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ID
3300751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina clássica do direito constitucional, assinale a opção correta a respeito das normas constitucionais de eficácia contida e as normas constitucionais de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Segundo José Afonso da Silva, uma norma constitucional pode ser classificada como:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

     

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na questão 57 do 263º Simulado Mege (TJ-PA).

    Normas de eficácia plena são aquelas que tem aplicação direta e imediata e independem de uma lei para regular seus efeitos.

    Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Normas de eficácia limitada são aquelas de aplicação indireta ou mediata, ou seja, há a necessidade da existência de uma lei para regular a sua aplicação. Dividem-se em:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo ? Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    (A) É justamente o contrário, ou seja, as normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicação direta e imediata, podendo, porém, ter seus efeitos limitados por norma posterior.

    (B) As normas de eficácia limitada dependem de outra lei para produzir efeitos.

    (C) As normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicação direta e imediata, podendo, porém, ter seus efeitos limitados por norma posterior.

    (E) As normas de eficácia limitada não regulam suficientemente a matéria e, portanto, precisam de outra.

    Mege

    Abraços

  • A) As normas de eficácia limitada não necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena.

    A norma de eficácia limitada é indireta e/ou mediata. Isto é:

    Indireta: depende de uma intermediação para ser aplicada ao caso concreto, em outras palavras, necessita de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena

    Mediata: depende de algum tipo de condição

    Ex.: direito de greve previsto na CF

    B) As normas de eficácia contida necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade.

    A alternativa descreve a norma de eficácia limitada.

    C) As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional. - CORRETA

    A norma de eficácia contida é direta, imediata e possivelmente não integral. Isto é:

    Direta: não depende de intermediação para ser aplicada ao caso concreto – não é necessária lei regulamentadora, p. ex.

    Imediata: não depende de nenhuma condição para ser aplicada ao caso concreto,

    Possivelmente não integral: poderá (ou não) sofrer restrição.

    Ex.: livre exercício ao trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, para ser advogado precisa fazer a faculdade de direito e passar na prova da OAB.

    D) As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    A alternativa descreve a norma de eficácia contida.

    E) As normas de eficácia contida, embora dependam de legislação suplementar para ter eficácia plena, não admitem margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    A norma de eficácia contida não depende de legislação suplementar para ter eficácia plena, ela é direta. Além do mais, ela admite margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional

  • GABARITO: LETRA C

    Aplicabilidade das normas constitucionais

    *Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    José Afonso da Silva:

    Classifica as normas constitucionais em três grupos:

    A) normas de eficácia plena = Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta (imediata e integral).

    B) normas de eficácia contida = Podem ser restringidas (discricionária), lei poderá estabelecer restrições. São autoaplicáveis, restringíveis(estão sujeitas a limitações ou restrições), aplicabilidade direta (imediata e não integral).

    C) normas de eficácia limitada = Dependem de regulamentação (quando trata para regulamentar lei especifica e não tem. Ex: direito de greve do servidor público). É não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta (mediata e reduzida). Possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

    COMPLEMENTANDO....

    Maria Helena Diniz, explanada a seguir:

    Normas com eficácia absoluta= Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

    Normas com eficácia plena= É o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena.

  • Grave que a norma de eficacia contida depende de uma conveniência de uma lei posterior...

  • APLICABILIDADE

    plena - imediato

    contida - 100%- 50%

    limitada - 50% + lei definidora

  • Macete (Prof do Estratégica)

    A norma é autoaplicável?

    SIM NÃO

    Se NÃO -------.> Eficácia Limitada

    Se SIM -------- > A norma é restringível?

    SIM ---> Eficácia Contida

    NÃO --> Eficácia Plena

  • GABARITO C

     

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não de maneira integral e por isso podem sofrer restrições impostas por leis infraconstitucionais. 

     

  • As normas de eficácia contida são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

    Gab: C

  • GAB.: C

    Normas constitucionais de eficácia contida: São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral). Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais”. Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Alternativa C

    Normas constitucionais de eficácia contida: São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral). Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada:aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais”. Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Ulterior: 1. Que está ou acontece depois. 2. Que chega depois

  • As normas de Eficácia contida não necessitam de normativa ulterior para produzir seus efeitos. Elas produzem efeitos desde a promulgação da CF/88. Porém há a possibilidade das normas de eficácia contida serem restritas por lei ou outro dispositivo constitucional posterior.

    No entanto, quando se trata de Norma de eficácia limitada, esta sim para ter pleno efeito necessita de normativa ulterior.

  • Limitada - Eficácia exige Lei

    Contida - Eficácia pode vir a ser Controlada

    *O termo controlada não é o melhor pra explicar a idéia de restrição, mas ajuda a acertar a questão.

  • "Contível" seria melhor que "contida".

  • Classificação de José Afonso da Silva: três grupos: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada.

