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Gabarito: letra D
SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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Sempre caindo súmula vinculante em provas! Aquela leitura antes da prova é fundamental!
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GABARITO: D
Obs.1: é possível que o vencimento fixado em lei seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido: Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição [que asseguram o direito ao salário-mínimo], referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Remuneração = Vencimento + Vantagens Permanentes
Conclusão: o vencimento pode ser inferior ao salário-mínimo, por outro lado, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Vencimento corresponde ao pagamento pelo exercício das atribuições de um cargo, sendo fixado pela lei.
Súmula Vinculante n.º 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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sv15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público nao incide sobre o aboon utilizado para se atingir o salário mínimo.
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SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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Esse MEGE...hahaha
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Em abono ao comentário da Ana Paula, o art. 41, paragrafo 5o da Lei 8.112/90 foi alterado (antes era vedado o vencimento abaixo do salario-minimo), pois permitiu essa inconstitucional redução do vencimento abaixo do salario-minimo ao substituir a palavra "vencimento" (espécie) por "remuneração" (gênero):
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (REVOGADO)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 5 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
Remuneração: Vencimento + vantagens pecuniárias permanentes
Provento: Retribuição pecuniária do aposentado
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7o, IV, e 39, § 3o (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Obs.: a remuneração que não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo
Pra complementar: Além do vencimento existem as indenizações (Diárias, ajuda de custo, auxílio-moradia e transporte), gratificações e adicionais. A única que não poderá se incorporar nem no vencimento e nem nos proventos é de caráter indenizatório.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a forma de remuneração de servidores públicos.
José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)
No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:
Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Com base no exposto vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).
B) ERRADA - Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.
C) ERRADA - quando se fala em remuneração, entra no cálculo o abono, desta forma, novamente se tem a súmula vinculante n.º 15 do STF que veda a utilização deste recurso pecuniário na base de cálculo da gratificação.
D) CORRETA - a afirmativa está de acordo com a súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.
E) ERRADA - a alternativa está equivocada, pois dependerá da legislação local para saber qual será a base de cálculo a ser adotada, podendo ser o vencimento-base. Nesta alternativa é importante destacar o art. 39 da Constituição Federal que confere a competência a cada um dos entes para instituir o regime jurídico bem com os valores pecuniários a serem recebidos pelo servidor.
Atenção, pois as alternativas anteriores estavam erradas por contrariarem claramente súmulas vinculantes, logo, independente do ente federado, não podem ocorrer tais condutas.
GABARITO: LETRA D
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O Lúcio tá ganhando pra fazer promoção do Mege no QC...só pode! Toda questão comenta dizendo que "o assunto da questão foi abordado no ...MEGE". Tá puxado, hein.
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Qual a razão para várias pessoas citarem a mesma resposta (que é a literalidade da SV) ? nunca entenderemos....
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Esse Lúcio não aprende nunca! Além de ter fama de querer comentar aqui só para se aparecer, agora vem com essa de fazer propaganda do Mege em todos os comentários...Me poupe! Vamos reportar abuso nessas propagandas disfarçadas de comentários.
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ALTERNATIVA D
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).
B) ERRADA - súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.
C) ERRADA - súmula vinculante n.º 15 do STF
D) CORRETA - súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.
E) ERRADA -
GABARITO: LETRA D
Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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GABARITO: LETRA D
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a forma de remuneração de servidores públicos.
José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)
No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:
Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Com base no exposto vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).
B) ERRADA - Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.
C) ERRADA - quando se fala em remuneração, entra no cálculo o abono, desta forma, novamente se tem a súmula vinculante n.º 15 do STF que veda a utilização deste recurso pecuniário na base de cálculo da gratificação.
D) CORRETA - a afirmativa está de acordo com a súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.
E) ERRADA - a alternativa está equivocada, pois dependerá da legislação local para saber qual será a base de cálculo a ser adotada, podendo ser o vencimento-base. Nesta alternativa é importante destacar o art. 39 da Constituição Federal que confere a competência a cada um dos entes para instituir o regime jurídico bem com os valores pecuniários a serem recebidos pelo servidor.
Atenção, pois as alternativas anteriores estavam erradas por contrariarem claramente súmulas vinculantes, logo, independente do ente federado, não podem ocorrer tais condutas.
