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ID
3300775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão é divergente

    Há posições para todos os lados, podendo acarretar nulidade

    "De acordo com o art. 8º da resolução 23.396/13: inquérito policial eleitoral só pode ser instaurado a pedido da justiça eleitoral, salvo em caso de flagrante. O fundamento do TSE é que o Delegado resta vinculado ao executivo, tendo interesse nas eleições. Houve ADIN 5104, no sentido de que o Ministério Público também poderia requerer a instauração de inquérito policial."

    Abraços

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

  • De fato, questão que suscita entendimentos divergentes entre o STJ e o STF. Vejamos:

    4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP). (AP 933 QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016) (grifei)

    E ainda:

    O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STF, no sentido de que “a instauração do inquérito que deu origem à presente ação penal importou violação da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal, art. 29, X, que estabelece o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. (STF, RE 1165046, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    Por outro lado, a posição do STJ:

    Autorização do tribunal de justiça para abertura das investigações preliminares. Desnecessidade. Ausência de previsão na lei 8.038/90. Exigência de sindicabilidade judicial apenas no recebimento da denúncia. Recurso desprovido. Os poderes investigatórios do Ministério Público são poderes implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública. Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função,pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente”.  (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)  

  • Gab.: A

    Nos termos do que foi decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.” (TSE – Recurso Especial Eleitoral no 22058, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, P. 11/10/2019)

    Fonte: Mege

    Destaca-se que, quanto às autoridades com foro de prerrogativa de função, até 2014 o STJ exigia a supervisão prévia pelo Judiciário para fins de autorizar investigações criminais. No entanto, mudou seu entendimento, de modo que, atualmente, não há necessidade de autorização judicial para instauração de investigações por parte do Ministério Público, mesmo que o investigado possua foro por prerrogativa de função, exceto se o caso envolver reserva de jurisdição (hipótese em que é obrigatória expressa autorização judicial para fins de investigação).

    Fonte: GenJurídico

  • não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

    demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

    não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

  • Gabarito: A.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • Gabarito: Alternativa A

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • " Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa -" (RHC 79.910/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019)

  • ja errei 2 vezes essa questão kkk

  • Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

    Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (redação dada pela resolução 23.424/2014)

    Com a alteração, a norma permite o MP requisitar sem autorização judicial. Então, não sei por que tanta colação de julgados aí!

  • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

    EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. CRIME. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. STF: MC-ADI N. 5104/DF. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. COMPETÊNCIA. ATOS SUJEITOS À RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO GRAU. ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO POR ANALOGIA CÍVEL-ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA. QO-AP N. 937/RJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA SUA EXTENSÃO. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.

    1. Nos termos do que decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição. Ressalva de entendimento do relator.

    2. Compete aos juízes de primeiro grau processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ex vi do art. 35, II, do Código Eleitoral. Aos tribunais regionais, por força do rol taxativo do art. 29, I, d, do mesmo diploma legal, recai a competência originária apenas para o processamento e julgamento dos crimes cometidos pelos juízes eleitorais.

    3. É inviável fixar, tal como fez a Corte Regional, competência originária no âmbito do processo penal por analogia ao regramento cível-eleitoral dos processos de prestação de contas. A uma, em razão de a interpretação das regras de competência ser estrita. A duas, porque o art. 31, II, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe competir o julgamento das contas de campanha de candidato ao cargo de governador ao Tribunal Regional Eleitoral - é norma ordinária, sendo a matéria alusiva à competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 121 da CF.

    4. Na esteira do novel entendimento do STF, manifestado na resolução da QO-AP n. 937/RJ, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Incidência dessa nova linha interpretativa aos processos em curso. A ressalva sobre decisões proferidas com base na jurisprudência anterior, nos termos da QO-Inq n. 687/SP-STF, referenciada no voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, tem, como desiderato, evitar o manejo indiscriminado de revisões criminais em razão de viragem jurisprudencial, preservando, desse modo, decisões judiciais já alcançadas pelo manto da preclusão.

    5. In casu, a decisão singular da relatora do feito no TRE/BA encontrava-se impugnada, tendo o acórdão regional, que foi prolatado na vigência do novel posicionamento do STF na QO-AP n. 937/RJ, substituído o pronunciamento então atacado, tanto que o recurso especial é contra este dirigido, e não contra aquela.

    6. A deficiência recursal na impugnação da fundamentação adotada atrai, por consectário, a incidência da Súmula n. 26/TSE.

    7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo incidentalmente formulado (TSE, REspe. nº. 22058 - SALVADOR – BA, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe. 11.10.2019.

    A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, extrai-se que “a requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição".

    Explico melhor.

    Com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, a instauração de um inquérito policial para se apurar um eventual crime eleitoral por parte de um prefeito não demanda (não precisa ou prescinde) autorização judicial. No entanto, no âmbito da condução do inquérito pela autoridade policial, é possível que ocorra a necessidade de prática de atos sujeitos à reserva de jurisdição (exemplos: quebra de sigilo bancário e fiscal; prisão preventiva; escuta telefônica etc.), os quais exigem prévia autorização judicial.

    Resposta: A.

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    FONTE: samuel de jesus

  • Para complementar, conforme o Informativo 5 de 2021 do TSE, nova resolução do TSE atualiza a sistemática para apuração dos crimes eleitorais: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a INSTAURAÇÃO de Inquérito Policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.

    Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res. nº 23.396/2013 do TSE, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.

    A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.

    Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.

    Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.

    Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.

    Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.

    O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:

    a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e

    b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função

    Diário de Justiça Eletrônico

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  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.