESPECÍFICO DE DIFAMAÇÃO)
d) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade. (INCORRETA:QUEM DER PUBLICIDADE RESPONDE SIM)
A MEU VER EXISTEM 2 GABARITOS PARA ESTA QUESTÃO!!!!
DEVERIA SER ANULADA.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK questão mais absurda ja vista! Estou largando os estudos depois dessa
Errei, Que ótimo!
CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA- HONRA OBJETIVA
*ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE EM QUALQUER CASO
*CABE RETRATAÇÃO
DIFAMAÇÃO- HONRA OBJETIVA
*ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AS SUAS FUNÇÕES
*CABE RETRATAÇÃO
INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA
*NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
*NÃO CABE RETRATAÇÃO
Espero que essa questão tenha sido anulada, viu... a letra C está claramente incorreta. A calúnia admite diversas outras possibilidades de exceção da verdade, salvo algumas situações previstas. Somente a difamação que admite apenas uma possibilidade.
Deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.
Questão ruim, Banca ruim, comentário do professor ruim.... Bem vindo ao mundo dos concurseiros kkkk
O professor parece a todo custo querer forçar , como certo, o gabarito que foi dado pela banca. Ele diz que a letra C está correta, em razão do art 139, sendo que esquece que o art 138, em seu §3º traz outros exemplos de exceção da verdade, o que torna a letra C TAMBÉM INCORRETA. Seria muito mais humilde da parte dele dizer que não concordava com o gabarito, como tantos outros professores fazem, e não querer empurrar essa aberração jurídica guela abaixo. Não é a toa que tem tanto deslike no seu comentário.
Questão deveria ser anulada, confusa e controversa.
A- Nos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal procede- se mediante representação do ofendido.
R: CORRETA COM RESSALVA) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. ao meu ver está incorreta esta questão.
B- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informações que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui injúria ou difamação punível.
R: CORRETA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
III, - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
C- Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
R: (INCORRETA) Nos crimes contra honra a exceção da verdade se admite, como regra, na Calúnia, Art. 138 CP. e com o exceção no Art. 139, § Único A exceção na difamação desde que tal fato seja contra funcionário publico no exercício da função. Ou seja essa exceção é na DIFAMAÇÃO contra funcionário público, exceção e não regra.
D- Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, e, da mesma forma, quem lhe dá publicidade.
R: INCORRETA Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. quem da publicidade responde sim.
Espero ter ajudado
Bons estudos a todos!
C também está incorreta
Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".
Questão passível de anulação, por ter mais de uma resposta incorreta.
Ainda bem que errei a questao..
Só acertei porque comecei de baixo para cima e o gabarito era a D mesmo, depois que li a C, confesso que não saberia qual responder. Lamentável.
Consulplan
..
Lixoplan
aiai...
A Exceção da verdade também se admite nos casos de Calúnia (art. 138, §3)...
Concurseiro não tem um dia de paz
Tem 3 assertivas erradas e 1 certa... a questão quer a incorreta mesmo?
A) Não é so nos crimes de calunia e difamação, na injuria tbm. Portanto, incorreta.
B) correta
C) Não é nos crimes contra a honra é nos crimes de difamação. Pois a hipótese da assertiva não é a unica que cabe exceção da verdade. Portanto, incorreta.
D) É o Gabarito.
Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:
Com a devida vênia, a questão me parece de um rigorismo excessivo na aplicação da lei penal.
Trata-se da aplicação pura e simples do finalismo penal que está em desuso, ou no mínimo, precisa ser avaliado com a escola do funcionalismo teleológico racional de Claus Roxin.
Na minha opinião, faltam elementos para definir se há dolo na prática dos crimes previstos na Lei 7.716/89. Logo, a regra não seria tipificar condutas penais e sim considerá-las atípicas.
Por fim, ainda que seja possível dizer que há crime de racismo, a questão é inadequada para uma avaliação objetiva, porque é possível errar sabendo. Incrível! Mas é verdade...
Julgado do TJSC nesse sentido:
CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89.
PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À
CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA
UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS
INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos
afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um
personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em
massa!!!", configura a prática do crime de racismo. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em
seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção
do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos
direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como
garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável
e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).
Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade
entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois
não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores
constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da
igualdade. [...] não se pode atribuir
primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade
pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade
humana. [...] Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações
de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já
assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que
pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos. (HC 82424,
Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, julgado em 17/09/2003). [...] PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016841-9, de Lages, rel.
Des. Jorge Schaefer Martins, j. 23-05-2013).
Concurseira persistente, muito boa sua colocação ! O enunciado diz: "Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal". Isso significa que a questão deve ser respondida segundo o Código Penal, e não de acordo com subjetivismos. Esse tipo de questão é essencial para filtrar quem quer ser juiz. Parabéns à FCC.
Simplesmente pegar um trecho de uma ementa e "jogar" para o candidato... Não é muito bem avaliar a sua capacidade... Tanto que, basta ver que o caso, julgado pelo TJSC, é uma apelação do MP, já que o juízo "a quo" absolveu o agente do crime de racismo...
Para se ter uma ideia, o fato narrado na denúncia era esse:
"No dia 16 de fevereiro de 2007, o Jornal Correio Lageano, localizado na Rua
Coronel Córdova, nº 84, Bairro Centro, neste município e comarca, publicou uma
charge com o título "MAIORIDADE PENAL...".
Neste cartum, uma mulher negra se encontra deitada em trabalho de parto em
um leito de determinado hospital, sendo que acabaram de descer do ventre materno
quatro crianças afrodescendentes com vendas nos olhos e que estão em fuga do
nosocômio, utilizando inclusive uma corda de lençol, como aquelas usadas por
criminosos segregados para fugas ou para rebeliões.
Além disso, no aludido desenho se encontra ao lado do leito do hospital um
médico de cor branca amedrontado com a evasão das crianças negras
recém-nascidas, que grita: "SEGURANÇA!!! É UMA FUGA EM MASSA!!".
Ao meu ver, é claro o objetivo da CHARGE em criticar a maioridade penal... Tanto que um juiz também assim entendeu...
A charge, a toda evidência, expôs crítica à redução da maioridade penal neste Brasil onde somente pretos e pobres são encarcerados. Reduzir a maioridade, no Brasil, significa o seguinte: colocar o miserável e negro, mais cedo, atrás das grades.
Todavia, a assertiva "e" não pode ser considerada correta, uma vez que, somente a partir dos dados fornecidos pela questão, não é possível, categoricamente como assevera o item, concluir pelo exercício da liberdade de expressão, ao invés do cometimento de racismo.
art. 20 da lei 7.716/1989: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.
A toda evidência trata-se de crime de racismo! Correta é a letra "C".
Eventual decisão judicial de primeira instância é passível de reforma, em que pese um juiz tenha compreendido tratar-se de crítica à redução etária penal.
Letra (C). A conduta descrita se trata de crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Comando da questão : '' SEGUINTE TIPIFICAÇÃO PENAL '' perguntou se é de acordo com a sua subjetividade ?? DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL !!!
Ahh..tá.
Só pq perguntou a "seguinte tipificação penal" significa que as letras A e E deveriam ser excluídas de imediato?
É isto?
Em que pese os entendimentos dos que digam que é crime de racismo, as letras A e E estavam lá para quê?
Esta questão é uma das mais absurdas que já vi em se tratando de questão objetiva!
Tanto que em primeira instância os réus foram absolvidos, e diga-se de passagem, por um juiz, para aqueles que afirmaram que a "questão é para filtrar quem quer ser juiz". Então, vamos cassar a toga de quem absolveu.
Eu hein...
Mais subjetivismo na questão impossível.
Primeiro porque citou o que constava em uma charge que sequer foi copiada na prova.
Segundo porque pegou trecho de ementa de um acórdão que reformou sentença absolutória, o que por si só já demonstra o tão subjetivo e questionável foi a subsunção dos fatos à norma no caso concreto.
Diante dos comentários que as vezes leio aqui, acho que só tem gênios face a simplicidade que justificam as respostas "ditas" corretas.
Questão absurda para prova objetiva, o que faz do certame em primeira etapa se assemelhar a uma loteria.
Alternativa (c)
Para resolver a questão, utilizei como base a seguinte informação constante da Lei 7716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Creio que o examinador exigiu do candidato que soubesse identificar a diferença entre as penalidades e a instrumentalização da publicação para incitar ao racismo.
Quanta discussão para algo tão óbvio. Uma charge em que os pretos são bandidos e os brancos são médicos, é óbvio que é racismo, vc pode até não concordar com a decisão do tribunal neste caso concreto, mas estas informações dadas pela questão são absolutamente claras.
Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
Por Wander Barbosa, do JusBrasil
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."
Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1
De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo... AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.
Cadê a tipicidade? A lei 7.716 não menciona essa esse tipo de conduta. às favas com o STJ que quer dar justificativa a sociedade!!
Nunca vi a charge, mas pela descriçõ dá para ter uma boa ideia do seu conteúdo. Estou absolutamente estarrecido com a condenação. O tom irônico e, na verdade, condenatório do racismo existente na sociedade, é manifesto. Ver racismo numa charge dessas é um atestado de falta de sutileza e sensibilidade intelectual e moral - em outras palavras, um atestado de burrice. A liberdade de expressão e de imprensa vai de mal a pior no país - e no mundo.
Foco, gente. Em se tratando de concurso público, in dubio pro narrativa vigente.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Achei o ponto para dirimir as dúvidas : se " verbalizo " a situaçao vexatória é injúria - código penal art 140
se " publico " a situaço vexatória é preconceito - lei do preconceito art 20
Gente, se quisermos estudar e colaborar com os colegas nessa impreitada não podemos nos ater aos ACHISMOS. Eles não tem valor algum para as bancas e até podem confundir alguns iludidos por questões muito curtidas.
No caso de INJÚRIA o ponto de apoio é a HONRA SUBJETIVA, ou seja, que atinge diretamente à vítima.
A CALÚNIA remete ao ato de relatar verbalmente ou por outros meios (gestos, panfletos...). O elemento subjetivo é o dolo, a intenção de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. Tal fato se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante o conhecimento ou não por parte da vítima.
Na DIFAMAÇÃO a conduta está em importar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Remete em desacreditar publicamente uma pessoa, manchando as condutas que a tornam merecedora de respeito em sociedade. Nesta a conduta tanto pode ser verdadeira como falsa.
Fonte: Material Focus Concursos.
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Fonte: Agência de Notícias do CNJ
Muito boa a sua explicação Marcos Evangelista.
VIDE Q773156 Q424367
MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE
Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.
Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.
(FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)
Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."
Assim, essa aeromoça: praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.
VIDE Q415112 Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
- O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa
- O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima
- Há um sujeito passivo determinado.
LEI 7716, ART. 20
- O bem jurídico tutelado é a da pessoa humana e o direito à igualdade
- O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão d e sua raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo
- NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado
A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.
A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é
ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.
A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o
GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12
questão estranha!
O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.
Está chegando a hora!!!! Amém!!
Injúria => Minorar
Racismo => Segregar
Amigos, fiquei confuso com o gabarito! Para configurar o crime de racismo tem que acontecer a segregação (separação) de determinado grupo por motivo de cor, etnia, raça...portanto, a meu ver a ilustração não fez referência a esse instituto, logo, está mais caracterizado por injúria racial, ou injuria qualificada por racismo.!
se alguém puder me ajudar, eu agradeço!
Avante!
Questão totalmente subjetiva, deveria ser anulada.
Para quem quiser ver a tal charge, aqui está: http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html
Do modo como a questão falou da charge, obviamente é crime de racismo (isso que o examinador pede e ponto final). Porém, não tem nada de racismo na chargem em questão, como podem ver no link acima.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:
Não há nada de subjetivo, estamos falando de um crime contra um etnia afrodesdente em que um médico subentende que todo negro é bandido. Portanto, penso que é crime de racismo sim e não de injúria, pois não está ofendendo uma só pessoa.
CORRETO
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
questão lixo
Gostei que o Klaus trouxe a notícia de que era um fato real e trouxe um trecho da denúncia.
Agora, segue um pensamento do C.H. - muita coisa nessa vida depende do ponto de vista do observador. Pode até ser que o cartunista seja um defensor dos Direitos Humanos e fez a charge com base na visão de um médico elitista, preconceituoso, punitivista, etc.
No caso em tela, penso eu, deve-se investigar muito o dolo do agente.
Olhem como algumas coisas dependem da formação da personalidade da pessoa. Depois que um brasileiro assiste ao TROPA DE ELITE, três reações são possíveis:
PRIMEIRA - O Capitão Nascimento é um herói.
SEGUNDA - O Capitão Nascimento é um monstro.
TERCEIRA - O Capitão Nascimento é um herói e um monstro, ao mesmo tempo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Aqui está a charge:
http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html
No mais, trata-se de racismo, sim!
CRIME DE PRECONCEITO
Bem jurídico: dignidade humana;
Crime inafiançável e imprescritível;
Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência da vítima nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo. É segregar;
Intenção de ofender a coletividade de determinada raça, cor, etnia.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA
Bem jurídico: honra subjetiva;
Crime de ação penal pública condicionada a representação;
Crime afiançável e prescritível;
O dolo do agente é ofender pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas;
Intenção de ofender sujeito passivo determinado;
A conduta (bizarra) descrita na questão deixa claro que se trata de crime de racismo, não é mesmo!? O tipo está previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
Gabarito: Letra C, e não existe racismo reverso ;)
Para STJ e STF há decisões admitindo a imprescritibilidade da injuria qualificada
Cada comentário que pelo amor de Deus!!!!
GABARITO: C
E não podia ser diferente, uma vez que a conduta ofendeu toda uma raça.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
gb c
PMGO
gb c
PMGO
Letra c.
O segredo para diferenciar a injúria racial com o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 é verificar se a vítima é determinada ou indeterminada. Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Houve ofensa à raça
C)
O crime de injúria racial não envolve teor genérico; não é dirigido a uma classe, mas sim a alguém, ou a algumas pessoas específicas.
GABARITO: C
A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.
Forçou!
Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!
GABARITO LETRA C
Não houve impedimento de direitos, objeções na charge em decorrência da cor. Caso fosse uma fuga de crianças "Brancas" não haveria nenhum tipo de ofensa. A questão poderia ser melhor contextualizada. Acho que forçou um pouco a interpretação.
Gab c
acertei
questão horrível, de péssima elaboração, passiva de ser movido um processo dentro da lei que a mesma ilustrou.
Quando fui responder a questão imaginei que a charge descrita fosse uma ironia e uma crítica ao racismo. Respondi a letra E e errei miseravelmente. Pesquisei e achei a charge em questão:
Assertiva C
Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.
A grande diferença na caracterização entre Injúria racial (140, §3 º do CP) e racismo do art 20 da L7.716/89 é a seguinte:
Injúria racial possui sujeito passivo => DETERMINADO
racismo do art 20 possui sujeito passivo => INDETERMINADO
É tão óbvio o racismo da questão. Por mais questões assim, para barrar que preconceituosos assumam (mais) cargos de poder nesse país.
Verifica-se que o racismo perpetrado dirigia-se a toda uma coletividade e não a uma pessoa em específico, que seria, no caso, injúria racial.
Injúria racial - pessoa(s) determinada(s)
Racismo - Pessoas indeterminadas, a todo o grupo, exemplo: negros, gays (STF entendeu homofobia como hipótese de incidência do crime de racismo (social), judeus, etc.
Liberdade de expressão não é um direito absoluto, sempre bom lembrar.
Racismo Próprio - Lei 7716 ≠ Injúria Racial. CP 140, par 3° CP
GAB .C
Chamado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO
Ofende a honra de pessoa DETERMINADA. Injúria Racial.
Ofende a honra SUBJETIVA.
O STF reconheceu a equiparação da Injúria Racial ao Racismo concernente à Imprescritibilidade e à Inafiançabilidade, porém a ação penal é condicionada à representação.
≠ do Racismo da 7716 que não direciona a uma pessoa determinada. Atinge a coletividade, fere a dignidade da pessoa humana. E a ação pública é INCONDICIONADA.
Obviamente é racismo, só é polêmico porque muita gente não está disposta a entender isso.
A 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, reformou sentença absolutória para condenar um chargista e um editor-chefe de jornal da cidade de Lages (SC) pela prática de racismo. São réus da ação penal Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim.
O fato consistiu na publicação de charge, em edição do jornal Correio Lageano, em 16 de fevereiro de 2007, que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava Segurança!!! É uma fuga em massa!!!.
FONTE: Espaço Vital . Texto retirado do site: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100540642/chargista-e-editor-condenados-por-pratica-de-racismo
Questão elaborada pelo Léo Lins.
Querem entender o o que é Racismo, recomendo o filme "42 - A HISTÓRIA DE UMA LENDA".
GABARITO LETRA C
LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)
ARTIGO 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Sou obrigado a discordar do gabarito.
.
Qual foi o contexto da charge? Onde foi publicada? Porque pode ser muito bem uma crítica social baseada na fala do médico, branco, que ocupa o papel de pessoa racista. Informações necessárias são omitidas, e no crime de racismo o contexto do acontecimento tem muita importância.
A conduta de publicar a ilustração (que é a pergunta da questão), por si só, não pode ser interpretada como crime de racismo.
Rapaz, eu achando que a charge estava fazendo uma critica social, pela a fala do médico, induziu-me a isto.....
Deveria ser punido com reclusão, de 8 a 12 anos.
"CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca �Segurança!!! É uma fuga em massa!!!�, configura a prática do crime de racismo.
(STF - ARE: 988601 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: DJe-211 04/10/2016)
Se isso não é Racismo. O que seria então. A banca sabia que ainda tem candidato que acha atípica essa conduta criminosa. Concurso às vezes, Não é só sobre estudar leis, é a percepção de como é de fato a realidade.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO:
Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que a diferenciação entre a injúria qualificada pelo racismo (CP, artigo 140, §3º - acima transcrito) e o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 é que (a) na injúria qualificada, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, enquanto no racismo, é a dignidade da pessoa humana e igualdade; (b) na injúria qualificada, o tipo subjetivo é o dolo, aliado à intenção de ofender determinada pessoa, enquanto no racismo é o dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
4 MIL pessoas terem assinalado as alternativas A ou E é um exemplo sintomático do poço sem fundo que nossa sociedade se encontra. Confundir injúria com racismo seria até aceitável, mas fato atípico é simplesmente inaceitável sob qualquer prisma.
É fundamental compreender o racismo e, para tanto, aconselho a leitura do livro Racismo Estrutural, do professor Silvio Almeida.
Ainda marquei injuria... jurava que isso era uma ofensa., digo, caracterizando ofensa, para ser injúria.
Incide no crime de incitação ao racismo qualificada (ART.20,PARÁGRAFO 2º)
Sou legalista! Apesar de entender que o direito de charge pode ser válido, no entanto creio que há limites no que concerne tais temáticas.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Crimes de preconceito de raça ou de cor
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
gab c. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
qualificado se:
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
efeitos de condenação - não automáticos:
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses
Eu não entendi a charge, mas vida que segue. hehe
Lembrando que:
Injúria -> Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s)
Racismo -> Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor).
Questão simplesmente ridícula!!!
A questão é simples: diferença entre injúria x racismo.
Injuria e difamaçao exigem vítima determinada.
Ofensa a pessoa indeterminada é racismo.
I - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.
II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Nossa se não fica atento no contexto das perguntas vc se perde completamente.
I. A honra é direito fundamental da pessoa, protegido constitucionalmente (art. 5°, X). É designada pela boa fama, respeitabilidade e conceito de que goza o indivíduo perante alguém. É dividida em honra objetiva, consistente na boa fama, respeitabilidade e conceito de que é dotada determinada pessoa perante as demais e honra subjetiva, relacionada a estima e o conceito que o indivíduo possui acerca de sí próprio. A calúnia e a difamação lesionam a honra objetiva do ofendido, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva. Assertiva FALSA
II. A crítica literária desfavorável é hipótese especial que afasta a ilicitude dos crimes contra a honra, desde que realizada sem o animus offendendi. (art. 142, II) Assertiva FALSA
III. Foi afirmado acima que a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, isto é, a forma como ela própria se estima e se enxerga, distorcendo as concepções que tem sí. Dessa forma, é ilógico que a injúria contra os mortos seja punida. Além disso, a lei não prevê punição para injúria contra quem já se foi, como fez com a calúnia. A calúnia contra os mortos é possível pois o bem ofendido é a sua respeitabilidade perante terceiros, a qual pode ser abalada mesmo estando o indivíduo morto, hipótese em que o sujeito passivo será seus familiares. Assertiva FALSA
Letra C.
Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, a injuria a honra subjetiva
A crítica literária desfavorável exclui o crime de injuria e difamação
É punível a calúnia contra os mortos
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito C
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
(Injúria (Art. 140 do CP atingem a honra SUBJETIVA da vítima)
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III. É punível a injúria contra os mortos.
É punível a CALUNIA contra os mortos.
Injuria contra morto = impossível.
Honra Subjetiva (sujeito = si)
Honra Objetiva (Outros pensam de ti)
Bobo mas para memorização tudo vale
I - Calúnia e Difamação > Honra Objetiva
Injúria > Honra Subjetiva;
II - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER
LUCAS MANDEL....PQP BIZUUU QPP QUESTÃO POTÊCIAL DE PROVA !!!
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. - Calúnia e difamação atingem a honra objetiva mas Injúria atinge a honra subjetiva. - Item errado.
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra. - Não configura crime contra a honra. Item errado.
III. É punível a injúria contra os mortos. É punível a calúnia não sendo punível no caso de injúria contra os mortos. Item errado.
Injúria é honra subjetiva, me parece que não tem como o morto se sentir ofendido
. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
Errado, objetiva somente calunia e difamação
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra
Não, a critica literária é uma forma de exclusão do crime
. III. É punível a injúria contra os mortos.
não, somente a calunia é punivel contra os mortos, lembrando q o sujeito passivo nao sera o morto mas sim a familia.
- FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.
II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Se a injúria ofende a honra subjetiva, impossível sê-la atacada no caso de um morto.
Letra c.
I – Errada. A injúria atinge a honra subjetiva.
II – Errada. Segundo o art. 142, II, a crítica literária desfavorável, em regra, não constitui injúria ou difamação.
III – Errada. É a calúnia contra os mortos que é punível.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
R: ERRADO! Os crimes que afetam a honra objetiva (refere-se a boa-fama, boa reputação etc. Perante a sociedade que vive, ou seja, aquilo que terceiros acham do sujeito) é a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO. Ademais, o crime de INJÚRIA afeta a honra SUBJETIVA (refere-se a imagem que o sujeito tem de si próprio, autoestima)..
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
R: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III. É punível a injúria contra os mortos.
R: Por falta de previsão legal, só é punível a calúnia contra os mortos.
gostei dessa
A questão tem como tema os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, objetivando que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa I está incorreta. Os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e de difamação (artigo 139 do Código Penal) atingem a honra objetiva da vítima, que corresponde à boa fama, ao bom nome da vítima no meio social. Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que está ligada aos valores íntimos nos quais ela pauta a sua conduta. Por isso mesmo é que os crimes de calúnia e de difamação se consumam quando um integrante da sociedade toma conhecimento da ofensa, enquanto o crime de injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.
A afirmativa II está incorreta. Conforme estabelece o inciso II do artigo 142 do Código Penal, a opinião desfavorável da crítica literária, bem como da artística ou científica, não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Assim sendo, a possibilidade de uma crítica literária desfavorável configurar um crime contra a honra é excepcional.
A afirmativa III está incorreta. O § 2° do artigo 138 do Código Penal estabelece que é punível a calúnia contra os mortos, não havendo previsão no mesmo sentido quanto à injúria, até porque, como já ressaltado, este crime atinge a honra subjetiva da vítima, bem jurídico inexistente quando a ofensa é dirigida contra os mortos.
Com isso, constata-se que todas as afirmativas estão incorretas.
Gabarito do Professor: Letra C
Morto não tem decoro!
Honra objetiva
O juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém
Honra subjetiva
O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos
Calúnia e difamação
Atinge a honra objetiva
Injúria
Atinge a honra subjetiva
Porque eu não concordo com o gabarito:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
A lei exclui o crime apenas à injúria e à difamação.
A questão não especificou o que ela queria, se alguém fizer uma critica desfavorável imputando calúnia = crime contra a honra.
Ou seja, afirmar que fazer uma crítica literária desfavorável imputa crime contra a honra, de forma genérica, eu posso afirmar que sim. Quanto à injúria e a difamação não, mas quanto à calúnia sim. E a questão não especificou isso.
IV- (Errado) Difamação e não CALÚNIA.
A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia.
Falar "queria matar minha sogra" não tem nada a ver com a alternativa. Ela não fala que configura crime premeditar um homicídio, mas sim que não é causa QUALIFICADORA do homicídio a premeditação. Logo, se você efetivamente mata a sua sogra de forma premeditada, não é homicídio qualificado pois essa qualificadora não existe.
Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC
O legislador não difere grave de gravíssima
Imputar fato de contravenção penal é difamação
Fala ae , Alexandre! O jogo do bicho, se não me engano é contravenção penal, logo não se pode falar em Calúnia (que exige que a falsa imputação seja de CRIME), mas sim em Difamação.
Lesão Corporal, que eu saiba, está classificado de acordo com os seus resultados.
Abraço!
#PAS
STF decidiu que interromper a gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime??? Que história é essa?
O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação - Não houve alteração legislativa, apenas mudança de entendimento do STF.
O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.
Não ha previsão de contravenção penal, tal interpretação seria em malam partem.
De fato, pesquisando, temos no STF deferimento de HC no qual é abordado o tema como não sendo crime (no caso concreto) e os ministros fazem reflexão sobre direitos da mulher, questões sociais, psicofísica.
"A criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher."
HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pelo que entendi também, nada muda o código penal em si, essa decisão foi interpretação do STF sobre o pedido HC 124.306, a relativização feita, trata - se apenas desse caso concreto.
excelente guiliana
Contravenção não é calúnia.
O LEGISLADOR APENAS PREVIU O CRIME DE LESÃO GRAVE E NÃO GRAVÍSSIMA .FOI A DOUTRINA QUE ATRIBUI O GRAVÍSSIMA . É INTERESSANTE RESSALTAR QUE A LESÃO LEVE É ATRIBUÍDA POR ELIMINAÇÃO.DANILO BARBOSA GONZAGA
LESÃO CORPORAL CULPOSA
ART 129 § 6- Se a lesão é culposa:
Pena- detenção, de dois meses a um ano.
O LEGISLADOR NÃO DEFINE LESÃO CULPOSA EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSIMA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM GRAU - a pessoa vai responder só por LESÃO CORPORAL CULPOSA independentemente do grau da lesão.
I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. (Correta)
II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. (Errado: há somente julgamento do STF que não gerou súmula)
III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. (Errado: O legislador só gradua leve e grave, a gravíssima é proposta pela doutrina)
IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia (Errado: Somente crime, contravenção penal, não)
GABARITO E.
CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS ACERCA DO ÍTEM IV.
A assertiva está errada pois, no crime de calúnia, o agente é punido por imputar falsamente fato descrito como CRIME.
Jamais confundir crime com contravenção! Crime e Contravenção são espécies de infração penal. Por isso o erro da assertiva.
O comentario mais curtido estah erradooooo. Tiger Tank explica bem
Pra ser guarda municipal em Pinhais o cara tem que ser advogado! PQP
Gabarito: E
Quanto a assertiva IV: O texto de lei expressamente traz o termo "crime", caso a imputação seja de uma contravenção penal, desconfigura-se o crime de calúnia por não se amoldar ao tipo penal. Caso se admitisse que contravenções penais falsas imputadas a determinado agente fossem consideradas calúnias, estaríamos diante de uma analogia in malan parten, o que é vedado em direito penal. Portanto, no exemplo citado pela assertiva, estamos diante de uma difamação, pois o fato imputado, sendo uma contravenção penal, era ofensivo, atingindo a honra objetiva do agente.
Só uma pequena correção ao comentário do colega hInata hyuga, o erro da 3 não é a questão da doutrina, mas sim pq a as lesões corporais quando culposas não são classificadas em leve, grave e gravíssima, essa classificação só é atribuída as lesões corporais dolosas.
Apenas premeditação não configura crime
Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC
O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.
é pra guarda ou juiz isso aí? PQP!
Sobre o item I:
A premeditação, por si só, não é qualificadora do crime de homicídio, mas pode ser considerada para agravar a pena. Noutro giro, quando o homicídio for qualificado pela emboscada, esta poderá ser considerada como uma forma de premeditação.
Algumas questões para ilustrar:
Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público
A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial. Certo
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.
A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.
Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio. Errado
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.
A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.
Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação. Certo
GABARITO E!
A premeditação não está presente como qualificadora, mas o juiz pode usar para agravar a pena.
I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.
OBSERVAÇÃO
A premeditação pode ser usada como agravante e não como qualificadora.
II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.
OBSERVAÇÃO
Constitui aborto independente dos meses de gestação.
III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada.
OBSERVAÇÃO
A lesão corporal culposa não possui graduação somente a lesão corporal dolosa que possui.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.
OBSERVAÇÃO
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
*Somente configura o crime contra a honra de calúnia quando o agente imputa falsamente a outro fato definido como CRIME.
*O erro da alternativa esta em afirmar a imputação de contravenção penal.
Fiquei na dúvida, ENTRE I E IV, porém por eliminação fui somente item I. As demais, é claro estar erradas
Resposta Letra E
GAB-E
I) CERTA . Premeditar não consta no 121 Par. 2° do CP
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
II) ERRADA. Não houve alteração no CP ---> Legislação
Há entendimento do STF sobre o TEMA.
Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.
III) ERRADA. LC dolosa possui graduação. Culposa Não.
Lesão corporal culposa
129 § 6° CP. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
IV) ERRADA. Não foi imputado crime, e sim Contravenção
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Achei estranho o item IV. O artigo 138 fala em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Porém o item não fala crime, e sim contravenção penal.
Pooooorrra banca. Quem estudou confundiu essa calúnia com difamação; quem não estudou acertou pq escutou alguma coisa parecida na TV
Resposta: E
I.( Certo) A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.
II. (Errado)
Não caracteriza aborto:
1- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (Código penal)
2- Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Código penal)
3- Feto anencéfalo (Jurisprudência)
III. ( Errado) No crime de lesão corporal culposa não há gradação diferente do que ocorre na dolosa.
IV. (Errado) A calúnia não se configura na contravenção, mas apenas no crime.
II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.(ERRADO)
A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).
ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA
Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.
No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.
Fonte: Dizer o Direito.
Artigo 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"---não abrange contravenção penal.
CUIDADO
SOBRE O ABORTO, REFUTANDO O 2 º COMENTÁRIO MAIS CURTIDO.
Únicas hipóteses legais de aborto: Risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro.
Obs: hipóteses legais em que os tribunais superiores STF e STJ autorizaram o aborto, e por conseguinte uma tendência de posicionamento no sentido de permitira interrupção gestacional. As causas que justificaram as decisões judiciais foram: Anencefalia, Síndrome de Body Stalk e primeiro trimestre de gestação fetal. Ressalto que decisão plenária é apenas a referente a anencefalia, as demais são de turmas das cortes superiores.
CONCLUSÃO: NÃO PODE ABORTAR NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO. '' AHHHH MAS TEM UMA DECISÃO DO STF QUE PERMITIU'' '' SIM, HÁ. MAS É APENAS UMA DECISÃO ISOLADA.'' A REGRA É CLARA, NÃO PODE ''
OBS: Não use decisões isoladas, HCs e etc para fundamentar uma questão.
II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.
Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC.
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NO DIREITO PENAL, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE\GRAVEZGRAVÍSSIMA! É SÓ LESÃO CORPORAL CULPOSA E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE-GRAVE-GRAVÍSSIMA. NA CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO
Art 124/CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Não há nada sobre 60 dias na lei.
Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.
Letra: B
A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.
De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.
No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".
Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.
"Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao
Meus pitacos:
a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...
Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:
"(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia."
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.
c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.
d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."
e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
ERRADA. A justificativa acima explica.
Espero ter ajudado.
Forçaí!
STF e doutrina majoritária entende que as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no crime de difamação.
Corrente minnoritária entende que também podem no crime de calúnia.
No crime de injúria entendem que não.
Por fim, a corrente tradicional entende que não é possível em nenhuma das três hipóteses.
Macete para nunca mais errar.
>>> PJ não pode CAI.
CAlúnia.
Injúria
Eu entendo que, se a PJ pode sofrer dano moral (S. 227, STJ), ela pode ser atingida na sua honra objetiva. Logo, é possível que uma empresa seja vítima de difamação e de calúnia.
Ex. de difamação: a empresa X não é uma boa pagadora a seus funcionários, que sempre estão em grave por isso.
Ex. de calúnia: a empresa X é a maior poluidora da região, afetando milhares de habitantes e matando diversos animais por isso.
Logo, se a empresa se sentir ofendida em sua honra objetiva, ela pode, sim, ser considerada vítima de difamação ou de calúnia (esta apenas por crime ambiental, claro).
Fonte: Marcelo André de A. e Alexandre Salim (JusPodivm), v. 2, p. 161.
Sujeito ativo ( CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO)
Regra: crimes comuns ou gerais
Exceções: imunidades parlamentares e advogados, entre outras
Sujeito passivo
CALUNIA E DIFAMAÇÃO ->Qualquer pessoa física e pessoa jurídica (na calúnia,
relativamente aos crimes ambientais)
INJURIA ->Qualquer pessoa física
FONTE: CLEBER MASSON
Pessoa jurídica:
pode ser vítima de difamação, pois o que se tutela é a honra objetiva (reputação). Não pode ser vítima de injúria, pois o que se tutela na injúria é a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma). Em regra, não pode ser vítima de calúnia, pois não comete crime, salvo calúnia de crime ambiental.
Inimputáveis
(doentes mentais e menores de 18 anos) podem ser vítimas de difamação. No entanto, a imputação ao crime de injúria depende do caso concreto, se tiver discernimento para perceber a ofensa, pode ser vítima de injúria. Se não tem discernimento para perceber a ofensa, configura crime impossível. Quanto à possibilidade dos inimputáveis serem vítimas de calúnia há duas correntes:
1ª CORRENTE: Aduz que o crime é fato típico, antijurídico e culpável e, como tal, se o menor não comete crime em virtude de ausência de culpabilidade, não há a possibilidade de ser agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente tripartide - Majoritária)
2ª CORRENTE: Defende que o crime é fato típico e ilícito e, sendo assim, a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação de pena, o que não impede que o menor seja agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente bipartide - Minoritária)
Lembro aos colegas que Pessoa Jurídica pode, sim, ser sujeito passivo do crime de calúnia:
A pessoa jurídica pode constar como sujeito passivo do crime de calúnia e do crime de difamação, neste indistintamente e naquele sob condicionantes. Na calúnia, pelo que está consolidado em nossa legislação vigente, admite-se quando a imputação for de fato definido como crime ambiental, nos parâmetros da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) ou Crimes contra a Ordem Tributária e Ecônomica. Já na difamação, a pessoa jurídica, por possuir inequívoca honra objetiva, estando sujeita a danos e abalos em sua reputação, pode figurar sem ressalvas como sujeito passivo do delito em tela.
a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais. (ERRADO) OBS. Cuidado com palavras restritivas, Só.
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. (CORRETO)
c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal. (ERRADO) OBS. A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.
d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra. (ERRADO) OBS. Podem ser vímitas.
e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo. (ERRADO) OBS. Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.
Com relação à PESSOA JURÍDICA enquanto sujeito passivo. Ela pode ser vítima de difamação, mas NÃO de INJÚRIA.