FONTE: Eduardo Langoni, Advogado, Mestre em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense-UFF e Especialista em Direito Administrativo - Puc-Minas, de Direito Administrativo
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SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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Gabarito : D
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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GABARITO: LETRA D
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988.
[RE 499.937 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, porquanto, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores. Consubstanciaria, dessa forma, uma vinculação indireta ao salário mínimo, vinculação, essa, vedada pela CF/1988 e objeto de reiteradas decisões desta Casa.
[RE 518.933 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-9-2009, DJE 197 de 20-10-2009.]
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Minha contribuição.
SÚMULA VINCULANTE 15 STF: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Abraço!!!
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s.v. 17> O cálculo de gratificações e outras vantagens do servido público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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s.v. 17> O cálculo de gratificações e outras vantagens do servido público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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Quem aqui já é servidor, já deve ter percebido isso na prática, tendo em vista que não é difícil encontrar algum cargo da administração pública com salário base inferior ao mínimo!
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Dispõe a Súmula Vinculante nº 15 que “o cálculo das gratificações e vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”. A Súmula vinculante nº 16 possibilitou que o vencimento básico recebido por um servidor público seja inferior ao salário mínimo.
Na concepção do STF, o valor que não pode ficar abaixo do salário mínimo, é o total da remuneração recebida pelo servidor. Observe que nos casos em que o vencimento básico, com valor fixado por lei, seja inferior ao salário mínimo, torna-se mister que o servidor receba um acréscimo pecuniário para se atingir o salário mínimo.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
A preocupação do constituinte, ao implantar tal preceito, foi de que não eclodisse no sistema remuneratório dos servidores o que se denomina de “efeito cascata”, ou seja, evitar que se utilize uma vantagem como base de cálculo de um outro benefício.
Dessa forma, qualquer gratificação, por exemplo, que venha a ser concedida ao servidor só pode ter como base de cálculo o próprio vencimento básico.
É inaceitável que se leve em consideração outra vantagem até então percebida.
Vejamos um servidor que percebe a título de vencimento básico o valor de R$ 500, 00, e recebe diversas outras vantagens que totalizam um quantum de R$ 1.000,00. Se amanhã for concedida uma nova gratificação, suponha-se de 10%, este percentual só poderá incidir sobre os R$ 500,00 do vencimento básico, e nunca sobre os valores correspondentes às vantagens a que já faz jus.
Assim, a preocupação do STF ao emitir a Súmula Vinculante nº 15, foi de que mesmo que o vencimento básico seja inferior ao salário mínimo, tal parcela é que será a base de cálculo para o cômputo de qualquer outra vantagem.
O abono pago para que o montante final recebido pelo servidor atinja o salário mínimo não poderá ser levado em consideração para a incidência de uma nova vantagem, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 37, inciso IV da nossa Constituição Federal.
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Vencimento inferior ao mínimo pode? PODE!
O que não pode é a REMUNERAÇÃO ser inferior ao mínimo.
Distinção:
Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração: Vencimento + vantagens pecuniárias permanentes.
SV 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
GABARITO: LETRA "D"
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José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)
No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:
Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
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.Gabarito = Letra D
Para Complementar os comentários dos colegas (lei 8.112/90 e Súmulas do STF)
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Súmulas :
STF: Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
STF: Súmula Vinculante 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
STF: Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Aqui resposta da questão)
STF: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
STF: Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Fonte : Legislação Destacada
"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."
Mateus 21:22
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Determinado servidor público estadual possui vencimento-base inferior ao salário mínimo. Sua remuneração é complementada por meio de um abono, destinado a garantir a percepção do mínimo legal.
Considerando-se os enunciados de súmula vinculante do STF, nesse caso, se for criada uma nova gratificação de desempenho aplicável a esse servidor, ela não poderá incidir sobre o abono.
Vide SÚMULA VINCULANTE 15 STF
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Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ZARÉ
RESUMÃO SOBRE REMUNERAÇÃO
Gabarito = Letra D
Para Complementar os comentários dos colegas (lei 8.112/90 e Súmulas do STF)
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Súmulas :
STF: Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
STF: Súmula Vinculante 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
STF: Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Aqui resposta da questão)
STF: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
STF: Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Fonte : Legislação Destacada
"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."
Mateus 21:22
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Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.
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Súmula vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo