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– Afirma o art. 118, I, da LEP, que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE”.
– De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que seja determinada referida regressão pelo juiz da execução penal, é desnecessário o trânsito em julgado da condenação do indivíduo pela prática do fato definido como crime doloso.
– Em outras palavras, se, durante a execução da sua pena, o condenado pratica crime doloso, a regressão de seu regime não dependerá do trânsito em julgado dessa condenação.
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(A) Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;
(B) Incorreta. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;
Ademais, não é possível a aplicação direta pelo diretor, pois conforme art. 54 da LEP é necessário que para a inclusão em RDD ele requeira previamente ao juízo competente. A decisão sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa em 15 dias;
(C) Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão Vejamos:
“[…]2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […]” (HC 426.905/RJ, j. 27/02/2018);
(D) Incorreta. Conforme Art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, conforme dispõe Súmula 700 do STF é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal;
(E) Correta. Art. 66 da LEP, nos informa que compete ao Juiz da execução a progressão ou regressão nos regimes. Ademais, conforme Art. 118 da mesma lei, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Ressalta-se que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533-STJ).
MEGE
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Bom dia!
ANTES DA LEI 13964/19: Regra: preso provisório ou condenado Exceção: poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Quando houver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Características: - Duração máxima de 360 dias, possível renovação por cometimento de nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada - Cela individual - Visitas semanais, por 2hs, sem contar com as crianças - Saída da cela por 2hs diárias para banho de sol
Continua...
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DEPOIS DA LEI 13964/19
Regra: preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Características: - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - Cela individual - Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas; - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
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As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.
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Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.
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GABARITO: E
Sobre a alternativa C:
O STJ entende que, como não há norma na LEP que defina o prazo prescricional para apuração da falta grave, deve-se usar, por analogia, o art. 109 do CP, devendo incidir o menor prazo prescricional ali previsto, que é o de 03 anos, conforme inciso IV do referido artigo.
Fonte: meus materiais de estudo.
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LEP. Inovações do Pacote Anticrime:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (...)
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não cabe rese em decisão do juízo da execução, mas sim agravo em execução, prazo de 5 dias
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GABARITO E
A questão aborda o conhecimento de falta grave, contudo, o preso responderá também, penalmente, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Como as esferas são independentes, o preso responderá administrativamente pela falta grave cometida e pelo delito tipificado penalmente no Estatuto do Desarmamento.
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COMPLEMENTANDO OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS!
c) O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.
ERRADO.
TESE 03 DO STJ) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 ANOS para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 ANOS se a falta tiver ocorrido até essa data.
Embora a Lei de Execução Penal discipline as formas de falta grave e suas consequências, não há menção a prazo limite para que, uma vez cometida a infração, a direção do estabelecimento prisional instaure o procedimento que pode culminar na imposição de sanções disciplinares. Diante da lacuna, convencionou-se que a falta grave deve se submeter ao prazo prescricional mínimo estabelecido no Código Penal para as infrações penais.
Note-se, no entanto, que esse prazo mínimo sofreu alteração em 2010. Com efeito, até a edição da Lei 12.234/10, o prazo prescricional mínimo era de dois anos (art. 109, VI, do CP). Com a lei, foi reajustado para três.
Temos, portanto, que a falta grave cometida até a entrada em vigor da Lei 12.234/10 fica submetida à prescrição de dois anos; as posteriores prescrevem em três anos.
De igual forma, STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.
fonte:
E
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REGRESSÃO
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
RDD
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
RECURSO
Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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E) O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Súmula
533
Enunciado
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado
o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou
defensor público nomeado.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00015 ART:00016 ART:00047 ART:00048 ART:00053
ART:00054 ART:00057 ART:00059 ART:00118
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
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A) Alternativa incorreta. O fundamento encontra-se nos artigo 118, I, 50, III e Súmula 526 do STJ, vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Portanto, Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, PRESCINDINDO condenação pelo juízo competente pela posse da arma.