GABARITO: B
Para ajudar:
CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.
INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.
DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).
Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).
No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico, ou seja, o que sofre a ação penal. Por outro lado, sujeito ativo é quem pratica a ação.
Para quem ficou com dúvida, igual a mim, quanto à questão da pessoa jurídica poder ser sujeito ativo
"Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica
A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2552. Alexandre M. F. M. Aguiar)
GABARITO - ''B''
Pessoa Jurídica como sujeito passivo dos crimes contra a honra.
Pode nos casos de Calúnia e Difamação, pois esses protegem a honra objetiva (que é o conceito dela perante terceiros), já na injúria, não há de se falar da pessoa jurídica como sujeito passivo pois a injúria protege a honra subjetiva (conceito que ela tem de si mesma).
c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.
Pessoa Jurídica pode ser vítima dos crimes de calúnia e difamação.
Difamação a PJ = a empresa Coca-cola está colocando Ratos, juntamente com pernas de Aranha e Ossos de macaco em sua matéria de preparação do refrigerante, não comprem.
GABARITO - ''B''
Pessoa jurídica é sujeito ativo apenas em crimes apenas em crimes ambientais
essa foi so anulação as outras estavam ridiculas
GABARITO = B
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Q101998 CESPE 2005 De acordo com o Código Penal, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.
QUESTÃO FOI ANULADA : MOTIVO NÃO CONSTA NO CÓDIGO PENAL ,E SIM NA SÚMULA 227 STJ
Acertei, mais a E me deixou confuso kkkk
Sobre a DIFAMAÇÃO e os sujeitos do crime:
"A pessoa jurídica, segundo a maioria da doutrina, pode ser vítima, ainda que a ofensa não atinja, diretamente ou indiretamente, as pessoas de seus diretores"
(Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial, 2019, p. 190)
Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo no crime de difamação(OFENDER A REPUTAÇÃO).
Olá pessoal! Aqui vai uma dica sobre a responsabilidade penal no que tange a pessoa jurídica:
Segundo o art. 255 da CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (Vide art. 21-24 da Lei n°9.605/98)
Portanto, a pessoa jurídica possui capacidade penal para ser sujeito ativo da infração penal!
Importante lembrar também que, conforme preconiza o art. 173 da CF/88, a pessoa jurídica também está sujeita às punições nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular.
Art. 173. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Importante lembrar também, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no âmbito penal, especificamente no crime de difamação, segundo a doutrina majoritária!
Espero ter ajudado. Um beijo!
LETRA B: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
Em suma, a pessoa jurídica possui apenas a honra OBJETIVA (não se fala em honra subjetiva).
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
Puxando para cima o melhor comentário da questão.
a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais. (ERRADO) OBS. Cuidado com palavras restritivas, Só.
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. (CORRETO)
c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal. (ERRADO) OBS. A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.
d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra. (ERRADO) OBS. Podem ser vímitas.
e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo. (ERRADO) OBS. Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.
B
EMPRESAS A TODO MOMENTO SOFREM COM DIFLAMAÇÃO. ( FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO)
a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...
Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:
"(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia."
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.
c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.
d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."
e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
ERRADA. A justificativa acima explica.
Macete:
PJ não pode CAI.
CAlúnia.
Injúria
Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.
Letra: E
A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.
De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.
No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".
Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.
"Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao
quanto à letra A, que na verdade o colega Delta Let comentou como sendo letra C, creio que afirmar que apenas o funcionário público comete crime contra a dministração é meio equivocado, posto que o Título dos "Crimes Contra a Administração Pública" prevê em seu Capítulo II "Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral"
Me corrijam se eu estiver enganada.
Gabarito letra "E".
Sobre a letra "A" Artigo 225, § 3º. da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados "
Segundo a teoria da realidade de Otto Gierke, a pessoa jurídica só poderia configurar-se como sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente.
A) Mantida a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.
Tratando-se de crime culposo, o fato de a pena ter ficado acomodada em mais de 04 anos, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo certo que o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário.
O Art. 44, inciso I, do Código Penal, afirma expressamente que caberá substituição, independente da pena aplicada, se o crime for culposo. No caso, como o fundamento exclusivo do magistrado foi a pena aplicada, é possível afastá-lo e, consequentemente, buscar a substituição em sede de recurso.
B) Em caso de sua contratação para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater, especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar?
O fato de o acusado não ter comparecido ao interrogatório, por si só, não justifica o decreto prisional, devendo ser entendida a sua ausência como extensão do direito ao silêncio. Hoje, o interrogatório é tratado pela doutrina e pela jurisprudência não somente como meio de prova, mas também como meio de defesa. Por sua vez, o direito à ampla defesa inclui a defesa técnica e a autodefesa.
No exercício da autodefesa, pode o acusado permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Da mesma forma, poderá deixar de comparecer ao ato como extensão desse direito, sendo certo que no caso não haveria qualquer prejuízo para a instrução nesta ausência, já que a audiência seria apenas para interrogatório. A prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, reclama fundamentação concreta da necessidade da medida, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!
QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO PENAL
Fausto, ao completar 18 anos de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu genitor sem o conhecimento do mesmo. No cruzamento de uma avenida de intenso movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar Lídia e suas 05 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando-lhes diversas lesões que acarretaram a morte das seis.
Denunciado pela prática de seis crimes do Art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97, foi condenado nos termos do pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 04 anos e 06 meses de detenção em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 02 anos.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu quantum ultrapassava o limite de 04 anos. No momento da sentença, unicamente com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer espontaneamente a última audiência designada, que seria exclusivamente para o seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em liberdade, por força da revelia.
Apesar de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura, para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica. Diante da situação narrada, como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela família de Fausto:
a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal. (ERRADO) OBS. Pessoa juridica não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa física.
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo. contra a administração pública (ERRADO) OBS. Poderá ser o sujeito passivo.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra. (ERRADO) OBS. Diversos outros.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais. (ERRADO) OBS. Poderá ser pesssoa passivas em vários crimes, como o de difamação, cuidado em alavras restritiva.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. (CORRETO) OBS. Poderá ser, como também poderá ser em outros.
GABARITO: E
Para ajudar:
CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.
INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.
DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).
E.
Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).
No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.
Rogério Sanches leciona que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo nos crimes de calúnia e difamação.
pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
RESPOSTA B
Adendo,
Ação Privada proposta por pessoa jurídica: é possível, por ex.: no crime de difamação. Quem oferece a queixa é o representante legal da empresa.
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Segundo o STF, a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia (RHC 83.091).
a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. ... "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve serreconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."
GABARITO: LETRA E
P.J pode ser vítima de --> DIFAMAÇÃO
P.J não pode ser vítima de --> INJÚRIA e CALÚNIA
GABARITO LETRA "E"
a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
-> Pessoa juridica não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa física. Vide comentário de (Platão Πλάτων)
b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
-> O inimputável por esse tipo de embriaguez pode sim ser sujeito passivo em um delito.
-> Não poderá ser sujeito ativo, pois haverá uma excludente de culpabilidade mais especificamente no elemento da culpabilidade denominado imputação.
c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.
-> Podem sim. Não há qualquer argumento em contrário.
-> Inimputáveis possuem o bem jurídico da honra como qualquer outra pessoa.
-> Alguém pode vir a lesar essa horna e o inimputável será vítima de um crime conta honra.
d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
-> Não é apenas em crimes patrimoniais, mas também em crimes contra a honra entre outros.
e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
-> Esta alternativa acaba mostrando o erro da letra "d".
-> Pode sim ser vítima de difamação, mas nunca de injúria.
Porque a A está errada?
Com relação à alternativa "A", o entendimento atualmente dominante é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.
As pessoas jurídicas não podem ser criminalmente responsabilizadas pela prática de crimes contra a Administração Pública, mas podem ser civil e administrativamente sancionadas, conforme estabelece o art. 1º da Lei n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção): “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
2. De início, destaco que perfilho o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação, diante da possibilidade de ter sua honra objetiva atingida e sofrer danos a sua imagem e credibilidade. 3. Nesse sentido: [...] 1. Apessoa jurídica, porque revestida de credibilidade e reputação, atributos próprios da honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime de difamação, cuja qualificação, todavia, exige a imputação de fato certo e determinado, afigurando-se insuficiente para sua caracterização a simples imposição de conceito depreciativo genérico à vitimada pela aleivosia. [...] (Acórdão n.210229, 20040110157102APJ, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/2005. Pág. : 19)
(TJDF; APR 2017.01.1.028943-9; Ac. 107.1964; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 30/01/2018; DJDFTE 07/02/2018)
Ué, pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente, ou estou errado ???
GABARITO: E
Um macete que sempre me ajudou a diferenciar os crimes de injúria, difamação e calúnia foi o seguinte:
CALUNIAR - começa com "C" de "crime". Imputar CRIME falso a alguém.
INJURIAR - Ligado ao que a pessoa pensa sobre ela, ou seja, o que pensa INternamente.
DIFAMAR: É o conceito que sobra, aquilo que a sociedade e os demais pensam sobre a pessoa.
PESSOA JURÍDICA, pode sofrer DIFAMAÇÃO, pois está relacionado ao que a sociedade pensa dela, com sua honra objetiva (nome, imagem, etc...), mas não INJÚRIA, porque a PJ não sente, e não tem pensamentos sobre si mesma, diga-se INternamente..
PJ sujeito ativo: Crimes Ambientais
PJ sujeito passivo: Difamação
Falar mal da reputação da empresa = difamação.
A empresa X deve muito dinheiro para todos no mercado.
https://www.youtube.com/watch?v=gNPNA_8FxZc. Vide.
A alternativa A está errada pois não existe a noção de pessoa jurídica agindo como sujeito ativo em um crime no Código Penal, isso está descrito apenas na Constituição Federal e na Lei 9605/1998, além de em jurisprudencia.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Pessoa jurídica não possui honra subjetiva.
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.
E se eu imputo um crime ambiental especifico à pessoa jurídica, ela será vitima de crime de calúnia?
Greco e Sanches respondem afirmativamente que sim.
Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de Difamação e Calunia (quando o fato falso for crime ambiental)
Poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja tipificado na Lei nº 9.605/98. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da Lei Ambiental, o fato deverá (se for o caso) ser considerado crime de difamação.
Questãozinha boa
A questão exigiu conhecimentos acerca do sujeito passivo dos crimes contra a honra.
A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a Administração pública.
Dica: O art. 173, § 5° da CF/88 tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o dispositivo constitucional acima citado.
B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade, condição social ou racial.
Dica: Tratando-se do sujeito ativo (autor do crime) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento o agente será isento de pena. (art. 28, § 1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena, conforme art. 61, inc. II, alínea l.
C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos crimes contra a honra.
D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação. Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.
E – Errada. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra E.
QUANTO MAIS ESTUDO DIREITO PENAL, MAIS PERCEBO QUE NÃO SEI DE NADA!
PESSOA JURÍDICA- POSSUI HONRA OBJETIVA
SUJEITO PASSIVO- CRIME DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO
(INJÚRIA NÃO POIS ATINGE HONRA SUBJETIVA)
SUJEITO ATIVO- SOMENTE NOS CRIMES AMBIENTAIS
A questão exigiu conhecimentos acerca do sujeito passivo dos crimes contra a honra.
A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a Administração pública.
Dica: O art. 173, § 5° da CF/88 tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o dispositivo constitucional acima citado.
B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade, condição social ou racial.
Dica: Tratando-se do sujeito ativo (autor do crime) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento o agente será isento de pena. (art. 28, § 1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena, conforme art. 61, inc. II, alínea l.
C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos crimes contra a honra.
D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação. Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.
E – Errada. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra E.
Gab: D
A resposta certa é a letra d, pois quanto a difamação, admite-se que a pessoa jurídica seja vítima, já que dispõe de um conceito de valores diante da sociedade. Uma empresa pode ter sua reputação destruída ao ser denegrida por algum fato dito ou exposto de outra forma. Há certa concordância neste caso entre doutrinadores e juristas.
A resposta é a letra D. Pode ser, e não deve
c) Os inimputáveis não podem ser vitimas de crimes contra a honra.
ERRADA. Menores de idade e doentes mentais: A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido em lei como crime. Ora, quem diz que um rapaz de 16 anos empregou força física para manter relação sexual com uma colega de classe, ciente de que isso é mentira, claramente atribuiu ao menor o crime previsto no art. 213 do CP — estupro — e, com isso, afetou a sua imagem perante a coletividade. Há, inegavelmente, crime de calúnia. O mesmo raciocínio se aplica aos doentes mentais, que também podem ser sujeito passivo do crime.
Menores de idade e doentes mentais: Tais pessoas têm reputação a zelar e podem, perfeitamente, ser vítimas de difamação. Em caso concreto, um funcionário de escola de ensino fundamental disse ter visto dois adolescentes fazendo “troca-troca” no banheiro, provocando forte repercussão no âmbito da escola e comentários em toda a coletividade. Os jovens passaram a ser objeto de zombaria por parte de outros estudantes, provocando sérios danos psicológicos em ambos, que, inclusive, mudaram de estabelecimento de ensino.
Menores de idade e doentes mentais: Desde que possam entender o significado da ofensa, podem figurar como vítima de injúria. Haverá, entretanto, crime impossível na ofensa endereçada à criança de tenra idade que ainda não compreenda as palavras ditas. Nesse caso, não há que falar em injúria contra os pais, se as palavras referiram-se única e exclusivamente ao menor, já que honra subjetiva não se transfere.
Note-se que, se o menor entende o caráter ofensivo, há crime, mas a ação penal é promovida pelos pais, seus representantes legais. Se o menor, todavia, não entende o que foi dito, o fato é atípico e não há ação a ser proposta.
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito penal esquematizado: parte especial - 6ed (2016).
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
CERTO. É antiga a polêmica em torno da possibilidade de a pessoa jurídica figurar como vítima do crime de difamação.
No sentido afirmativo, podemos elencar autores como Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt e Flávio Monteiro de Barros. Segundo esses autores, a pessoa jurídica possui reputação, nome a zelar, que pode ser afetada pela atribuição de fatos desonrosos. A maliciosa propalação de que determinada empresa não cumpre suas avenças ou de que sempre atrasa as entregas de mercadorias pode afetar irremediavelmente seus negócios. O Supremo Tribunal vem admitindo a difamação contra pessoa jurídica, em razão de dispositivo nesse sentido no art. 23, III, da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), não havendo motivos para que o fato não seja criminoso se, igualmente ofensivo, mas cometido por meio diverso, já que o bem jurídico tutelado é o mesmo. Veja-se: “A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes” (STF — Rel. Maurício Corrêa — Pet 2491/AgR/BA — DJ 14.06.2002, p. 00127). Ainda nesse sentido: RHC 61993/RS; RHC 59290/RS; RHC 83091/DF e Inq. 800/RJ.
Em entendimento mais conservador, Nélson Hungria e Magalhães Noronha recusam a possibilidade de pessoa jurídica ser vítima de difamação, argumentando, basicamente, que, estando a difamação contida no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, só pode ter como vítima pessoas naturais, pois é isso o que ocorre nos demais delitos elencados em tal Título. No Superior Tribunal de Justiça, podem ser encontrados inúmeros julgados nesse sentido: “Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser vítima dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria difamação ex vi legis (art. 139 do CP) só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal), não se inclui a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, (Capítulo IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes)” (STJ — AgRg n. 672522/PR — Rel. Felix Fischer — DJ 17.10.2005, p. 335). No mesmo sentido: HC 7391/SP; HC 10602/GO; RHC 7512/MG; REsp 603.807/RN.
Entendemos correto o primeiro entendimento, pois, no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa, existem outros crimes praticados contra pessoa jurídica, como, por exemplo, o de violação de correspondência comercial (art. 152 do CP).
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito penal esquematizado: parte especial - 6ed (2016).
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. JURO QUE VOU LEMBRA DE VC SEMPRE!!! KKKKKK
a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.
Comentário: ERRADO. Atualmente no nosso ordenamento juridico a pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
Comentário: CERTO. O crime de difamação se configure no ato de imputar fato desonroso, ofensivo, mas não criminoso, à reputação de alguém, podendo ser dele vítima também a pessoa juridica. (Escrivão – B e Papiloscopista – E)
c) os inimputáveis não podem ser sujeito passivo em crimes contra a honra.
Comentário: ERRADO. Mencionamos na Aula-04 que a na figura de sujeito passivo dos crimes contra a honra pode estar qualquer pessoa física, inclusive os inimputáveis e já “desonrados”. Quanto aos inimputáveis, entretanto, é indispensável grau de compreensão para que entendam a conduta do sujeito ativo, como leciona Cezar Bittencourt. Quanto às pessoas jurídicas, majoritariamente entende-se que possam ser sujeito passivo de difamação, mas não de injúria, por não possuírem honra subjetiva.
d) A pessoa juridica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.
Comentário: ERRADO. A pessoa juridica poderá ser sujeito passivo em diversos delitos, um exemplo é o crime de difamação mencionado nesta própria questão, item “b”.
e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito B
Difamação é um crime comum contra a honra OBJETIVA (perante a sociedade) da pessoa e o crime se consuma quando a ofensa chega a terceiros, podendo ter como vitima a PESSOA FISICA ou JURIDICA, não admite tentativas, exceto quando no modo escrito, desta forma admite a tentativa.
GABARITO: B
Para ajudar:
CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.
INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.
DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).
Pessoal, não precisa decorar isso, pois é uma coisa bem lógica.
exemplo: Se você imputar um fato ofensivo a coca-cola dizendo por exemplo que a marca usa substância perigosas e cancerígenas em sua composição e que o plano da coca-cola é matar aos poucos seus consumidores. PRONTO, consumado o seu crime, a coca-cola é o sujeito passivo da difamação.
GABARITO LETRA B)
Gabarito letra "b".
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputado falsamente crime ambiental.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação - imputar fato desabonador, por exemplo: sonegação de impostos.
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e difamação porque estes atingem a honra objetiva, isto é, aquilo que os outros pensam dela.
Mas não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, pois este atinge a honra subjetiva (o que a pessoa pensa dela mesma).
Tipo ficar dizendo que o leite da Parmalat tem soda cáustica. Eles podem te processar. Rsrsrs
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
PJ, atualmente, só comete crime ambiental.
Bom dia,guerreiros!
Complementando...
PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS
>Incapaz
>PJ
>Recém-nascido
>Ainda não nascido
>Entes sem personalidade jurídica(família)
NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS
>Cadáver(será a família)
>Animal(será o dono)
>Coisas inanimadas(não sei o que é isso,mas já caiu em prova)
OBS:O homem não pode ser,ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo!
c) os inimputáveis não podem ser sujeito passivo em crimes contra a honra. ERRADO!!
Vá e vença!
Mais fácil entender a lógica a decorar ou escrever frase repetidas vezes. Difamação consiste na atribuição de fato determinado que, embora sem revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Por se tratar de honra objetiva, Pessoa Jurídica pode ser vítima de difamação (um exemplo foi exposto pelo colega Rhuan Ferreira).
Válido lembrar que, apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica ser autora de crimes ambientais, OS TRIBUNAIS SUPERIORES INSISTEM EM NÃO ADMITIR A EMPRESA FIGURAR COMO VÍTIMA DE CALÚNIA.
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha. 10ª Edição, 2018.
PJ só não pode ser sujeito passivo no crime de INJÚRIA, pois essa atinge honra subjetiva a qual PJ não possui.
pessoa jurídica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
pessoa juridica somente poderá ser sujeito ativo dos crimes ambientais.
Leia com atenção as alternativas (vide B).
Além disso:
"A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação"
Segundo o STF A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.
GABARITO B
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no crime de difamação, já que o mesmo possui reputação, um nome a zelar.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. A pessoa jurídica podera ser sujeito passivo no crimes de calunia quando crime imputado falsamente for crime ambiental.
Pessoa jurídica pode ser alvo de dois crimes contra a honra: Calunia e Difamação pois atingem a honra objetiva da pessoa jurídica.
Não podem ser alvo de injúria pois esta atinge a honra subjetiva e pessoa jurídica possui apenas a honra objetiva.
Quanto ao erro da alternativa "E": "O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo".
Ora, é completamente possível que alguém esteja em completo estado de embriaguez, por caso fortuito, o que caracterizaria a inimputabilidade, e seja vítima (sujeito passivo) de algum crime. Note-se que a alternativa não se refere apenas a crimes contra a honra.
EX: Vou tomar uma suco com minha ex-namorada e coloco drogas na bebida dela. Após ela ficar em estado de inimputabilidade (embriaguez completa de forma involuntária- caso fortuito), aproveito e dou um beijo gostoso e saliente naquela boca linda. Nota-se que minha ex, em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito, será o sujeito passivo do crime de Estupro de Vulnerável.
Gabarito: B
Os crimes de calúnia e difamação, como todos sabem, atingem a honra objetiva do agente, ou seja, uma visão de terceiros sobre a reputação do agente. Já no crime de injúria o ataque é contra a honra subjetiva, algo interno ao agente, a forma come ele se vê, sua auto estima. Pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, logo só podem ser sujeito passivo nos crimes de calúnia e difamação.
Quanto a alternativa A temos que, em nosso ordenamento jurídico atual as pessoas jurídicas só podem ser sujeito ativo em crimes ambientais, logo, o sujeito ativo de crimes contra administração pública só pode ser uma pessoa física.
Rogério Sanches em seu livro - código penal para concursos, 13 edição- na página 495. Afirma que, menor de 18 anos (inimputável), praticando fato como crime (chamado de ato infracional), PODE SER VÍTIMA DE CALÚNIA.
Calúnia e Difamação sujeito passivo: PF ou PJ
Injúria sujeito passivo: apenas PF
Complementando:
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
PJ tem honra Objetiva
PESSOA JURÍDICA- POSSUI HONRA OBJETIVA
SUJEITO PASSIVO- CRIME DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO
(INJÚRIA NÃO POIS ATINGE HONRA SUBJETIVA)
SUJEITO ATIVO- SOMENTE NOS CRIMES AMBIENTAIS
CALÚNIA===PJ PODE SER VÍTIMA
DIFAMAÇÃO===PJ PODE SER VÍTIMA
Gab.B
DIFAMAÇÃO, art. 139 do CP.
"Sujeito passivo: qualquer pessoa. A doutrina majoritária entende que as pessoas jurídicas só podem ser vítimas deste delito (jamais de calúnia ou injúria). Menores, loucos e desonrados podem ser sujeitos passivos. Diferentemente da calúnia, não se pune a difamação contra os mortos" (grifo nosso)
Código Penal para concursos; Rogério Sanches Cunha
Gabriel letra B, pode sim eu conheço um supermercado aqui onde moro que as pessoas vivem dizendo que não vão mas comprar lá , que o supermercado é muito ladrão.kkkkkk
Difamação: prevalece que pode ser praticada contra pessoa jurídica
Injúria: prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica
Calúnia e Difamação ofendem a honra OBJETIVA (imagem perante a sociedade), LOGO, tanto PF como PJ podem ser sujeitos passivos.
Injúria ofende a honra SUBJETIVA (decoro, íntimo), LOGO, somente PF pode ser sujeito passivo.
Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.
Na injúria, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclana é vagabunda”.
Resumidamente, calúnia e difamação envolvem fatos; a injúria, não. Para ocorrer qualquer um deles, é necessário que o agente tenha o dolo (intenção/vontade consciente).
O dono da casa não imputou nenhum fato ao dono da casa. Então, não poderia ser responsabilizado por calúnia ou difamação. Se ele dissesse o que estava escrito diretamente ao dono da casa, aí poderia ser injúria. Mas não foi o caso.
A injúria tem como elemento subjetivo o dolo de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.
Como consta no enunciado, “o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto”. Então, sua finalidade não era a de ofender alguém, visto que não disse para ela diretamente. O fato só ocorreu porque outrem publicizou o escrito. Faltando o elemento subjetivo, não há que se falar em injúria e, como não há a figura culposa, o fato é atípico.
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Gabarito: E
Prova resolvida
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html
Direito de Ser Mau - Princípio da Ofensividade ou Lesividade (nullun crimen sine iniuria):
Lei nº 9.459/97
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Para configuração do crime previsto no § 1º é necessário a FINALIDADE ESPECÍFICA ou seja, FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO, o que não restou configurado no caso em questão, pois o dono da residência disse que utilizava material com ideologia nazista se forma secreta e pessoal.
O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??
Isso gerou confusão!
Não há dolo por parte do dono da casa. Não há difamação, injúria, calúnia ou crime de racismo na modalidade culposa. Portanto, fato atípico.
Com a devida vênia ao colega Robinson Orlando, não há que se falar em injúria neste caso, posto que caso fosse dolosamente manifestado, seria caso de aplicação da lei de racismo, e não injúria preconceito. Mas ok, no caso da questão, o fato é atípico.
Esse caso lembra o ocorrido em Pomerode-SC, em que um homem tinha uma piscina em sua casa com uma suástica gigante no fundo...é considerado fato atípico (é idiota, mas atípico).
Ouvido o dono da casa, este revela ser simpatizante do nazismo, usando o referido cômodo para dar secretamente vazão à sua ideologia.
Lei nº 9.459/97
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Se dar vazão no enunciado, não tem sentido de divulgação, vou ter que parar de estudar direito e começar a estudar português de novo. (interpretação de Texto).
no meu entendimento:
Dar vazão= Despachar, extravasar a vontade
Com o perdão dos colegas sobre o exemplo idiota que citarei, entendo que o exemplo da questão não é diferente de um homem se utiliza de uma foto de mulher bonita para se masturbar, com o objetivo de "dar vazão" a sua lascívia, uma vez que, caso ele queira extravasar essa lascívia junto a ela, provavelmente incorrerá em crime.
princípio da Ofensividade
A resolução dessa questão poderia ser descoberta levando-se em consideração o brocardo cogitatio poenam nemo patitur, o qual aduz que ninguém pode ser punido em razão de seu pensamento/ideologia não postos em prática. Sendo assim, a doutrina costuma dizer que se garante ao agente o "direito à perversão".
Entendo ser uma questão de facil resolução, aplicando-se o Principio da Alteridade.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE
“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.
(www.dicio.com.br*)
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.
(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)
Artigo completo: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html
De fato, a língua portuguesa ajuda nessa questão, sobretudo se não desconsiderar que dar vazão à ideologia é "secertamente", o que não condiz que com expressão "para fins de divulgação", do §1º, art. 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997.
Mas o crime de injúria não se consuma com a chegada da ofensa ao conhecimento da vítima?
Ou seja, se aquele diário, aquele quarto, usados pra extravasar SECRETAMENTE a ideologia, nunca chegassem ao conhecimento da vítima, seria um indiferente penal.
Porém a ofensa chegou até a vítima (aí entendo ser indiferente ser pelo autor da injúria ou por terceiro) consumando assim o crime de injúria. Afinal, o dano ao bem jurídico de terceiro foi realizado assim que a vítima tomou conhecimento das ofensas nominadas a ela.
Crimes contra a honra exigem o DOLO do agente. Nesse caso, não há dolo.
Fato atípico por ausência do dolo especial requerido no crime de injúria, que é crime de tendência: o animus injuriandi.
O dolo do agente, como dito na questão, era somente o de manifestar seu pensamento de forma secreta, de extravazar, não o de ofender diretamente o vizinho.
Oi Nathiele, em "O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??: na minha humilde opinião, tal frase foi utilizada justamente para que não ficasse dúvida de que o simpatizante do nazismo não tinha vontade de dar publicidade à sua opinião. Com isso, ausente o dolo.
Gabarito:"E"
Conduto atípica, pois em diário pessoal pode-se "tudo", digamos assim!
A conduta do indivíduo esgotou-se na esfera da cogitação. Portanto, o iter criminis não foi percorrido em todas suas etapas (cogitação, preparação, execução e resultado).
Direito à perversão: É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso (prof mário canel)
Princípio da exclusiva proteção dos bens juridicos - Veda o direito penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva (cleber massom)
Primeiramente devemos levar em conta para resolver a questão o Art.157 do CPP, pois a prova é ilícita, devido ao modo como foi obtida, por isso não posso punir a conduta do proprietário do diário.
Sobre o conteúdo da questão, primeiramente devemos lebrar que para o STF, no julgamento do HC 82.424, JUDEU é considera sim uma raça.
Se fosse para ser crime: retirando a questão da ilicitude da prova, o caso poderia ser tipificado como INJÚRIA RACIAL, e não como racísmo. Isso por que, o autor do fato manifesta seu desprezo POR UM VIZINHO, por ele denominado “judeu sujo", e não pela RAÇA GERAL DOS JUDEUS. Como o crime de injúria atinge a honra subjetiva, se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, no caso o vizinho JUDEU. Entretanto, o próprio dono do diário diz: "..o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto por terceiros", ou seja, não teve a inteção de ofender seu vizinho.
Muita complicação pra coisa simples, o indiciado não escreveu com intuito de onfender (difamar), pois aquela escrita não foi destinada a terceiros, chegou a conhecimento de terceiro, inclusive da suposta vítima, porém note que não houve DOLO de difamar ou ofender a dignidade ou decoro, motivo pelo qual não o que se falar em crime, uma vez que as condutas não são punidas na figura modalidade culposa.
Rogério Greco, revela que no "art. 139 do estatuto repressivo, não existe previsão para a modalidade culposa, não se podendo responsabilizar criminalmente o agente que, deixando de observar o seu dever de cuidado, permite que terceiros tomem conhecimentos dos fatos difamatórios por ele escritos."
Diz também que essa ação "só pode ser negativa, pois, para a caracterização da difamação, exigi-se o dolo, ou seja, o animus diffamandi, a vontade de ofender a honra objetiva da vítima, o que não acontece no exemplo fornecido."
R: Letra E
Os crimes contra a honra segundo a doutrina são denominados de delitos de, tendência ou intenção, e para ficarem caracterizados necessitam do dolo mais a intenção inequívoca de ofender. Não estando presente tais elementos o fato é atípico.
Fato típico é um elemento que constitue um crime. É a descrição feita pela lei da ação que é penalizada.
Fato atípico não é crime por que a lei não comina pena pelo fato.
Vejo hipótese em que se trata sobre o Direito À Perversão!
Vejam que não há injúria, tendo havido tão somente fato atípico, pois faltou o ânimo de injuriar.
Cada pessoa pode muito bem ter um diário e escrever nele o que bem quiser, sem que isso constitua crime, afinal não houve exteriorização do fato e não há previsão legal de que seja crime xingar alguém em seu diário secretamente.
O Direito Penal não possui o condão de atingir tais fatos!
Espero ter contribuído!
Duas hipóteses de enquadramento típico das condutas narradas vêm à mente logo de cara:
1- Injúria Racial, ao teor do art. 140 §3º do CP
2- Crime previsto na Lei 7.716/89, mais especificamente ao teor do art. 20 e seu §1o, "Divulgação do Nazismo"
Todavia, tais hipóteses devem ser descartadas, posto que em verdade, não ocorreu o enquadramento típico das condutas do caso concreto.
Devemos lembrar que, conforme alguns colegas brilhantemente apontaram, lembrando do chamado "Direito à perversão", não precisamos ir muito longe para lembrar uma coisa básica sobre o Direito Penal, normalmente tratada nos capítulos introdutórios da maioria dos manuais:
O Direito Penal não se presta a tutelar atitudes internas do indivíduo, o nosso Direito Penal é um direito penal do fato (pois se preocupa em criminalizar o que o sujeito FAZ, independentemente do que ele pensa ou é), não um direito penal do autor (o direito penal do autor cuida em criminalizar o agente PELO QUE ELE É, independente do que ele efetivamente faz). Ironicamente, o exemplo mais conhecido de direito penal do autor que podemos citar foi justamente o direito penal da alemanha nazista que punia judeus e outros indivíduos tidos como "indesejáveis" simplesmente por serem o que eram: Indivíduos que não faziam parte da chamada "Raça Ariana".
Ademais, lembremos dos Princípios do Direito Penal (sempre penso que princípios salvam vidas na hora da prova), em especial, no caso em tela, dos principios da:
1-Alteridade ou Transcendentalidade: O professor alemão Claus Roxin ao descrever este princípio, ensina que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. À conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal"
2- Lesividade: Traduzido pelo brocardo latino "nullum crimen sine iniuria", só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
Dito isto, cumpre lembrar, recorrendo agora à parte especial do Código Penal que o crime de injúria possui como elemento subjetivo do tipo o Dolo (direto ou eventual) de injuriar alguém, traduzindo-se no animus injuriandi, consumando-se quando a injúria chega ao conhecimento do ofendido. Nos termos que a questão traz, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime pois do contrário admitir-se-ia responsabilidade penal objetiva.
Quanto ao crime de Racismo da Lei 7.716/89, da leitura de ser art. 20 e seu §1º, percebe-se que o agente não teve a intenção de divulgar o nazismo ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, limitando-se a cultivar essa (abjeta) admiração na intimidade de seu lar, sendo portanto um indiferente penal.
GABARITO: E
Gab. E
DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.
DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.
INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.
Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.
Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
TODOS TÊM DIREITO À PERVERSÃO, MAS ESSA, EM CASO DE CRIME, NÃO PODE SER PRATICADA.
QUEM NUNCA PENSOU EM MATAR FULANA OU CICLANA? MATOU? NÃO! PENSAR NÃO É CRIME E ESCREVER ESSE SENTIMENTO EM UM DIÁRIO TAMBÉM NÃO, PORTANTO, FATO ATÍPICO.
Boa questão.
Errei porque subsumi a norma ao Art. 20 da Lei 7.716:'
" Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)".
O fato de ter um quarto destinado ao Nazismo, um livro com expressões nazistas, parece ser (se eu não estiver enganado no meu ponto de vista) crime de perigo, na medida em que visa resguardar a incolumidade pública contra Hate Speech. (Não desconheço que também existe o direito à crença e convicção, mas no caso Ellwanger ficou assente que não é um Direito Absoluto).
Se houver algum julgado de Tribunal Superior dá pra analisar...
Perto da minha cidade (em SC) o cara tem uma suástica na piscina.. pensa kkk
Nos crimes contra a honra, além do dolo, os tipos penais exigem o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no firme propósito de ofender.
SALIM, Alexandre. Direito Penal. Parte Especial. - V.2 - pág. 169
Questão boa!!! Beto Mendes gabaritou a discursiva! Mandou bem demais.
A questão pode ser solucionada com a análise das fases do iter criminis. No caso em apreço, sequer o eventual delito adentrou em sua fase de execução, o que torna atípica a conduta do agente.
"Dar secretamente vazão à sua ideologia" significa que o cara quer, sem que ninguém saiba, "praticar" a sua ideologia, pensar sobre ela, cultuar o lider..
Quem aqui nunca cultuou o Herr Fuhrer secretamente né? Não, pera gente, eu só gosto de tanques de guerra, ok?
Alguém sabe qual foi o corte desta prova de delegado no Pará?
"Ninguém deve nada a ninguém. Você deve a si próprio"
Rocky Balboa
Princípio da alteridade.
... dar secretamente vazão à sua ideologia.
Agora pensar é crime? Talvez coube injuria pelo fato de outra pessoa ter acesso, mas foi acesso proibido.. enfim,.
Até que a historinha foi boa! kkk
Questão bem fácil, mas que demonstrou intenso poder de imaginação do avaliador/roteirista kkkkkkk
Rafael_REF isso me surpreenderia se a região onde vocês moram fosse o nordeste. Aí no Sul é bem normal essa mania de nazibrasileiro com superioridade branca, piada pronta.
