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ID
3300757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme as normas constitucionais a respeito do orçamento público, é possível

Alternativas
Comentários
  • Alternativa dada como correta é a letra D. Contudo, ela está incompleta, já que o artigo 167, III, da CF, exige que seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Desta forma, não basta a simples aprovação pelo Poder Legislativo como consignado na questão. Aguardar para ver se irão anular.

    “Art. 167. São vedados: ... III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • o "incompleto" para o CESPE não significa que a assertiva esteja errada!

  • Art. 167. São vedados:

    (A) I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    (B) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    (C) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    (D) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    (E) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; + § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gab: Item D.

    a) Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    b) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, desde que autorizadas em lei.

    d) gabarito

    e) créditos extraordinários e não especiais é que poderão para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública [e também para guerra ou comoção interna, nos termos do art. 167, §3º CRFB].

  • NÃO CONFUNDA, o que é permitido sem autorização legislativa, é a abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO, e desde que para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    [Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.]

    É VEDADO MP para tratar de PPA, LDO E LOA, ou ainda para créditos suplementares e adicionais. Os créditos extraordinários são os únicos que podem ser concedidos via MP!!

  • Ou seja, o erro da "E" está no fato de que o crédito deve ser extraordinário, e não especial.

  • Esse Lúcio deve ser patrocinado pelo Mege...só pode.

  • Art. 167. São vedados:

    D) correta: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167, III, da CF

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Art. 167, CF. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

  •  Se autorizadas mediante créditos suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, será possível a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Esse é o gabarito na alternativa D.

  • no Mínimo questionável, já que é imprescindível que a aprovação seja por maioria absoluta

  • A Cespe deixa a alternativa incompleta justamente para balançar o candidato e induzi-lo a mudar de alternativa. Se liga!!!!

    GABA D como já postado pelos colegas!!!

  • A CF admite créditos adicionais nas hipóteses em que os créditos autorizados na LOA não são suficientes para atender às necessidades de recursos do exercício financeiro. Os créditos adicionais se dividem em:

    a. Créditos suplementares: visam reforçar a dotação já autorizada. A despesa já está autorizada, mas o quantitativo não é suficiente para cobri-la.

    b. Créditos especiais: destinam-se a despesas não previstas no orçamento.

    Essas duas espécies devem ser autorizadas por lei e abertas por decreto executivo. Necessitam da existência de recursos disponíveis e devem ser precedidas de exposição justificada.

    Os créditos extraordinários somente poderão ser abertos para atender despesas imprevisíveis e urgentes: art. 167, §3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (rol exemplificativo), observado o disposto no art. 62.

    Nessa hipótese, não se exige prévia autorização legal. Sua abertura se dará por medida provisória (ou decreto executivo, nos entes federados que não tenham essa espécie normativa). Ademais, não se exige a indicação de disponibilidade de recursos.

  • Em questões de múltipla escolha, geralmente você vai ter que decidir entre a “mais certa” ou a “menos errada”. No caso dessa questão não há nenhuma totalmente correta. Mas a menos errada é a letra D, pois trás uma questão incompleta que, como já dito, é no mínimo questionável, pois ser aprovada pelo Poder Legislativo não quer dizer que foi nos termos da Constituição, pois essa exige maioria absoluta (quórum qualificado). Portanto, podemos dizer que não basta ser aprovado pelo Poder Legislativo, é preciso ser de forma específica, pois a espécie não engloba o gênero, e sim o contrário. Se o dispositivo constitucional previsse aprovação por maioria simples, aí sim, uma mera menção à aprovação pelo Poder Legislativo estaria perfeita, pois não existe quórum abaixo deste. Enfim, isto são só divagações que com certeza não fariam (e não fez) a banca modificar o gabarito. Mas serve ao bom debate.
  • DOS ORÇAMENTOS

    167. São VEDADOS:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;           

    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos orçamentos na Constituição Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. À luz do art. 167, I, da CF/88, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    b. INCORRETO. Conforme art. 167, X, da CF/88, é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c. INCORRETO. À luz do art. 167, II, da CF/88, é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

    d.  CORRETO. Nos termos do art. 167, III, da CF/88, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    e. INCORRETO. Consoante art. 167, V, da CF/88, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Resposta: LETRA D.

  • Art. 167. São vedados:

    D) correta: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisaaprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;