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular; são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido; são não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação; possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições). Embora não possa ser restringida, a norma de eficácia plena admite regulamentação. Esse aspecto foi criticado por Virgílio Afonso da Silva (filho de J.A.S.), pois poderia regulamentar de forma restritiva. Geralmente normas que trazem vedações são de eficácia plena.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o *art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora; São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados. Possuem aplicabilidade direta, imediada e e possivelmente não-integral .

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). São não-autoaplicáveis; possuem aplicabilidade indireta .

    *José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição), podendo ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). 

  • Eficácia Contida = palavra chave => restrição.

  • "As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional."

    Não sei vocês, mas eu aprendi que a limitação das normas contidas poderia ocorrer por:

    Só marquei C pois as outras eram absurdamente erradas.

    Mais alguém fico nessa?

  • contida regulam (...) havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    Devemos ler as alternativas dando atenção a cada palavra, ler somente o inicio da alternativa é um grande erro.

    /eu o cometi nesta questão. :')

  • Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Acertei! Isso quer dizer que já posso ser juíza? ;-p

  • GABARITO: C

    A norma é autoaplicável?

    Se NÃO -------.> Eficácia Limitada

    Se SIM -------- > A norma é restringível?

    SIM ---> Eficácia Contida

    NÃO --> Eficácia Plena

    Dica da colega Lilian Amorim Oliveira

  • Do jeito que a questão foi colocada, pensei que a questão queria dizer que APENAS poderiam ser reguladas por legislação infraconstitucional. Não a marquei por isso, pois tais normas também (e não apenas) podem ser restringidas por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados.

    Enfim, achei confusa, me atrapalhei e errei.

  • Essa aí foi presente da banca...

  • Gabarito LETRA C.

    As normas de EFICÁCIA CONTIDA estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, porém podem ser restringidas.

  • Normas de eficácia plena: são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torna-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para sua materialização pratica.

    Para decorar: Plena Diimin – (Di: direta, im: imediata, in: integral)

    Exemplos:

    Art. 18, §1º, da CF; 2. Art. 5º, III, da CF; Art. 230, § 2º; art. 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc.

    Norma de Eficácia Contida ou restringível: são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seus conteúdos sejam restringidos por normas infraconstitucionais.

    Para decorar: Contida Diimeni (Di: direta, im: imediata, ni: não integral)

    Exemplo:

    1. Art. 5º, XIII, da CF

    Normas de Eficácia Limitada ou reduzida: são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na pratica. Entretanto apesar de não se realizarem sozinhas na pratica, elas são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, a sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.

    Para decorar: Limitada Inmere (In: indireta, me: mediata, re: reduzida)

    Exemplos:

    Artigo 37, inciso VII, da Constituição; Artigo 40, § 4º, da Constituição; Artigo 7º, XI, da Constituição

    Obs: é incorreto dizer que as normas de eficácia limitada, sem o complemento legislativo, não produzem nenhum efeito!

    Explico: mesmo sem a edição da lei regulamentadora, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata. Isso significa que elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador.

    Normas de eficácia limitada de principio programático: são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado.

    Destinatário principal: o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia.

    Elas veiculam programas de governo: dai o nome de programática.

    Exemplo:

     Art.3º, da CF;  Art. 187, da CF; Art. 211, da CF

    Normas de eficácia limitada de principio institutivo: são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado.

    Exemplo:

    Art. 18, §2º, da CF

  • Normas constitucionais de eficacia contida, " são normas com aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance. Em outras palavras, embora admitam por limitação por norma infraconctitucional, sua aplicação ao caso concreto não está condicionada à existência de normatização infraconstitucional ulterior". Marcelo Novelino Curso de Direito Constitucional, pag 135

  • As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a

    promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei ulterior, que irá

    ampliar o seu alcance.

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o

    momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir

    a sua aplicação.

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA (não restringível) : Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !!!!

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (precisa de regulamentação): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional 

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • Gabarito C

    A ) As normas de eficácia limitada não necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena.

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o

    condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    b) As normas de eficácia contida necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade.