Apesar de grotesca, pelo principio da alteridade não se pode punir atitudes meramente internas, estados de espírito.
Ademais, processualmente falando, seria prova ilícita....o que q o homem da luz foi bisbilhotar a casa dos outros???? Eqto lia a questão já tava rindo
Acho que o problema ai é que a injuria foi praticada mais por uma neglicencia ou imprudência do agente, se descuidando e permitindo que terceiros tivessem acesso ao seu comodo.
E como não há previsão de injuria na modalidade culposa, o fato apesar de desprezível é atípico.
Além disso me disseram uma dica e eu tenho visto que ela funciona muito bem. Se ficar em duvida em uma questão que tiver a opção "O fato é atipico", pode marcar ela porque a chance de ela ser o gabarito é enorme.
Em relação ao nazismo, tem que ter um EFA que é para fins de divulgar o nazismos e essa conduta não se enquadra nessa questão logo fato atípico.
A alternativa E está correta.
A conduta é atípica uma vez que no crime de injúria, exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, o animus injuriandi. Se o ânimo do agente for outro, que não o de injuriar a vítima, o crime não se configura. Conforme a situação tratada na questão, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não
existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime.
Todo mundo pode ter um quarto secreto, desde que seja "secreto", não é mesmo Christian Grey.
É necessário o dolo
Olha as viagens das pessoas responsáveis por elaborar uma prova hahahahahahaha...
O cara tem fotos fantasiado de Hitler HAHAHAHAHAHAHA
Ausência do dolo especial.
Letra e.
O dono da casa realmente escreveu dizeres chamando seu vizinho de “judeu sujo”, o que, em tese, iria configurar o delito de injúria preconceituosa. Entretanto, vamos lembrar rapidamente o seguinte: para haver crime, deve haver fato típico – e, para que exista o fato típico, temos quatro elementos: conduta (dolosa ou culposa) – resultado – nexo causal – tipicidade. Seguindo esse raciocínio, vejamos:
a) existe tipicidade? Sim – em tese os dizeres iriam configurar a injúria, pois ofendem a dignidade e o decoro da vítima.
b) o resultado não é necessário (trata-se de crime formal).
c) o nexo causal também não é necessário (como o crime é formal, não há resultado naturalístico).
d) existe conduta? A resposta é negativa! O dono da casa não teve DOLO (não teve a vontade de injuriar o vizinho) e nem CULPA (não agiu com negligência, imprudência ou imperícia). Além disso, o delito de injúria sequer admite a forma culposa.
e) O dono da casa, como foi informado às autoridades, utiliza seus escritos para extravasar seus pensamentos sem ser descoberto por terceiros. Ele não queria divulgá-los e sequer tomou medidas para tentar fazê-lo. Quem divulgou o que ali estava escrito foi Servílio! Dessa forma, embora a prática do dono da casa seja absolutamente reprovável e odiosa, lhe falta a conduta apropriada para configurar a injúria, motivo pelo qual não há fato típico. E se não há fato típico, não há crime!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
GABARITO: E
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-divulga-13-teses-consolidadas-crimes-honra
o coitado não teve culpa de nada, afinal, não foi ele que deu causa a inquerito policial.
FINALIDADE do dono do diário = extravasar
Fato atípico.
No caso em tela, temos apenas atitudes internas, sem qualquer materialização ou exteriorização. Uma punição estatal a esse tipo de comportamento viola a teoria do bem jurídico. Conduta atípica.
Gabarito: Errado.
Pessoal, os crimes contra a honra possuem o dolo como elemento subjetivo. Logo, somente estaria configurado o crime de injúria se o autor quisesse levar ao conhecimento do ofendido.
Nesse caso, em que não houve dolo do dono da casa e, por isso, foi fato atípico, a pessoa que divulgou responderá pela injúria ou algum outro crime?
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019
GAB E - fato atípico.
Servílio X9 -
Considerando que a prova é pra o cargo de delegado de polícia, vale aprofundar um pouco. No meu entendimento, a conduta do dono da casa, embora seja velada, se amolda ao tipo penal do art. 20, da lei 7716/89.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
GABARITO LETRA E
STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.
Bons estudos!
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, mais precisamente sobre o crime
de injuria previsto no art. 140 do CP, bem como sobre o entendimento
jurisprudencial sobre
o tema. Veja que em
tese poderia ter sido praticado
o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica
a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e
decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus
de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma
quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve
o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus
escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.
b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.
c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.
d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.
e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA EReferências
bibliográficas:
Fato atípico para quem revelou o segredo?
Segundo a lei de racismo, seria uma conduta típica se o dono da casa tivesse o especial fim de agir na promoção, comercialização, distribuição e divulgação do nazismo, veja:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Ja tô cansada pq num entendi foi nada ....
Gabarito: E.
Vejamos o que diz o professor Márcio Alberto, in marcioalberto.com.br, acesso em 17fev2019, sobre os crimes contra a honra:
Vê-se que o dono da casa não praticou calúnia nem difamação, pois não imputou fato, nem criminoso, nem não-criminoso. Caso ele dissesse diretamente ao vizinho, com intuito de ofender sua honra subjetiva, que este era judeu sujo, estaria caracterizada injúria. Mas ele não o fez: ele não chegou a dirigir ofensa ao vizinho (e, pelo que consta na questão, não viria a fazê-lo).
Afastadas, assim, as letras A até D.
GABARITO: LETRA E.
LETRA E
O FATO NARRADO É ATIPICO.
VISTO QUE, NÃO SE ENQUADROU EM NENHUM TIPO PENAL DESCRITO NAS ALTERNATIVAS.
OBS> Para responder uma questão desse nível tem que manjar dos tipos penais de cada crime.
Veja que em tese poderia ter sido praticado o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.
O STJ, no Resp 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, a sexta turma do STJ decidiu que:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).
3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.
4. Recurso especial provido. (REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Dessa forma, em seu informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.
a) ERRADA. A difamação ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação da vítima e está prevista no art. 139 do CP.
b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.
c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.
d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.
e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
Gabarito E
informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.
EU SEMPRE ERRO AS QUESTÕES DESSA BANCA KK
Fazendo um link desta questão com direito Constitucional, há de se observar alguns detalhes referentes ao direito a intimidade conferido pela CF/88.
O Direito a Intimidade pode ser analisado na perspectiva de proteção a intimidade, abarcando desta forma a Teoria dos Círculos Concêntricos da Personalidade, quais sejam:
Círculo da Privacidade em Sentido Estrito: Consiste no conjunto de relação entre o titular e os demais indivíduos;
Círculo da Intimidade: É composto pelo conjunto de manifestações só compartilhado com familiares e amigos próximos;
Círculo do Segredo: Há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo as suas opções, sentimentos e , que por sua decisão, devem ficar salvaguardadas do conhecimento de terceiros.
Sendo assim, verifica que a opção por ser simpatizante nazista, por mais repugnante que seja, permanece, de acordo com a Teoria dos Círculos Concêntricos, no círculo do Segredo do indivíduo, não podendo assim, ser responsabilizado por uma conduta na qual seque, foi exteriorizada, ou seja, sequer ter entrado na fase de cogitação do Iter Criminis.
Ademais, o julgado abaixo corrobora para o entendimento da questão:
STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.
Fonte: Meus resumos.
Bons Estudos;
Persista, o sonho está mais próximo do que você imagina!
Ausência de previsibilidade de que a injúria chegasse ao conhecimento da vítima! Com se vê, a questão vem desde o início nos conduzindo a entender que o quarto era secreto e que o empregado por erro lá entrou, e mesmo após ter sido confrontado pela autoridade policial o "nazista" deixou claro sua intenção de manifestar sua convicções isoladamente para que terceiros não tivessem conhecimento de seu culto ao Nazismo, ou seja, não era previsível que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima, portanto, conduta atípica.
STJ (26/05/2020) A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.
STJ possui diversos julgados nesse sentido, qual seja, não há que se falar em consumação do tipo penal da injúria quando a conduta sequer chegou (ou era para ter chegado) ao conhecimento da pretensa vítima. Há de ser analisado o elemento subjetivo específico do tipo - animus injuriandi. Vide:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.673 - SP (2018/0187252-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).
3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.
4. Recurso especial provido.
Essa questão me fez lembrar o caso da suástica na piscina em SC. O cara tmb n foi denunciado pq só souberam da suástica por causa do helicoptero da polícia que flagrou.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Conduta atípica. Também não incorre na conduta de racismo por meio de divulgação de símbolo nazista, eis que esta exige o dolo específico de divulgar o nazismo.
A questão ficaria mais interessante se também indagasse sobre a conduta do eletricista...
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. O Hitler do sertão não praticou crime (Só fez papel bizarro).
Não chegou a ser tentado, logo, não há crime.
como os colegas já disseram, trata-se da aplicação do princípio da alteridade.
o direito penal visa tutelar graves ofensas aos bens jurídicos protegidos, não necessariamente todos os atos imorais dos homens.
a exteriorização dos atos para serem puníveis não são em um sentido literal, ou seja, não basta a escrita em um caderno escondido. para ser punível, deveria ser demonstrado fora da esfera pessoal do autor
Alguém chama o Tenente Aldo Raine.
A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica
STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).
Gabarito: Letra C
CÓDIGO PENAL (CP)
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
FORÇA E HONRA.
GABARITO:C
Calúnia no direito penal brasileiro
No Código Penal Brasileiro, a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro pois trata-se de um por assim dizer "terrorismo" ideológico de difícil cabimento como ponto final; o funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa e outros.
A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a honra" de conluio.
Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa dai o entendimento mais atual de o ser um "terrorismo" de expressão.
Inimputáveis
Para os causalistas, como os menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime absurdo.
Por outro lado, para os seguidores da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.
Consumação
Por ser um crime formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado.
Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.
Exceção da verdade
Nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime.
Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.
Extinção da punibilidade
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.
letra c
banca da pmba
(C)
(A)Injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(B) Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
(C)Calúnia:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
(D) Injúria real é aquela em que a ofensa à dignidade ou decoro é praticada mediante vias de fato ou lesão corporal.
Bizu:
Calúnia = Crime
MACETE!!!
CALÚNIA - CRIME
DIFAMAÇÃO - FATO / DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO
INJÚRIA - NÃO TEM MACETE, MAS É O QUE SOBRA.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
- É a imputação a alguém de um fato criminoso que o agente que imputa tem consciência de que é falso.
- A consciência é o elemento especial do tipo.
- Note! Se a pessoa acreditava que o fato que imputou era verdade, não existe o crime de calúnia.
- Atenção! Não basta um mero xingamento. Tal fato configura a injúria.
Ex.: Chamar alguém de assassino e ladrão. É injúria, pois é um xingamento. Não ocorreu a imputação de um fato, ou seja, um episódio criminoso.
Ex.: Dizer que João participou do roubo do Banco Central. Tal fato configura calúnia.
Atenção! Existe a calúnia contra mortos: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Todavia, a vítima não é o morto, mas sim a sua família.
Atenção! A calúnia contra pessoa jurídica somente existe nos crimes ambientais.
Fonte: Curso Isolado de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco
Crime =>>>> Calúnia.
To sentindo falta de algun sabichão reclamando da questão para prova de juiz
CALÚNIA - CRIME FALSO
DIFAMAÇÃO - TEM A VER COM - REPUTAÇÃO
INJÚRIA - DIGNIDADE E DECORO
FéNaMissãoVaiDáCerto!
Calúnia.
Detenção de 6 meses a 5 anos e multa.
GABA: C
Se fosse definido como contravenção, seria difamação.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
CALÚNIA: FATO FALSO E CRIMINOSO.
DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO.
INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA.
.
.
.
GABARITO ''C''
conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO
conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )
conduta: juízo de valor depreciativo
GAB - C
A CALÚNIA É CRMINOSA
A DIFAMAÇÃO É UM FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO
A INJÚRIA OFENDE A DIGNIDADE OU O DECORO
(eu decoro assim)
I - ERRADA -
Art. 142 (cp) - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II- CORRETA
Art. 138 § 3º (CP) - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
III- CORRETA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
IV -ERRADA
Art. 143 (cp) - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
gabarito: A
QUANTO A III:
STF - INQUÉRITO Inq 1937 DF (STF)
Data de publicação: 27/02/2004
Ementa: QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTOCRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.
Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida.
M.A, para caber exceção da verdade, em crime de ação privada, o querelado tem que ter sido condenado em sentença definitiva.
crime de ação privada: para caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido condenado definitivamente.
crime de ação pública: para NÃO caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido absolvido definitivamente.
I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador;
ERRADA.
A calúnia proferida em juízo é punível:
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;
CORRETA
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.
CORRETA.
Injúria é ofensa à dignidade ou decoro, entendidas como honra SUBJETIVA (o que a pessoa pensa e sente a seu respeito).
Afirmação Vaga e geral: "Seu ladrãozinho...": Não especifica um fato determinado como crime, só dá a característica geral de quem os comete (ou teríamos calúnia).
IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.
ERRADA.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Só não alcança quem desiste.
Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:
I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador; ERRADA. Nos crimes contra a honra, a exclusão do crime ocorre apenas em relação à difamação e à injúria. Calúnia é atribuição de crime a alguém, hipótese não prevista no art. 142 do CP.
II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto; CORRETA. Trata-se da exceção da exceção da verdade, prevista no 138 do CP.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. ERRADA. Isenção do crime apenas para CD (calúnia e difamação). Exclusão do crime apenas para DI (difamação e injúria).
Calúnia, Difamação e Injúria (CDI)
Exclusão - DI (as duas últimas)
Isenção/Retratação CD (as duas primeiras)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Correta é a letra "A".
Vamos lá, pessoal!
Dissertando sobre a conduta inerente ao delito de injúria, ensina-nos Rogério Sanches Cunha (8ª edição, 2016) que:
"(...) Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também constituem injúria) (...)"
Força, foco e fé!
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A retratação só acontece em 4 hipótese: 1º Crime que admite a retratação: Calúnia (art. 138, CP). 2º Crime que admite a retratação: Difamação (art. 139, CP). E a injúria? Era possível na injúria pela imprensa. Essa lei não foi recepcionada pela CF. Então, hoje, a injúria não admite retratação em hipótese alguma. 3º Crime que admite a retratação: Falso testemunho (art. 342, CP). 4º Crime que admite a retratação: Falsa perícia (art. 342, CP).
Primeira Afirmativa Errada!
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Segunda Afirmativa Correta!
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Terceira Afirmativa Correta!
Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Quarta Afirmativa Errada!
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Gabarito Letra A!
Resumo do resumo:
- Exclusão do crime: apenas Injúria e Difamação
- Retratação do crime: apenas na Calúnia e Difamação. Se feito até a sentença, fica isento de pena.
- Exceção de verdade: Calúnia (regra) e Difamação (exceção, quando se tratar de funcionário público).
Gab. A
Meus resumos LFG 2017
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
Olha essa bagaça ,rsrs
alunia
RETRATAÇAO ou RETRATAÇAO nao tem o " I " de Injuria
difama
art 143-O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
#SomosTodosPRF
"Que crime configura imputar fato indeterminado/genérico/vago a alguém? INJÚRIA. A imputação de fato pode configurar injúria, desde que seja vago, genérico, impreciso. Exemplo: Aquele funcionário vive metendo a mão nos cofres públicos". (Fonte: Cadernos Sistematizados)
Por sua vez, em relação à INJURIA, Cleber Masson leciona que: "basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se da imputação de fato determinado. Para o STF: '(...) Na injuria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa a dignidade ou decoro'."
Pra quem tem dificuldade em lembrar de plano das definições:
Calúnia - imputar Crime
DiFamação - imputar Fato depreciativo
InJúria - imputar qualidades depreciativas Genéricas (esse é pelo fonema heheheh)
Erro da acertiva I. Substituiu injuria por calúnia
I - ERRADA: A calúnia não é excluída quando irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O art. 142 menciona ser causa de exclusão da injúria e da difamação.
II - CORRETA - Teor do 138, §3º, inciso I. Obs.: questão fala em "condenação definitiva sobre o assunto" e o teor legal é "não foi condenado por sentença irrecorrível".
III - CORRETA - Arts. 138 e 139 (calúnia e difamação) mencionam expressamente "fato", enquanto o art. 140 (injúria) não especifica o modo. Lembrar que como o bem tutelado pela injúria é a honra subjetiva, qualquer afirmação que atinja a dignidade, decoro, autoestima pode caracterizar o crime. A doutrina aponta tratar de qualificações imprecisas pois, se tratar de fato específico, constituirá difamação.
IV - ERRADA - Não se pode retratar injúria, por ser o dano à honra subjetiva irreversível após a consumação do delito. Já a honra objetiva (apreço social) é possível ser restaurada, vez que a retratação vem para restaurar a imagem pública do ofendido.
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
Letra a.
I – Errada. Essa premissa (Art. 142, da CP) se aplica aos delitos de injúria e difamação, e não ao delito de calúnia.
II – Certa. É o que preconiza o Art. 138, § 3º, I.
III – Certa. No caso de calúnia e difamação o fato deve ser determinado.
IV – Errada. Tal instituto, previsto no art. 143, se aplica à calúnia e a difamação, mas não ao delito de injúria.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;
Vamos compreender?
Por que não pode ingressar com exceção da verdade?
Primeiramente porque é de ação penal privada e esta somente prossegue mediante queixa, correto?
Segundo, caso houvesse possibilidade de exceção da verdade antes do trânsito em julgado (leia-se condenação definitiva) haveria possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes, ferindo o princípio da segurança jurídica.
Por fim, a exceção da verdade é meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por este motivo.
Não cabe exceção da verdade na injúria
A) Nesta hipótese só cabe a injúria e difamação
B) CORRETO
C) CORRETO
D)Nesta hipótese só cabe a calúnia e difamação
Alternativa A
I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Injúria e difamação - causa de exclusão do crime)
II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;(Correto)
III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.(Correto).
IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.( retratação só é cabível na calúnia e difamação).
Como letra a lei? -> II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;
letra da lei-> se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
INJURIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO.
Boa questão! Não cabe retratação para injúria.
DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público
Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.
Correta, C
De forma breve:
Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Injúria - adjetivar negativamente ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...
Desacato => diminuir a função pública, menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)
DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.
DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.
INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Gabarito do Professor: C
O segredo da questão é que essa msg foi envida para o policial, não se tornando pública a acusação.
LETRA C - INJÚRIA
Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.
É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.
assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.
Gab. C
Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:
"Desacato e injúria contra funcionário público: distinção
O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.
Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
(propter officium).
Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:
(1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.
(2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.
Calúnia x Injúria x Difamação
Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)
Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.
A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.
Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.
Calúnia - Deve envolver um 3º;
Desacato - Pessoa deve estar presente;
Injúria - Ok
Difamação - Envolve um 3º;
Denunciação caluniosa - Envolve 3º.
Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?
O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.
Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.
vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.
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a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)
ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!
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b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.
ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)
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c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva)
obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.
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d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.
ex: seu cachaceiro!
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e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)
.
obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.
Fonte: Professor QConcursos.com
Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito do Professor: C
Observei três coisas nesse enunciado:
1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;
2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;
3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;
Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:
Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.
Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.
Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.
Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).
Gabarito: C
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Fonte: Professor QC
Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.
geral ta sabendo que voce é bandido? calunia
geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação
chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria
Gab: C
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Fácil, gabarito C
injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .
difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE
calunia imputar um fato falsamente definido como crime
desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.
O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.
Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.
Em síntese:
Calunia: imputação de fatos definidos como crime
Difamação: imputação de fatos desonrosos
Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas
No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.
Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.
Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.
Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.
Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.
Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)
Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)
Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)
Desacato exige a presença do agente público.
Honra subjetiva...
gb c
pmgooo
Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.
Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...
gabarito letra=C
Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.
HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).
Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).
Injúria
(art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.
Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima
Consumação e tentativa.
Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma
quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade
ou decoro ( crime formal).
Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na
forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.
......................................................................................................................................
Exceção da verdade e de notoriedade
Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o
ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.
ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA
CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA
A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito
CALÚNIA -> FATO + CRIME
DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE
INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.
Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.
Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.
Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato.
Gabarito: Letra C.
Letra C.
c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
ALTERNATIVA C
A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.
Meu raciocínio foi o seguinte:
A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.
Bom, foi o que eu usei para responder a questão.
Lembrar:
Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.
Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.
Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.
Desacato --> Na presença.
Injúria --> Não está na presença.
ERRADO.
ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.
CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.
CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.
DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.
INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
.
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GABARITO ''C''
Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs
Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .
O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.
e como já foi dito,
injúria pratica-se na ausência do funcionário,
desacato na presença!
DICA=== na frente do policial===é desacato
nas costas===é injúria
Calúnia: "Você furtou..."
Injúria: "Você é ladrão!"
Gabarito: Letra C
Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:
Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)
Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
(PRA EU SALVAR AQUI)
diferencia entre injúria X desacato
-crime contra a honra
-se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência
-crime praticado por particular contra a administração publica
-se for contra servidor publico tem que ser na sua presença
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
INJÚRIAAAAA
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
LETRA C
A respeito dos crimes contra a honra e dos crimes raciais, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A única hipótese admitida quanto á exceção da verdade no delito de difamação ocorre quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
( ) A ação penal no crime de injúria racial é privada, sendo inaceitável e intolerável em uma sociedade democrática.
( ) Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, é conduta prevista como crime pelo legislador brasileiro.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
1. A única hipótese admitida quanto á exceção da verdade no delito de diflamação ocorre quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.CORRETA, bem como esta no art.139 parágrafo único
2. A ação penal no crime de injúria racial é privada, sendo inaceitável e intolerável em uma sociedade democrática.ERRADA.
A injúria qualificada (por discriminação) não estava prevista nesse rol das exceções. Aplicava-se-lhe a regra geral: ação penal privada.
Com a Lei nº. 12.033/94 tal hipótese passou a integrar o parágrafo único do dispositivo, ou seja, as situações excepcionais de ação penal nos crimes contra a honra. Em síntese: a ação penal nos crimes de injúria qualificada por discriminação passou a ser pública condicionada (à representação da vítima).
3. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, é conduta prevista como crime pelo legislador brasileiro.CORRETA. LEI 7.716/89 art.20.
Anulada por quê? Pra mim está perfeita a questão...
Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um “furtador”.
Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.
Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de
COMENTÁRIOS: No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.
No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/
GABARITO B
No primeiro caso trata-se de uma difação, pois explorar jogo do bixo não se trata de crime e sim de Contravenção Penal.
No segundo caso ocorreu crime d injúria, pois houve ofensa a sua dignidade.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Não confunda mais:
Art 138. CALÚNIA: é ESPALHAR fato CRIMINOSO
Art 139. DIFAMAÇÃO: é ABALAR a imagem
Art 140. INJÚRIA: é OFENSA DIRETA
Exemplo: candidato político em debate na tv: acusado de crime.
3 crimes: calúnia, difamação e injúria.
ALTERNATIVA: B
letra B
art. 139 CP DIFAMAÇÃO: O jogo do bicho praticado não é crime,é contravenção penal,(PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA) Roberta,no caso em tela difama.
Art. 140 CP - INJÚRIA .Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.Roberta ofende a dignidade de Caio ao afirmar que é furtador.
Questão totalmente tendenciosa, pois naquele momento da prova o relevante era conhecer os Institutos dos Crimes Contra a Honra... aí vai a banca e coloca uma contravenção para levar o candidato a erro, pegadinha das mais mal intenciondadas, o que prova que realmente deixou-se de levar em consideração a qualidade do acadêmico no geral para se valorizar alunos-técnicos, em um cenário de mercantilização do ensino e onde o que mais se cresce no meio são cursinhos para concursos e candidatos que nunca leram um livro, só esses resumões voltados para questões como essa. Mais uma maneira de se ganhar dinheiro nessa vergonha chamada "terrae brasilis"...Triste realidade para os descendentes de Rui Barbosa e Mário Quintana.
Já vi questões com pegadinhas viu amigo essa ai não é uma delas.
Recomendo fazer questões do CESPE.
Gab. B
Esquema de aulas LFG-2017
Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
Gab. B
Num primeiro momento pensei que o primeiro caso se tratava de crime de calúnia, todavia, como já comentado abaixo, jogo do bicho é uma CONTRAVENÇÃO PENAL, logo, seria o caso de queixa crime na modalidade difamação. Já no segundo caso, não foi afirmado que Robson havia roubado (imputação de fato criminoso é calúnia), mas sim que ele era "furtador", o que diminui a sua dignidade, sendo portanto atribuído a Roberta o crime de injúria.
Abraço e bons estudos.
Pratica a calúnia quem imputa a alguém, falsamente, fato definido como CRIME. No enunciado, Roberta atribuiu a Caio fato definido como CONTRAVENÇÃO. Por isso, o crime praticado foi o de difamação – atribuir a alguém fato ofensivo à reputação que não seja crime. Ademais, ao dizer que Caio é um “furtador”, não houve a atribuição de FATO. Portanto, injúria. Correta a letra “B”.
Na calúnia o agente atribui a prática de um fato criminoso a outrem, ou seja, narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.Para a configuração da calúnia não importa se a imputação se refere a crime de ação pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo etc. Note-se, todavia, que, se a imputação for de fato contravencional, não há o enquadramento no tipo penal da calúnia, respondendo, porém, o agente por crime de difamação, que abrange a imputação de qualquer outra espécie de fato ofensivo — desde que não seja definido como crime.
Na injúria, o agente não faz uma narrativa, mas atribui uma qualidade negativa a outrem. Consiste, portanto, em um xingamento, no uso de expressão desairosa ou insultuosa para se referir a alguém. A característica negativa atribuída a alguém, para configurar injúria, deve ser ofensiva à sua dignidade ou decoro. A ofensa à dignidade é aquela que se refere aos atributos morais da vítima. Configuram-na dizer que alguém é safado, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedófilo etc.
Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)
GAB: B
Calúnia é so relacionado a crime? quando imputar uma contravenção penal não caracteriza?
Exatamente! Imputação falsa de fato criminoso. Ver CP:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Eu imaginava que para se caracterizar INJÚRIA, seria necessário atingir a honra subjetiva de alguém de forma direta, e não fazendo comentários maldosos sobre uma pessoa a terceiros, esse segundo caso eu acreditava ser DIFAMAÇÃO.
Everaldo, seu pensamento está certo, por isso mesmo a questão explicou que Caio tomou conhecimento dos fatos, entrando na órbita da honra subjetiva.
Cuidado! Para ser calúnia o sujeito deve imputar a outrem a prática de um crime.
Explorar jogo do bicho não é crime, trata-se de uma contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei nº. 3.688/1941.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Mas como a conduta não deixa de ser gravoso à honra da vítima, e tratando-se de um fato, não de uma qualidade negativa (o que seria injúria), configura-se como difamação.
Gabarito: B
A banca entendeu que a letra “B” era a alternativa correta. Ocorre que não há informações suficientes no enunciado para se chegar, seguramente, a tal conclusão.
Separando as duas condutas de Roberta, percebe-se que no dia 03/03/2017, enquanto ela conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho. Cabe destacar que jogo do bicho configura uma contravenção penal, por força do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/1944 (que revogou o art. 58 da Lei de Contravenções Penais). Assim, por força do art. 138 do Código Penal, já é possível afastar a calúnia, que pressupõe a imputação falsa a alguém de “fato definido como crime”.
Logo, em tese haveria apenas a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, que prevê a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Já em relação à segunda conduta, em tese praticada no dia 04/03/2017, Roberta teria contado para João que Caio era um “furtador”. Não há que se falar em calúnia, mais uma vez, pois não foi imputado a Caio um fato definido como crime, mas apenas uma adjetivação. A dúvida aqui existe no sentido de se tratar de difamação ou injúria. A informação trazida no enunciado apenas indicava que Roberta queria atingir a honra de Caio. Porém, resta a dúvida: qual honra? Subjetiva ou Objetiva? Tal informação é imprescindível para a resolução da questão.
Enfim, em relação à segunda conduta de Roberta, como Caio tomou conhecimento dos fatos, a banca entendeu que houve, em tese, a injúria, tipificada no art. 140 do Código Penal (ainda que, reitera-se, sem a indicação do dolo específico de Roberta).
Ademais, o enunciado não trouxe todos os elementos necessários para a configuração dos tipos penais, posto que nada indicou acerca da existência ou não de elementos subjetivos diversos do dolo, quais sejam, o animus diffamandi e o animus injuriandi. Ora, sem a verificação do animus diffamandi ou injuriandi, a conduta é atípica, por ausência de preenchimento do tipo subjetivo, bem como resta impossível separar, ao menos em relação à segunda conduta, os delitos de injúria e difamação. Inclusive, este entendimento é pacífico no STJ:
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
[…]
3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência.
[…]
(HC 329.689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) [grifo nosso]
Fonte: aprova concursos
É so lembrar do chaves,, quando o seu madruga fala,, isso é uma calumia
No presente caso, Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação.
No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:
b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.
Mesmo não sendo crime, a exploração de jogo do bicho, a alternativa apresenta como CRIME. Vejamos:
b)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.
Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto. Letra B
LETRA B
Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.
LETRA B
Trata-se de crime de difamação chama-lo de jogo do bicho haja vista que trata-se de contravenção penal e não de crime, logo não poderia ser calúnia. O segundo trata-se de injúria tendo em vista que o termo furtador é genérico e não atribui a um fato, concreto, de furto.
Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma comete crime de Difamação.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou comete crime de injúria .
Artigo 139 do código penal:Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo ´a sua reputação .Pena de detenção :3 meses a 1 ano,e multa.P.único :A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .Já no caso da Injúria artigo 140 do mesmo referido código penal :injuriar alguém , ofendendo-lhe a sua dignidade ou decoro. significa ofender ,atingir o nome, a honra subjetiva da vítima . O s dois crimes ofendem a honra de Robson.porém Roberta ao relatar fato que Robson explora jogo de bicho ela determina,ou seja ,confirma o difamando.E quando Roberta relata fato indeterminado que Robson furta ela não confirma que ele furtou o injuriando.
FFC - fato falso crime- calúnia
FOR - fato ofensivo reputação - Difamação
ODD - ofensa dignidade decoro - Injúria
Complemento...
1) Imputação de fato definido como contravenção------Difamação..
2) Não se trata da imputação de um fato, portanto não pode ser calúnia ou sequer difamação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Explorar jogo do bicho não é crime, e sim, CONTRAVENÇÃO PENAL. Logo, não é calúnia, e sim, difamação.
Gab B.
ALTERNATIVA LETRA "B"
CALÚNIA: imputando-lhe falsamente fato definido como crime (indicação de algo especifico, relógio, joias etc). ARTIGO 138, CP
DIFAMAÇÃO: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, fulano só vai trabalhar bêbado, não vai demorar muito e vai perder o emprego. (lembra da vizinha que faz fofoca). Aqui, quem toma conhecimento é uma 3o pessoa (vizinha do outro lado da rua). ARTIGO 139, CP
INJÚRIA: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, morais, físicos, intelectuais, sociais; fulano você é preguiçoso, você é um incompetente, você é desprezível etc (a vítima toma conhecimento). ARTIGO 140, CP
OBS: CRIME DE INJÚRIA RACIAL CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 140, §3o, CP
@mairlicosta
CALÚNIA = CRIME
INJÚRIA => Conduta negativa, criminosa ou não.
GABARITO: LETRA B
Pessoal, é o seguinte:
O art. 138 do Código Penal diz em "fato definido como crime". Ocorre que a prática de jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção penal, razão pela qual o agente que imputa a alguém fato definido como contravenção penal, não pode responder por calúnia.
No entanto, isso não impede de o agente responder por difamação, visto que esse fato ofende a reputação da vítima.
Ademais, como o crime de calúnia pressupõe a imputação de um "FATO", o simples fato de chamar de furtador não caracteriza o crime de calúnia, mas sim de injúria, visto que viola a honra subjetiva do indivíduo.
Por fim, é importante lembrar que:
DIFAMAÇÃO E CALÚNIA => VIOLAM A HONRA OBJETIVA
INJÚRIA => VIOLA A HONRA SUBJETIVA
Complicado escolher as opções da questão, me parecem duas difamações. Após experiência com outras bancas, vemos que essa ofensa perante terceiros dificilmente caracterizaria injúria, pois é preciso atingir a honra subjetiva(o próprio indivíduo), e não sua reputação perante terceiros. Mas como a intenção não é bagunçar, na hora de fazer FGV, pense como FGV.
Tomou conhecimento dos fatos = difamação.
O fato fora materializado diretamente à vítima = injúria.
Sempre irei errar essa questão, porque estudo e, com isso, acredito que não há alternativa correta.
CALÚNIA (art. 138) - imputar a alguém fato definido como crime. Lembre-se do verbo foi: Foi fulano que roubou o banco; foi fulano que matou sicrano.
DIFAMAÇÃO (art. 139) - imputar a alguém fato não definido como crime: Fulano traiu a esposa; beltrano bebeu demais.
INJÚRIA (art. 140) - imputar a alguém uma qualidade negativa, criminosa ou não. Lembre-se do verbo é ou era: Fulano é (era) ladrão; sicrano é (era) traficante; beltrano é (era) caloteiro.
Jogo do bicho não é um crime, por isso não se pode dizer que alguém cometeu calúnia por falar que outra pessoa praticou jogo do bicho.
O que um furtador faz, alguém pode me dizer?
Na data de 03/03/2017, Roberta imputou a Caio a prática de uma CONTRAVENÇÃO, e não um crime, como ocorre na calúnia. Desse modo, incorreu em difamação, pois imputou um FATO ofensivo à honra objetiva de Caio.
Na data de 04/04/2017, Roberta atribuiu o adjetivo de “furtador” a Caio, não sendo um fato, e sim um ATRIBUTO que fere a honra subjetiva da vítima, incorrendo em injúria. Se Roberta tivesse dito que Caio “furtou uma loja”, seria atribuição de um FATO passado, e aí sim incorreria em calúnia.
GABARITO – B.
Para configurar calúnia, ela tinha que ter descrito um fato e não apenas dizer que Caio praticou crime "X", "Y" ou "Z". Tem que existir detalhes na narrativa.
Jogo do bixo não é CRIME, e sim CONTRAVENÇÃO, logo, o cara não foi imputado fato "CRIMINOSO"
Mas furtar não é crime??
Chama-lo de furtador não configuraria calúnia?
Questão passível DEMAIS de um recurso! Argumentos não faltariam.
Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
Discordo do gabarito, apesar de jogo do bicho ser contravenção e não crime, o que importa são as palavras que sairam da boca dela "FURTADOR", furto é crime, logo estamos diante do crime de CALÚNIA.
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!
PRA MIM DOIS CRIMES DE CALUNIA, RECURSO NESSA QUESTAO
hahahaha, essa oab foi maldosa hein
GABARITO: LETRA "B"
Pegadinha da FGV, atentem-se que jogo do bicho não é crime e sim CONTRAVENÇÃO PENAL, portanto, deve-se observar que a calúnia ocorre quando imputa-se a alguém fato definido como CRIME. já que, em regra, o direito penal não admite interpretação em malam partem.
No segundo caso, há a ocorrência injúria pois Roberta atinge a honra subjetiva de Caio, uma vez que o chama de furtador, que no caso entende-se como se fosse um xingamento, algo pejorativo, o mesmo ocorreria se Roberta o tivesse chamado de Ladrão ou Estuprador, ela não esta imputando um crime a ele, mas sim, utilizando palavras que em tese, são consideradas como um XINGAMENTO!
CALÚNIA
(art. 138 do CP)
Conduta
- Atribuir FALSAMENTE a alguém a prática de um FATO DETERMINADO definido como CRIME.
§ Atribuir fato de definido como contravenção é tipificado com difamação.
VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar
c) difamação.
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Furtador eu atribui a furto... Mas sempre bom lembrar que calúnia se refere a FATO...
Na injúria atribui-se uma qualidade negativa:
SEM TEXTÃO.
JOGO DO BICHO NÃO É CRIME E SIM CONTRAVENÇÃO PENAL, POR ISSO ELA NÃO CALUNIOU ELE, APENAS O DIFAMOU
complementando o comentário do colega Felipe Dantas:
Jogo do bicho, jogo de azar (ex: pôquer, bingo, máquina caça-níqueis, raspadinha), atividade de cassino, exploração não autorizada de loteria são CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Pessoal, só para acrescentar um pouco ao que já foi falado aqui, temos no primeiro momento o crime de DIFAMAÇÃO, porque a agente imputou um fato DETERMINADO, quando ela diz que presenciou Caio na exploração do jogo de bicho numa determinada data, ou seja, um dado concreto.
Os crimes de Difamação e Calúnia, são configurados quando há a imputação de um FATO DETERMINADO. E como jogo do bicho é uma contravenção penal, afasta-se aqui o crime de calúnia.
Já no segundo momento foi crime de INJÚRIA, porque ela falou sobre fato INDETERMINADO, ou seja, ela não presenciou nada, só xingou ele, com intuito de ofender a sua honra subjetiva, é o mesmo que dizer, que "fulano é um ladrão, olha o quanto ele me cobrou, me roubou na cara dura", na verdade, não existe um fato típico determinado de "roubo", mas o que existe é a vontade de xingar ou ofender a honra subjetiva daquela pessoa. Assim, no segundo caso ela queria ofender a honra subjetiva de Caio, por isso, configura neste caso o crime de INJÚRIA.
Roberta praticou 01 crime de difamação ao afirmar para Robson, que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017, pois imputou a Caio fato ofensivo a sua reputação. Não se trata de calúnia, pois tal fato não é definido como crime, mas sim como contravenção penal, logo, ocorreu difamação. No segundo caso, ocorreu em tese o crime de injúria, pois não houve imputação de fato específico, determinado, mas a atribuição de uma qualidade negativa a Caio, a qualidade de ser um “furtador”, um ladrão, um criminoso, sem a imputação de um fato específico e determinado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B
A) 1 crime de difamação e 1 crime de calúnia.
Alternativa incorreta. Embora tenha cometido um crime de difamação, não praticou calúnia, mas sim injúria, visto que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato determinado.
B)1 crime de difamação e 1 crime de injúria.
Alternativa correta. Nos termos dos artigos 139 e 140 do CP/1940.
Quando Roberta afirma que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho ela praticou o crime de difamação (imputação de FATO ofensivo à sua reputação), pois explorar jogo do bicho NÃO É CRIME, mas sim uma CONTRAVENÇÃO PENAL, por isso não pode ser configurado como CALÚNIA (imputação de falso FATO criminoso).
Quando Roberta diz que Caio era um "furtador", ela qualifica a vítima, portanto se configura uma INJÚRIA (que seria um xingamento, por exemplo). Não trata-se de calúnia, pois não se contou um FATO.
C)2 crimes de calúnia.
Alternativa incorreta. Não houve calúnia em ambas condutas, visto que esta exige a imputação de fato definido como crime.
D)1 crime de calúnia e 1 crime de injúria.
Alternativa incorreta. Não houve calúnia, visto que a imputação de fato definido como contravenção penal (exploração de jogo do bicho) não se enquadra no crime de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime).
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda os crimes contra a honra.
Roberta, enquanto conversava com Robson, afirmou categoricamente que presenciou quando Caio explorava jogo do bicho, no dia 03/03/2017. No dia seguinte, Roberta contou para João que Caio era um “furtador”. Caio toma conhecimento dos fatos, procura você na condição de advogado(a) e nega tudo o que foi dito por Roberta, ressaltando que ela só queria atingir sua honra.
Nesse caso, deverá ser proposta queixa-crime, imputando a Roberta a prática de
Podemos assim resumir:
Isso do furtador me pegou
LETRA B.
Sendo o Jogo do bicho Contravenção Penal, o fato ofensivo é contra a reputação de Caio configurando o crime de Difamação previsto no artigo 139 do CP/40 e Furtador ofende a dignidade de Caio configurando Crime de Injúria previsto no Artigo 140 CP/40.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. - CP
A exploração de jogo de bicho é contravenção penal, logo não há crime de calúnia, e sim difamação.
Ao afirmar que Caio era um furtador, Roberta ofende a honra subjetiva daquele, injuriando e ofendendo sua dignidade. Não há que se falar em crime de calúnia, uma vez que o tipo legal exige a imputação falsa de fato definido como crime, o que no caso supracitado, não ocorreu.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. - CP
Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga: @direitocombonfim
https://instagram.com/direitocombonfim
Um indivíduo negro, síndico do edifício onde morava, ao flagrar um morador na piscina do bloco com um recipiente de isopor cheio de bebidas alcoólicas — atitude que afronta a norma regimental proibitiva do condomínio —, recriminou-o, dizendo simplesmente: “– você não pode fazer isso!”. Enfurecido, o morador retrucou a admoestação, proferindo ofensas relativas à raça e à cor do síndico, com a seguinte frase: “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”. A ofensa foi proferida em voz alta, na presença de vários condôminos que usufruíam da área de lazer.
Nessa situação, a conduta do morador configura hipótese de
Gabarito alternativa "A"
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
LETRA A
a) injúria qualificada por conotação racial.
CERTO. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
b) crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.
ERRADO. Os crimes contra a honra não são de ação penal pública incondicionada.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
c) crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.
ERRADO. Não cabe exceção da verdade contra a injúria, por se tratar de crime que fere a honra subjetiva (aquilo que a vítima pensa sobre si)
d) difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.
ERRADO. É caso de injúria racial.
e) retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.
ERRADO. Não é o caso de retorsão imediata, uma vez que o síndico não proferiu injúria contra o morador.
Art. 140, § 1º II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Correta, A
Por que Injúria e não Racismo ???
Porque, no caso da Injúria, que atinge a honra subjetiva do indíviduo, a ofensa é feita a um indivíduo determinado.
no caso de Racismo,implica na onduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade .
INJÚRIA > atinge a honra subjetiva da vitima > não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação, etc. Por exemplo, eu xingar alugém de ladrão, estelionatário, etc.
Tipificação no Código Penal da Inúria Qualificada:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...) §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
No caso da letra B a ação penal será pública condicionada a representação
Não colocaram nem uma alternativa com RACISMO, para dificultar...
Assim ficou mais fácil, examinador rs
Apenas lembrando que somente se admite exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação e mesmo assim com algumas exceções.
Calúnia (art. 138, CP)
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação (Art. 139, CP)
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sempre que se falar em Exceção da verdade em difamação lembrar da súmula 714 STF cai muito.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Consiste em injúria pois o morador ofendeu a dignidade do síndico.
A injúria será qualificada pelo elemento racial usado. (reclusão de 1-3 anos e multa).
Importante ressaltar que o crime não foi de racismo porque a intenção do morador não foi ofender um determinado grupo ou raça e sim ofender a honra subjetiva do síndico.
GABARITO: A
essa letra C também é sacanagem
confunde com rascimo pois (VOLTE PRA ÁFRICA ) ofendendo um grupo , ai fui na difamação
Crimes de injúria, diferentemente de crimes de calúnia e difamação, não admitem exceção ou prova da verdade
É, nessa questão dá pra ver como o CESPE elabora as provas...
Em uma prova (Defensor público) nível de conhecimento jurídico mais elevado, por óbvio, é cobrado jurisprudência pesada...
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Q849250 - Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: DPE-AC - Prova: Defensor Público
[...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.
6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.
Agravo Regimental desprovido
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF
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Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta
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Em outra prova (Essa questão: Agente de Segurança Penitenciária) é a simples Letra da Lei, sem confusões...
Em outras palavras:
Para a prova de Defensor de Just. a prática Injúria foi considerara uma integrante do Rol não taxativo da Lei do Racismo, então é óbvio que passa a ser Ação Pública Incondicionada, pois o Racismo o é...
Já para a Prova do AGEPEN é simples letra de lei... Art. 140_§ 3o conjugado com Art. 145.
Vivendo e aprendendo...!!!
Injúria
Art. 140.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
* GABARITO: "a" (fundamentação já exposta pelos colegas).
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* CONTRIBUIÇÃO: já que não foi abordado por ninguém ainda, apenas comento que a situação descrita no enunciado traz a possibilidade de aumento de pena:
"CP. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
[...]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria".
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Bons estudos.
Como o colega abaixo citou, essa foi pela letra da lei. Entretanto, devemos ficar de olho no enunciado da questão, visto que atualmente, injúria racial é crime imprescritível (equiparou ao Racismo) e por consequência, de ação penal pública Incodicionada, diferentemente dos outros crimes contra a honra, que são, via de regra, de ação privada.
“– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”
EXCEÇÃO DA VERDADE - alternativa "C"
CESPE E SEU HUMOR PECULIAR
Para bom entendedor meia palavra basta.
MAAAAAAASSSSSSS: 58 pessoas que fizeram o teste assinalaram a alternativa "c".
Elas conseguriam provar que o síndico:
1. é negro;
2. é safado;
3. é fedido;
4. possui passaporte estrangeiro, pois veio da Africa. Então, nesse caso deveria retornar.
Como não tinha no caso específico a opção de racismo, a única opção seria a injúria racial, entretanto, como foi uma ofensa ao grupo, ou seja, generalizada aos afrodescendentes seria caso de racismo - APPI. A injúria racial é uma ofensa feita diretamente a vítima e não a um grupo.
Injuria nao tem exceção da verdade.
É qualificado pq foi aumentado tanto a pena minima quanto a pena maxima.
Injúria racial é a invenção da sociedade racista para dizer para o negro, que foi discriminado : calminha aí isso não foi racismo!
Neste julgado (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015), o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível.
"2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)".
(AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
A única possibilidade de qualquer dos crimes contra honra ser de ação publica incondicionada é, quando no crime de injúria, resultar da violência empregada lesão corporal. (art. 145).
GABARITO: A
Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
exceção da verdade em injúria é hilário kkkkkkkkkkkkkkk
Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.
Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.
Injúria qualificada por conotação racial.
Injuria racial= ação penal publica condicionada!
injuria qualificada
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
alguns detalhes da injuria
tem perdao judicial se for provocada de forma reprovavel
ou houver retorçao com outra injuria
qualificada 1
violencia ou via de fato avitante (cabendo concurso material)
qualificada 2
com reclusao, ref a raça, cor, origem....(...)
OFENSA Á HONRA SUBJETIVA, CARACTERIZADA COMO CRIME DE INJÚRIA
#PMBA 2019
Art. 140, CP.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ==> INJÚRIA SIMPLES.
§3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. ==> CONSTITUI INJÚRIA RACIAL, DISCRIMINATÓRIA.
Que deselegante Sr. Morador. =/
exceção da verdade na injúria é hilário kkkkkkkkkkk
Minha contribuição.
CP
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Abraço!!!
Abri a caixa de comentários com medo de achar alguem comentando: "é só esquerdar que acerta"
No caso a ofensa foi dirigida a pessoa determinada caracterizando injúria racial pelo contexto apresentado, ao revés se fosse dirigida de forma coletiva restaria caracterizado racismo.
Injúria qualificada majorada.
GABARITO: A
O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do art. 140, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Só p complementar:
PARA DIFERENCIAR RACISMO DE INJÚRIA RACIAL
INJÚRIA RACIAL: XINGAMENTO UTILIZANDO CARACTERÍSTICAS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM, IDOSO, DEFICIÊNCIA.
RACISMO: QUALQUER ATITUDE QUE UTILIZAR DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA SEGREGAR.
BIZU:
INJÚRIA : INXURIA ---> "X" DE XINGAR
RACISMO : SEGREGAR ----> SEPARAR
ESPERO TER AJUDADO.... BJS FÉ, FORÇA E FOCO
CERTA: A situação em tela caracteriza a injúria qualificada por preconceito.
A-injúria qualificada por conotação racial.CORRETO
INJURIA RACIAL
B-crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.ERRADO
É UM CRIME CONTRA A HONRA SIM,POREM TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CONDICIONADOS
C-crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.ERRADO
NÃO HÁ NENHUM SERVIDOR PUBLICO, ENTÃO NÃO HÁ EXCEÇÃO DA VERDADE
D-difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.ERRADO
ISENTO?! KKK
E-retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.ERRADO
RETORSÃO?! KKK
Gabarito: A. #PartiuDepen
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Injúria qualificada.
Vide CP.
Bons estudos.
RACISMO - refere-se a um grupo.
- RACISMO: DIRECIONADA A PESSOAS INDETERMINADAS
- INJURIA RACIAL: DIRECIONADA A UMA PESSOA ESPECÍFICA
INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DE SI MESMA
SEGUNDO CP
PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF
IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL
OBSERVAÇÃO
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA
NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
NÃO CABE RETRATAÇÃO
isso está mais pra racismo do que injúria
Minha contribuição.
ART. 140 INJÚRIA
Comete quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
→ Bem jurídico tutelado é a HONRA SUBJETIVA.
→ Não é necessário que terceiro tome conhecimento, apenas a própria vítima.
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA REAL: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
→ O agente precisa ter a finalidade especial de agir consistente na intenção de ofender. Ex.: tapa na cara.
INJÚRIA QUALIFICADA: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
→ A doutrina entende que não é cabível perdão judicial na qualificada e nem na real.
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
A ação penal no crime de injúria:
Regra: ação penal PRIVADA.
Exceções:
2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).
2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).
2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:
a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).
b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).
c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).
E com aumento de pena de 1\3, visto que a ofensa foi proferida na presença de várias pessoas.
Maravilhosa a explicação da prof. na videoaula.
Resolução: veja, meu amigo(a), vamos analisar calmamente a situação. Nesse caso, não houve injúria do sindico do prédio (que seria apto a atrair a retorsão imediata). Outrossim, estamos claramente diante de um crime de injúria racial, do artigo 140, §3º, do CP, que somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
Gabarito: Letra A.
Complementando:
ihhh... narrou exatamente o caso do vereadorzinho racista de embu das artes...
que satisfação ver ele se fuuu.d.endo
No que concerne aos crimes contra a honra, considere as afirmativas abaixo:
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.
Está correto o que se afirma em
vacilei! GAB. E
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Retratação
· Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .
Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.
l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.
lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.
GABARITO: LETRA E
I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.
ART. 138 (CALÚNIA):
§3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
ART. 139 (DIFAMAÇÃO):
Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Eu entendo que não cabe RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso, a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.
a questão certa deveria ser oitem "A".
§ 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação
Calúnia
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Retratação: Calúnia e Difamação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Perdão Judicial: Injúria
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.
Gab. "E"
Gab. E
Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.
Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:
João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:
João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.
Ou
João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.
João diz que sou ladrão;
João diz que sou bicheiro;
João diz que sou prostituto.
Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.
Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria
Gabarito E
Exceção da verdade: Calúnia e difamação
Retratação: Calúnia e difamação
Perdão Judicial: Injúria
Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!
A pressa nos faz errar. Próximo!
III - se refere a injúria.
Gab. E
O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:
Calúnia → Crime. Difamação → Reputação. Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).
Abraço e bons estudos.
III - no caso da Injúria
GABARITO: LETRA E
Retratação -------> Calúnia e Difamação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.
portanto: gabarito E, de eu vou passar!
EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Gabarito: E
Questão maldosa,
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)
O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana.
falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.
na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:
I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retorsão imediata é na injúria.
GABARITO: E
I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.
II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.
III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
R: Gabarito E
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!
Ef, 2:8
Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:
Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.
Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação.
OBS: A Exceção da verdade:
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Perdão Judicial: Injúria
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?
I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.
II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.
Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.
Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.
No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.
Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo
Assertiva E
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação
Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.
Gabarito E
Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação
Perdão Judicial: Injúria
Gab e
acertei
No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!
Gabarito E
I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).
II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
§1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:
Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.
Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.
GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL
EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)
- IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.
- IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.
- IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO.
.
PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)
O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.
.
GABARITO ''E''
1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO
2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO
3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA
4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA
5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA
Resolução:
I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.
II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.
III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.
Gabarito: Letra E.
Gab E.
Complementando:
Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria
--> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.
-->Calúnica e Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naquele, atribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofoca" ou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situação, admite-se a retratação (Art. 143) antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).
fonte: meu caderno
PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.
é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...
Analise as seguintes assertivas, sobre crimes contra a honra, e assinale a alternativa correta:
I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.
IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Está correto somente o que se afirma em:
I -
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
II -
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
III - Na lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada.
IV - Art. 138,
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
gabarito letra B
III - ERRADA - o crime de injúria simples, quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo de natureza privada, procedendo-se mediante queixa.
OBS: acho que a colega Soraya se confundiu com o art. 41 da Lei 11340/2006, porque ele prevê que não se aplica a lei 9099 no contexto da Lei Maria da Penha, sendo, portanto, o delito de lesão corporal leve e culposa procedido mediante ação penal pública incondicionada.
I- ERRADO:
Art. 141, parágrafo único do CP:
"Se o crime é cometido mediante pagta ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO"
II-CERTO PORQUE FALOU EM DAR PUBLICIDADE, P. ÚNICO DO ART. 142
Art. 142, I do CP;
"Não constituem injúria ou difamação punivel: I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte e por seu procurador;"
III -ERRADO. NA LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE A LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A MULHER É ACP INCONDICIONADA.
IV-CERTO §3º I, do ART. 138 CP
Letra B .
I - ERRADO. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
III - ERRADO. É condicionada a representação.
IV - CORRETO. Exceção da verdade (Art. 138, CP). § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
I-ERRADA: Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. (ERRADO). -> (Art. 141, §único - em DOBRO).
II-CERTA:
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (§único - exceto se lhe der publicidade)
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (§único - exceto se lhe der publicidade)
III-ERRADA:
REGRA: Ação PRIVADA (mediante queixa).
EXCEÇÕES:
-Contra o Presidente e Chefes de Governo > Ação Penal Púb. Condicionada à requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA
-Contra Funcionário Púb. em razão de sua função > Ação Penal Púb. Condicionada
-Injúria Preconceituosa > Ação Penal Púb. Condicionada
-Injúria Real com Lesão Corporal LEVE > Ação Penal Púb. Condicionada, salvo se cometida nos moldes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), daí teremos Ação Penal Púb. Incondicionada.
-Injúria Real com Lesão Corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA > Ação Penal Púb. Incondicionada.
IV-CERTA: No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Art. 138, §3°; é umas das exceções à exceção da verdade.)
Bons estudos.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.
2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.
3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.
(STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)
SEGUNDO O STJ, O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE AÇÃO PENAL PRIVADA !
Não entendi porra nenhuma.
Item III: ERRADO!
Mesmo em sede de violência doméstica a injúria simples continua sendo de ação penal privada.
(...) 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. (STJ - RHC: 32953 AL 2012/0105713-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)
Ocorre que a mulher raramente é vítima apenas de injúria, seguindo este crime no bojo do processo juntamente com os outros delitos, infelizmente denominado de "kit penha" (ameaça, lesão, injúria, desacato).
Desta forma, o juiz segue com o feito em relação aos delitos de ação penal publica (in)condicionado e alerta/aguarda o prazo decadencial de 06 meses para apresentação da queixa, o que geralmente não ocorre, ou colhe renúncia da vítima, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, IV ou V do CP c/c 38 do CPP.
Gente, cuidado aos que forem assistir ao vídeo que explica a questão.
O item I da questão acima é o seguinte: I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
Não vi o vídeo até o final (não botei mais fé), mas a professora disse que o erro do item "I" era não existir a possibilidade, quando na verdade ela existe sim.
O erro é o aumento não ser de 1/3, mas o dobro.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Resumo pra III:
Lei Maria da Penha:
Qualquer tipo de lesão física = ação penal pública incondicionada;
Ameaça simples = ação penal pública condicionada/ cabe retratação antes do recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para este fim.
Crime contra honra no contexto da Lei Maria da Penha = ação penal privada/segue a regra.
GABARITO: LETRA B
"II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."
Só uma ressalva quanto ao item III, eis que alguns comentários mencionam que o crime de injúria quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. PORÉM, o crime de injúria mesmo cometido em sede de violência doméstica também será de natureza privada e se procede mediante queixa.
Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão processados mediante ação penal pública incondicionada. Assim, considerando se tratar de crime contra à honra, se cuida de delito processado mediante ação penal privada, na forma do art. 145 do Código Penal.
Em 27/01/19 às 21:08, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 29/11/18 às 23:43, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 04/08/18 às 16:21, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 21/06/18 às 11:10, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Essas questões que cobram decoreba de pena dão uma raiva... típica pergunta de gente preguiçosa sem capacidade p/ examinar.
Assinale a alternativa correta:
Pedro Alvares Ca-
a) Bral
b) Brel
c) Bril
d) Brol
e) Brul
I. Segundo o que preconiza o Código Penal, as penas cominadas aos crimes de calunia, injúria e difamação aumentam-se em um terço, se qualquer deles é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
R: Errada!
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em DOBRO.
Restante dos Incisos:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
O motivo de exceção da Injúria: Art. 140, CP, dispõe em seu§ 3°: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, por isso não há de que se falar em aumento de 1/3 no caso de injúria ao maior de 60 anos, pois a pena para o crime de injúria simples é de 1 a 6 meses, com o aumento de 1/3 teria a pena máxima seria de 8 meses, quando a pena mínima na INJÚRIA QUALIFICADA é de 1 ano.
II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
R: Correta!
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
(...)
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
III. O crime de injúria simples é de natureza privada, e se procede mediante queixa, exceto quando cometido no contexto da Lei Maria da Penha, em que a ação penal é pública condicionada.
R: Errada!
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.
IV. No crime de calúnia, a exceção da verdade não é permitida se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
R: Correta!
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:
(...)
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Surreal foi a explicação da professora no vídeo ao afirmar que o erro do item I é o fato da não existir no CP a previsão de causa de aumento da paga ou promessa de recompensa nos crimes contra a honra.
A questão é de decoreba, ok! Mas um professor não pode dar um vacilo como esse, pois tem todo o tempo para preparar a resposta, pesquisar, ler etc.
Bola fora. Fica até difícil dar crédito para ela depois disso. Vai ficar sempre a dúvida se o que ela fala está correto.
Atenção aí QC!
Artigo 141, parágrafo único do CP= "Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro"
GABARITO: B
Para mim, a única alternativa correta é a IV.
I. ERRADO. De acordo com o art. 141, parágrafo único do CP, as penas aplicam-se em dobro.
II. ERRADO (na minha opinião), pois responde por difamação, de acordo com o artigo 139 do CP, todo aquele que "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" e não apenas "a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
III. ERRADO. É condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, CP).
IV. CORRETA. Artigo 138, §3°, III, CP.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
ITEM III -ERRADO -
A LMP não alterou a natureza da ação relativa à injúria.
FONTE: DELEGADO TIAGO
Para quem não entendeu o inciso II da questão:
II. Conforme prevê o Código Penal, responde pelo crime de difamação apenas a pessoa que dá publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Nos casos de injúria e difamação, a ofensa irrogada em juízo é causa de excludente de ilicitude (exclui o crime). Partindo disso, se a parte difama a outra na discussão da causa, a parte que difamou não comete crime, porém a questão quis dizer que somente responderia nesse caso, aquele que desse publicidade a essa difamação. Por exemplo sai dali propagando a difamação a terceiros. Portanto inciso II é correto!
IV- Esta desatualizada ?
Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:
I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.
II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.
III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.
IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.
Quais estão corretas?
INJÚRIA QUALIFICADA CRIME DE RACISMO
AFIANÇÁVEL INAFIANÇÁVEL
AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET. AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA
PRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL
ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE NEGATIVA MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS
OU SEGREGAÇÃO RACIAL
EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS
EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS
FONTE: ALFACON
Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:
Assertiva I: CORRETA
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Assertiva II: Correta
Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:
1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);
2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);
3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);
A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.
Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
Fonte: https://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.
Sobre a assertiva III -
Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].
Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.
CONJUR
Assertiva I.
Certo
A doutrina majoritária entende como exclusão de ilicitude ( Damásio) , embora o Sanches ( manual do dto penal, ed 10, pg 202) defenda a exclusão do elemento do tipo, por acreditar que não há vontade de ofender a honra. As chamadas imunidades judiciária ( inc I) , literária, artística ou científica (inc II) e a funcional (inc III) presente no art 142 do CP. Vale observar que não há a presença da calunia pois entende os doutrinadores que há interesse público na solução da imputação do fato criminoso.
Assertiva II
Certo
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
De fato há a extinção da punibilidade.
Valendo destacar:
1. A retratação de acordo com Sanches é a demonstração do sincero arrependimento.
2. Dispensa da concordância do ofendido ( ato unilateral )
3. Apenas para calunia / difamação. ( injúria não tem retratação)
4. Se propagou por meios de comunicação o ofendido pode escolher que a desculpa seja pelos mesmos meios.
5. Caráter subjetivo, a retratação de um dos querelados não estende aos demais.
Assertiva III.
Certo. Cometário da Polliana Marinho tem uma comparação bem interessante. Vale acompanhar o julgado apresentado por Gabriel Vilanova ( STJ AREsp 686.965/DF )
Assertiva IV
Certo
De fato, No racismo pressupões uma espécie de segregação (ex: impedir a entrada em um lugar) enquanto que a injúria está relacionado a xingamento em função da raça, cor, religião ...
Não confundir !
Exclusão : só para Injúria/difamação.
Retratação : só para Calúnia e Difamação.
Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, Guilherme Nucci no mesmo sentido.
Força e Honra!!
Interessante (para não dizer o contrário) como esses Tribunais e doutrinadores se metem a serem legisladores!!!! A regra é a prescritibilidade dos crimes, a exceção deve estar expressa e está, na CF. Logo, como inventam outra hipótese de imprescritibilidade assim do nada???? Só um desabafo....
GAB E GALERA!
TODAS CORRETISSIMAS DE ACORDO COM O CAPÍTULO CRIMES CONTRA A PESSOAS( NESSE CASO CRIMES CONTRA A HONRA ESPECIFICAMENTE)
a) exclusão do crime d-ase nos crimes de difamação e injúria, ficando de fora a calúnia,pois nesse existe o interesse do Estado no Ius Puniendi.
b) A retratação dá-se nos crimes de calúnia e difamação , não sendo cabível no crime de Injúria assim como o Excessão da Verdade.
c) De regra todos os crimes contra a honra são de ação penal privada, com devidas exceções .
Contra Presidente da Republica ou Chefe de Governo Estrangeiro ( Condicionada a requisição do Ministro da Justiça)
Contra funcionário público em razão de suas funções ou injúria qualificada ( Condicionada a representação do Ofendido)
Nos casos de injuria real se resulta lesão corporal ( Ação pública Incondicionada)
Força !
Como já salientado por alguns colegas abaixo, o STJ estendeu a inafiançabilidade e a imprescritibilidade ao delito de injúria racial, o que ensejou duras críticas doutrinárias sobre o tema. Não foi prudente, por parte da banca, inserir uma alternativa, em uma prova objetiva, sobre a qual recai tamanha controvérsia. Passível de anulação, o que dificilmente ocorrerá.
Galera ao meu ver, esta questão deveria ser anulada, pois recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser consideradaimprescritível.
Além da questão de a injúria racial ser inafiançável, como já levantado pelos colegas, me parece errado dizer que o racismo não tem vítima determinada (assertiva IV). Vários tipos da Lei n. 7.716/89 têm vítima determinada. Só pra dar alguns exemplos:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Se isso não atinge pessoa determinada...
Concurso para chefe do Defensor Público?
Item III em desacordo com o STJ
STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público
d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (GABARITO)
Aconselho a seguirem o entendimento do STJ e por conseguinte o da CESPE
Deus abençoe a todos, forte abraço!!!
Eu discordo (com todo respeito) do colega que fala para seguir o entendimento do STJ sobre ser imprescritível a injúria preconceito, a não ser que a questão peça o entendimento do STJ e não tenha outra alternativa correta, melhor seguir o trivial, até o cespe se confunde com essas coisas....acho que ainda não tem posição definida pois o que está escrito no CP ainda está em vigência e não foi revogado, as bancas que cobram mais a literalidade da lei não vão de acordo com o entendimento do STJ por enquanto.
Acho que vale a pena saber o que o STJ pensa, mas analisar cada questão. Infelizmente concurso é assim.
Olhem a questão Q849250, da banca CESPE
esta da FUNDATEC É questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que a do CESPE é para o cargo de Defensor Público.
Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da questão, que possui o seguinte teor:
III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.
Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs
O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já a questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.
Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.
Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.
E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018 (Delegado-RS), tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada""""" banca CESPE!
Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).
GABARITO E
I - Correto. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
II - correto. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
III e IV - correto. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em relação a injuria racial ser tratada como racismo há jurisprudencia do STJ , apoiada por Nucci.
AREsp 686.965/DF - STJ - “A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito... constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento... deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem."
Guilherme Nucci defende a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo STF no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS).
Já para outros doutrinadores como Rogério S. Cunha - " Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível." Sobre a decição do agravo: "... trata-se de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destaquei, na injúria o agente lança mão de elementos raciais, não se confundindo com o racismo."
Complementando:
"A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc." "Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior.".
Mais uma questão polêmica da FUNDATEC.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria
https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta]https://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira
https://www.conjur.com.br/dl/monocratica-paulo-henrique-amorim.pdf
http://meusitejuridico.com.br/2017/11/28/injuria-qualificada-por-preconceito-racismo-prescritibilidade/
JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "QUESTÃO: 63 - MANTIDA alternativa 'E'. A questão não solicita no seu enunciado o entendimento jurisprudencial, passível de ser respondida com base no Código Penal e doutrina. Se a intenção fosse questionar o entendimento jurisprudencial, assim se teria feito. Dessa forma, não há motivo para anulação".
Não sou de reclamar, mas analisando o enunciado na questão ela não deixa claro se é o entendimento da doutrina, jurisprudência ou mesmo a letra da lei que será cobrado.
Essas bancas não respeitam os candidatos isso sim, é revoltante ter que advinhar o que o examinador sem nenhuma técnica quer.
Típica questão que o candidato erra por saber todos os posicionamentos.
Claramente a alternativa (b) é a correta!
Fiquei foi com mais dúvidas lendo os comentários,por favor alguém poderia sana-las.
De acordo com o comentário de Arthur Rodrigues
Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
De acordo com o comentário da Polliana Marinho:
AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.
PRESCRITÍVEL
INJÚRIA QUALIFICADA : AFIANÇÁVEL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
CUIDADO!!!! CESPE considerou nessa prova Q849250, de 2017, para defensor público, o crime de injúria racial como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
Essa daí quem pensou errou.
É simples, a questão leva em base o Código Penal Brasileiro, não jurisprudencia do STJ.
Uma decisão recente do STF os crimes de injúria racial e racismo. Agora, ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.
Atenção
A banca notadamente adota o posicionamento de Rogério Sanches da Cunha, onde para ele a qualificadora do §3 do artigo 140 “refere-se a injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do §3 do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos.
Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.”
Rogério Sanches cita ainda o agravo regimento no recurso especial nº 686.965/DF julgado pelo SFT e que gerou essa celeuma. O recurso considera que a injúria racial se encontra no âmbito dos crimes de racismo, portanto sendo imprescritível, já que tem um sentido segregacionista se coadunando as definições da lei nº 7.716/89, que, por sua vez, não traz um rol taxativo. O autor discorda do posicionamento do STF argumentando se tratar de uma “imprópria analogia incriminadora”. Dentre tantos outros argumentos apresentados Sanches encerra dizendo: “Por fim, para aqueles que discordam (ou vão discordar) da nossa conclusão, deve ser perguntado: se a injúria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta a decadência? Parece incoerente (senão absurdo), não?”
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Págs. 198 e 199.
STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
ITEM III DESATUALIZADO. STF declara Imprescritibilidade e Inafiançabilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo. 17/06/2018!!!
A CESPE "incrusive" já trouxe questão afirmando que a INJÚRIA RACIAL é crime imprescritível (DPE/AC): "A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assertiva considerada CORRETA.
Desculpem a repetição caso alguém já tenha trazido essa questão, não pude ler todos os comentários.
Bons estudos
OBS:
Na parte geral, quando o CP menciona a expressão "isento de pena", ele está se referindo à causa de exclusão da culpabilidade.
III- STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
DESATUALIZADA
Questão desatualizada !
Recentemente o caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88. O resultado do julgado foi que a injúria racial hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo
Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.
Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de
suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva:
Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor
ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal
correspondente.
GABARITO: CERTO
Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
"Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31
CERTO
Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.
Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:
Regra ---------- Ação penal privada
Exceções:
1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.
2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro
3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos
4-------- Ação penal publica incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.
Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.
Espero ter colaborado.
Gabarito: CERTO
Em síntese
Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:
HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
uma maior explanação sobre o tema:
https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf
Acredito que o gabarito esteja equivocado!
A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.
Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.
Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.
Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.
o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.
Resiliência!
Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
Regra Geral é Ação Penal Privada.
Exceção: Quando é praticado contra servidor público:
Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.
HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).
De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).
MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!
Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:
Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:
§ MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)
§ Ofendido - (mediante queixa)
Crimes contra a honra:
- Regra => Ação penal Privada
- Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido
GABARITO: CERTO
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
Regra Geral é Ação Penal Privada.
Exceção: Quando é praticado contra servidor público:
Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.
SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).
Fonte: Estratégia Concursos
Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....
Persistência!
Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.
A intenção da súmula é a seguinte:
Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.
Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:
Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Não constituem Injúria ou Difamação punível:
I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!
Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.
Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?
A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.
Fonte: Professor Ivan Luis Marques
CORRETO - Súmula 714 do STF
Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.
Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Súmula 714 do STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.
Conforme súmula 714 do STF, “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Certa.
A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Minha contribuição.
CRIMES CONTRA A HONRA
Pequeno resumo:
CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).
DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).
INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).
Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.
Abraço!!!
COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Questão, portanto, certa.
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
.
APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):
QUEIXA:
. Cabe perdão do ofendido;
. É possível perempção;
. Cabe renúncia.
REPRESENTAÇÃO:
. Não cabe perdão do ofendido;
. Não é possível perempção;
. Não cabe renúncia (EM REGRA).
GAB: CERTA
Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
Gabarito: Certo
Súmula 714 do STF:
"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Avante...
servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.
O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.
Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.
ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''
A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
STF legisla quando precisa!
CERTO.
STF SÚMULA 714:
"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
OBS:
A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:
Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).
Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.
Assertiva C
Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.
GABARITO - CERTO
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GABARITO - CERTO
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Minha contribuição.
Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Abraço!!!
Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)
Bons Estudos!
Gab. CERTO
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
DEUS É FIEL !
Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
GABARITO: CERTO
Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
Pensava que era só em relação a difamação.
Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)
Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
Súmula 714 STF
Certo.
De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Sum 714 STF
Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Certa.
súmulazinha braba:
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Outra questão pra ajudar:
CESPE - DPE/DF - 2019
Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!
Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .
Previsão Legal: Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
correta, conforme SÚMULA 714 STF
Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?
Para estudo.
Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.
Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);
Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.
-> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)
Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena
Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:
-Cabe na calunia e difamação.
- Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)
- Injuria não pode, pois é algo subjetivo!
Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:
Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.
Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Ação penal nos crimes contra a honra
Regra
•Ação penal privada
Exceção
•Injúria racial
•Ação penal pública condicionada a representação
Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções
•Legitimidade concorrente
Servidor público
•Ação penal privada
Ministério público
•Ação penal pública condicionada a representação
CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
@futuro_agente_pcal
Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
PRF/PF 2021
injúria e difamação
Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???