B) Alternativa incorreta. Situação de flagrância é um termo genérico. Para a inclusão no RDD, será necessário observância das situações previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
C) Alternativa incorreta.
Aplica-se por analogia o artigo 109, VI do CP, incidindo o menor prazo de prescrição regra geral que é de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010 e de 2 anos para fatos ocorridos antes da referida alteração.
D) Alternativa incorreta.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
E) ALTERNATIVA CORRETA, a teor da Súmula 533 do STJ, vejamos:
Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
GABARITO (E)
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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O STJ entende que, como não há norma na LEP que defina o prazo prescricional para apuração da falta grave, deve-se usar, por analogia, o art. 109 do CP, devendo incidir o menor prazo prescricional ali previsto, que é o de 03 anos, conforme inciso IV do referido artigo.
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O DIRETOR DO PRESÍDIO NÃO TEM COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO RDD ( REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO), CABENDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO TAL APLICABILIDADE.
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Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
GABARITO (E)
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FALTA GRAVE:
CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Atrapalha
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
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LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
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EU, ACHO LINDO TODOS OS COMENTÁRIOS IGUAIS.
VOT, QUEM JÁ VIU ISSO, NAM ! AINDA BEM QUE JÁ ESTOU QUASE DORMINDO NEM VOU LER.
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Só comentários com copia e cola a lei, credo.
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. • Superada.
Divergência do STF. STF possui entendimento diferente da Súmula 533 do STJ. Veja a tese fixada pela Corte Constitucional:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/04/2017 (repercussão geral – Tema 941, julgado o mérito em 4.5.2020)
Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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REGRESSÃO DE REGIME
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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A - Errada
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).
Não há necessidade de trânsito em julgado, Súmula 526 do STJ "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.".
Apenas é necessário o direito defesa, com advogado constituído ou defensor nomeado (Súmula 533 do STJ), sem prejuízo da regressão cautelar de regime que, aliás, prescinde de oitiva do apenado: "II. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ; AgRg-HC 355.838; Proc. 2016/0120216-3; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 11/10/2016).
B - Errada
Não basta a prática de crime, também é necessário que haja subversão da ordem ou disciplina internas, nos termos do artigo 52 da LEP: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"
Além disso, apenas o juiz da execução poderá determinar a inclusão em regime disciplinar diferenciado, conforme disposto nos artigo 53, inciso V, c.c. artigo 54, ambos da LEP: "Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente."
Vale ressaltar que o instituto do RDD sofreu significativas alterações com o pacote anticrime.
C - Errada
"(...) 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. (...)" (HC 375.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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SUPERADA. Fonte - buscador DOD
SÚMULA 533-STJ SUPERADA. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59.
O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:
(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
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Qual a necessidade da pessoa copiar e colar o mesmo comentário do colega, diversas vezes, sem ao menos acrescentar algo?
Depois reclamam da instabilidade do site!!!
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pessoal se forem comentar, usem didática, n tem serventia 40 pessoas copiar e colar um texto escrito por juristas pra colocar aqui, isso qlqr um acha no google
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pessoal se forem comentar, usem didática, n tem serventia 40 pessoas copiar e colar um texto escrito por juristas pra colocar aqui, isso qlqr um acha no google
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Srs. A súmula 533-STJ (ref. ao Art. 59) está superada. Não mais será imprescindível a instauração do P.A.D. Bastando a oitiva para justificação do condenado pelo juiz da execução, na presença do defensor e do MP.
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(C) Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão Vejamos:
(D) Incorreta. Conforme Art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, conforme dispõe Súmula 700 do STF é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal;
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LETRA C:
INFO 745, STF: Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar,
haverá a prescrição da infração disciplinar.
Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a
jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal,
qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido
prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada.
STF. 2a Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014.
FONTE: site dizer o direito
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ATENÇÃO!
