SóProvas


ID
3300724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sociedade comercial da qual Pedro participava na condição de sócio-gerente suprimiu ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS. Foi instaurado inquérito policial contra Pedro e, após verificar o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro e requereu o sequestro dos bens imóveis de propriedade do denunciado. A denúncia foi recebida, e o pedido de sequestro dos bens foi deferido pelo juiz.


Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • onde está o erro da letra C?

  • Não se aplica o CPP, mas o DL 3240, com diferentes requisitos.

  • Gabarito: A)

    B) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, II, III E V, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/90 E 288 DO CP. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não implica, de forma necessária, a extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito. 2. No caso, somente se evidenciou a suspensão da pretensão punitiva em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, consequentemente, inadequado o levantamento das constrições judiciais (art. 9º da Lei n. 9.964/2000). 3. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais. [...] 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1177748/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012)

    C)Art. 3º do DL3240: Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    D) Nem no CPP(art. 126) nem no Decreto-Lei 3240(art.3), consta o requisito da representação para fins penais

    E) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ. [...] 7. Demonstrados pelo Parquet todos os indícios necessários para a decretação da medida cautelar de sequestro prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao impetrante comprovar que jamais se locupletou com a sonegação e/ou que outro era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa, prova essa que, na via do mandado de segurança, deve ser pré-constituída, já que o rito do writ não admite dilação probatória. No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos provas que infirmem os indícios justificadores da concessão da cautelar. [...]10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • (A) Correta. O art.1º, inciso II, da Lei Federal 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A medida assecuratória sequestro é cabível no caso, pois conforme art.125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;

    (B) Incorreta. Pois neste caso estamos diante de crime formal contra a ordem tributária, conforme súmula vinculante 24;

    (C) Incorreta. Art. 126 do CPP dispõe que para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    (D) Incorreta. Vide comentários sobre alternativa B;

    (E) Incorreta. Algumas vezes o delito é praticado por meio da pessoa jurídica. Ocorre que a CF/88 não autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes tributários (isso é possível no caso de crimes ambientais). Logo, nessa hipótese, quem responderá penalmente é o administrador e outras pessoas físicas que tenham tomados as decisões, com base na teoria do domínio do fato.

    Havendo prova de que o agente concorreu efetivamente para a prática de infração penal, o MP deve descrever a conduta do agente, não bastando mencionar que ele era sócio e administrador da pessoa jurídica Segundo entende o STJ, o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não leva a conclusão, obrigatória, de que ele tenha participado do crime. Assim, é indispensável que a denúncia sinalização, ainda que de forma breve, qual foi a conduta do acusado na sonegação fiscal, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Em outras palavras, a acusação não pode deixar de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. STJ. 6ª Turma. HC 224.728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP deve descrever conduta do acusado de sonegação (não basta ser sócio/administrador). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 28/12/2019.

    FONTE: MEGE

  • D)

    Não há esta exigência na lei:

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    E)

    Nos crimes contra a ordem tributária, o sócio/administrador que pratica a conduta criminosa é quem irá responder pelo crime, tendo em vista que, regra geral, a pessoa jurídica não possui responsabilidade penal (exceção: crimes ambientais).

    O proveito do crime não foi só da pessoa jurídica, mas também da pessoa física. Sendo assim, é devido o sequestro de bens pessoais de Pedro.

    Obs.: é possível ainda que o sequestro recaia sobre bens da pessoa jurídica:

    Ao apreciar mandado de segurança contra decisão de sequestro de bens de empresa beneficiária no crime de sonegação fiscal, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, juntamente com a denúncia oferecida contra o sócio-gerente por crime de supressão de tributo, o MP requereu o sequestro do faturamento da empresa, com vistas ao ressarcimento do erário. Consta do relatório, que a impetrante insurgiu-se contra o bloqueio, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não figura como ré na ação penal. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, afirmando sua autonomia em face do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária. Com efeito, o Julgador acrescentou que a lei autoriza recair a referida medida constritiva sobre todos os bens do acusado, ainda que em poder de terceiros, desde que adquiridos com dolo ou culpa grave. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a omissão dos sócios na fiscalização contábil demonstrou que agiram com culpa grave, permitindo a extensão do sequestro para atingir bens da pessoa jurídica, principal beneficiária da sonegação de tributos. Todavia, os Magistrados ponderaram que a decisão é desproporcional na medida em que o sequestro integral do resultado das vendas com cartão de crédito inviabilizaria o pagamento de fornecedores. Dessa forma, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, o Colegiado limitou o sequestro a vinte por cento do faturamento. (Vide Informativo nº 229 – 4ª Turma Cível) TJDF, Acórdão n.646165, 20120020208569MSG, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 44.

  • A) CORRETO

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    B)

    Somente haverá o levantamento do sequestro nas seguintes hipóteses:

    CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

    Assim, em que pese esteja suspensa a pretensão punitiva, não é possível realizar o levantamento do sequestro, até mesmo porque, o sequestro do imóvel é a garantia que o Estado tem que o agente irá cumprir o parcelamento.

    C)

    NÃO é exigido prova de que o sequestro recai sobre o produto INDIRETO do crime/ PROVENTO do crime, mas sim meros indícios:

    CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Obs.: Produto DIRETO do crime = é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa. Cabe apreensão, e não sequestro.