Ação penal nos crimes contra a honra:
> Regra: (Ação penal privada)
> Exceção:
Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)
OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:
> Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:
"Só é vencido quem desiste de lutar"
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É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.
Gabarito: Certo.
Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:
Ação penal nos crimes contra a honra:
> Regra: (Ação penal privada)
> Exceção:
Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)
Gab: certo
Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes:
Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa
→ Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente);
→ O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;
→ O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria;
→ O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;
→ Não possui previsão culposa;
→ Se escrita, admite a tentativa;
→ Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);
Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
→ Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si);
→ O fato é depreciativo e não específico;
→ O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;
→ Não possui previsão culposa;
→ Se escrita, admite a tentativa;
→ Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria;
→ A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
→ No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima;
Josué 1:9
Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?
Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.
Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.
Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .
De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Crimes:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).
Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).
Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
A denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.
(A)
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Na denuniação caluniosa exige vítima certa e determinada.
Não haverá o crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)
GABARITO -> [A]
LETRA A
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)
= 1/6 ------ ANONIMATO
DIMINUIÇÃO DE METADE ---- SE O FATO IMPUTADO FOR UMA CONTRAVENÇÃO!
Para responder uma questão deste tipo, lembre-se, o alfabeto começa com a letra A
GABARITO A
1. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Três são os requisitos básicos da denunciação caluniosa:
a. Vítima determinada – o imputado deve ser pessoas certa e determinada ou, ao menos, determinável;
b. Imputação de crime ou contravenção – ilícitos meramente civis ou administrativos não são suficientes para este enquadrar típico, há a necessidade de que a imputação que der causa à instauração (...) seja por ocasião de fato criminoso ou contraventoso;
c. Consciência de que o acusado é inocente – o agente deve estar ciente de que o fato imputado não foi praticado pela vítima.
i. Há a necessidade de que o agente aja de forma dolosa;
ii. Pode haver a omissão imprópria (art. 13, § 2º. Do CP), quando o autor da imputação, em momento anterior, tenha razões para acreditar na culpa do imputado e, posteriormente, conheça da sua inocência e não comunica a autoridade competente da investigação do fato.
OBS – A falsidade da imputação restará comprovada pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado ou pelo arquivar do inquérito policial.
2. Modalidade especial de denunciação caluniosa.
Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
3. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Diferente da denunciação caluniosa, aqui não há a comunicação de pessoas que sabe inocente, mas sim de fatos que sabe ser inexistente.
4. Três são os requisitos básicos:
a. Ação efetiva de autoridade;
b. Mediante comunicação falsa;
c. Que o fato seja definido como crime ou contravenção – doloso.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
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Facebook: CVF Vitorio
Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.
Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO DP:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial ou civil, de processo judicial, instauração de investigação administrativa ou AÇÃO de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de SEXTA parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).
DICA da Valéria Evangelista:
Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.
Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou
Pessoal uma dúvida, denúncia não é a petição inicial de uma ação penal pública?
quando a pergunta fala: "Aquele que..."
Não caracteriza uma "notitia criminis"?
e como não há como saber se o crime denunciado é de ação penal pública ou privada, o termo denúncia não está errado????
Agradeceria muito se alguém que tenha conhecimento sobre a matéria me responde-se
BIZU MATADOR
- Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.
- Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.
O caso do jogador Neymar e a garota, é um bom exemplo.
menino ney
GAB A Nego Ney (Denunciação Caluniosa)
Rafael Torresi Gialluisi, para analisar a ocorrência do crime do Art. 339 do CP ñ se leva em conta qual o "crime" foi imputado a uma pessoa (crime entre aspas, pq se for contravenção penal a pena será diminuída) e a natureza da ação penal. Veja que não configura o crime somente no caso de dar causa à Ação Penal, mas também à inquérito civil, investigação administrativa etc.
No direito (nas leis mais precisamente) vira e mexe aparecem termos usados de forma atécnica, mas não é o caso, a "Denúncia" usada em "Denunciação Caluniosa" é somente a denominação conferida pela lei (nomem iuris) para a conduta prevista no tipo penal.
A exemplo do que falava, no art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha foi utilizado o termo "denúncia" para a comunicação de um crime contra a mulher, veja: "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".
Voltando ao caso da questão, a comunicação não precisaria ser, necessariamente, pela notitia criminis, poderia se dar por meio da delatio criminis, que são nada mais do que formas de conhecimento do crime por parte da Autoridade Policial.
Espero, de alguma forma, tê-lo ajudado!
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
GABARITO: A
Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";
Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
Em 31/08/19 às 07:47, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";
Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". gabrito letra A, asp go 2019
Lembrando aos colegas que não cabe o arrependimento posterior no crime de denunciação caluniosa.
Gabarito "A"
Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.
Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.
Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa certa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. >>> Aqui há uma pessoa certa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. >> Mais amplo, contra pessoas incertas.
Calúnia - Imputar ação delituosa a alguém
Denunciação Caluniosa - Gerar instauração de investigação criminosa contra alguém sabendo ser o fato afirmado inverídico
O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito policial contra alguém,imputando lhe crime sabendo ser inocente.
Assertiva A
denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Da pra fazer fazer um grito de protesto ou revolucionário:
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
Denunciação, dar causa à instauração
que b#$T@ de comentário. ¬¬'
kkkkkkkkkkk.
Artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"
Denunciação caluniosa:
✔ Dar causa ao "4IP", imputando crime contra alguém que saiba ser inocente.
Investigação policial;
Investigação administrativa;
Improbidade administrativa;
Inquérito civil;
Processo Judicial.
Comunicação falsa de crime
Ou, roubaram um carro ali. -> não foi imputado a alguém o crime de roubo.
Denunciação caluniosa
Ou, Tício roubou um carro agora pouco. -> foi comunicado um crime imputado a uma pessoa específica e ocorrência desse crime deve ser falsa.
Havendo algo de errado comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada, e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. Trata-se do delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Letra C: incorreta. O delito de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Letra D: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
Letra E: incorreta. O delito de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Gabarito: Letra D.
Lei 14110 de 2020
Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
GAB: A
Booora se atualizandooooo:
Redação anterior:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Redação nova:
CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
__________
Persevere!
GAB A.
Denunciação caluniosa
A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.
REDAÇÃO NOVA!!!
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM CMG.
Denunciação caluniosa
Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.
O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).
Vamos aos comentários das alternativas:
A – Correta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339 do Código Penal). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.
B – Incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” (art. 342 do CP).
C – Incorreta. O crime de injúria consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (art. 140, CP).
D – Incorreta. Comete o crime de comunicação falsa de crime quem “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado” (art. 340, CP).
E – Incorreta. O crime de difamação é cometido com a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (art. 139, CP).
Gabarito, letra A.
Lembre-se: Anonimato aumenta a pena.
Contravenção: Diminui a pena por metade.
É um crime comum;
É contra a justiça;
Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!
Gab.: A
Cuidado para não confundir o crime de CALÚNIA (art.138, CP) com o de DENUCIAÇÃO CALUNIOSA.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa
Gab. A
Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!
Injúria imputa-se qualidades negativas
GABARITO:A
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: [GABARITO]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Calúnia
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Difamação [GABARITO]
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Injúria
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.
Exemplo de calúnia, difamação e injúria
A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais
A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo.
Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.
Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.
Alguns pontos importantes:
Imputação de um fato que configura contravenção penal del 3.688/41= difamação
1º A difamação pode ser referente a fato falso ou verdadeiro.
2º pessoa jurídica pode ser vítima de Difamação.
3º Existe um istituto chamado de exceção da notoriedade--(O fato já é conhecimento de todos)
exemplo- relatar um crime que todos já sabem quem são os autores.
prevalece que é erro de tipo (art.20)
Os difamadores costumam alegar que o fato imputado é notório; que esse mesmo fato anda na boca de toda gente; que, praticado o ato incriminado, não fizeram senão repetir, com propósitos inocentes, aquilo que ouviram da voz pública, não lhes cabendo a autoria nem da invenção nem da divulgação.
Mas essa defesa, por ser internamente despida do sentimento da verdade, não tem a menor consistência jurídica.
Pois na difamação o fato pode ser falso ou verdadeiro
4º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a fatos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Minha contribuição.
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Pequeno resumo
CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).
DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).
INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador).
Abraço!!!
REPUTAÇÃO - DIFAMAÇÃO
DECORO /DIGNIDADE - INJURIA
imputar fato!!
Calúnia - Crime
INjuria - xINgamento
difamaÇÃO - reputaÇÃO
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A'''
A prática de imputar fato que abala a reputação de alguém é tipificado como CALÚNIA, ademais esse crime fere a honra OBJETIVA do sujeito.
HONRA OBJETIVA --> Aquela reputação e boa estima que a sociedade tem do sujeito, a boa fama que o sujeito tem no local onde vive.
HONRA OBJETIVA --> Essa refere-se a honra pessoal, a auto estima do sujeito, ou seja, tem caráter interno.
REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO
Resumo rápido para não confundir mais. : )
CALÚNIA: (Honra Objetiva ). Imputar falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO: (Honra Objetiva ). Fato ofensivo a reputação.
INJÚRIA: (Honra Subjetiva ). Ofensa a dignidade ou o decoro.
Gab. A
Difamação
Art. 139 CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
DEUS É FIEL!
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Gabarito : B
É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
A exceção da verdade está prevista no parágrado único
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GABARITO: LETRA B.
CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUANDO FOR PROFERIDA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
LETRA A: CORRETA. Literalidade do artigo 138 caput, e parágrafo 2°:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
LETRA C: CORRETA. De fato, o Código Penal admite a exceção da verdade no crime de calúnia, excetuando essa regra em determinadas situações como por exemplo, se o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, como prevê o parágrafo 3°, I, art.37 do CP.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrív
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
LETRA D: CORRETA. LITERALIDADE DO ART. 140, § 1°, I e II.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
LETRA E: CORRETA. art. 141, II.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
RESUMINDO: EXCEÇÃO DA VERDADENO CRIME DE:
CALÚNIA: REGRA
DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO
INJÚRIA: NÃO CABE.
GABARITO: Letra B
Só para acrescentar aos comentários dos colegas, grave o seguinte...
Exceção da Verdade => Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (Não aplica no crime de Injúria).
NA CALÚNICA: Admite-se como regra. Há 3 exceções:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Obs: Exclui a tipicidade.
NA DIFAMAÇÃO: Em regra, não se admite. Há uma exceção em que será admitida: Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Obs: Exclui a ilicitude (Pelo exercício regular de Direito).
Bons estudos !
a. Art. 138, §2º - é punivel calúnia contra os mortos. Lembrando que calunia ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela, e se consuma quando o fato CRIMINOSO (só CRIME, não contravenção) e FALSO (não pode ser verdadeiro) chega ao conhecimento do povo. Calúnia contra os mortos não ofende a honra do falecido, mas sim a de sua familia .
b. FALSA. Na difamação cabe exceção de verdade quando a ofensa é dirigida a funcionário público e relativa ao exercício de suas funções. Art. 139, § único do CP. Difamação ofende a horna objetiva da pessoa, ou seja, o que a sociedade pensa dela. Difamação é um FATO OFENSIVO a horna, não é crime, e pode ser fato ofensivo VERDADEIRO ou FALSO.
c. Exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, onde o acusado de ter caluniado alguém pode provar que o que ele disse é verdade. Exceção de Notoriedade: É a oportunidade do réu demonstrar que as afirmações que ele fez são de dominío público, que todo mundo já sabe daquilo, logo, se já é de dominio público não tem como atentar contra a horna objetiva. Casos em que NÃO CABE exceção de verdade na CALUNIA: Art. 138 § 3º I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (for crime falso imputado ao Presidente da República ou chefe do Governo estrangeiro, não cabe exceção da verdade); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
* Obs.: auto calúnia é CRIME - Art. 341 do CP
d. INJURIA - Se o agente imputa uma QUALIDADE NEGATIVA, um CONCEITO DEPRECIATIVO, CARACTERÍSTICA é INJURÍA. P. ex., falar que "fulano é viado, fulano é idiota, fualana é uma piranha". Ofende a honra SUBJETIVA da pessoa, o que ELA pensa de si própria, e se consuma quando chega ao conhecimento dela, enquanto ela não souber, não consuma.
* Obs.: A auto injuria em regra não é crime, exceto quando a pessoa se auto intitula de corno, p. ex., sugerindo que sua esposa o traiu, ou se chama de 'filho da puta' na literalidade da palavra, sugerindo que sua genitora é prostituta.
* Obs. 2: Os mortos não podem ser injuriados, mas pode-se injuriar pessoa viva se valendo dos atributos do morto
* Obs. 3: Reveng Porn - Vingança Pornográfica: A que após romper namoro com B divulga cenas de sexo, imagem intima de seu ex, como forma de 'vingança', é injuria, pois ofende a dignidade/decoro da pessoa.
§1º - Provocação; Retorsão: O juiz DEVERÁ deixar de aplicar a pena (conceder perdão judicial), pois é um direito subjetivo do acusado, presente os requisitos, o juiz tem que deixar de aplicar a pena. Inciso I: Quando a pessoa ofendida tiver provocado a injúria. Ou seja, quando o ‘autor’ da injúria apenas estiver revidando à provocação (criminosa ou não) Inciso II: Quando o agente revidar à injúria com outra injúria.
e. Art. 143 do CP,
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
* Ofende tanto a honra do funcionário público como da Administração
* Se a ofensa for dirigida à funcionário mas não em razão da sua função, o ofensor vai responder pelo crime sem aumento de pena
* NÃO se estende a funcionário atípico ou por equiparação (Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública)
(Respostas com fulcro nas aulas do insgine Prof. Gabriel Habib)
Na difamação cabe excepcionalmente a exceção da verdade
Abraços
a) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos. CORRETA
P) Morto pode ser vítima de calúnia?
R) Não. Embora seja punível a calúnia contra os mortos (Art. 138, § 2º do CP), quem é vítima é a família do morto, e não o morto, que não pode ser vitima de crime algum.
b) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade. INCORRETA
A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
c) O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. CORRETA
CASOS EM QUE ESTÁ PROIBIDA, QUE NÃO SE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE :
1) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não houve o transito);
2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);
3) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Perceba: A CR/1988 garante a ampla defesa. Já o CP, de 1940, restringe a defesa no artigo 138, § 3º do CP, proibindo a prova da verdade, nos incisos I, II e III, como visto acima.
d) É crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. CORRETA
Art. 140, § 1º do CP PROVOCAÇÃO/RETORSÃO
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
É causa de perdão judicial, uma causa extintiva da punibilidade.
e) Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada. CORRETA
O artigo 141, II do CP - II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Obs1: Entende-se que a ofensa, no caso, também prejudica o andamento da vida funcional da Administração.
Obs2: Somente incide a causa de aumento se a ofensa for dirigida contra o funcionário, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.
GABARITO: LETRA B
O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!
Cabe excepcionalmente a exceção da verdade na DIFAMAÇÃO. Contudo, o sujeito passivo desse crime TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação deve ser decorrente do exercício de suas funções.
Gabarito, B
Exceção da Verdade:
- Calúnia > Regra.
- Difamação > Exceção! salvo se tratando de funcionário público em razão da função do cargo.
- Injúria > Vedada.
Gente, lembrar que no crime de difamação é possível a exceção da verdade somente nos casos em que se tratar de ofendido funcionário público no exercício de suas funções.
em regra nao caramba....banca fuleira, se ela fala em hipótese alma eu aceitava...
Gabarito: (B)
Cabe Exceção da verdade sim no crime de DIFAMAÇÃO, desde que o ofendido seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a ofensa é RELATIVA AO EXERCICÍO DE SUAS FUNÇÕES.
#DICA MASTER: Cabe também a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, prevista no art. 523 do CPP, que consiste na faculdade oportunizada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do DOMÍNIO PÚBLICO.
AVANTE!
Que redação mais sofrível...
Na calúnia cabe exceção da verdade
Abraços
rsrs
Que lixo de questão. Quem disse que não cabe Exceção da verdade em crime de difamação?
Caramba, querem fazer a questão "pelos côcos".
EM REGRA NÃO CABE. EMMMMMM REGRAAAA!
EXAMINADOR NÃO CONHECE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139?
Alessandro Alves a questão pede a alternativa INCORRETA. Logo, a parte final da questão descreve não ser possivel a exceção da verdade; no entanto, como diz o próprio artigo que você mencionou, é possível a exceção da verdade no crime de difamação.
Portanto Gab. B.
Olá. Pessoal, antes de "acabar" com a banca, leiam o enunciado corretamente. Diz que é para encontrar a INCORRETA.
Portanto, vocês estão certos e a banca também.
Calúnia > Regra.
Difamação > Vedada! SENÃO, tratando de funcionário público em razão da função do cargo.
Injúria > Vedada.
É cabível a exceção da verdade, quando atingida a honra objetiva da vítima, nos crimes de calúnia(exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III) e difamação(somente, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), mas não na injúria.
UMA DICA AOS RECLAMÕES QUE NÃO LEEM O QUE PEDE A QUESTÃO.
Quando a banca pede a alternativa incorreta ela quer que respondam a errada.
Falando sério, fiquem atentos!! Muitos bons candidatos erram questões até simples por não prestarem atenção no que a questão está pedindo.
CALÚNIA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM
EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO
RETRATAÇÃO: SIM
DIFAMAÇÃO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: SIM, FUNCIONÁRIO PÚBLICO***
EXCLUSÃO DO CRIME: SIM
RETRATAÇÃO: SIM
INJÚRIA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: NÃO, SÓ TERAPIA
EXCLUSÃO DO CRIME: SIM
RETRATAÇÃO: NÃO
Sherley Ketlen Araújo Sales Santos
Macete muito legal!
Sherley Ketlen Araújo Sales Santos
Macete muito legal!
Não cabe exceção da verdade somente na Injúria.
ALGUÉM ME AJUDA ...
No que diz respeito aos crimes contra a honra, marque a alternativa INCORRETA.
B). É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (1ª parte está CERTO) Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.(2ª parte está CERTO)
A exceção da verdade pode ser admitida, excepcionalmente, no caso do artigo 139, § único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Ao meu ver, cabe exceção da verdade, porém essa forma do §único.
Alguém me explica onde é meu erro de interpretação?
Mosane Pereira de Moura, sua interpretação está certa. Está pedindo a alternativa incorreta, e como na difamação admite a exceção da verdade nos casos de funcionário público, já basta para classificar como errada a sentença "não cabe exceção da verdade". pois tem uma hipótese de cabimento.
Como o colega abaixo falou, somente na injúria é que não cabe exceção da verdade em nenhuma hipótese.
exceção da verdade só não cabe na INJÚRIA!!!!!
Não cabe exceção da verdade na injúria, pois provar em juízo que de fato o autor dela está certo só traria mais danos à vítima já lesada em seu próprio apreço.
LETRA B
B) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
(ERRADA. CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).
Gabarito letra B para os não assinantes.
Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:
Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.
Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação.
♥ OBS: A Exceção da verdade:
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Em relação a assertiva C, o examinador se fez valer da literalidade do CP, bem como da doutrina majoritária. Mas há doutrinadores, dentre eles Rogério Greco, que faz uma interpretação do dispositivo à luz da CRFB/1988. Para Greco, o art. 138, §3º, Ia III, CP não teria sido recepcionado pela Constituição, face ao seu texto esculpido no Art. 5º LV, que prestigia a ampla defesa e o contraditório no processo judicial.
Aduz o autor que impedir o réu de provar que o fato criminoso que ele imputa à suposta vítima é verdadeiro, atentaria os seus direitos ao contraditório e ampla defesa, de assento constitucional.
gabarito= b
PM/SC
DEUS
No crime de difamação, aplica-se a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público nos exercício de suas atribuições.
Letra B.
a) Certa. É punível a calúnia contra os mortos, só lembrando do detalhe que o sujeito passivo não é o morto, e, sim, a família do morto;
b) Errada. Existe apenas uma possibilidade de exceção da verdade em relação à difamação, que é a difamação contra funcionário público no exercício de suas funções; Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”.
c) Certa. Em regra a calúnia aceita exceção da verdade, mas em algumas situações não é possível, como no caso da afirmação da alternativa c. O art. 138, § 3º dispõe sobre as exceções da verdade ao crime de calúnia.
d) Certa. Disposição do art. 140, § 1º. Na injúria pode haver o perdão judicial, que é uma causa da restrição da punibilidade, quando o sujeito passivo provocou que forma reprovável aquela injúria. É o caso de uma pessoa que fura uma fila quilométrica pra entrar dentro do ônibus, por exemplo. Assim também será em relação à retorsão imediata em que será cabível o perdão judicial.
e) Certa. Disposição do art. 141, que fala sobre as causas de aumento de pena. O aumento é de um terço em relação aos crimes de injúria, difamação e calúnia.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
NA CALÚNIA: EXCEÇÃO DA VERDADE É REGRA - OBSERVADA AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 138, §3º, DO CP
NA DIFAMAÇÃO: EXCEÇÃO DA VERDADE É EXCEÇÃO - SÓ SERÁ ADMITIDA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXECÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
NA INJÚRIA: É VEDADA
Cabe se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ExCeÇão da Verdade => Só se aplica no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
Só admite a exceção da verdade no crimes de calúnia e difamação,injúria não cabe.
É punível a calúnia contra os mortos,pois atinge a honra objetiva.
Crime de injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro,atinge a honra subjetiva.Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.
Outras bancas entenderiam que a questão tida como errada aqui, estaria certa, pois, o raciocínio para descobrir a resposta não pode partir da exceção, mas sim, necessariamente, da regra. O concurseiro que se vire...
Afirmar de forma genérica que o crime de DIFAMAÇÃO não admite a EXCEÇÃO DA VERDADE é um erro, pois o próprio tipo penal prevê uma exceção.
Ou seja, é possível a EXCEÇÃO DA VERDADE se a vítima for FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a OFENSA é relacionada ao EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CABERÁ EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO, ENTRETANTO, NESTA HIPÓTESE TEMOS UM LIMITE EM QUE SOMENTE PODERÁ SER APLICADA A EXCEÇÃO DA VERDADE SE O FATO FOR CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E, A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 139, §ÚNICO.
GABARITO, PORTANTO, FICA SENDO LETRA "B"
Cabe algumas observações para colaborar com os amigos de luta.
Em relação à assertiva A, há uma controvérsia jurídica relativo ao objeto jurídico do crime da calúnia contra os mortos (138, § 2º, CP). Como é cediço, morto não pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, pois, por óbvio, já não é mais pessoa. Daí, o entendimento tradicional segue na esteira de que tutela-se a honra de seus descendentes. A posição sofre critica, já que a honra objetiva destes familiares não ficaria atingida, embora é inegável que há uma afetação a um sentimento íntimo, porém não seria calúnia. Todavia, em que pese as críticas, é o entendimento majoritário.
Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ, entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença e religião, sendo, pois, deslocado topograficamente para o capítulo dos crimes contra a honra. Aduz o autor: " Pensamos que o respeito aos mortos, dado o forte influxo religioso que sustenta esse sentimento, tem como bem jurídico tutelado as liberdades de crença e religião (...). Trata-se, inclusive, de uma religiosidade que exorbita os limites das seitas e avança sobre uma consciência ético-social, de modo que nem mesmo os ateus costumam negar o devido respeito". (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Págs. 298/299).
A vedação à exceção da verdade, citada na assertiva C, é coesa, ante a disponibilidade da ação penal pública de iniciativa privada. Afinal, se a vítima (não da calúnia, mas do crime de ação privada) pode renunciar à ação penal, admitir a rediscussão da matéria em incidente de exceção da verdade é frustar a própria disponibilidade da ação. Sem contar que seria impor ao ofendido (não da calúnia, ressalta-se) sofrer os efeitos da vitimização secundária e terciária.
Ainda, Bruno Gilaberte entende que o Art. 139, § 2º, II não fora recepcionado pela CR/88: "A suposta honorabilidade do cargo é um termo utilizado como malabarismo hermenêutico para restringir de forma desarrazoada a livre manifestação do pensamento."Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra a pessoa. 2ª ed. 20202. Freitas Bastos Editora. Pág. 308)
(A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". De acordo com o § 2º, do artigo 138, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". A assertiva contida neste item é verdadeira.
(B) - Configura o delito de difamação a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", nos exatos termos do artigo 139, do Código Penal. A exceção da verdade é admitida no caso do crime de difamação, como previsto no parágrafo único do dispositivo citado, exclusivamente na hipótese em que "...o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". Portanto, a afirmação contida neste item está equivocada.
(C) - A exceção da verdade não é admitida, dentre outras hipóteses, quando o fato criminoso for da ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, conforme dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 138 do Código Penal. Sendo assim, esta alternativa está correta.
(D) - O crime de injúria, nos termos do artigo 140, do Código Penal, consiste em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Por sua vez, conforme prevê o artigo 140, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. A alternativa contida neste item está correta.
(E) - Consubstancia causa de aumento de pena, prevista no inciso II, do artigo 141, II, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Desta feita, a afirmativa contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (B)
Gabarito B
Código Penal
A. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
B. INCORRETA - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
C. CORRETA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
D. CORRETA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
E. CORRETA - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Alt. B. Cabe a exceção da verdade nos crimes de difamação praticados contra funcionários públicos, se a ofensa for relacionada a suas funções.
futurobm_rumoaocfo
gaba B
apenas para complementar porque não vi nos comentários.
temos também aquilo que a doutrina intitula a conduta de "ofensa mercenária".
art 141. §
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
pertencelemos!
A REGRA é que não cabe exceção da verdade nos crimes de DIFAMAÇÃO, todavia o parágrafo único do art 139 do CP dispõe uma exceção no caso de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.
A
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
B
Difamação contra funcionário público no exercício de suas funções cabe a exceção da verdade
C
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
D
Injuria 140 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
E
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
A) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo também punível a calúnia contra os mortos.
Correto – art. 138 §2° do CP – mas cuidado, embora o crime de Calunia seja punível contra os mortos, quem é a vítima é a família do cujus, e não ele, pois MORTO NÃO PODE SER VITIMA DE CRIME.
B) É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade.
Incorreto – art. 139 P. Único. - À exceção da verdade pode ser admitida excepcionalmente no caso do crime de Difamação, ocorre no caso em que o sujeito passivo é um servidor público, porém a ofensa tem que ser dirigida ao exercício das suas funções.
C) O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
Correto – Quanto á exceção da verdade, temos que é um meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sim, temos exceções á casos que admitem a exceção da verdade (não se admite a E.V)
I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (não ouve transito em julgado da sentença)
II – se o fato é imputado á qualquer das pessoas do Art. 141, I – Pres. Da Rep, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro.
III – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Ex. fulano imputa fato á ciclano, ciclano o processa, a exceção da verdade é a prova que fulano tem de que o fato imputado não é uma mera conversa fiada, e sim um fato verídico.
D) É crime injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, mas o legislador pátrio entendeu que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Correto – art. 140 § 1 Retorsão Imediata é a resposta incontinenti a uma ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena, no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.
É uma causa de perdão judicial, extintiva da PUNIBILIDADE.
E) Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada.
Correto – art. 141, II CP – lembrando que, esse aumento de pena, só se faz presente no caso em que a ofensa for contra o funcionário e em RAZÃO DA SUA FUNÇÃO!
Primeiramente é preciso saber identificar os crimes contra a honra, previstos no código penal em sua parte especial: art. 138 a 140 do diploma legal, depois cabe observar que a calunia e a difamação cabe execção da verdade, enquanto que na injúria não cabe.
Honra: objetiva- o que as pessoas pensam, sua reputação; subjetiva: o que pensa sobre sí mesmo.
Calúnia: ADMITE COMO REGRA.
Difamação: NÃO ADMITE COMO REGRA, EXCEÇÃO É O F.P EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
Injuria: NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
a questão caberia recurso, pois em regra não cabe exceção da verdade, salvo se a difamação for contra funcionário publico em razão das suas funções.
EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA)
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
*FALSO TESTEMUNHO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
Simboraaaa, guerreiros...!! A vitória está logo ali....
EM RESUMO:
COPIANDO ESSE RESUMO INCRÍVEL DA ALINE.
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA)
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA ( vermelho)
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
*FALSO TESTEMUNHO
INJURIA (vermelho)
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA (vermelho)
GABA: B
a) CERTO: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (...). § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
b) ERRADO: A primeira parte está correta. De fato, é crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (art. 139 CP). Porém, é admissível a exceção da verdade no crime de difamação se e somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função.
c) CERTO: Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I- se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
d) CERTO: Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II0 no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
e) CERTO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: II- contra funcionário público, em razão das funções.
Letra B, hipótese de ação penal privada concorrente (vide súmula 714 do STF).
trata-se da exceção da exceção rsrsrsrsr
regra = não cabe exceção da verdade na difamação
exceção = ofensa relativa às funções de funcionário público
CD de RETRAtos da banda OBJETIVA
Calúnia e Difamação admitem retratação e são objetivas.
Na difamação, em regra, não cabe a exceção da verdade, salvo em uma situação, que é o previsto no art. 139, parágrafo único do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”
A exceção virou regra então...
Exceção e Retratação é na CA/MA(Calúnia/ DifaMAção) c/ OBEJETIVA
a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)
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b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)
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d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Gabarito C.
RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra:
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Regra: Privada.
Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.
Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)
Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)
Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.
Exceção da verdade: Calúnia ou difamação.
Calúnia: Exclui a tipicidade.
Regra: é cabível.
Não cabe: ¹AP privada: não foi condenado; ²APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.
Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.
Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.
Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação
Antes da sentença recorrível.
Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.
¹Provocação; ²retorsão imediata.
Não cabe na injúria racial.
Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.
¹Ofensa em juízo; ²crítica (literária, artística ou científica); ³conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.
OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).
Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação
Contra o PR ou PR estrangeiro;
Contra funcionário público, no exercício das funções;
Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;
Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.
Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro
Caio tem um erro no seu resumo. A exceção da verdade só exclui a tipicidade no crime de calúnia, já na difamação exclui a ilicitude.
SIMPLES E OBJETIVO.
No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
Com a devida venia ao cometário mais curtido, mas tem um pequeno detalhe que merece ser corrigido.
Exceção da verdade: Exclui a tipicidade. Calúnia ou difamação.
A Exceção da verdade realmente tem natureza juridica de causa de extinção da tipicidade na calúnia. Não obstante, o mesmo não pode ser dito da Exceção da verdade em caso de difamação, na difamação ela tem natureza jurídica de causa extintiva da ilicitude.
- CALÚNIA: excludente de tipicidade;
- DIFAMAÇÃO: à excludente de ilicitude.
Qualquer equivoco me avisem em in box. Bons estudos.
Jardel Pereira: bem observado, esse detalhe passou batido, acabei de corrigi-lo. Obrigado
Mas o que é exceção de verdade:
A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.
Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/
Casos em que a calúnia não aceita a prova da verdade (exceção da verdade)
- quando o ofendido ainda não foi condedado por sentença irrecorrível
- quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
- contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
a. Regra: calúnia, difamação e injúria somente se procede mediante QUEIXA, / Exceção: Nos casos da injúria real (que é o art. 140, §2º) resultar lesão corporal (art. 129 do CP) / Exceção 2: Vai se proceder mediante requisição do ministro da justiça se for contra presiente da república ou chefe do governo estrangeiro / Exceção 3: Mediante representação do ofendido se for contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injúria racial > Isso está no artigo 145 do Código Penal
b. Errada. O artigo 138 que traz o crime de calúnia admite, em seu §3o a exceção da verdade, SALVO I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido (da calúnia) não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 141 (ou seja, presidente e chefe do governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
c. Certa. Na difamação a ÚNICA hipótese que é possível a exceção da verdade é trazida pelo parágrafo único do art. 139, que dispõe: "A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"
d. Retratação é trazida pelo artigo 143 e só cabe contra calúnia e difamação (NÃO TEM RETRATAÇÃO DE INJÚRIA, que ofende a honra subjetiva), in verbis: O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. [causa de extinção de punibilidade] Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
e. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é a chamada IMUNIDADE JUDICIÁRIA, disposta no art. 142, inciso I do CP, porém NÃO se estende a ninguém.
Súmula 396
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Término do exercício funcional e ausência de prerrogativa de foro
Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou
quem sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
- É punível a calúnia contra os mortos.
ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SALVO:
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o OFENDIDO não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;
è I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
à ESSES DISPOSITIVOS aumentam-se de 1/3.
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o OFENDIDO foi absolvido por sentença irrecorrível.
è CALUNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA =
calunia – imputa fato falso definido como crime;
denunciação caluniosa – imputa crime de que sabe ser inocente, sendo fundamental que o seu comportamento de causa instauração de IP, de proc. judicial, investigação adm. inquérito civil ou ação de improbidade adm.
INJURIA - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
§1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
DIFAMAÇÃO - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Caio Henrique, ótimo resumo!
GABARITO LETRA C
Lembrem-se que em DIFAMAÇÃO a REGRA é que não cabe exceção da verdade. Todavia, temos uma única exceção prevista no CP.
Parágrafo Único - A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Bizu:
Por que temos essa exceção? Porque é de interesse público a verificação do fato.
Por exemplo: Beltrano fala que o João está indo trabalhar embriagado todos os dias.
É de interesse público que se tenha conhecimento daquele fato. Pois, pode haver uma falta funcional.
Rumo ao CFO PMERJ
A) Incorreta: Na injúria praticada contra funcionário público em razão de suas funções e por motivo de religião, credo, etnia, etc, procede-se mediante representação do ofendido.
B) Incorreta: Não se admite
C) Correta: Art. 139, parágrafo único
D) Incorreta: A retratação cabe somente nos crimes de calúnia e difamação
E) Incorreta: A exclusão NÃO se estende a quem der publicidade à ofensa ou difamação, pois este responde pelo crime.
a) ERRADA: Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há exceções (injúria real, injúria racial, etc.).
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não se admite exceção da verdade, conforme art. 138, §3º, II do CP.
c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 139, § único do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a retratação só se aplica à calúnia e à difamação, conforme art. 143 do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois quem dá publicidade à ofensa responde pelo crime, na forma do art. 142, § único do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CABE RETRATAÇÃO!
A
L
Ú
N
I
A
RETRATAÇÃO TEM "C" DE CALÚNIA E O "ÇÃO" DE DIFAMAÇÃO, é idiota, eu sei. Só que funciona!! :)
Não cabe retratação na injúria, porque o sentimento interno da pessoa já foi ferido, violado.
Não tem como você dizer que alguém é bonito, depois de tê-lo chamado de horroroso. De nada adiantaria.
A fim de facilitar a vida dos colegas:
EXCEÇÃO DA VERDADE (Exceptio Veritatis) - Direito do sujeito ativo provar que o fato realmente ocorreu.
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
Um argumento que facilita entender o fato do crime de injúria não admitir a retratação, é porque ela independe da concordância do ofendido. Assim, como na injúria há ofensa à honra subjetiva (aquilo que o sujeito pensa de si) seria incompatível admitir a retratação.
Já na calúnia e difamação como há ofenda à honra objetiva (o que a sociedade pensa a respeito da vítima) é possível sim a retratação!
Espero ter ajudado!
GABARITO C:
No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Letra C.
a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.
b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.
c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.
d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.
e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
pessoal, segue um resuminho dos crimes contra a honra.
1- Tipos
-calunia= imputação falsa de crime
-difamação = reputação
-Injuria = dignidade e decoro
..
2- Admite exceção da verdade
- Calunia (obj)
- Difamação (obj)
..
