SóProvas


ID
3300742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação dos partidos políticos, o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa poderá perder o seu mandato. Tal legislação prevê expressamente hipóteses de justa causa para a desfiliação. Assinale a opção que apresenta tais hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • QUESTÃO CLÁSSICA!!!

  • A EC n. 97/2017 trouxe mais uma situação de Justa Causa no art. 17, §5º: Partido que não atingir a cláusula de desempenho!!!

    CF, art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  

  • E se trocar quase no meio do mandato para pegar as eleições de meio-período, pode? Exemplo: vereador que troca de partido faltando 6 meses para a eleição de deputado.

  •  

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Bom, a questão exige o que dispõe a legislação. Caso tivesse solicitado o entendimento do STF, haver-se-ia que fazer uma ressalva quanto aos cargos majoritários  : " A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”ADIn 5.081.

  • Lei 9096/95

    Art. 22-A. [...]

    iii - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GAB. C

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • GABARITO ALTERNATIVA C

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO:

    1 - MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO DO PROGRAMA

    2 - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL

    3 - 30 dias antes do PRAZO de FILIAÇÃO DE ELEIÇÃO, AO TÉRMINO DO ATUAL MANDATO

  • Da Lei dos Partidos Políticos: Art. 22-A, Parágrafo único. 

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: A mudança substancial decorre de ato formal, pelo qual um novo programa é esposado, em detrimento do anterior, que é abandonado. A alteração deve ser substancial, e não meramente pontual. Quanto ao desvio reiterado do programa partidário, tem-se que as ações e os compromissos concretos da agremiação destoam dos conceitos constantes de seu estatuto e dos documentos por ele firmados.     

    II - grave discriminação política pessoal: Quanto à natureza, a discriminação deve ser política (e não moral, por exemplo), e de ordem pessoal, pelo que deve referir-se à pessoa do mandatário e não a terceiros.

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente: a hipótese desse inciso III é TEMPORÁRIA, pois só incide na legislatura que se encerra em 2018. Por isso, tem sido compreendida como uma janela de oportunidade aos mandatários.

    FONTE: Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS

    O art. 1º, §1º, II, da Resolução TSE no 22.610/2007, previa que a criação de novo partido constituía justa causa para a desfiliação partidária. Porém, o artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.

  • A resposta está expressamente contida no art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, que diz: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II) grave discriminação política pessoal; e III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Destarte, de acordo com a legislação dos partidos políticos (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, incluído pela Lei n.º 13.165/15), o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa poderá perder o seu mandato em três hipóteses: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido no período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente.

    Resposta: C.

  • Gente, como o Bolsonaro não tem partido então?

  • Viivian Scarcela:

    Em 27/05/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não se aplica aos cargos

    do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da

    República)a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais)".   Na oportunidade, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5081, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que "se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário,

    por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições.Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.  Posteriormente, esse mesmo entendimento foi ratificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a edição da Súmula nº 67, que assim dispõe:

     "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se

    aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário". 

  • ATENÇÃO:

    A questão pede de acordo com a 9096/95:

    "Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente".

    ,MAS!

    É importante observar:

    A Res. n. 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral disciplina o processo de perda do cargo eletivo e os casos de justificação de desfiliação partidária. Nesta Resolução, são indicados como "justa causa", suficientes para a manutenção do mandato do parlamentar mesmo após a sua desfiliação do partido pelo qual se elegeu as seguintes situações:

    "I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal".

    Nota-se que a questão busca confundir as hipóteses de justa causa constantes entre a Res, e a Lei, entretanto, como o enunciado delimita a resposta à 9096 a criação de legenda não entra como justa causa para fundamentar a resposta.

  • DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     

    20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  

    22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfilar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

  • “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Senador [...] 2. Na linha da jurisprudência do STF ‘a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’ (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).

  • Questão foi expressa em pedir as hipóteses da lei de regência, por isso, não só fora a possibilidade aventada em resolução do TSE pelos colegas, como a de EC abaixo:

    "Art. 17 [...] § 5o Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3o deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.”

  • Art 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    P único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário              

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a eleição, ao término do mandato vigente.

    (!) ATENÇÃO P/ RECENTE ALTERAÇÃO NA CF (!)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I- caráter nacional;

    II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia p/ definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e p/ adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional/estadual/distrital/municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    §2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio/TV os partidos políticos que alternativamente:

    I- obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II- tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação...

    §5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada filiação sem perda do mandato a outro que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada p/ fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio/TV.

    §6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão