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ID
3300760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei n 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:

    “Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 

    Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”

    FONTE - (MEGE).

  • O fundamento para a resposta está no seguinte julgado do TSE: Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

    Abraços.

  • ESCLARECENDO MELHOR...

    As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios definitivos, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios permanentes não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

    A fixação do período de 180 dias para a duração das comissões provisórias foi aprovada pelo Plenário do TSE em junho de 2018. Antes disso, o prazo era de 120 dias. Os ministros entenderam que estabelecer um tempo de vigência para os órgãos provisórios é um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. E fixaram a data de 1º de janeiro de 2019 como marco inicial para contagem do novo prazo em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo a permitir que os partidos tivessem tempo razoável, após a conclusão das Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

    Fonte: TSE

  • RESUMO

    A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

  • Pessoal, apesar das belas contribuições sobre o assunto [por ser importante saber do julgado do TSE], acredito que a questão é bem mais simples. Bastava saber que o TSE, há muito tempo, entendia que os partidos deveriam respeitar um prazo, não havendo plena autonomia para essa definição ou que a própria Lei 13.831/2019 acrescentou um limite temporal.

    Os prazos em concreto são irrelevantes.

    O raciocínio cobrado foi o de que é vedado ao partido político equiparar o tempo de duração de diretórios provisórios e definitivos, exatamente porque isso violaria a lógica de que o diretório provisório deve existir por menos tempo que o diretório definitivo, dado seu caráter transitório.

    As alternativas "c", "d" e "e" contrariam esse raciocínio e a "a" não faz o menor sentido, só restando a "b".

  • Apesar da redação do Art. 17, § 1º da CF conferir autonomia às agremiações partidárias, tal garantia não é absoluta. A disciplina do próprio artigo limita a liberdade dos partidos ao respeito da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo, entre outros. No caso concreto, limitar a vigência de um órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo seria o mesmo que os igualar e, portanto, esvaziar a necessidade de um órgão definitivo. Dada a importância destes para o processo de eleição, a alteração proposta viola sim o regime democrático.

    OBS.:

    No ano passado, a Lei dos Partidos Políticos foi alterada para incluir novos parágrafos ao Art. 3º. Estas alterações indicavam um prazo de vigência máximo de 8 anos para os órgãos provisórios. O TSE afastou a aplicação desse dispositivo, exatamente por ferir o regime democrático, e indicou o prazo de validade de 180 dias para os órgãos provisórios, salvo se o estatuto indicar prazo inferior, previsto no art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018.

  • qual o erro da alternativa A

  • Sobre autonomia partidária, dispõe o art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.831/19:

    “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Nota-se que a autonomia partidária assegura uma ampla liberdade de atuação aos partidos políticos. Como a autonomia partidária é prevista na lei e deve ser exercida nos limites legais, os tribunais eleitorais passaram a interpretá-la de forma relativa e não absoluta. Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em duas ocasiões, que “uma alteração estatutária de um partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático". Seguem os julgados:

    PRIMEIRA DECISÃO:

    EMENTA: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO. REQUERIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 9.096/95. PARTE UM: COMISSÕES PROVISÓRIAS. VIGÊNCIA. PRAZO ELASTECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017. PARÁGRAFO 1º DO ART. 17 DA CF. NOVA REDAÇÃO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CAPUT. RESGUARDO DO REGIME DEMOCRÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDIÇÃO SUBORDINANTE SOBRE PARÁGRAFOS. LEITURA FRAGMENTADA DO TEXTO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EMPREGO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDAÇÃO DA NORMA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO INTERNA. REGIME DEMOCRÁTICO. DEVER DE SUJEIÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.465/2015. HIGIDEZ RECONHECIDA. ÓRGÃOS PROVISÓRIOS. VALIDADE. 120 (CENTO E VINTE) DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. PARTE DOIS: ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. INTERESSE PARTIDÁRIO. PECULIARIDADES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS DE CADA LOCALIDADE. BALIZAS QUE NÃO EXIMEM O PARTIDO DE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS FILIADOS. HORIZONTALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA NO TRATO COM OS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIOR (SOBRETUDO PROVISÓRIOS). PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS MÍNIMAS NO TEXTO ORA SUBMETIDO À ANOTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARTE TRÊS: AJUSTES PONTUAIS DO TEXTO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 41 E 42. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 14, 38, 39, 40, 43, 59 E 72. PROVIDÊNCIAS.
    1. [...].

    6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático (TSE, RPP - Registro de Partido Político nº 141796 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 15/03/2018).

    SEGUNDA DECISÃO:

    EMENTA: ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). DEFERIMENTO PARCIAL.

    1. [...].

    3. A previsão de mandatos de oito anos, para integrantes do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, viola o princípio democrático e republicano, especificamente no que tange às balizas constitucionais alusivas à limitação temporal dos mandatos eletivos (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).
    6. Determinada a adequação dos arts. 55, 63 e 95 às normas legais e constitucionais em vigor. Pedido deferido parcialmente (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).

    Resposta: B.

  • Em apertada síntese, após analisar as contribuições dos colegas: equiparar o tempo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos aos definitivos, como apontou o enunciado, ofende o regime democrático, portanto, é inconstitucional (gabarito 'b').

    Alguém pode me explicar por que um órgão provisório com longa duração em um partido político (mais de 180 dias segundo o TSE) ofende o regime democrático?

    Obs.: A pergunta é sincera, gostaria de entender para ficar mais fácil memorizar.

  • Ac.-TSE 20.2.2018 no RPP n 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (Art. 17, §1 da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caput daquele artigo.

  • No site do TSE tem a legislação comentada! lc 64/90; 9096/15 e etc... baixem, a banca parece que cobra os Ac. que vem logo abaixo do artigo nesse material, acho que utilizam ele para elaborar as questões!

  • Só lembrando os colegas que o entendimento do TSE, que o prazo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos não poderiam exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não vale mais, ao menos por ora.

    Isto porque o TSE decidiu que compete somente ao STF resolver incidente de inconstitucionalidade de norma em controle difuso ou concentrado, reconhecendo que, por ora, enquanto não há posição por parte do STF, deve vigorar o contido no art. 3º, §3º da Lei dos Partidos Políticos.

    Neste sentido:

    PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

    (...)

    DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

    3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.

    4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.

    6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.

    7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.

    (RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).

    Em suma, os órgãos provisórios dos Partidos Políticos podem possuir prazo de vigência de até 8 (oito) anos.

    Abraços.

  • Art 3º da lei dos Partidos Políticos

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir

    o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e

    horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela

    Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos

    mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído

    pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8

    (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção

    automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

    Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • GABARITO LETRA B

  • A questão não pedia especificamente o entendimento do TSE... complicado.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral> 100 dias após registro no cartório.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou        >>> guarda esse número 31 32

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.        

    • Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RPP nº 060041209: determinou-se a adequação do estatuto do partido aos termos deste parágrafo (vigência de 8 anos para as comissões provisórias). O redator designado acompanhou o relator, adotando a explicitação do Min. Tarcisio de Vieira de Carvalho Neto para que o partido atente-se ao que vier a ser decidido pelo STF na ADI nº 6230, cabendo ao Ministério Público zelar pela observância dessa questão.

    fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1