3- Admite retratação
> (CD cheio de Retratos) Calúnia ou Difamação = Retratação
COMENTÁRIOS: A questão cobra o entendimento do artigo 139, parágrafo único do CP e por isso está correta.
Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
LETRA A: Errado, pois em regraa ação penal é privada (“mediante queixa”), inclusive no crime de injúria.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
LETRA B: Incorreto. Trata-se de uma situação na qual não cabe exceção da verdade.
Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
LETRA D: Errado. A retratação não é aplicável à injúria.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
LETRA E: Na verdade, nesta situação, quem der publicidade à ofensa responde pelo crime.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação no crime de injúria.
Os crimes contra a honra somente se procede mediante queixa,salvo quando houver injúria com violência que resulta lesão corporal.
Os crimes contra honra são de ação penal privada condicionada(somente se procede mediante queixa)necessita da representação do ofendido.
Achei essa questão um tanto alta demais pro cargo!
Comentário corrigido. Eu copiei do CNMP. Lá está errado, acredita? Muito obrigado e minhas desculpas, mayara.rf.
Me ajudou, pode te ajudar!
EXCEÇÃO DA VERDADE: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
FONTE: CNMP/PORTAL
Cainã vidal, você cometeu um pequeno equívoco , colega. A exceção da verdade não cabe na injúria, mas sim na calúnia e difamação.
Gab c
acertei
GABARITO C
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR: Crimes contra a honra, com essas informações não erra nenhuma questão. ( COPIEI PARA FINS DE MEMORIZAÇÃO)
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Regra: Privada.
Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.
Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)
Injúria Real com violência real: APP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)
Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.
Exceção da verdade: Calúnia ou difamação.
Calúnia: Exclui a tipicidade.
Regra: é cabível.
Não cabe: AP privada: não foi condenado; APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.
Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe na contra servidor relativa à função.
Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.
Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação
Antes da sentença recorrível.
Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.
Provocação; retorsão imediata.
Não cabe na injúria racial.
Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.
Ofensa em juízo; crítica (literária, artística ou científica); conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.
OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).
Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação
Contra o PR ou PR estrangeiro;
Contra funcionário público, no exercício das funções;
Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;
Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.
Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro
** fonte: Caio Henrique
[...] se o autor lograr provar a veracidade do seu relato, excluir-se-á a tipicidade. Também aqui é possível a exceção de notoriedade, nos termos do art. 523 do CPP.
Visto que a lei exige, assim, dois requisitos simultâneos (ser funcionário público e nexo com o exercício funcional), segue-se que, se, quando da difamação, o difamado já tiver perdido a qualidade de servidor público, a exceção não será admitida. Afinal, funcionário público não é mais.
Caberá, porém, a exceptio veritatis, relativamente à difamação praticada durante o exercício funcional, e em razão dela, ainda que o suposto difamado venha a perder essa condição posteriormente à difamação que sofrera.
Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.
Injúria ataca a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), por isso NUNCA cabe retratação. Até porque uma vez o dano feito nesse sentido, haja terapia pra mudar.
@jardel, existem divergências.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível.
Aqui trataremos de hipóteses em que não haverá os crimes de difamação e injúria, pois, sendo calúnia, em que ocorrerá a imputação de fato falso definido como crime, haverá o interesse público em apurar a conduta.
O professor Rogério Sanches Cunha deixa bem claro que a natureza jurídica deste instituto apresenta uma grande divergência, pois se seguem 3 correntes:
➢ a)Causa Excludente de ilicitude: corrente encampada pelo professor Damásio, alega que se trata de uma excludente de ilicitude específica (majoritária na doutrina).
➢ b)Causa de Exclusão de punibilidade: ou seja, o Estado por razões de política criminal não punirá estes fatos;
➢ c)Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo: ou seja, não se pratica a conduta revestida com DOLO, logo por ausência de conduta destinada a propósito de ofender a honra da pessoa, não haverá o crime, é a corrente encampada pelo professor Rogério Sanches Cunha.
pertencelemos!
GAB: C
Resumo:
Calúnia (imputa falsamente fato definido como crime):
-> se o fato é definido como contravenção penal, não há calúnia, mas sim difamação
-> se o acusado do fato definido como crime for inimputável, ainda sim haverá calúnia
-> é consumado independente da honra objetiva ser efetivamente afetada (ex: quem escuta a calúnia não acredita na mentira)
-> na forma verbal, não cabe tentativa
-> na forma escrita, cabe tentativa
-> os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos são seus familiares
-> tutela a honra objetiva
-> cabe retratação
-> é cabível exceção da verdade (direito que o suposto caluniador tem de provar que está falando a verdade)
-> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto caluniador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)
-> não confundir com denunciação caluniosa (dar causa à investigação policial), pois este absolve a calúnia
-> PJ pode sofrer calúnia (crime ambiental)
-> situações que não cabem exceção da verdade:
* se o crime imputado é de ação privada e ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
* se o crime imputado é de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
* se o fato é imputado ao PR ou Chefe de governo estrangeiro
obs: sendo comprovado a exceção da verdade, haverá exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.
-> é possível na forma indireta ou implícita
-> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro
2 - Difamação (imputa fato ofensivo à reputação):
-> não importa se o fato imputado é verdade ou mentira
-> não se pune a difamação contra os mortos
-> PJ pode sofrer difamação
-> tutela a honra objetiva
-> cabe retração
-> cabível exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público + ofensa é relativa ao exercício de suas funções
-> cabe exceção de notoriedade (quando o suposto difamador prova que o fato por ele imputado já é de conhecimento das pessoas em geral)
-> é possível na forma indireta ou implícita
-> se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um terceiro
-> a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.
GABARITO C
a) Regra: ação penal privada da vítima ou seu representante legal
Injúria real com lesão corporal - ação penal pública incondicionada
Delito cometido contra funcionário público no exercício das funções- ação penal pública condicionada
Delito cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro - ação penal pública condicionada a requisição do MJ
b) Não é aceito a exceção da verdade segundo o art. 138, §3º, CP
c) Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
d) Dispõe o art. 143 que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou difamação, ficando isento de pena
e) Art. 142, Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.
Letra A: Errado. Segundo o art. 145 do CP, todos os crimes se procedem mediante queixa, salvo se na injúria com violência (art. 140, §2°, CP) resulta lesão corporal.
Letra B: Errado. No crime de calúnia, admite-se prova da verdade, salvo contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 138, §3°, II, CP)
Letra C: Correto. art. 139, parágrafo único, CP.
Letra D: Errado. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, não estando incluída a injúria.
Letra E: Errado. Art. 142 do CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
GABARITO: LETRA C
RETRATAÇÃO ? SÓ CALUNIA E DIFAMAÇÃO. (RIMA)
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a) Errada. A injúria, em regra, também será mediante queixa, ação penal privada.
b) Errada. Não se admite exceção da verdade em calúnia se for em detrimento de chefe de governo estrangeiro, bem como se for contra o Presidente da República.
c) Certa, Trata-se da única hipótese de exceção da verdade na difamação.
d) Errada. De acordo com o art. 143, não é possível retratação na injúria, apenas na calúnia e difamação.
e) Errada. De fato não constitui injúria ou difamação por ofensa irrogada em juízo, na discussão causada pela parte ou por seu procurador, incluindo-se quem der publicidade à ofensa.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)
A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)
NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.
GABARITO ''C''
Resolução:
a) os crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra, se processam mediante ação penal privada.
b) conforme o artigo 139, §3º, c/c o art. 141, I, do CP, é inviável a exceção da verdade em crime de calúnia cometido contra chefe de governo estrangeiro.
c) a assertiva é uma cópia do artigo 139, parágrafo único do CP.
d) a retração, conforme o artigo 143 do CP, não se aplica ao crime de injúria.
e) conforme o artigo 142, I, do CP, não constituirá injúria e difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não se estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade (art. 142, parágrafo único).
Gabarito: Letra C
Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra
Imaginem um CD cheio de fotos
Ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação
retratacao nesses crimes, antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido -> portanto, é um ato unilateral (nao é bilateral)
A) ERRADO - os três crimes em tela (calúnia, injúria e difamação) se precedem mediante queixa-crime, por se tratar de ação penal privada.
B) ERRADO - praticar o crime de calúnia contra o Chefe de Governo estrangeiro, assim como pratica-lo contra o Presidente da República, é uma das exceções à aplicação da exceção da verdade, conforme fundamenta o art. 138, § 3º, II, do CP.
C) GABARITO
D) ERRADO - cabe retratação apenas aos crimes de calúnia ou difamação, mas não à injúria.
E) ERRADO - realmente, não é punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, conforme fundamenta o parágrafo único do art. 142 do CP, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
A. ERRADA - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
B. ERRADA – O crime de calúnia (imputar falsamente fato criminoso) admite a exceção da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (aqui inclui o Chefe de Governo estrangeiro);
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
C. CORRETA.
D. ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Não cabe retratação de INJÚRIA.
E. ERRADA - Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
a.O crime de injúria, em regra, também será de ação penal privad
b.Na calúnia contra chefe de governo estrangeiro ou contra o Presidente da República não cabe exceção da verdade.
c. Em regra, na difamação não se admite a exceção da verdade, salvo na exata situação descrita nessa alternativa.
d.Conforme o art. 143 do CP, não é possível a retratação no crime de injúria. e.
Na realidade, aquele que der publicidade responde pelo delito.
Questão: C
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CORRETO C
A- INJURIA TAMBÉM SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA
B- NÃO SE ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE A QUALQUER DAS PESSOAS ART141
D - SOMENTE CALUNIA E DIFAMAÇÃO
E- NÃO SE ESTENDE A EXCLUSÃO DO CRIME A QUEM DER PUBLICIDADE A OFENSA
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
a) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (ação penal publica incondicionada)
________________________________________________________________________________________________________________________
b) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)
*Exceção da Verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
________________________________________________________________________________________________________________________
c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA)
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d) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
*Ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.
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e) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; *IRROGADA = INFLIGIDA
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP==="A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta. (CUNHA, Rogério Sanchez, Manual de Direito Penal 2016)
Comete o crime de
Gabarito: letra D.
Comete o crime de
a) difamação aquele que ofende a dignidade de pessoa morta. ERRADO. Dos crimes contra a honra, apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos (art. 138, § 2º: “É punível a calúnia contra os mortos.”)
b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADO. É a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340):
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
Já na denunciação caluniosa (art. 339, alterado pela L. 14.110/2020):
O agente dá causa à instauração de: · inquérito policial*; · procedimento investigatório*; · processo judicial; · processo administrativo disciplinar*; · inquérito civil; ou · ação de improbidade administrativa
... contra alguém, imputando-lhe
... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo*
... de que o sabe inocente.
Também é possível para contravenções penais, sendo que, conforme o § 2º: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
* Alterações pela L. 14.110/2020
c) calúnia aquele que imputa crime sabendo ser a pessoa inocente e dá causa à instauração de inquérito policial. ERRADO. É a denunciação caluniosa (art. 339).
No crime de calúnia (art. 138), o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um fato definido como crime (o que não é verdade).
Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganando órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.
Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de fato definido como crime, enquanto na denunciação pode ser crime, infração ético-disciplinar*, ato ímprobo* ou contravenção penal.
* Acrescentados pela L. 14.110/2020
d) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. CERTO. É a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
e) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição. ERRADO. Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada, pois deve tomar conhecimento direto da ofensa. Assim, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).
Fonte: SALIM e AZEVEDO. Direito penal para os concursos de técnico e analista. Juspodivm, 2017.
Ao senhor Lúcio Weber - GAUCHÃO DE PIRATINI. Comenta todas as questão e não comenta nada.
Na leitura atenta do dois artigos percebe-se que no caso da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA a contravenção é causa de diminuição de pena (3ªfase). Na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO a contravenção é elementar do tipo.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
FORÇA E FÉ
Diferença entre injúria preconceituosa e racismo:
No crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89 haverá manifestação preconceituosa genérica (vítima indeterminada). Já no crime do art. 140, § 3°, CP, a manifestação dirige-se contra vítima determinada.
Sobre o crime de desacato, a questão fala em ofender a dignidade da Instituição. Não fala que a opinião foi manifestada na presença de funcionário público, necessária para a tipificação da conduta. Não entendo que configura a injúria majorada, uma por que a opinião pejorativa foi proferida sobre a instituição e outra por que não foi na presença de funcionário público.
Gabarito: (D)
Denunciação: Dar causa à instauração
Comunicação Falsa: Provocar ação de autoridade
#DICA: Aquele que pratica INJÚRIA ofendendo a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, como é o nosso gabarito, NÃO PODE RECEBER A CAUSA DE AUMENTO (UM TERÇO), PREVISTO NO ART. 141, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
AVANTE!
complementando os comentários:
CALUNIAR é imputar a alguém FATO DETERMINADO COMO CRIME, que seja SABIDAMENTE FALSO, OU O FATO OCORREU, MAS NÃO FOI A PESSOA.
CRIME CONTRA A HONRA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.
A PENA AUMENTADA DE:
1/6 SE SERVIR DO ANONIMATO, E
DIMINUÍDA
DE 1/2 SE O FATO FOR CONTRAVENCIONAL.
Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
GABARITO D
A injúria ofende a honra subjetiva da vítima. A alternativa traz a injúria contra a pessoa idosa (ofender a pessoa idosa chamando-o(a) de velho(a), por exemplo), pode sim configurar o delito de injúria.
Muita gente ainda confunde o delito de injúria com racismo.
Na injúria o agente atinge a honra subjetiva de determinada pessoa , ele direciona a ofensa àquela pessoa.
No racismo o agente não direciona a ofensa a determinada pessoa e, sim, à coletividade (raça, etnia, cor, religião, procedência nacional).
GABARITO: D
Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa
Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.
Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.
Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.
William Júlio, acredito que você tenha se equivocado na parte final do seu comentário, ao afirmar que o crime de injúria daquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa ser de ação penal privada. O art. 145, parágrafo único, in fine, do Código Penal estabelece que a ação penal, nesses casos, será pública condicionada à representação.
LETRA D CORRETA
DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação
Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime
Lúcio Weber o crime de denunciação caluniosa admite SIM contravenção penal :)
ao CONTRÁRIO do CRIME DE CALÚNIA, este cabe somente a CRIMES não admitindo CONTRAVENÇÃO PENAL :)
b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADA.
O crime dessa alternativa é Comunicação falsa de crime ou de contravenção do artigo 340 do CP.
Bizu
- CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime
- AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade
- COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção
se atribuir fato definido como CRIME é CALUNIA
se atribuir fato defeinido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO
O DESACATO tem que ter o funcionario presente.
CORRETO
Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Alô você!
Regra mnemônica para decorar as hipóteses do art. 139, § 3º do CP: CORRE DI ==> cor, origem, raça, religião, etnia, deficiente, idoso.
Pra quem, assim como eu, sempre achou esse conceito de injúria bem vago... "ofender o decoro, a honra subjetiva de alguém".
É só lembrar que sempre será algo referente ao amor-próprio e à autoestima da pessoa.
GABARITO: D
Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Nilson Lacerda, ótimo Mnemônico, apenas uma correção: Art. 140, § 3º/ CP
Gente, tem a possibilidade de bloquear a pessoa. Só ir no perfil dela. Já faz um tempo que não vejo os comentários desse Lúcio Weber, pois só fazem atrapalhar. Com todo respeito.
Digamos que a alternativa "D" é a menos errada né, a final traz a descrição de INJURIA QUALIFICADA e não apenas Injúria com apontado.
#pelofimdaalternativamenoserrada
Lúcio Weber já está bloqueado aqui faz tempo...
Mas me deixou sequelas...
Antes eu era acostumado a deixar "abraços" no final da mensagem
Hoje não consigo mais
Gente, eu marquei a letra D por eliminação, todavia, achei que nela há "furos" pois, leva a crer que injúria está relacionada apenas a pessoa idosa. Acredito que a questão seria mais clara dessa forma :
D) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém, como: ofensa com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Ademais, há a forma de injúria qualificada que é a relacionada a condição da pessoa idosa. E, a questão apenas diz "Injúria". Tornando a questão, de certa forma, equivocada.
GABARITO: LETRA D
"injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa"
Injúria qualificada “consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (art. 140, §3º, CP).
Art. , - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No delito de humilhação ao idoso () o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa!!
Bons Estudos!!
Dica para diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -contra uma pessoa determinada OU determinável tanto eh que tem como elementar do tipo a palavra “ALGUEM”
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO- comunica o FATO inexistente
GABARITO LETRA D - CORRETA
Todos os artigos do Código Penal (CP).
LETRA A - INCORRETA
ART. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
LETRA B - INCORRETA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
LETRA C - INCORRETA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
LETRA D- CORRETA
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
LETRA E - INCORRETA
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No livro do Rogério Greco ele defende que como os mortos tem honra objetiva, e como o bem jurídico tutelado pela calunia e difamação é a honra objetiva, os mortos podem ser sujeito passivo tanto do crime de calunia como difamação, sendo dispensável a previsão do art. 138. § 2º uma vez que ela é consequência lógica do próprio tipo penal.
É punível a CALÚNIA contra os mortos. Artigo 138 ( So calunia)
Quanto a assertiva "C" vale uma passagem dos cadernos CP iuris: No caso de o agente imputar fato definido como crime a alguém, gerando a instauração de algum dos procedimentos previsto no tipo penal, o agente somente responderá pela denunciação caluniosa, pois ele absorve o crime de calúnia. Esta é a razão pelo qual a doutrina chama o crime de calúnia qualificada.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
é possível também a denunciação caluniosa por imputação de contravenção penal. vias de fato é contravenção penal.
Injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Alternativa = D
alguém pode me tirar uma dúvida?
Se eu chamar alguem de velhaco/matusalem/velho do *** com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou o decoro, é considerado injúria?
Enfatizando...
Na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Considerar como correta "injúria qualificada" e não tão somente "injúria", quando utilizados elementos referentes à condição de pessoa idosa pode induzir o candidato ao erro nessa questão.
Mesmo que seja uma injúria, na forma qualificada, considerei como tipo penal derivado. Um novo tipo penal, com novas penas. A tipificação correta seria, ao meu ver, "injúria qualificada" e não "injúria".
Enquanto na denunciação caluniosa exige-se uma imputação falsa de crime a um sujeito que sabe ser inocente, sendo que, por força dessa acusação o Estado abre algum procedimento oficial, ainda que de cunho administrativo; na Comunicação falsa de crime, não há a individualização do imputado, pois o comunicador ou não individualiza o suposto autor ou se o faz é criando um ser imaginário, basta a ação da autoridade, como quando vai até o local proceder as investigações.
Não marquei a "D" porque pra mim era injuria preconceituosa... Definitivamente direito penal não é pra mim.
a) Calúnia é possível contra os mortos, sendo o sujeito passivo A FAMÍLIA DO MORTO, difamação contra os mortos não consta no CP;
b) Conceito de comunicação falsa de crime;
c) Se imputa crime sabendo a pessoa ser inocente e da causa a inquérito, é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;
d) Correto;
e) A opinião de serviço público, sobre livros ou outros não constitui injúria ou difamação, salvo quando inequívoca a intenção de ofender.
PMSC.
DESACATAR INSTITUIÇÃO= FATO ATÍPICO!
GAB.: D
Letra A: Errado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP).
Letra B: Errado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).
Letra C: Errado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
Letra D: Correto. Art. 140, §3° do CP.
Letra E: Errado. A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).
Espero ajudar...
ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.
ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA = O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.
Esquema bobinho mas que fez eu nunca esquecer:
Calúnia -> "C" de crime falsamente imputado
Difamação -> atacar a boa fama perante os outros
Injúria -> "I" de idiota ou de interno; ofensa à auto estima
Lembrando que:
Honra Subjetiva: apreço pessoal; é subjetiva pois apenas o próprio "subjeito" enxerga seu interior. (Injúria)
Honra Objetiva: imagem perante a sociedade; é objetiva pois todos conseguem percebê-la sem grandes dificuldades, objetivamente. (Calúnia e Difamação)
nao marquei a D porque pra mim é injuria racial, uma qualificadora da injuria.. achei incompleta a assertiva
E) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição.
esta afirmativa esta errada porque é necessário ofender um agente q representa a instituição
Crime de Desacato: há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da presença do funcionário pública para configurar o deleito ora mencionado. Greco, Hungria e Bitencourt e Castelo Branco defendem que não precisa. Por outro lado, Sanches defende que precisa.
Gab d
errei, marquei c
CALÚNIA:
Crime contra a Honra
Regra: Ação privada
Imputação falsa de crime
Imputação falsa de crime que se esgota em si mesma. O agente se contenta em macular a honra objetiva da vítima.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
Crime contra Administração de Justiça
Ação pública incondicionada
Pode ocorrer imputação falsa de crime ou de contravenção penal
Ofende a honra para movimentar a maquina estatal. Há uma ação penal em curso
“A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato”.
A letra D é a correta!
Há uma discussão a cerca da qualificadora, onde muitas pessoas não marcaram pois se trata de injúria racial, porém, se lermos o art. 140, §3° vamos perceber que o legislador não adotou a nomenclatura “injúria racial” mas sim apenas “injúria”. Vale lembrar que essas nomenclaturas são criadas pela doutrina, um exemplo básico disso também e que cai muito em questões de concursos e consequentemente muitas pessoas erram é a questão da classificação do art. 129 do código penal em que a doutrina adotou nomenclaturas como: lesão corporal leve, grave e gravíssima, porém, o legislador não faz essa distinção, ou é a lesão do caput ou é a grave, não foram adotadas, entretanto, pelo legislador, essas outras nomenclaturas. Fiquem atentos!!! Legislador X Doutrina.
BIZU PARA MEMORIZAÇÃO
- CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime
- AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade
- COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção.
** Fellipe Nascimento
O erro da alternativa B está em NÃO imputar as vias de fato a ALGUÉM.
.A tênue diferença entra denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que naquela a imputação é específica a uma pessoa, enquanto nessa última comunica-se apenas o fato, sem indicar o agente.
Denunciação: denuncia alguém
Comunicação: comunica o fato
ATENÇÃO!!!
Contravenção penal cabe tanto na denunciação caluniosa quanto na comunicação falsa
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Acho que faltou um comentário sobre a relação de consunção entre o crime de denunciação caluniosa e a calunia, vou tentar resumir a lição do Rogério Sanches Cunha:
A denunciação caluniosa (calunia qualificada) protege o regular andamento da administração da justiça e em segundo lugar a honra do ofendido;
Apesar de o crime de calunia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, haja vista que as outras elementares (dar causa a investigação.... contra alguém) por si só, não configuram crime de forma autônoma.
Desse modo, a denunciação caluniosa é o crime de calunia acrescido de mais elementares, classificando-se então como CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente para comete-lo precisa necessariamente violar outra normal penal menos grave (calunia), que ficará absorvida.
Artigo 340 do CP==='Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado "
Em relação a letra teve um atualização vejam:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
SEN EX verbis legis
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
a alternativa B constitui o tipo do artigo 340 do CP - Comunicação falsa de crime ou contravenção, vez que na alternativa não há a imputação das vias de fato à determinada pessoa.
GAB: Alternativa D
ATUALIZAÇÃO 2020:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
NÃO CONCORDO COM A D, FICOU PARECENDO QUE SOMENTE ISSO ´INJÚRIA
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Injúria
ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Sobre a E:
''Diferença entre injúria e desacato à funcionário público: “No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional (propter officium).” Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário púbico, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. ''
CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O Estatuto do Idoso traz alguns crimes específicos quando a vítima é idosa, mas não há nenhum que se assemelhe a natureza dos crimes contra honra. Assim, aplica-se inteiramente o art.140, §3º do CP.
Calúnia - art. 138 CP - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. "Vc roubou a minha bicicleta". Não chega ao conhecimento de nenhuma autoridade.
Denunciação caluniosa - dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que se sabe inocente. Ou seja, a "calúnia" deixa de afetar apenas a órbita jurídica do indivíduo falsamente acusado, e mexe com a máquina da Administração Pública, fazendo ser iniciado procedimento, ou processo, em prejuízo do próprio não apenas do sujeito indicado como autor do crime, da infração ou do ato improbo, mas atinge a própria Administração. "Sr. delegado, bom dia, Fulano acabou de matar Sicrano na rua x"
Comunicação falsa de crime - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que se sabe não se ter verificado. No caso, a ação se volta apenas contra a administração, ante a inexistência, no tipo penal, da indicação de um sujeito em particular. "Aconteceu um homicídio na Rua x".
LETRA D
a) apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos
b) comunicação falsa de crime ou de contravenção
c) denunciação caluniosa
d) injúria preconceituosa
e)Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada,
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.
III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(Pet 5187 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)
IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GABARITO: B
I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO
Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Vereador só tem imunidade formal)
II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit
Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO
Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.
IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO
Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Acredito que é nula
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
Exatamente; não afasta a calúnia.
Abraços
O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual
A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.
EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL
Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Bons papiros a todos.
É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
Questão anulada pela banca em 30/07.
Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.
A alternativa correta é letra B.
A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:
“§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.
A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
fonte: MEGE
Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.
I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.
Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.
III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO
Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.
IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO
Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Sobre os crimes contra a honra previstos no Código Penal, analise as proposições a seguir:
I. Não é punível a calúnia contra os mortos.
II. Na difamação, imputa-se fato definido como crime.
III. Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
IV. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Estão CORRETAS
GAB: C
I. (E) Não é punível a calúnia contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
II. (E) Na difamação, imputa-se fato definido como crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
III. (C) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
IV. (C) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Esquematizando...
Dos crimes contra a honra em relação aos mortos-------Calúnia
Em relação as pessoas jurídicas--------Difamação.
Calúnia-----Fato (Falso) definido como crime
Difamação-----Fato (Verdadeiro/ Falso)----Ofensivo à reputação
Injúria----qualidade negativa -----ofensiva a dignidade ou decoro.
Retratação: Calúnia // Difamação
Na difamação a exceção da verdade é somente ao funcionário público no exercício de suas funções.
Acrescentando:
CALÚNIA:
É possível calúnia contra os Mortos
Para o STF, Malgrado existam crimes ambientais , a pessoa jurídica só pode ser vítima , nos crimes contra a Honra,
de DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO.
INJÚRIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
SENDO A IMPUTAÇÃO DE UM FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL = DIFAMAÇÃO.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Sobre a exceção de verdade no crime de difamação, pode-se afirmar:
Gabarito - Letra E
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
na calúnia? geral pode
na difamação? só no caso da questão
injúria? nops!!
bons estudos
Honra OBJETIVA - Externa/ reputação social da pessoa. Calúnia e difamação.
Honra SUBJETIVA - Interna/ autoconceito/ atributos morais. Injúria
A pessoa jurídica pode ser 'vítima' do crime de DIFAMAÇÃO (STF)
Resposta = art. 139, pu
Art. 139 do CP = Difamação = ofensa à honra objetiva;
Art. 138 do CP = Calúnia = ofensa à honra objetiva;
Art. 140 do CP = Injúria = ofensa à honra subjetiva;
Recurso mnemônico, difamaÇÃO, restriÇÃO na exceção da verdade (A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).
Na calúnia se admite sem restrição, no entanto na injúria não cabe exceção da verdade.
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Imagine o seguinte exemplo: “A” diz a várias pessoas que “B” – servidor público – sempre chega bêbado ao serviço público. Nessa situação, “A” pode-se valer de todos os meios de prova para tentar provar que aquilo que afirmou é verdade.
Diferente seria se “A” dissesse o mesmo de qualquer particular, aqui, pouco importa se verdade ou não responderia ele pela difamação.
Gabarito E
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
GABARITO: ALTERNATIVA E
Em regra, incabível.
Exceção: Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Se o excepto NÃO exercer mais a função pública, torna-se inadmissível o processamento da exceção da verdade.
Em complemento aos comentários dos colegas, a exceção da verdade no caso de calúnia tem natureza jurídica de causa extintiva da tipicidade, todavia, na difamação a exceção da verdade tem natureza jurídica de extintiva da ilicitude.
EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
GABARITO: ALTERNATIVA E
Exceção da Verdade - possibilidade de provar em juízo que falou a verdade, e assim não responder pelo crime
Calúnia - REGRA
. Exceção: se for contra Pres. da República ou Chefe de Governo Estrangeiro
Difamação - Não cabe
. Exceção: se for contra funcionário público em razão do cargo
Injúria - Não cade! Sem exceções por ser uma ofensa PESSOAL
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
GB E
PMGOO
Acrescentando:
SÚMULA 714 DO STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GABARITO E
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
Gabarito: E
Exceção da verdade: Hipóteses de cabimento:
1) Calúnia: Em regra, cabe.
a) Exceções:
(i) fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
(ii) se o fato é imputado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
(iii) ofendido absolvido por sentença irrecorrível.
2) Difamação: Apenas nas hipóteses em que se tratar de funcionário Público.
3) Injúria: Não cabe em hipótese alguma.
No crime contra a honra denominado difamação que configura em ofender a reputação(honra objetiva)em regra não se admite a exceção da verdade,salvo quando for o ofendido funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções,cabe retratação deste que antes da sentença.
No crime contra a honra denominado calúnia que configura em caluniar alguém imputando falsamente fato definido com crime,atinge a honra objetiva,admite a exceção da verdade deste que o fato seja verdadeiro e cabe retratação deste que antes da sentença.
No crime contra a honra denominado injúria configura em injuriar alguém ofendendo a dignidade ou decoro,atinge a honra subjetiva,não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.
Somente admite exceção da verdade e retratação no crime contra a honra de calúnia e difamação.
Dica rápida:
Possibilidade de exceção da verdade nos crimes contra a honra:
Calúnia: ampla;
Difamação: reduzida;
Injúria: não tem.
Assertiva E
Admite-se somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Artigo 139, parágrafo único do CP==="A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES"
GABARITO: ALTERNATIVA "E"
Prezado concurseiro, admite-se a exceção de verdade no crime de difamação, somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, vejamos:
NOVIDADE LEGISLATIVA!!! PACOTE ANTICRIME!!!
LETRA C: Admite-se somente se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
COM O PACOTE ANTICRIME, A CIRCUNSTÂNCIA INDICADA NA ASSERTIVA C CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA (DOBRA-SE A PENA)!!
SOMENTE PARA CRIMES DE NATUREZA OBJETIVA, OU SEJA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)
A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)
NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.
.
GABARITO ''E''
Resolução: para respondermos à questão ora proposta, basta que você tenha conhecimento da redação do artigo 139 do CP, que trata do crime de difamação. Veja só:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito: Letra E.
Gab. C
Injuria não admite a exceção da verdade.
(A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.
(B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).
(C) Correta. Art. 139, p.único,.. a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
(D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).
(E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).
______________
a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.
b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).
GAB. C
Complementando, a respeito da assertiva E:
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)
STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!
Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.
Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).
Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo
Abraços
LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.
LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).
LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
2015TJAL Q49:
Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de
difamação e falso testemunho.
DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.
POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.
DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.
POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.
Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!
INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!
GABARITO: letra C
-
► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.
Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)
→ Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.
De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.
Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
"Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.
por que não se admite exceção da verdade em injúria???
porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.
imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."
não dá, né
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
>>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
"É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.
"É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."
Não há difamação contra morto no código penal!!
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito
É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima
SOBRE A ALTERNATIVA "E".
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:
É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).
Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).
Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).
Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.
Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.
Racismo -> crime que fere a coletividade.
Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.
Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.
b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.
c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.
d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.
e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.
Caro Lucas Barreto,
A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.
No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.
EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.
Exceções:
Injuria por vias de fato e violência é API
Injúria racial é APC
a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA
O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.
b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA
CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos
c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA
Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA
Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA
Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação
Racismo = Pública Incondicionada
Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação
Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria
Correções:
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento
B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)
Art 139 §2º CP
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Fica isento de pena
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública condicionada a representação.
GABARITO C
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito: letra C
Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).
Exceção:
·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;
·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;
·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.
CONCUSSÃO É COaÇÃO!
Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
COMENTARIOS:
-É uma infração de menor potencial ofensivo.
-O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.
-A tentativa é possível se for escrita a difamação.
-Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.
-Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.
-A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.
-Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.
-Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).
A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.
B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando
se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,
são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:
Art. 138 (...)
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento
de pena.
E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há
exceções (injúria real, injúria racial, etc.).
SÓ LEMBRANDO:
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.
INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.
DEUS TE AMA!
(A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.
(B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).
(C) Correta. Art. 139, p.único, CP.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
(D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).
(E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).
LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)
CALÚNIA
Regra: Privada
Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.
DIFAMAÇÃO
Regra: Privada
Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.
INJÚRIA
Regra: Privada
Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º.
Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.
A) ERRADO
A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros
B) ERRADO
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C) CERTO
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
D) ERRADO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
E) ERRADO
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
A= CONCEITO DE INJÚRIA
C= CORRETA ISSO MESMO.
GABARITO= C
AVANTE
Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.
Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.
A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO
B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.
C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.
"No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".
A) INCORRETO
Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.
Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.
B) INCORRETO
Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C) CORRETA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.
D) INCORRETA
A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
E) INCORRETA
A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Isabela Pereira,
Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.
Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.
Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?
Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.
DIFAMAÇÃO
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
Fonte: comentários do QC - Maria G.
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
[...]
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Exceção da Verdade Exclusão do Crime Retratação
Calúnia Sim Não Sim
Difamação Sim Sim Sim
Injúria Não Sim Não
Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.
comentario de um colega.
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.
A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.
A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.
É punível a calunia contra os mortos.
O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.
Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário
Complementando os comentários...
Não confundir!
A 6ª Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.
Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.
Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.
A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.
Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.
Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.
Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).
LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.
LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.
LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.
LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.
Boa tarde!
sobre B)
>CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)
Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:
A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.
B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")
C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).
Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)
E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)
Bem simples!
Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.
Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.
*Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.
*O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
*A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.
Bons Estudos!
ALTERNATIVA C.
Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:
* Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).
* Pode ser executada por meio de ação ou omissão.
* A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.
* Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.
* O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.
O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!
* INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa
a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.
b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.
c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.
d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.
e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
Crimes contra a honra
*Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
*Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
*Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.
Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"
a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.
b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.
c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único
d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.
e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
futurobm_rumoaocfo
Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.
A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.
B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.
C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.
D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.
E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
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Crimes contra a honra
Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.
Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não
Injúria - atribuir qualidade negativa.
Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):
Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação
Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):
Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima
Retratação:
É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).
Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.
Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.
Exemplo:
Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso
Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)
Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não
Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)
Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa
FONTE: Marlon
A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.
É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!
PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!
CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.
A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!
A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)
A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
Gostei
GAB. C
Difamação
Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exceção da verdade
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Explicação:
Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.
Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.
A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.
@CPIURIS
A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.
B) É punível a calúnia contra os mortos.
D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.
E) Ação penal pública condicionada à representação.
LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.
LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).
LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.
Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.
À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?
Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):
O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.
O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Disposições comuns
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
EXCLUSÃO DO CRIME
142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.
- Calúnia – exceção da verdade e retratação
- Difamação – exceção da verdade e retratação
- Injúria – não tem.
- Falso testemunho - retratação
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
- Presidente – requisição do M J
- Funcionário público – representação
SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).
B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).
C) Correta.
D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.
E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
"Só é vencido quem desiste de lutar"
GABA: C
a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.
b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.
c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)
Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!
Difamação
Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE
Gab c!
O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.
(não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)
(Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.
(é punível calúnia contra os mortos)
A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.
(sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)
A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.
(a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
(condicionada à representação)
Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.
item E: aprofundamento
O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.
falso, é pública condicionada a representação.
Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}
injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
Vale ficar atento
PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.
E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.
FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/
IG: @marialaurarosado
A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.