    Produto INDIRETO do crime/ Provento do Crime = é o bem conseguido com a utilização do produto criminoso. Cabe sequestro do bem. Exemplo: quando um traficante, após obter lucro com o tráfico, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pelo tráfico de substâncias entorpecentes deverá ser sequestrado, e não apreendido.

  • Eu entendi que a letra A impõe uma condição para o sequestro, isto é, que tenha havido prejuízo para a Fazenda e, todavia, esse não é requisito.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Embora eu esteja aqui treinando para responder corretamente aquilo que o examinador pergunta e não aquilo que eu entenda que seja o correto. Ainda assim, ouso discordar do Gabarito da pergunta, pois, na minha concepção, o enunciado não oferece elementos para se entender que os imóveis sequestrados foram frutos da atividade criminosa do denunciado, sobretudo porque o artigo 126 do CPP exige indícios veemente da proveniência

    ilícita dos bens; o que significa dizer que os indícios devem ser: fortes,

    vigoroso, arrojado etc., ou seja,  próximo de um juízo de certeza.

    Outrossim, também entendo que o gabarito não pode ser a letra C, pois a Lei exige indícios e não provas.

  • Alguns colegas estão comentando que a letra "B" está errada, sob o argumento de que o crime descrito no enunciado da questão é formal e, por isso, não se aplica a súmula vinculante 24 ao caso.

    CUIDADO! A EXPLICAÇÃO ESTÁ ERRADA!

    No caso, o enunciado da questão diz que o crime foi "SUPRIMIR ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS". Trata-se de crime material (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990). Inclusive, a questão é expressa em afirmar que houve lançamento do crédito tributário (o que corrobora a natureza material do crime):

    (...) II - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. III - Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1699768 SP 2017/0247617-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)

    O único tipo penal formal em referido dispositivo é o previsto no art. 1º, V, da referida lei, ao qual realmente não se aplica a súmula vinculante citada:

    (...) 2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de esgotamento da instância administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal na hipótese do inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 24, reconheceu tão somente que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 31062 DF 2011/0229998-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)

    O erro da assertiva, ao meu ver, está no fato de não haver previsão legal no art. 131 do CPP no sentido de que o mero parcelamento do crédito tributário implica o levantamento do sequestro, conforme bem explicado pelos colegas.

  • "O sequestro de bens imóveis pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo, recaindo sobre imóveis adquiridos, pelo indiciado ou acusado, com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens. A ordem de sequestro tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa". 

    Nestor Távora. 

  • Para a letra B, atentar que só haverá suspensão da pretensão punitiva, caso o pedido de parcelamento seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme o art. 15 da Lei 9964/00.

  • Essa questão quebrou quem respondeu pensando no CPP (eu por exemplo), pois o decreto-lei 3.240 que permite o sequestro de bens de pessoas que cometam crime que cause prejuízo ao erário.
  • Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do decreto 3.240, que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. O crime narrado na questão está previsto nos crimes contra a ordem tributária no art. 1º, II da Lei 8.137, como resultou prejuízo para a fazenda pública, cabe sequestro de bens, de acordo com o decreto 3.240, art. 1º, in verbis: “Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."

    b) ERRADA. Não está suspensa a pretensão punitiva, pois só é suspensa se o parcelamento é anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 15 da lei 9.964: é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

    c) ERRADA. O requisito necessário é que o crime resulte prejuízo para a Fazenda Pública e que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida, de acordo com o art. 1º e 3º da Lei 3.240.

    d) ERRADA. Não há tal exigência na lei, ele será decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei 3.240.

    e) ERRADA. Regra geral, a pessoa jurídica não responde por crimes, além disso, o proveito do crime foi tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, além disso, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 3.240.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • resposta letra b -

    decreto lei 3240

    Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Entendo que a questão se limita em afirmar que é cabível o sequestro de bens do sócio gerente.. mas a meu ver, somente se houver indícios de enriquecimento ilícito... ponto que a questão não afirmou.

  • Questão vaga, pois não afirma se o imóvel em questão foi adquirido com os valores suprimidos (seria, de fato, sequestro) ou por meios lícitos (caberia hipoteca).

  • Sequestro de bens - Crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública

    1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

    Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:

    1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

    2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

    3) prestar mensalmente contas da administração.

    6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

  • Letra a. Certa. O sequestro é medida que tem por sim ressarcir o dano causado à vítima em decorrência do crime, assim como se destina ao confisco. No caso, havendo prejuízo para a fazenda, cabível o sequestro do patrimônio de Pedro.

    b) Errada. Não está a hipótese descrita no art. 131 do CPP. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento integral do débito.

    c) Errada. Bastam indícios veementes da origem ilícita do bem.

    d) Errada. A alternativa traz exigência não prevista em lei.

    e) Errada. Pessoa jurídica não responde por crimes tributários, razão pela qual a conduta é imputada ao administrador. Contra ele também serão tomadas as medidas cautelares.

  • QUESTÃO MUITO VAGA, UMA VEZ QUE NÃO DETALHA A QUESTÃO.

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque:

    MEDIDAS CAUTELARES

    O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

    ·      medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

    ·      medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

    ·      medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

    Complementando...

    É possível que o juiz determine, como medida cautelar, suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica

    Origem: STJ

    Amparo legal no art. 319, VI, CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

    (RMS 60.818/SP, Rel REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, julgado em 20/08/19, DJe 02/09/19)

    Saudações!