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    c) As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    D) As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    e) As normas de eficácia contida, embora dependam de legislação suplementar para ter eficácia plena, não admitem margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF, as normas que definem direitos fundamentais possuem aplicação imediata. Tal preceito constitucional não dispensa, entretanto, a concretização pelo legislador infraconstitucional, quando necessário. O referido dispositivo constitucional corresponde ao de um comando de otimização, prelecionando que a interpretação da norma constitucional deva ser feita de forma a conferir a maior efetividade possível a tais direitos, em consonância com o princípio da máxima efetividade da CF, em atenção à existência de um mínimo existencial exigível. Essa é lição majoritária na doutrina. (cf. Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de direito constitucional. 8.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 341) Diante desse cenário, as normas que definem direitos fundamentais podem possuir eficácia plena, contida ou limitada, conforme classificação consagrada por José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 73-87). As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser autoaplicáveis, quando apresentam todos os elementos necessários para a produção de efeitos, dando concretude ao direito fundamental independentemente da complementação ou regulamentação do legislador infraconstitucional, enquadrando-se no conceito de norma constitucional de eficácia plena ou imediata. Algumas normas que definem direitos fundamentais, entretanto, nascem desprovidas dos elementos necessários para gerar efeitos jurídicos concretos, são as denominadas normas constitucionais de eficácia limitada, que possuem aplicabilidade reduzida ou mediata. Tal característica, no entanto, não retira o que a doutrina denomina de eficácia mínima, paralisante ou negativa, consistente na invalidação das normas incompatíveis com o texto da norma constitucional de eficácia limitada. Por fim, há normas constitucionais que definem direitos fundamentais cuja eficácia pode ser restringida por norma infraconstitucional, isto é, nasce com os elementos necessários à geração de efeitos, mas o legislador ordinário reduz seu espectro de eficácia. Estas são as denominadas normas constitucionais de eficácia contidas.

  • GABARITO: C

    Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.

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  • Gabarito: Letra "C"

    As normas de eficácia contida ESTÃO aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada NÃO estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.

  • Na minha visão a contida poderia ser por legislação infra ou de outro local.

  • Eficácia Plena: Autoaplicável, não-restringíveis e aplicabilidade imediata, direta e integral.

    Eficácia Contida: Autoaplicável, restringíveis e aplicabilidade imediata, direta e não-integral.

    Eficácia Limitada: Não-autoaplicável, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • GABARITO: C

    Lembrando que essa atuação restritiva pode ser por meio de legislação infraconstitucional ou mesmo constitucional.

  • GAB: C

    Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebe-se verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.

    Ainda de acordo com PEDRO LENZA, “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88).

    Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.”

    Portanto, a NEC pode ser restringida:

    - por lei (ex.: art. 5º, XIII, CR);

    - por outra norma constitucional (ex.: art. 5º, XII c/c arts. 136 e 137);

    - por conceitos de direito público (ex.: ordem pública, segurança nacional, necessidade ou utilidade pública, interesse social, etc. – ex.: art. 5º, XXII, XXIII e XXIV).

     

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  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA são aquelas que tem aplicação direta e imediata e independem de uma lei para regular seus efeitos.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA são aquelas de aplicação indireta ou mediata, ou seja, há a necessidade da existência de uma lei para regular a sua aplicação. Dividem-se em:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo – Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Normas de eficácia contida (Ex: art. 5, VIII e XIII)

    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

    Caiu questão errada na prova CESPE/18/MANAUS-AM/PROCURADOR: “A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.”

  • GABARITO C

     

    1.      Segundo José Afonso da Silva a peculiaridade das normas de eficácia contida se configura nos seguintes pontos:

    a.      São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;

    b.     Enquanto o legislador ordinário não operar a normação restritiva, sua eficácia será plena (a interpositio legislatoris não se destina a lhes conferir plena eficácia, pois os interesses advindos das matérias tratadas pelas normas constitucionais de eficácia contida receberam do legislador constituinte normatividade suficiente); nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva;

    c.      São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam; 

    d.     Algumas dessas normas já contém um conceito ético juridicizado (bons costumes, ordem pública etc.), como valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia, ou seja, podem ser restringidas por meio de mera interpretação de um conceito desses; e

    e.      Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • JAS te pergunta: Pela leitura do comando dá para aplicar?

    SIM = Imediata ou NÃO = mediata

    IMediata -> a lei posterior restringe o alcance do comando?

    SIM = Contida ou Não = Plena

    Mediata - sempre vai precisar de lei para completar porque é LIMITADA por natureza. Essa limitação pode tratar de plano de governo (PROGRAMÁTICA) ou de criação de órgãos (PRINCÍPIO INSTITUTIVO - sempre por lei complementar. Por quê? Porque expande o comando constitucional original).

    Lembrando que nosso amado Cespe gosta da Maria Helena Diniz, que ,por sua vez, tem outra classificação:

    limitada - relativa complementável

    contida - relativa restringível

    plena - pode ser emendada

    absoluta - ou supereficazes(sem hífen!!!): é a plena que não pode ser emendada ( cláusulas pétreas)

    Associa Imediata com contida - e - Mediata com Limitada, aí você começa a acertar e vem pra posse comigo.

    Espero te ajudado.

  • Eu memorizei a seguinte frase e me ajudou muito: Pode ser contida, mas está limitada.

  • Dá para acertar muitas questões referentes ao assunto quando se memoriza que:

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o

    momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá RESTRINGIR a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a

    promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá

    AMPLIAR o seu alcance.

    As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é

    promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).