Letra C
DIFAMAÇÃO:
- Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
GABARITO - A
CP, CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Gab. A
Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação.
calúnia: fatos definidos como criminosos
difamação: fatos desonrosos
injúria: circunstancia negativa
............................................................................................................................................
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.
COMENTÁRIOS
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I ? a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.
Mege
Abraços
Qual eh o erro mesmo da B? Ai q saco
Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso.
Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão.
Deus é fiel, o problema da "B" é que é endereçada AO ofendido. Ou seja, PARA O ofendido. Dai já da pra matar.
Compartilho da mesma opinião do Danilo Santim, que assevera: " Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso. Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão."
A) existência de fato não tipificado. - CORRETO
Difamação é a imputação de um fato não criminoso a uma pessoa.
Código Penal:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Obs.: pouco importa para a configuração do crime se a imputação é falsa ou verdadeira, tanto que, em regra, não cabe exceção da verdade na difamação.
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.
Injuriar é a atribuição de qualidade negativa ao ofendido, em outras palavras, injuriar é falar mal ou xingar.
Código Penal:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.
Calúnia é a imputação falsa a alguém de um fato definido como crime.
Obs.: a imputação falsa de contravenção penal não caracteriza crime de calúnia, e sim o crime de difamação.
Obs.2: para configurar a calúnia é preciso que a imputação sobre o crime seja FALSA.
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
D) impossibilidade de retratação.
Há a possibilidade de se retratar.
CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
E) ofensa irrogada em juízo.
A ofensa irrogada em juízo NÃO configura difamação, tampouco injúria:
CP, Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
LETRA A
De acordo com a doutrina, na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso. Já na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima. Enquanto na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
Espero ter ajudado.
Danilo Santim, errei em razão desse mesmo raciocínio. Tem que ter a cabeça da banca agora para acertar as questões.
Entendo que a assertiva "a" está incompleta, posto que não basta imputar um fato qualquer que não constitua crime, o fato deve ser ofensivo a reputação da pessoa, caso contrário é atípica a conduta. O enunciado não trás essa informação, fala tão somente"existência de fato não tipificado.".
pode ser anulada: fato pode ser típico (contravenção)
Pessoal,
Quanto à alternativa "B", ali temos uma possível definição de calúnia.
O item A, gabarito da questão, trouxe uma correta descrição. Na difamação a intenção do agente é imputar um fato ofensivo à reputação, todavia, caso esse fato ofensivo seja tipificado, estaremos diante de uma infração penal que, sendo crime, constituiria o crime de calúnia.
Bons estudos!
Qual a diferença entre ofendido e vítima?
A. existência de fato não tipificado : CORRETA
B. atribuição de qualidade negativa ao ofendido: Em tal caso, se trataria de crime de injúria e não difamação.
C. atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal: Se a outrem for atribuído crime, o fato seria tipificado como CALÚNIA. Se lhe for atribuído contravenção penal, aí sim será caso de DIFAMAÇÃO.
D.impossibilidade de retratação: Dentre os crimes contra a honra, apenas a INJÚRIA impossibilita a retratação por violar a honra subjetiva do ofendido.
E.ofensa irrogada em juízo: É caso de atipicidade da conduta ( art. 140, I, CP).
PS: Caso vislumbrem algum comentário equivocado, favor avisar. VALEU!!!
FUI SECO NA B POR ELIMINAÇÃO E ERREI.
ESQUEMINHA:
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
Se for tipificado, será crime, e, portanto=> calúnia
Copiado da Maria G. para revisão!
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A imputação falsa de contravenção não é calúnica, o fato TIPIFICADO na lei de contravenções, se imputado a outrem, configura difamação. Questão sem resposta...
Procedem as críticas a alternativa A dada como correta pela banca.
Desde Magalhães Noronha (MASSON, CAPEZ, SALIM etc), a definição doutrinária de difamação é imputar a alguém fato não criminoso, porem ofensivo a sua reputação...logo se for imputado uma contravenção penal a outrem haverá difamação!
Lamentável o baixo nível da CESPE nos últimos tempos..logo
Difamação é atribuir fato determinado no tempo e no espaço que não precisa ser necessariamente falso e que não caracteriza crime (não é tipificado) - ofende a honra objetiva
Calunia é também atribuir fato determinado no tempo e no espaço mas que necessariamente seja sabidamente falso e definido como crime. - ofende a honra objetiva
Injúria é atribuir qualidade pejorativa (fato genérico). - ofende a honra subjetiva
Não configura Injúria nem Difamação:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
obs.: é causa extintiva de punibilidade
Questão sem resposta certa.
Imputar fato tipificado como contravenção penal configura crime de difamação.
Pior que essa, só a questão sobre o arquivamento do inquérito.
Calúnia - começa com "C" de CRIME
Difamação - começa com "D" de DESONRA
Injúria - começa com "IN" c'I'rcunstância 'N'egativa
Assim que decorei :)
Letra A menos ruim..
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado
(A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.
(B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.
(C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.
(D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado
Dica rápida:
Difamação - Distante - Desonroso
Injúria - JUnto - SubJetiva
Calúnia - Crime
ps. retratação sempre somente aplicável a fatos.
calunia / difamação
Considero uma questão mal elaborada, pois o próprio comando da questão diz "A configuração do crime de difamação", assim, se é crime está tipificado; como pode ser a resposta fato não tipificado. No mínimo, contraditório.
Ata, entao quer dizer que as contravenções penais nao estão tipificadas?? questao deveria ser anulada!
Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Calúnia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Lembre-se Calúnia e Crime começam com a letra C.
Questão deveria ser anulada visto todas as alternativas estarem incorretas, pois a letra gabarito da banca também esta errada pois a imputação de um fato tipificado como Contravenção Penal configura o Crime de Difamação.
Geraldo Veríssimo o fato não tipificado se refere a conduta que o agente imputou a vítima, acho, eles quiseram dizer que ao contrário da calúnia que deve ser um fato criminoso, determinado, na difamação quando o autor fere a honra objetiva do sujeito é através de um fato não tipificado (ex. eu pelo menos nunca rodei bolsinha na esquina né fulana? - difamação), no caso da calúnia deve ser um crime (apenas crime) que eu sei ser falso tipificado ex. fulana roubou o mercado ontem a tarde.
**mas acredito que deveria ter sido anulada porque é difamação imputar a alguém fato tipificado como contravenção penal....
ALTERNATIVA A
Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria: ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Calúnia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
ai CESPE.....
Difamação: Ofender a reputação
Calúnia: Imputar a alguém falsamente fato definido como crime.
Injúria: Atingir a dignidade ou decoro. (Honra subjetiva)
Olha a contradição; o fato não tipificado não significa q seja lesivo à honra objetiva da vítima, isto é, como seria possível haver o crime de difamação só por ter imputado algo não tipificado se esse mesmo fato não for necessariamente lesivo à sua honra; se digo: o cara é um bom trabalhador, não é tipificado, mas não é difamação. Vá entender.
Giovambattista Perillo, a questão cobra do candidato que ele diferencie a questão de honra subjetiva e objetiva. No caso de atribuir qualidade negativa à pessoa, isso não é ofensa à honra subjetiva, mas sim, à honra objetiva, no sentido de que o ofensor busca desqualificar algo construído no patrimônio pessoal/personalíssimo, por exemplo, o ofendido é um médico cirurgião plástico, que opera há 20 anos em determinada localidade/região, sem que jamais tenha sofrido qualquer condenação por erro médico. Diante disso, vem o ofensor e atribui qualidade negativa a esse médico, no intuito de desqualificá-lo enquanto profissional principalmente (honra objetiva - dá para medir, aferir, basta ver que ele não sofreu condenação por erro médico há 20 anos de trabalho), e claro, SEM ATRIBUIR em suas ofensas, a imputação de prática de crime (senão gera calúnia), portanto, NÃO PODE, ou no caso da questão, a conduta de DIFAMAÇÃO, pressupõe a INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO, ou nas palavras da questão, A EXISTÊNCIA DE FATO NÃO TIPIFICADO.
Em 09/04/20 às 01:22, você respondeu a opção B.
!Você errou!
Em 15/03/20 às 01:24, você respondeu a opção B.!
Você errou!
Cespe eu te odeio
E quanto ao fato tipificado como contravenção????
Cespe sendo cespe. Fiz por exclusão, mas lembremos que contravenção é fato tipificado.
Sigamos!
Marquei letra B e errei, achei essa questão muito maldosa. :(
CESPE não adianta comentar...
Questão passível de anulação. O motivo é claro, o texto de lei fala que será calúnia atribuir crime. É entendimento pacificado nos tribunais que a imputação de contravenção penal confugira difamação. A questão fala em tipificação, e para uma conduta ser tida como contravenção, a mesma deve ser tipificada.
Entendo que a letra "A" não foi redigida da melhor maneira, uma vez, que a contravenções penais quando imputada a alguém configura crime de difamação. Logo dizer que "a difamação pressupõe a "existência de fato não tipificado" não é correto, pois contravenção é tipificado.
Vilmar Albino, eu tive o mesmo pensamento
Marquei letra B com toda convicção.
Estranho essa questão.
Gabarito: A.
Inicialmente, destaco que embora tenha marcado A, ela não foi redigida adequadamente.
Com relação a alternativa B, bastante criticada por alguns usuários, notem que ferir a reputação é diferente de atribuir qualidade negativa ao ofendido. O item traz a definição de injúria. .
As demais já foram comentadas.
Bons estudos!
A configuração do crime de difamação pressupõe a
A ) existência de fato não tipificado.
Correto, pois só sera desonrosa, não se enquadrando em um tipo penal. Se fosse fato tipificado seria Calúnia
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.
Na Injúria que atribui qualidades negativa, termos pejorativos
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.
1 parte seria Calúnia , contravenção Difamação
D) impossibilidade de retratação.
Art 143 CP
E) ofensa irrogada em juízo.
Art 142, " I "
Letra A,fato nao tipificado,exemplo;Fulano traiu a esposa,imputaçao de fato ofensivo
A retratação tem mais sentido, realmente, nos casos de ofensa à honra objetiva, daí não ser prevista nos casos de injúria, que se trata de um aspecto intimo da honra do ofendido.
GABARITO: A
Difamação: Atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime.
Calúnia: Imputação de CRIME + fato (história).
Difamação: Imputação de FATO (história) verdadeiro ou falso.
Injúria: adjectivação SEM fato, ex: "assassino" (se não atribuir um fato, ou seja, como tudo ocorreu, lugar, etc) será injúria.
Questão sem respota. só existir calúnia quanto o fato imputado é crime. Contudo nem tudo que está tipificado é crime. se o agente imputa a outrem fato definido como transgreção administrativa por exmplo: o fato será tipico, mas não é calúnia, se o agente imputa a outrem fato definido como contrvenção penal, o fato será tipico, contudo não será calunia.
Questão sem resposta correta. A difamação não pressupõe a EXISTÊNCIA do fato, e sim a existência de imputação de um fato. O fato pode não existir.
Exceção da verdade + retratação: na calúnia e difamação (injúria, não)
Exclusão do crime: na difamação e injúria (calúnia, não)
Minha contribuição.
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
=> O bem jurídico tutelado é a honra objetiva;
=> O fato imputado não é crime, mas apenas ofensivo à sua reputação;
=> Não se pune a difamação contra os mortos;
=> A consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório;
=> Cuidado!!! A exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Abraço!!!
Essa banca é um lixo!
Fato definido (tipificado) como contravenção caracteriza difamação.
A configuração do crime de difamação pressupõe a:
A) existência de fato não tipificado. CERTO
ISSO MESMO A DIFAMAÇÃO NAO PODE SER TIPIFICADA COMO CRIME, PQ SE FOSSE AI SERIA CALUNIA
B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido ERRADO
POIS ATRIBUIR QUALIDADE NEGATIVA TÃO SOMENTE É INJÚRIAR
C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal. ERRADO
POIS SE FOR ATRIBUIR CRIME É CALUNIA. ATRIBUIR NÃO CRIME É DIFAMAÇÃO E QUALIDADE NEGATIVA (XINGAR) É INJURIAR
D) impossibilidade de retratação.ERRADO
POIS CALUNIA E DIFAMAÇÃO PODE RETRATAR
E) ofensa irrogada em juízo.ERRADO
POIS SE IRROGAR EM JUIZO DIFAMAÇÃO E INJURIA NÃO E CRIME, OLHA EM JUIZO EM !
Como assim existência de fato não tipificado ? a Difamação é sim tipificada no art. 139 CP, a resposta deveria ser : fato não criminoso imputado ao agente! alguém entendeu diferente?
Boa tarde!
Sobre a D)
>> Retratação é na CAMA
>CA lúnia e difa MA ção
( ͡° ͜ʖ ͡°)
Acho que a banca não quis dizer que a difamação não é tipificada. Ao meu entendimento, o que não é tipificado é o fato que o caluniador atribui à vítima! Uma vez que a difamação é a atribuição de conduta não criminosa a alguém
Assertiva 'A' totalmente INCORRETA. Primeiro porque um fato definido como contravenção TAMBÉM É TIPIFICADO, e quando eu imputo a prática de contravenção a alguém, estou praticando o crime de difamação ('Fulano é bicheiro, ele controla o jogo do bicho'). Logo, já descartamos totalmente essa assertiva. Segundo que eu posso imputar a alguém, de forma genérica, um fato que é tipificado no Código Penal, e praticar uma difamação. Veja, quando eu digo falsamente 'Fulano roubou uma senhora ontem aqui na rua', eu estou praticando uma calúnia. Agora, quando eu digo 'Fulano é o maior estelionatário, gosta de enganar as pessoas', eu estou praticando DIFAMAÇÃO, pois estou atribuindo a ele um fato ofensivo à sua reputação, qual seja, o crime de estelionato (TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL) de forma GENÉRICA. Para configurar a calúnia, o fato deve ser certo, especificado. Não sou eu que estou dizendo, e sim o STJ: " O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima."
A alternativa "B" somente estaria correta se a questão tratasse da injúria, pois esta não se refere a FATO, e sim a elementos de cunho subjetivo que desqualifiquem o indivíduo.
Essa questão não tem cabimento!
Para alguém praticar a difamação é necessário a EXISTÊNCIA de fato NÃO TIPIFICADO?
OBVIAMENTE QUE NÃO! bastaria difamar alguém, imputando-lhe fato ou prática de contravenção (ou seja, algum fato tipificado na lei de contravenções penais) ofensivos a sua reputação. Logo, NÃO SE PRESSUPÕE QUE O FATO EXISTA, MUITO MENOS QUE NÃO SEJA TIPIFICADO, aliás, se o fato existisse e fosse relativo à função de funcionário público, admitir-se-ia exceção da verdade.
B I Z A R R O!
Boa sorte em justificar como um atributo de qualidade positiva pode ser capaz de difamar alguém.
Complementando:
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
CESPE SENDO CESPE!
Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
DIFAMAÇÃO:
- É um fato.
- Pressupõe a existência de fato não tipificado.
- Via de regra: Aceita retratação.
- Via de regra: NÃO ACEITA A EXCEÇÃO DA VERDADE (não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro).
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GAB. A
CALÚNIA - IMPUTA FATO DEFINIDO COMO CRIME.
(CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);
DIFAMAÇÃO - IMPUTA FATO DESONROSO, NÃO DEFINIDO COMO CRIME.
(CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);
INJÚRIA - IMPUTA UMA QUALIDADE NEGATIVA À VÍTIMA, OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO
(NÃO CABE RETRATAÇÃO ou EXCEÇÃO DA VERDADE)
Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.
NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.
Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.
Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação: FATO.
Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.
No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.
OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).
INJÚRIA OFENDE O DECORO OU DIGNIDADE = QUALIDADE NEGATIVA (Subjetivo).
A) CERTA.
Na forma do art. 139 do Código Penal, difamar é imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação. Em outros termos, na difamação o fato imputado pelo agente não é tipificado, porém ele malfere a honra objetiva da vítima. Repare ainda que a difamação não exige a falsidade da imputação.
B) ERRADA.
Configura o delito de injúria a atribuição de qualidade negativa ao ofensivo, nos termos do art. 140 do Código Penal.
C) ERRADA
De acordo com o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento da pena.
Calúnia:
ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).
Difamação:
REGRA: aceita retratação; não aceita exceção da verdade.
EXCEÇÃO: aceita exceção da verdade no caso de funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria:
NÃO ACEITA: retratação ou exceção da verdade.
Esquema:
TIPIFICAÇÃO (palavras-chave):
a. Calúnia: falsamente. crime. fato específico e determinado. falsa autoria ou inexistência do fato.
b. Difamação: fato ofensivo/desonroso. reputação. verdadeiro ou falso.
c. Injúria: dignidade ou decoro. aspecto negativo/depreciativo.
CONSUMAÇÃO:
a. Calúnia: terceiro toma conhecimento.
b. Difamação: terceiro toma conhecimento.
c. Injúria: vítima toma conhecimento.
EXCEÇÃO DA VERDADE:
a. Calúnia: cabe
b. Difamação: apenas contra funcionário público
c. Injúria: não cabe
RETRATAÇÃO:
a. Calúnia: cabe
b. Difamação: cabe
c. Injúria: não cabe
obs: retratação antes da sentença, isenta de pena.
Eu não entendi esse gabarito. Uma vez que, se você imputa a alguém fato de contravenção penal, será difamação. E a contravenção está tipificada em lei própria. Ou a questão quis dizer que o fato não está tipificado no código penal?
Essa questão é baseada na doutrina ilusória do CESPE.
O que distingue a difamação da calúnia é que nesta o fato imputado deve necessariamente ser um crime, enquanto na difamação é genérico, abrangendo qualquer outro fato ofensivo, inclusive uma contravenção penal que, por sua vez, é tipificada!
gabarito a!
um ótimo exemplo quanto à difamação é o jogo do bicho.
Crimes contra a honra:
Em resumo!
Calúnia: Imputar falsamente à vítima fato tipificado como crime! C de Calúnia = C de crime
Difamação: Ofender a honra objetiva da vítima, ou seja, prejudicar sua imagem perante a sociedade: Aquilo que as pessoas pensam sobre ela.
Injúria: Ofender a honra subjetiva da vítima, a imagem que ela tem sobre si.
Por fim, o crime de difamação exige que a conduta imputada à vítima não seja tipificada como crime, pois, do contrário, seria calúnia.
Letra: A.
futurobm_rumoaocfo
Errei pensando que era a letra B, mas não erro mais.
DIRETO AO PONTO:
Calúnia: Crime
Difamação: Desonra
Injúria: qualidade negativa
Comentário da professora é uma revisão bem completa sobre os crimes contra a honra. Vale a pena assistir, como ela fala bem pausadamente é bom acelerar pra não perder tempo.
Minha contribuição.
ART. 139 DIFAMAÇÃO
Comete quem difamar alguém, imputando fato ofensivo a sua reputação.
→ Bem jurídico tutelado é a HONRA OBJETIVA.
→ Não se pune a difamação contra os mortos.
→ Apenas da forma DOLOSA, não se admitindo difamação culposa e nem omissiva.
→ EXCEÇÃO DA VERDADE: somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
Não basta atribuir a terceiro uma qualidade negativa. Exige-se o animus difamandi, ou seja, a intenção inequívoca de atingir a honra objetiva da vítima. No mais, se se imputa uma contravenção penal a alguém, comete-se difamação.
DIFAMAÇÃO = É FATO
CALÚNIA = É CRIME
INJÚRIA = É NEGATIVA
Se o fato for tipificado, ter-se-á calúnia.
GABARITO: A
DIFAMAÇÃO
*Existência de fato não tipificado.
*Não há que se falar em difamação contra os mortos.
*Há possibilidade de retratação.
LETRA A
Fato Típico = CALÚNIA
Fato não Tipificado = DIFAMAÇÃO
A questão poderia ser mais cirúrgica quando escreveu "existência de fato não TIPIFICADO", pois ,se o caso for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO PENAL ,será considerado DIFAMAÇÃO também. Contudo, no caso, a menos errada é a alternativa A.
Sem gabarito, para mim. Se eu chamo um indivíduo de "ladrão", "assassino", e sabemos serem tipificados como crimes, não se comete o delito de calúnia.
EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA) CRIME
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
GABARITO A,
TODOS A TÍTULO DE DOLO
CABE A TENTATIVA_ SE FOR DE FORMA ESCRITA
NÃO CABE A TENTATIVA VERBALMENTE
CALÚNIA- CRIME NÃO PRÁTICADO ATRIBUÍDO AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA
DIFAMAÇÃO- FATO OU CONTRAVENÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA
INJÚRIA- INSULTO OU CHAMAMENTO DESONROSO AO SUJEITO PASSIVO- HONRA SUBJETIVA
Muito subjetivo. Se imputar falsamente uma contravenção, o crime será de difamação. Contravenção não é fato tipificado?
TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.
6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.
12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
kkkkkk...
Desculpem, não gosto de ver desabafos em locais destinados para estudo, mas, se eu dizer que não te odeio não quer dizer que te amo... da mesma forma que: existência de fato não tipificado quer dizer que eu Difamei a pessoa... kkkk... questão mega bizarra
Não concordei com o gabarito, pela doutrina do Rogério Sanches a letra A e B são equivalentes. Mas, vamos lá..
É um crime formal, consumando-se independente do dano à reputação do imputado.
Crime se consuma quando terceiro (ainda que só) conhecer da imputação desonrosa.
A tentativa mostra-se possível apenas na forma escrita.
Exceção da verdade apenas se for o ofendido funcionário público.
(Manual de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)
Bons estudos!
Muito estranho esse "existência".
Calúnia - imputar crime
Injúria - honra subjetiva
Difamação - criar história, boato.
A retratação é incabível para a prática de injúria. Todos se procedem mediante queixa - ação privada, exceto a injúria qualificada que se procede mediante representação - ação penal pública.
Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)
Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)
Injuria = atribuir qualidade negativa
Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)
Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)
Injuria = atribuir qualidade negativa
Errei pelo "existência"
O fato não precisa existir para configurar o crime.
Basta a imputação de um fato (existente ou não) a alguem.
GABA: A
a) CERTO: Se o fato fosse tipificado, seria calúnia.
b) ERRADO: A mera atribuição de qualidade negativa poderia caracterizar, a depender do caso, injúria.
c) ERRADO: A atribuição da prática de crime caracteriza calúnia, a de contravenção, por sua vez, pode caracterizar difamação.
d) ERRADO: A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação (art. 143).
e) ERRADO: A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou por seu procurador não caracteriza difamação nem injúria (art. 142).
E se a tipificação fosse de uma contravenção penal?
Calúnia = Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe, falsamente, fato DEFINIDO COMO CRIME.
Difamação = Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO.
Injúria = Art. 140 Imputação de QUALIDADES NEGATIVAS, bem como de FATOS INDETERMINADOS.
Ao meu ver a letra B também cabe como resposta, visto que espalha fato negativo para as demais pessoas (honra objetiva)
Quanto ao item correto, isso se dá pq se o fato apontado for crime, pode ser enquadrado em calúnia.
qual é o erro da letra b?
concurso para juiz de Dto:
..."Se eu acertei esta questão sou juiz"...
..."Se eu errei esta questão sou juiz tbm"...
Aprendi agora que eu posso difamar alguém com qualidades positivas!!!
Por favor me digam com quais palavras positivas eu estarei difamando alguém pra que eu não incorra em crime sem querer!!
LETRA A = CERTÍSSIMA
Atribuição de fato não tipificado. Onde:
Se fosse tipificado, seria como atribuir um crime a alguém, e isso caracteriza CALÚNIA.
Não tipificado = Você atribuiu um FATO, que não era CRIME a alguém.
LEMBRANDO:
Calúnia e Difamação, necessita a atribuição de UM FATO, seja ele TÍPICO (calúnia) ATÍPICO (difamação).
POR QUE A LETRA B ESTÁ ERRADA?
Atribuição de qualidade NEGATIVA ao sujeito. VEJA, você está atribuindo uma qualidade, e não UM FATO.
Então a LETRA B = Estaria mais próximo de INJÚRIA.
Espero ter ajudado!
Sigam firmes, nossa hora está chegando!
Indo além... É importante nos atentarmos ao fato de que o gênero infração penal abrange as espécies crimes e contravenções. Neste último caso, se o agente imputa a alguém fato definido como contravenção penal, responderá pelo delito de difamação. Logo, em uma questão na modalidade "certo ou errado", não é correto afirmar que a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade (EXCESSÃO DA VERDADE), salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Na difamação a imputação de FATO ofensivo ofende a honra OBJETIVA.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: > INJÚRIA RACIAL
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.
EXCLUSÃO DO CRIME
142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
SÚMULA STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
FCC-AL15 - EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO:
Calúnia – exceção da verdade e retratação
Difamação – exceção da verdade e retratação
Injúria – não tem.
Falso testemunho - retratação
Gab: A
Fato não tipificado ou Atípico = é um fato certo e determinado, porém não é crime. Ou seja, para configurar difamação basta atribuir atribuir qualquer fato à vítima. Entretanto, caso seja um fato tido como contravenção penal, ainda assim é considerado difamação.
Vale ressaltar, que caso seja imputado um Fato Típico, ou seja, uma conduta caracterizada como crime, considera-se Calúnia.
Tanto na calúnia, como na difamação o agente imputa um FATO DETERMINADO à vítima, a diferença está que na calúnia o fato determinado está tipificado como lei, enquanto que na difamação provoca uma sensação desonrosa (honra objetiva) à vítima.
SE FOR UM FATO TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL > SERÁ DIFAMAÇÃO
CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
Não há alternativa correta, se o fato for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO é difamação
A letra A não está correta.
Se o fato for tipificado como contravenção, e este for imputado ao sujeito passivo, incide (em regra) a difamação. Portanto, a difamação pode sim ter como pressuposto um fato tipificado, como infração penal.
Se o agente afirma que determinada pessoa explora jogo de azar, incorre em difamação. E este fato está tipificado no art. 50 da LCP.
Eventualmente, no entanto, a imputação de uma contravenção a alguém pode ser fato atípico. Ex: sujeito declara que determinada pessoa guarda lista de loteria estrangeira em sua casa (fato este tipificado no art. 54 da LCP) . Este fato não é infamante, portanto não se pode dizer que lhe foi imputado fato ofensivo a reputação.
FONTE: Livro do Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro.
Qual o erro da B? Help!!
A difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, desde que tal fato não seja criminoso. É incorreto afirmar (como fez a banca ao considerar correta a assertiva A) que a difamação pressupõe a existência de fato não tipificado. A existência ou não do fato não é pressuposto ou elementar do crime. Na verdade, a existência do fato seria (na hipótese do art. 139, parágrafo único) pressuposto para a inexistência do crime, quando cabível a exceção da verdade no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.
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Quer dizer então que se eu disser que "Brunão andou pegando a avó dele" não estou atribuindo qualidade negativa a ele? kkkk eu entendo a intenção da banca, mas fala sério, ficou muito genérico.
Devia ser anulada.
A. existência de fato não tipificado.
Nao concordo com o gabarito. A meu ver apenas estaria correta se na alternativa A estivesse: existência de fato não previsto com CRIME, pois imputar a alguém fato tipificado como contravençao, é difamaçao.
Gab.: Letra A!
Concordo que o gab não é dos mais perfeitos, porém questões CESPE múltipla escolha é escolher a menos errada.
A configuração do crime de difamação pressupõe a:
#DIFAMAÇÃO:
#INJÚRIA:
#CALÚNIA:
#EXCEÇÃO DA VERDADE:
CRIMES CONTRA A HONRA:
vários comentários errados.
difamação = fato pode ser verdadeiro ou falso.
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que questão escr&¨¨¨ta
(C) CALÚNIA.
Art. 138, CP. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Quem acredita sempre alcança!
GABARITO: C
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Crime contra a honra objetiva (como o sujeito é visto pela sociedade)
Não pode contravenção
Exigi-se a mendacidade (que seja mentira)
O agente deve saber que está mentindo
É punível calúnia contra os mortos
Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia
Se imputar falsamente contravenção penal, cometerá difamação, na medida em que se trata de fato ofensivo à reputação.
ficou vaga esta questão.
Falou em imputar falso crime é CALÚNIA.
GAB. LETRA C
A imputação não precisa, obviamente, ter conteúdo de uma denúncia, queixa ou relatório policial. Basta, com efeito, que o seu autor refira uma conduta prevista em lei como crime, com um mínimo de precisão, atribuindo-lhe a respectiva autoria.
Exige-se, ainda, que o fato imputado constitua crime, e não simples contravenção, ilícito civil ou conduta imoral apenas, razão pela qual, se lhe faltar o caráter criminoso, a calúnia não se caracterizará, podendo ocorrer delito diverso contra a honra - difamação, possivelmente.
Referência: QUEIROZ, Paulo; COUTINHO, Lilian. Crimes contra a Honra e contra a Dignidade Sexual. Editora: JusPODIVM, 2020.
Calúnia >
I) Tutela-se a honra objetiva
II) Quem propala a calúnia responde pela mesma pena do caluniador
III) Deve ser a imputação de um FATO FALSO ( DIA) Horário, Local , Modo. Chamar um cara de ladrão não é um fato E definido como CRIME
IV) Admite exceção da verdade
V) É punível a calúnia contra os mortos, porém o sujeito passivo não é o morto, todavia sua família.
A questão narra uma conduta, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.
B) ERRADA. O fato narrado não tem correspondência com o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.
C) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.
D) ERRADA. A palavra falsidade sozinha não basta para identificar nenhum tipo penal.
E) ERRADA. A expressão perjúrio corresponde ao falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo certo que a narrativa apresentada não tem correspondência com este tipo penal.
Complemento ..
perjúrio
substantivo masculino
1 ato ou efeito de perjurar
2 falso juramento.
gab C
calúnia:
Imputar fato falso, definido como crime, é punível contra os mortos, (admite exceção de verdade salvo se for contra presidente, chefe de estado, ação privada não condenado ou ação publica absolvido.)
Ocorre o mesmo para quem não caluniar, mas fizer fofoca. ( § 1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga)
Gabarito:"C"
CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CALÚNIA- HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS ACHA DE VOCÊ
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
OBSERVAÇÃO
A IMPUTAÇÃO FALSA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURA DIFAMAÇÃO.
Lembrando que se o fato for CONTRAVENÇÃO PENAL===pode caracterizar o crime de DIFAMAÇÃO!
Crime=Calúnia.
CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Injúria [atinge a honra Subjetiva]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
[AÇÃO P. P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ] Art.145.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
A injúria atinge à honra subjetiva.
☆ Retratação : Calúnia e Difamação.
Não cabe Retratação na Injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA: Ação penal privada
EXCEÇÕES:
• Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais
• Ação penal pública condicionada:
- Requisição do MJ: art. 141, I
- Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
1)Exceção da verdade
1.1) Calúnia
REGRA: Admite
EXCEÇÃO:
• Crime de ação privada: Não foi condenado
• Crime de ação pública: Foi absolvido
• Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
1.2) Difamação
REGRA: Não admite
EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
1.3) Injúria
NÃO há essa possibilidade.
● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):
• O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
• Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.
Exemplos de condutas previstas na L7.716:
• exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
• o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
• negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Fonte: Victor QC
Gabarito C
Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.
Foco, força e fé!
Gab C
Calúnia - Crime
ReputaÇÃO - DifamaÇÃO
2 VEZES ; É CALUNIAAAAAA
complemento: Se a imputação for de contravenção penal--> difamação
Dras e Drs deixarei meu simplório comentário.
Senão vejamos;
CRIMES CONTRA A HONRA
Esta matéria sempre cai no Exame de Ordem...lembre do CADIN da Novela (aquele que tinha 3 mulheres)
CAlunia
Difamação –
INjúria
Calunia - Crime
DiFAmação - FAto Ofensivo a Reputação
INjúria - qualidade negativa - INgnorante*
*por óbvio que a palavra INgnorante está incorreta de acordo com a gramática. Porém, faz parte do macete escrever de forma errada, justamente para demonstrar a ignorância.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
calúnia
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
detenção 6 meses a 2 anos e multa ofende a honra objetiva
DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa ofende a honra objetiva.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
detenção de 1 a 6 meses ou multa ofende a honra subjetiva
Gabarito C
Nunca desista dos seus sonhos.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Resolução: mais uma vez, caríssimo(a), lembre-se da tabela que confeccionamos durante nossa aula. Para tanto, a partir da nossa tabela e do artigo 138 do CP, aquele que imputa falsamente a outrem fato definido como crime, comete calúnia.
Gabarito: Letra C.
Calúnia - Crime
Difamação - Reputação
A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do crime de calúnia: a imputação de um fato determinado, a previsão legal da imputação como conduta criminosa e o conhecimento da falsidade da imputação.
CALÚNIA: imputar a alguém um crime.
INJÚRIA: ofender a dignidade/decoro.
DIFAMAÇÃO: imputar fato ofensivo à reputação.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
Calunia = Crime.
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
(CALUNIA - CRIME)
(DIFAMAR - REPUTAÇÃO)
(INJURIAR - DECORO)
Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Abraços
GABARITO - D
Desde já fica o alerta sobre a letra E..
A) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
(.....)
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
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B) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.
Não Escusa absolutória nesse caso, porque a idade da vítima não permite.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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C) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.
Art. 150, § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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D) Trata-se de Homicídio culposo com causa de aumento de pena do § 4º
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)
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E) OBS: Antes o crime do art. 122 era condicionado ao resultado, melhor dizendo, só respondia por ele se a vítima morresse ou tivesse lesão grave. Fora esses resultados o fato era atípico.
Hoje o 122 admite até mesmo tentativa , antigamente era até pecado falar nisso.
deixo uma atualização no comentário posterior.
Fontes: Código penal comentado.
Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:
O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)
induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.
Nomenclatura
Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Bem Jurídico Tutelado
Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.
Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.
Consumação
Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.
NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL
Depois >
Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.
Atualmente >
POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL
Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )
Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.
AUMENTOS de Pena>
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)
Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.
Bons estudos!
C - ERRADA.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º -
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão
"casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Vou resumir para facilitar a leitura
a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Responde pela injúria e difamação quem dá publicidade.
b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.
O crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não incide a imunidade penal absoluta nesse caso
c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.
Não se compreende.
d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
ATENÇÂO
Letra D é a correta, porém hoje a letra E também estaria correta vejamos:
Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.
De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.
No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.
questão antiga .
ATENÇÃO
Letra D é a correta
Sobre a letra E vejamos:
Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.
De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.
No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.
Gabarito: D
Em relação a letra E, houve mudanças:
Se o agente induz, instiga ou presta auxílio mas não resulta lesão corporal ou morte ocorre a consumação do art. 122, caput.
Se resulta lesão corporal: art. 122, § 1º.
Se resulta morte: art. 122, § 2º.
gente, atenção para a letra E...houve mudanças com o pacote anticrime.
artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
parágrafo primeiro===se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo primeiro e segundo do artigo 129 do CP".
Art. 150, CP:
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Vou morrer e não vou ver tudo!!!!! até aqui no QC tem mimimi!!!
ATUALIZAÇÃO PACOTE
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Minha contribuição.
CP
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo
§ 3° Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
Já adequando ao novo tipo penal, a alternativa E continuaria errada, mas por outro motivo (diminuição de pena):
E) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio (de fato responderá, já que no novo ordenamento a simples instigação; auxilio são punidos como crime consumado - crime formal) e (não teria diminuição de pena, pois não há previsão legal), se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.
a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO
A despeito de a injúria e a difamação não serem puníveis se a ofensa houver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes ou seus procuradores (art. 142, I, CP), é certo que quem der publicidade ao fato responderá pelo crime contra a honra (art. 142, parágrafo único, CP).