STF - Repercussão Geral - Tema 941
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (RE 972598) (04/05/2020)
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De acordo com o novo entendimento do STJ, qualquer procedimento (judicial ou não), desde que garantido a ampla defesa e o contraditório, pode ser instrumento hábil para reconhecer a falta grave realizada no âmbito da execução penal, dentre eles: a oitava pelo juiz da execução, pelo juiz natural da causa (em caso de cometimento de crime), por sentença condenatório mesmo sem trânsito em julgado proferida pelo juiz natural da causa, ou por procedimento realizado administrativamente no âmbito da execução penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Vejamos:
Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
(continua...)
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(continuação...)
2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Tema 758 no RE 776.823).
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VEJA a lep:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
quanto ao item certo, veja o óbvio, claro que tem que instaurar o procedimento para que se aplique a sançao, isso decorre da CF.
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Dos Regimes
110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 CP.
118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I (crime doloso ou falta grave) e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto ().
CESPE-PA19 - STJ: a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos.
Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento defato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescindedo trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
SÚMULA 700 STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
O STJ passou a seguir o entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) Portanto, a súmula 533 está sem efeito.
STF. Plenário (repercussão geral – Tema 941): A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
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ATENÇÃO: sobre falta grave e necessidade de PAD se atentar ao tema 941 julgado pelo STF sob o rito da repercussão geral:
"Tese A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena."
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Sobre a Alternativa A:
Não há necessidade de trânsito em julgado:
- Súmula 526 do STJ "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
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Atenção!! Julgado de 2020 do plenário do STF
Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985 – clipping).
Fonte: Dizer o Direito.
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A) Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma. (A mera prática já caracteriza falta grave).
B) Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado. (Somente o JUIZ pode incluir no RDD)
C) O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão. (Quando a falta grave constitui crime doloso, o prazo prescricional é o mesmo do delito praticado).
D) Caso o juízo da execução decida pela regressão do regime, em razão da conduta de Antônio, caberá recurso em sentido estrito no prazo de quinze dias. (Agravo na execução)
E) O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa. (CORRETA)
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GABARITO: LETRA E
A) Para o reconhecimento da falta grave pelo Juiz da execução penal não é necessário que haja condenação no processo de conhecimento. "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." (STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).
B) O regime disciplinar diferenciado é aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Arts. 53 e 54 da LEP).
C) A prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos. "Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. "(STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014) (STJ. 5ª Turma. HC 426.905/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018).
D) Das decisões do Juiz da execução cabe o recurso de agravo em execução. "Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
E) Se o Juiz da execução, analisando as provas contidas nos autos, entender que a falta grave restou configurada, irá aplicar a regressão de regime prisional. Tal decisão poderá ser baseada em PAD instaurado pela unidade prisional ou em audiência de justificação realizada pelo Juiz da execução (a jurisprudência atual dos tribunais superiores admite que pode ser um ou outro, não é necessário os dois). "Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"
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Súmula 700 - STF - O prazo para recurso de agravo CONTRA DECISÕES DO JUIZ na execução penal são de 5 dias.
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A) Alternativa incorreta. O fundamento encontra-se nos artigo 118, I, 50, III e Súmula 526 do STJ, vejamos:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Portanto, Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, PRESCINDINDO condenação pelo juízo competente pela posse da arma.
B) Alternativa incorreta. Situação de flagrância é um termo genérico. Para a inclusão no RDD, será necessário observância das situações previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
C) Alternativa incorreta.
Aplica-se por analogia o artigo 109, VI do CP, incidindo o menor prazo de prescrição regra geral que é de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010 e de 2 anos para fatos ocorridos antes da referida alteração.
D) Alternativa incorreta.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
E) ALTERNATIVA CORRETA, a teor da Súmula 533 do STJ, vejamos:
Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
GABARITO (E)
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Via de regra todas as faltas graves precisam da elaboração de um PAD. Visto que já existe exceção.
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