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta. ERRADO
A escusa absolutória (ou imunidade penal absolutória) tratada no art.181, II, CP não terá incidência quando a vítima do crime patrimonial for idosa (art.183, III, CP). Portanto, Joaquim responde pelo furto.
c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio. ERRADO
Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço. CERTO
Aumento de pena
Art.121,§ 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.ERRADO
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, caput, CP, é daqueles que exige resultado naturalístico específico para a sua consumação (morte ou lesão corporal de natureza grave, conforme se extrai do preceito secundário do tipo penal. Assim, se a vítima, ainda que instigada e auxiliada pelo agente a suicidar-se. não sofrer qualquer sequela, o fato será atípico.
Minha contribuição sobre a alternativa E, já que vi divergências nos comentários dos colegas. Extrai o trecho abaixo de meu material do MEGE:
Sobre o crime do artigo 122 do Código Penal, qual seja, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:
Consumação e tentativa – Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.
Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime.
Nessa ótica, sobre a tentativa, devemos analisar o tipo penal em duas partes:
No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.
No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).
FONTE: Mege.
Sucesso a todos. Bebam água, façam pomodoros e tenham momentos de lazer.
GABARITO : D
O STF declarou inconstitucional a imunidade por desacato prevista no Estatuto da OAB.
▷ ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
▷ Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Quanto à injúria e difamação:
▷ CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Eu marquei D, mas o gabarito que aparece é a letra C.
O site está com o gabarito errado!
A resposta correta está na letra D!
Antes, era previsto no Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
No entanto, há ADI que declarou a inconstitucionalidade, qual seja:
ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
O STF, na ADI 1.127-8, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no §2º do artigo 7º do EOAB. Por isso, a alternativa correta é a "d".
GABARITO ERRADO.
ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.
Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.
ALTERNATIVA= D é a correta.
ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.
Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.
Questao desatualizada
GABARITO CORRIGIDO GALERA!!
LETRA D
Correta letra D
Imunidades quanto a injúria e difamação. (Artigo 7, §2º EOAB)
O STF declarou a inconstitucionalidade do termo DESACATO.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
artigo 142 do CP==="Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade"
Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que
No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada
Abraços
Gabarito: E
a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)
b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.
c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)
d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
GABARITO E
A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
------------------------------------------------------------------------------------
B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.
NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:
I) EXCEÇÃO DA VERDADE
II) RETRATAÇÃO
--------------------------------------------------------------------------
C ) idem letra B.
D) ATENÇÃO!
Peço que vc não confunda as coisas!
O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.
PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.
Ação penal >
Regra geral > Ação privada
Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.
Injúria real > SEM lesões corporais > Privada
Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.
Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.
E) Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
A 6ª Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.
Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.
Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)
Retratação do crime = Calúnia e difamação.
A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.
GABARITO E.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA:
-- Ação penal privada
EXCEÇÕES:
-- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
-- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:
1. contra funcionário público no exercício de duas funções.
2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP
(p/ propor ação penal)
Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:
Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.
Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".
No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".
Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.
A questão tem como tema os crimes contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.
B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há previsão de exceção da verdade.
C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria, porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que, uma vez atingida, não pode ser restaurada.
D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena pública condicionada à representação.
E) CERTA. Embora, por determinação legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese, admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga respeito ao desempenho de suas funções.
Gabarito do Professor: Letra E
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C
Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)
Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)
Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)
*Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”
* É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.
* Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
*A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.
*Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]
B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.
Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.
C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.
Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP.
E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.
Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
– Não constituem injúria ou difamação puníveis:
• Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
• Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
• Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício
A injúria:
Não Admite exceção da verdade
Não Admite retratação
Atinge a honra subjetiva
Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).
B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).
C) isenção da pena = difamação e calúnia.
D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.
E) Correta. Súmula 714 do STF.
Gab.: E
(CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas
extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.
Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor
público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do
ofendido. (ERRADO)
(CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas
características, espécies e condições, julgue o item a seguir.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)
SÚMULA 714- STF:
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.
fonte do macete: algum colega aqui no QC!
A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)
B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)
C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)
D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)
E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.
Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.
Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.
GABARITO: CORRETO
A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF
Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
gab e!
não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)
cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.
há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.
Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)
PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.
AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)
RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)
Gente, como eu gravei isso:
A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.
B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.
C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.
Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....
E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.
Responder
Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.
Ação penal privada.
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
Nos crimes de calúnia ou difamação, se o querelado se retratar antes da sentença:
Gabarito: LETRA C
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Obs: Como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.
Uma dica que eu utilizo para lembrar da retratação nos Crimes de Honra
Imaginem um CD cheio de fotos
Ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação
Gab: C
CALUNIA / DIFAMAÇÃO (CADI) - CADI é o que ? ISENTO DE PENA
GABARITO -C
Retratação e Exceção da Verdade
somente em Calúnia e Difamação
_________________________________
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
_________________________________
Não esquecer >
Na calúnia:
é possível exceção da verdade (regra)
exceção: absolvido por sentença irrecorrível
Condenado por sentença irrecorrível
se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
O fato imputado precisa ser falso
prevalece que é possível exceção da notoriedade
pode ser praticada contra a honra de falecidos
Na Difamação:
é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)
é cabível retratação
prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica
o fato pode ser falso ou verdadeiro
tutela-se a honra objetiva ( reputação)
A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria
Na injúria:
Não cabe exceção da verdade
Não cabe retratação
Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.
Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.
Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)
Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Gabarito C
Nos crimes de calúnia ou difamação, se o querelado se retratar antes da sentença, o mesmo fica isento de pena.
Foco, força e fé!
Gabarito C
Resuminho do que é cabível:
1) Calúnia e Difamação
Exceção da verdade
Retratação
2) Injúria
Perdão judicial
3) Injúria e Difamação
Exclusão do crime
gaba C
Basta lembrar do CD-retratil do seu carro, sabe? Aquele que sai de dentro do próprio CD.. vendido por 200 conto no paraguai kkkkkkkkkk
o CD é retratil, meu amigo.
Calúnia
Difamação
retratou, isentou.
pertencelemos!
TUDO QUE SE PRECISA SABER PARA FAZER QUESTÕES DE CRIME CONTRA HONRA!!!
Retratação e Exceção da Verdade
somente em Calúnia e Difamação
_________________________________
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
_________________________________
Não esquecer >
Na calúnia:
é possível exceção da verdade (regra)
exceção: absolvido por sentença irrecorrível
Condenado por sentença irrecorrível
se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
O fato imputado precisa ser falso
prevalece que é possível exceção da notoriedade
pode ser praticada contra a honra de falecidos
Na Difamação:
é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)
é cabível retratação
prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica
o fato pode ser falso ou verdadeiro
tutela-se a honra objetiva ( reputação)
A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria
Na injúria:
Não cabe exceção da verdade
Não cabe retratação
Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.
Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.
Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)
Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA
GABARITO LETRA "C"
Retratação
CP: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: Código Penal
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
exceção da verdade
pedrinho, roubou o celular da maria?
EU não roubei, isso é calúnia!
eu tenho a prova do crime em minhas mãos hahaha, olhe aqui a prova do crime em vídeo vossa excelência
Retratação
CD cheio de RETRATOS
Resolução: em que pese a questão ter 5 assertivas, meu amigo(a), caso você tenha em mente a redação do artigo 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena – você poderá afirmar, sem medo de errar, que a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: Letra C.
A retratação consiste na conduta do querelado (réu) retirar o que disse, demonstrando arrependimento. É um ato unilateral, ou seja, dispensa a concordância do ofendido.
O instituto da retratação só ocorre nos crimes de calúnia e difamação. Não há retratação de injúria.
Trata-se de uma causa de extinção da punibilidade.
CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação
ambos citado acima ofende a honra objetiva.são isentos de pena
Gabarito C
1) Calúnia e Difamação
Exceção da verdade
Retratação
2) Injúria
Perdão judicial
3) Injúria e Difamação
Exclusão do crime
CP. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Só lembrar que a retrataçao acontece na CAMA --> CAlúnia e DifaMAção.
e isenta de todos os problemas.
Gab c!
crime contra a honra, pontos importantes:
Calúnia: honra objetiva, precisa ser fato narrado, precisa ser crime, admite-se contra os mortos, admite-se exceção da verdade salvo presidente ou ofendido absolvido.
Difamação: honra objetiva, precisa ser fato narrado, não admite-se exceção da verdade, salvo difamar funcionário público.
Injúria: há perdão judicial se for recíproca, provocada. Se for aviltante com vias de fato é qualificada. Se for racial ou contra deficiente é mais qualificada.
EXCLUSÃO DO CRIME: Não aplicável para calúnia. (ofensa em juízo, crítica literal, conceito desfavorável emitido por servidor)
RETRATAÇÃO: Não cabe injúria. Não há como se retratarem de um xingamento. (honra subjetiva). Calúnia e difamação são fatos contados. Se eles fizeram isso por meio de comunicação, por la mesmo irão es retratar.
Se a retratação ocorre antes da sentença, isentam de pena.
GABARITO: LETRA C.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Calunia e difamação é possível retratação, injuria não!
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.
A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que
a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a
honra subjetiva.
Gabarito ERRADO
A questão inverteu os conceitos, uma vez que a Difamação atinge a honra objetiva e a Injuria atinge a honra subjetiva do individuo.
Caso a injuria seja relativo a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória.
Gabarito: errado.
Crimes contra a honra:
Calúnia - honra objetiva.
Difamação - honra objetiva.
injúria - honra subjetiva.
*Honra objetiva -> perante terceiros.
*Honra subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.
GAB: ERRADA
resposta invertida.
Calúnia: imputar fato criminoso ( Honra objetiva)
Difamação: imputar fato ofensivo( Honra objetiva)
Injúria: atinge a dignidade/decoro ( Honra subjetiva)
gaba errado
Calúnia = Crime
Difamação = ele é Desonesto
Injúria = você é um Idiota
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
pertencelemos!
GABARITO - ERRADO
A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.
A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Esquema>
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
Ao contrário.
Subjetiva - Sujeito (juízo próprio)
Objetiva - Outros (imagem perante terceiros)
Difamação- falando na cara
Injuria- pelas costas.
A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.
A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Esquema>
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
Calúnia - honra objetiva.
Difamação - honra objetiva.
injúria - honra subjetiva.
HONRA OBJETIVA= externa, reputação social (CALÚNIA)
HONRA SUBJETIVA= interna, amor próprio, autoestima (INJÚRIA)
Calúnia --> Honra objetiva
Difamação --> Honra objetiva
Injúria --> Honra subjetiva
Bizu:
(DICA) --> Objetiva
DIFAMAÇÃO
CALÚNIA
Gab- E
Calúnia e Difamação --> Honra objetiva
Injúria --> Honra subjetiva
os de honra objetiva cabem RETRATAÇÃO
Conceitos trocados!!!! Simples assim!!!!
GABARITO ERRADO.
OS CONCEITOS FORAM INVERTIDO.
REDAÇÃO ORIGINAL.
A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra subjetiva. ERRADA.
--------------------------------------
REDAÇÃO RETIFICADA.
A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que a injúria atinge a honra SUBJETIVA da vítima, e a difamação, a honra OBJETIVA. CERTO.
--------------------------------------
DICA!
--- > Calúnia: honra objetiva do ofendido.
--- > Difamação: honra objetiva do ofendido.
--- > Injúria: honra subjetiva do ofendido.
Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
Coloca 50 questões repetidas para depois sair dizendo que têm 3 trilhões de questões no site. PQP
GAB: Errado.
Só a INJÚRIA atinge a honra SUBJETIVA.
CALÚNIA e DIFAMAÇÃO atingem a honra OBJETIVA.
Calúnia: honra objetiva do ofendido;
Difamação: honra objetiva do ofendido;
Injúria: honra subjetiva do ofendido.
BIZU:
DI/CA/OB
Resolução: boa tentativa da banca para tentar confundir você, não é mesmo?! Porém, nesse caso, houve uma inversão nos conceitos, visto que a injúria atinge a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma), enquanto a difamação atinge a honra objetiva (o que terceiros pensam da vítima).
Gabarito: ERRADO.
Galera, gostaria de aproveitar a oportunidade para indicar esse curso maravilhoso para Redação. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.
Ele MUDOU O JOGO para mim:
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Não se esqueça que redação também reprova.
injUria - sUbjetiva
Calúnia e Difamação - Objetiva
Injúria - Subjetiva
No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.
A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que
a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a
honra subjetiva.
Gabarito: Errado.
A questão inverteu os conceitos
Calúnia: imputar fato Criminoso ( Honra objetiva); Difamação: imputar fato ofensivo( Honra objetiva)
Injúria: atinge a dignidade/decoro ( Honra subjetiva)
Bizu:
*Honra Objetiva -> perante terceiros.
*Honra Subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.
GENTE,QUANTAS VEZES O QCONCURSO IRÁ REPETIR A MESMA QUESTÃO???COLOQUEM INTERCALADA ENTÃO,NÃO EM SEQUENCIA.
Errado.
Calúnia = Crime = atinge a honra objetiva
Injúria = Dignidade ou decoro = atinge a honra subjetiva (geralmente por motivos de raça, religião, etc)
Honra objetiva
•O que as pessoas acham do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha de si mesmo
Crimes contra a honra
Calúnia
•Honra objetiva
Difamação
•Honra objetiva
Injúria
•Honra subjetiva
GABARITO ERRADO
Honra Objetiva
a) Calúnia e Difamação
->. É possível a retratação
Honra Subjetiva
a) Injúria
-> NÃO é possível a retratação
A dica é a DICA.
DIfamação e CAlúnia, honra objetiva!
Injúria, honra subjetiva.
Bons estudos!
HONRA OBJETIVA: Refere-se àquilo que os demais irão pensar sobre a vítima. Atinge sua reputação, sua boa fama, seu bom nome perante seus pares.
HONRA SUBJETIVA: Refere-se àquilo que atinge a própria autoestima, amor-próprio, da vítima.
A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.
A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.
Só inverteu os conceitos.
Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)
Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos ( Injúria)
Errado, injuria -> subjetiva.
LoreDamasceno.
honra subjetiva = honra interna intrínseca a vitima
honra objetiva = é o juizo que terceiros tem sobre a vitima
ERRADO
Injúria : honra subjetiva consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa , difamação e calúnia : honra objetiva consumando-se no instante que terceiros ficam sabendo do teor da ofensa.
Cabe RETRATAÇÃO: (DICA) --> Objetiva
DIFAMAÇÃO
CALÚNIA - Imputar a alguém fato DEFINIDO COMO CRIME
A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva-A imagem que terceiros possuem de vc.
Não cabe retratação: INJÚRIA.
A injúria atinge a Honra Subjetiva (sujeito) - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.
Bizu:
*Honra Objetiva -> perante terceiros.
*Honra Subjetiva -> juízo que a pessoa faz sobre sí.
Injuria > Honra Subjetiva
ta complicado o numero de questões duplicadas, triplicadas...
e ao contrario
CALÚNIA (honra OBJETIVA) - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
INJÚRIA (honra SUBJETIVA) - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM
DIFAMAÇÃO (honra OBJETIVA) - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.
INVERTERAM OS CONCEITOS
Muitas perguntas repetidas. AFF
Calúnia --------- honra objetiva. Cabe retratação. Imputação falsa de crime;
Difamação ----- honra objetiva. Cabe retratação. Fato ofensivo a reputação;
InjÚria ----------- honra sUbjetiva. Não cabe retratação. Qualquer ofensa a dignidade.
Injúria é o diferentão!
"Je m'appelle Claude"
Calúnia --> Crime
Difamação --> Reputação
O contrário.
CALÚNIA (Honra Objetiva do ofendido) IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM antes da sentença CABE RETRATAÇÃO
DIFAMAÇÃO (Honra Objetiva do ofendido) IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM antes da sentença CABE RETRATAÇÃO
INJÚRIA (Honra Subjetiva do ofendido) NÃO XINGOU NA PRESENÇA QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM NÃO CABE RETRATAÇÃO
DESACATO - XINGOU NA PRESENÇA DESRESPEITO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.
No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.
Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é
possível nos crimes de calúnia e difamação.
Correto.
Art. 143 do CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Nesse sentido, é importante não nos olvidar que a injuria fere a honra subjetiva do sujeito passivo, logo a retratação ante à sociedade não acarretaria, em tese, alteração no estado das coisas.
GABARITO: CERTO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Não é cabível retratação no delito de injúria.
GAB-CERTO
RETRATAÇÃO É NA CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Exceção da verdade (arts.138, §3º e 139, parágrafo único) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
Retratação (art.143) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
Exclusão do crime (art.142) -> INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele. Outro ponto importante é que o agente que praticou uma calúnia ou difamação só pode se retratar se o crime ocorrer no âmbito de uma ação penal de natureza privada.
GABARITO CORRETO
Honra Objetiva
a) Calúnia e Difamação
->. É possível a retratação
Honra Subjetiva
a) Injúria
-> NÃO é possível a retratação
CERTO
Retração - CADI
Calúnia / Difamação
Correto,Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
LoreDamasceno.
GABARITO: CORRETO
Nos crimes contra honra, a retração é admitida nos crimes de calúnia e difamação, pois atingem a honra objetiva do agente ( a reputação).
A injúria, por sua vez, atinge a honra subjetiva (a autoestima do indivíduo).
Retratação - NÃO cabe na injúria
Exclusão - NÃO cabe na calúnia
Exceção da verdade - NÃO cabe na injúria
injúria não cabe retratação!!!
Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO
Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO
Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO
Isso porque a injúria não pode ser desmentida.
CERTO.
Não cabe retratação nos crimes de injúria, somente cabe nos crimes de calúnia e difamação.
Pra cima!!!
BIZU:
=> CAlúnia
=> difaMAção
RETRATAÇÃO
Se liga no Caldim de feijão.
Calúnia e Difamação: cabem retratação.
Até rimou, kkkkk.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Menos injúria.
Retratação??? É na CAMA.
CAlúnia
DifaMAção
GABARITO: CERTO.
Retratação é cabível no CADI
Calúnia / Difamação
Honra Objetiva: Calúnia e Difamação
->. É possível a retratação
Honra Subjetiva: Injúria
-> NÃO é possível a retratação
=> CAlúnia
=> difaMAção
Certo
RETRATAÇÃO
Causa extintiva de punibilidade (art.107, VI). Por ausência de previsão legal NÃO SE APLICA À INJÚRIA.
Sobre a retratação nos crime contra a honra
calúnia e difamação- admite
injuria- não admite
Somente na CAMA
CAlúnia
DifaMAção
CÓDIGO PENAL
GABARITO: CERTO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
CERTO
Retratação = calúnia e difamação
Porque cabe retratação? pois a honra objetiva é a reputação do indivíduo perante terceiros
_______________________________
NÃO cabe retratação = injúria
Porque NÃO cabe retratação? pois a honra subjetiva é a opinião da própria pessoa sobre suas qualidades
Certo!
Retratação só cabe nos casos de calúnia e difamação. (CAMA)
CP
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.
A difamação e a injúria são crimes contra a honra, sendo que
a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a
honra subjetiva.
Calúnia e Difamação: honra OBJETIVA
Injúria: honra SUBJETIVA
GABARITO: ERRADO
INJÚRIA --> Honra Subjetiva - É o sentimento de apreço pessoal que a pessoa tem de si mesma;
CALÚNIA e DIFAMAÇÃO --> Honra Objetiva - É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da
pessoa perante o corpo social
GABARITO ERRADO.
DICA!
--- > Calúnia: honra objetiva do ofendido. [imagem perante a sociedade]
--- > Difamação: honra objetiva do ofendido.
--- > Injúria: honra subjetiva do ofendido. [sentimento pessoal]
Para não confundir é só lembrar que pessoas jurídicas podem ser vítimas de difamação (honra objetiva), mas nunca de injúria (honra subjetiva).
Art. 140 do CP - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."
Neste caso, fere a HONRA SUBJETIVA.
A banca inverteu os conceitos.
Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
GABARITO ERRADO
Honra Objetiva
a) Calúnia e Difamação
->. É possível a retratação
Honra Subjetiva
a) Injúria
-> NÃO é possível a retratação
Calúnia = honra objetiva, fere sua fama / reputação.
Difamação = honra objetiva, fere sua fama / reputação.
Injúria = honra subjetiva, apenas o ofendido precisa saber de referida atribuição, ofende a dignidade, decoro.
Bons estudos!
Minha contribuição.
Injúria: resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
Gab (e)
DifamaçãO - Objetiva
GABARITO - ERRADO
A injúria atinge a Honra Subjetiva - A imagem que o sujeito tem de si, por isso se consuma quando o próprio indivíduo toma conhecimento do fato.
A Calúnia e a Difamação atingem a Honra Objetiva- A imagem que terceiros possuem de vc.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Esquema>
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
Errado, a injúria é subjetiva.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Inverteu.
Injúria = subjetiva
Difamação = objetiva.
INVERTEU OS CONCEITOS
ERRADO
Injúria : honra subjetiva consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa , difamação e calúnia : honra objetiva consumando-se no instante que terceiros ficam sabendo do teor da ofensa.
InjÚ ria = sUbjetiva
As demais sã objetivas: calúnia e difamação.
C.D.I
Calúnia - OBJTIVA
Difamação - OBJETIVA
Injúria - SUBJETIVA
CID
Calunia e Difamacao = Objetivo : quando terceiros tomam conhecimento
InjUria = sUbjetivo : vítima toma conhecimento
CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
✅ Honra OBJETIVA
✅ O que 3ºs acham sobre a pessoa
✅ Cabível contra P.J
INJÚRIA
✅ Honra SUBJETIVA
✅ O que a pessoa acha sobre si mesma
❌ Cabível contra P.J
Fonte: Diiaz|PCDF ☠️
CD é OB
In é Sub
Calúnia e Difamação: Honra Objetiva
Injúria: Honra Subjetiva
é justamente o contrário.
Difamação e Calúnia : DICA honra OBJETIVA
Calúnia --------- honra objetiva. Cabe retratação. Imputação falsa de crime;
Difamação ----- honra objetiva. Cabe retratação. Fato ofensivo a reputação;
InjÚria ----------- honra sUbjetiva. Não cabe retratação. Qualquer ofensa a dignidade.
Injúria é o diferentão!
"Je m'appelle Claude"
DICAO=
Difamação+Calúnia+Objetiva
Calúnia e Difamação: honra OBJETIVA
Injúria: honra SUBJETIVA
Errado
a questão inverteu os conceitos.
GAB ERRADO
A questão na verdade inverteu a classificação dos crimes contra a honra. Na verdade a classificação se procede assim:
CALUNIA e DIFAMAÇÃO ~> honra objetiva (reputação de determinada pessoa em relação a terceiros);
INJÚRIA ~> honra subjetiva (o que a própria pessoa pensa sobre si, seus atributos, qualidades).
É exatamente isso, só que ao contrário
consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva
consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva
consumação: quando chega ao conhecimento DA VÍTIMA , pois tem natureza subjetiva
Difamação – Objetiva (retratação)
Injuria – Subjetiva
~RESUMO~
Calunia:
• Imputação de um fato criminoso
• Contexto fático (sabidamente falso)
• Honra OBJETIVA
• Admite-se a exceção da verdade
• Admite-se retratação
Difamação:
• Imputação ofensiva à reputação (podendo ser verdade ou falso)
• Honra OBJETIVA
• Admite-se a exceção da verdade quando: Ofendido é funcionário púb. A ofensa é relativa à função.
• Admite-se retratação
Injúria:
• Imputação de qualidade negativa
• Ofensa à dignidade e o decoro
• Honra SUBJETIVA
• NÃO cabe retratação
Fonte: Meus resumos.
ERRADO
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia e Difamação (honra objetiva = reputação do indivíduo perante terceiros )
Injúria (honra subjetiva = opinião da própria pessoa sobre seus atributos qualificativos)
" Parabéns ao examinador ."
I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
( CORRETO )
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
------------------------------------------
II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.
( ERRADO )
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
----------------------------------------
III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Sinceramente, eu que não sou advogado por enquanto impossível acertar questões desse Nipe. Muito caminho a percorrer para chegar nesse nível.
parabéns ao examinador²
pra mim o pior não é nem decorar a pena, alguns tipos penais de tanto ver acaba aprendendo por osmose. A maior covardia é colocar "apenas uma afirmativa está correta" "apenas duas" quais duas? As vezes o candidato despreparado se confunde e pega uma alternativa.. isso em nenhum lugar do mundo é método de avaliação!
pertencelemos!
Por isso eu não reclamo do CESPE.
Quem decora pena é bandido !
Quem tem que saber tempo de pena é juiz, que vai aplica-la.
o banca de merd******
GABARITO ITEM C
Questão do tamanho do mundo e a banca ainda vem cobrar pena.
Ah, pro inferno com essa palhaçada de decorar pena
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Forma qualificada
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Ação penal pública condicionada a representação
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injuria racial ou qualificada
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa. satisfatórias, responde pela ofensa.
Penso ser desnecessário decorar pena nesta magnitude, na verdade, este método de avaliação não seleciona os melhores candidatos, pois, a compreensão, no meu ponto de vista, é muito mais importante que o decoreba.
Goste quem gostar, mas neste ponto, devemos respeitar o Cebraspe.
I. CORRETA
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)
II. ERRADA
"Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."
III. CORRETA
"Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."
Bons estudos!
PARABÉNS AO EXAMINADOR³... MÉTODO DE AVALIAÇÃO POR EXCLUSAO DO CANDIDATO
Detalhe: Nos crimes contra a honra tanto a calúnia quanto a difamação preveem pena privativa de liberdade somada a pena de multa; por outro lado, no delito de injúria há previsão da pena privativa OU pena de multa.
Questão dessa banca é cague e pule! NÃO É BANCA, É ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (ERRADA)
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
I. CORRETA
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)
II. ERRADA
"Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."
III. CORRETA
"Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."
Bons estudos!
De tanto ler, uma hora você acaba decorando.
Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.
https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste
A - Errada. Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
B - Errada. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
C - Errada. Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
D - Correta. Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
E. Errada. Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Exceção da verdade não cabe na injúria.
GABARITO: D
(A) ERRADA - no crime de omissão de socorro, a pena é aumentada de metade, se gerar lesão corporal grave, e triplicada, se ocasionar o evento morte, vide artigo 135, parágrafo único, do CP.
(B) ERRADA – aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos, vide artigo 136, §3º, do CP.
(C) ERRADA – a calúnia contra os mortos é punível, nos termos do artigo 138, §2º, do CP.
(D) CORRETA – a exceção da verdade é admitida, no crime de difamação praticado em desfavor de funcionário público, sendo a ofensa relativa ao exercício da atividade funcional, conforme preconizado no artigo 139, parágrafo único, do CP.
(E) ERRADA – o querelado que se retrata antes da sentença, nos casos de calúnia ou difamação, fica isento de pena, nos termos do artigo 143, do CP, afigurando-se, assim, caso de retratação.
Gabarito: D
Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade [difamação] somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Já caiu em prova anterior...
FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: É possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. (correto)
GABARITO - D
A) Na de omissão de socorro (135 ):
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 135- A
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
OMISSÃO DE SOCORRO DO ESTATUTO DO IDOSO:
Art. 97. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
_____________________________________________
B) ART. 136, § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
___________________________________________
C) Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
_________________________________
D) Ação penal >
Regra geral > Ação privada
Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.
Injúria real > SEM lesões corporais > Privada
com lesões corporais leves > é condicionada à representação!
Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!
Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.
Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. Súmula 714
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E) Somente do CADI
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
E: Não tem como 'desmagoar' o magoado (injuriado). Se aplica à vida e ao processo! (pronto, você nunca mais esquece)
Na Injúria não cabe exceção da verdade, porém caberá perdão judicial.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Retratação na CA-MA
CALÚNIA
DIFAMAÇÃO
A) Errada: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
B) Errada: § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
C) Errada: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
D) Correta: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
E) Errada: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A) O p.ú. do art. 135 do CP prevê majorantes para o crime de omissão de socorro se do crime resulta lesão corporal grave (aumenta a metade a pena) ou morte (triplica a pena). As majorantes são aplicáveis quando há dolo no antecedente (omissão de socorro) que enseja o resultado morte ou lesão corporal grave a título de culpa, constituindo, assim, crime preterdoloso.
B) O §3º do art. 136 do CP prevê majorante para o crime de maus-tratos consistente no aumento de 1/3 no caso de o crime ser praticado contra pessoa menor de 14 anos. Vale ressaltar que a majorante incide na terceira fase da dosimetria da pena, podendo elevar a pena acima do limite máximo cominado em abstrato para o delito.
C) A calúnia contra os mortos é punível, nos termos do art. 138,§2º do CP, porém, como a honra é atributo dos vivos, no caso os parentes do morto é que serão os sujeitos passivos do crime, cabendo ao seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão propor a queixa para a preservação da memória do falecido.Vale lembrar que não são puníveis a difamação e a injúria contra os mortos.
D) Conforme o p.ú. do art. 139 do CP, a exceção da verdade só é admissível na difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da conduta (a tipicidade permanece, pois a falsidade não integra o tipo como no caso da calúnia).
E) A calúnia e a difamação admitem retratação do querelado antes da sentença, o que enseja a extinção da punibilidade do autor. A retratação independe de aceitação do ofendido, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
Não tire retrato do injuriado.
O CA-DI que se retrata antes fica isento!
a No crime de omissão de socorro, a pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave e, dobrada, se resultar a morte. TRIPLICADA
b Aumenta-se a pena pela metade, se o crime de maus-tratos é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 1/3
É impunível a calúnia contra os mortos. ´É PUNÍVEL
No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da difamação ou da injúria fica isento de pena DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA
No casa da omissão de socorro, a morte triplica
Prova miserável essa da AOCP em....
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
LETRA D, FALA ISSO PARA O ALEXANDRE DE MORAES.
A regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não.
No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gab d! Crimes contra a honra:
Importante:
Calúnia: exceção da verdade é admitida. salvo se for contra presidente, ou o ofendido do crime for absolvido pelo ''suposto'' crime.
Difamação:
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
DISPOSIÇÃO COMUM DE CALÚNIA INJÚRIA DIFAMAÇÃO:
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
RETRATAÇÃO:
(NÃO DA PARA SE RETRATAR DE UMA INJÚRIA, POIS NELA NÃO FOI CONTADO UM FATO, A HONRA É SUBJETIVA)
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Tudo joia, galera...
EM RESUMO:
EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.
CALUNIA (REGRA)
DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO + EXCERCÍCIO DA FUNÇÃO)
INJURIA
RETRATAÇÃO:
CALUNIA
DIFAMAÇÃO
*FALSO TESTEMUNHO
INJURIA
EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:
INJURIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
AVANTE! A vitória está logo ali...
A questão versa sobre os crimes em espécie previstos na Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de omissão de socorro está previsto no artigo 135 do Código Penal. No parágrafo único do aludido dispositivo legal está prevista causa de aumento de metade da pena, para a hipótese de a omissão resultar em lesão corporal grave, e a aplicação da pena no triplo, e não no dobro, caso resulte em morte.
B) Incorreta. Conforme estabelece o § 3º do artigo136 do Código Penal, a pena do crime de maus tratos é aumentada em um terço, e não da metade, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 2º do artigo 138 do Código Penal que é punível a calúnia contra os mortos.
D) Correta. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
E) Incorreta. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação aos crimes de calúnia e difamação, não tendo aplicação ao crime de injúria.
Gabarito do Professor: Letra D
A - No crime de omissão de socorro, a pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave e, dobrada, se resultar a morte. ERRADA
R: ART. 135, Parágrafo único, CP - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
B - Aumenta-se a pena pela metade, se o crime de maus-tratos é praticado contra pessoa menor de catorze anos. ERRADA
R: ART. 136, § 3º, CP - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
C - É impunível a calúnia contra os mortos. ERRADA
R: ART. 1388, § 2º, CP - É punível a calúnia contra os mortos.
D - No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. CORRETA
R: ART. 139, PU , CP- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
E - O querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da difamação ou da injúria fica isento de pena. ERRADO
R: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(A) No crime de omissão de socorro, a pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave e, [TRIPLICADA], se resultar morte.
(B) Aumenta-se a pena pela [UM TERÇO], se o crime de maus-tratos é praticado contra pessoa menos de quatorze anos.
(C) É [PUNÍVEL] a calúnia contra os mortos.
(D) No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
(E) O querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da difamação ou da [CALÚNIA] fica isento de pena.
A)A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
B)- Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
C)É punível a calúnia contra os mortos.
D) Sobre a exceção da verdade na difamação
regra: não cabe
exceção: se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
E)Sobre a retratação nos crime contra a honra
calúnia e difamação- admite
injuria- não admite
PQ A LETRA E ESTÁ ERRADA?
Gabarito: D
~RESUMO~
Calunia:
• Imputação de um fato criminoso
• Contexto fático (sabidamente falso)
• Honra OBJETIVA
• Admite-se a exceção da verdade
• Admite-se retratação
Difamação:
• Imputação ofensiva à reputação (podendo ser verdade ou falso)
• Honra OBJETIVA
• Admite-se a exceção da verdade quando: Ofendido é funcionário púb. A ofensa é relativa à função.
• Admite-se retratação
Injúria:
• Imputação de qualidade negativa
• Ofensa à dignidade e o decoro
• Honra SUBJETIVA
• NÃO cabe retratação
Fonte: Meus resumos.
CALÚNIA ------------------------------------- DIFAMAÇÃO------------------------ INJÚRIA----------------------------
Objetiva-----------------------------------------Objetiva-------------------------------Subjetiva----------------
Reputação-------------------------------------Reputação---------------------------Dignidade---------------
Fato é CRIME-----------------------------Fato NÃO é crime-----------------Não há fato------------
Exceção da Verdade------------------------Exceção da verdade (FP)-----------------X--------------------------
-----------X--------------------------------------Hipótese de Exclusão------------Hipótese de Exclusão------------
Retratação--------------------------------------Retratação--------------------------------------X-----------------------------
Perdão judicial-----------------------------------------X------------------------------------Perdão Judicial------------------
Fonte: colegas do QC
Exceção da verdade é só na calúnia e na difamação:
Na difamação - só cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GABARITO LETRA D.
. Desde já, insta salientar que exceptio veritatis, ou, em bom português, exceção da verdade, nada mais é que o direito que o sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo, de fato, ocorreu (não é falsa a imputação)
. Difamação
- bem jurídico tutelado a HONRA OBJETIVA do ofendido
- o fato imputado ao ofendido não é crime, mas apenas ofensivo à sua reputação
- a consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório, independentemente de acreditar ou não no fato. A tentativa é possível na forma escrita (há fracionamento do iter criminis)
- a exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções, conforme § único do art. 139
Obs.: na calúnia cabe exceção da verdade, contudo na injúria não
Injúria
→ ação penal:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Questão para ver se o candidato está vivo
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra.
I- Correta. O crime de injúria está previsto no art. 140/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 140/CP: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)".
II- Correta. O crime de calúnia está previsto no art. 138/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa (...)".
III- Incorreta. O crime está previsto no art. 137/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo IV, "Da rixa". Art. 137/CP: "Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos".
IV- Correta. O crime de difamação está previsto no art. 139/CP, localizado no Título I da Parte Especial, "Dos crimes contra a pessoa", Capítulo V, "Dos crimes contra a honra". Art. 139/CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...)".
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A (apenas a assertiva III está incorreta).
GABARITO - A
O crime de Rixa está inserido no capítulo referente aos crimes contra a " PESSOA "
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
Fonte: M. Oliveira
Bons Estudos!!!
Art. 137 do CP=== "Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos"
Crimes contra a honra: CDI (calúnia, difamação e injúria). É a ordem do CP, inclusive.