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GABARITO - E
CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Concessão da lavra: é dotada de caráter comercial e, sendo transmissível, configura ?res in comercio?.
A autorização de pesquisa é sempre ofertada por prazo determinado, enquanto a concessão de lavra é outorgada por prazo indeterminado (até o esgotamento da jazida).
Abraços
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CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
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GABARITO: LETRA E
CF/88 - ART.170 A 181.
Da Ordem Econômica e Financeira
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
*A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
*As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
*As cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ( A lei disporá sobre o serviço adequado e o regime das empresas)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
(efetuados mediante autorização ou concessão da União)
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado.
Constituem monopólio da União: a pesquisa, a refinação, a importação e exportação, o transporte marítimo e por meio de conduto, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização de:
1- petróleo e gás natural
2- hidrocarbonetos fluidos
3- minérios e minerais nucleares e seus derivados
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CF/88
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Pelo menos essa não estava no material do MEGE. Rs
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Vale a pena conferir a ADI 3273, sobre o tema.
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(TJRR-2015-FCC): As jazidas e demais recursos minerais, segundo a CF/88, para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencem à União, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
(TJTO-2007-CESPE): Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta: Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade.
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Alternativa E
CF/88
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Não confundir... casos de prestação de serviços com atividade de utilidade pública. Dois institutos diferentes.
Art 175 CF ... sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, através de contrato com a Administração pública.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Lei 3.365/41 Casos de concessão para ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, conforme Art. 5º CF... aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas, e da energia hidráulica;
No tocante sobre as atividades de lavra, somente irá atuar na extração de minérios depois de obter título de CONCESSÃO concedido pelo Ministro de Minas e Energia e após um longo processo legal de pré requisitos.
(Vou ser servidora pública, só não disse qual! rs)
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GABARITO: E
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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DICA:
Trata-se de propriedade tripartite:
. Particular : superficie
. União : recursos naturais
. Delegatário: produto da lavra
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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Trabalhar com exploração de petróleo me ajudou nessa, kkkkkk...
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Trabalhar com exploração de petróleo me ajudou nessa, kkkkkk...
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FUNDAMENTO DA QUESTÃO:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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Alternativa E
CF/88
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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"As jazidas, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.."
PERCEBA QUE ESSA DISTINÇÃO SOMENTE EXISTE PARA EFEITOS DE APROVEITAMENTO OU EXPLORAÇÃO DESTES ELEMENTOS.
Em suma, fica assim especificado quando houver exploração e aproveitamento de recursos:
Propriedade do Solo: União, Estados, DF e Municípios e até do particular.
Propriedade dos bens (elementos): União
Propriedade do resultado: Concessionárias
Obs.: E por que para os concessionários e não permissionários?
Quando se fala em concessionária, significa que o Estado tem exclusividade em prestar determinados serviços públicos ao cidadão, e indiretamente transfere a execução a um terceiro.
Já o permissionário, é o particular que requer uma autorização para fins de execução de serviço de interesse próprio.
Agora, imagine um permissionário (particular) explorando jazidas de minérios?
....
No caso dos concessionários, seriam materialmente impossível se eles fossem contratados e não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas.
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Da Ordem Econômica e Financeira
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
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ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
GABARITO: E)
Em vermelho o que está errado:
A) distinta da do solo e pertencem à União e aos estados onde estejam localizados, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. - Pertencem apenas à União, e não aos estados. Art. 176, caput - CF
B) distinta da do solo e pertencem ao estado onde estejam localizados, garantida ao permissionário ou concessionário a propriedade da lavra. - Pertencem apenas à União, e não aos estados. É garantido apenas ao CONCESSIONÁRIO e não ao permissionário. Art. 176, caput - CF
C) conjunta à do solo e pertencem à União, garantida ao permissionário ou concessionário a propriedade do produto da lavra. - É distinta do solo (e não conjunta). É garantido apenas ao CONCESSIONÁRIO e não ao permissionário. Art. 176, caput - CF
D) conjunta à do solo e pertencem à União e aos estados onde estejam localizados, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. É distinta do solo (e não conjunta). Pertencem apenas à União, e não aos estados. Art. 176, caput - CF
E) distinta da do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
CORRETA.
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Decreto-lei nº 227/67
Art. 36 - Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
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A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.
[, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos princípios
gerais da atividade econômica na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETO. À luz do
art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União
(e não aos estados).
b. INCORRETO. Conforme
art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União
(e não aos estados).
c. INCORRETO. À luz do
art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo (e não conjunta), para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
d. INCORRETO. Nos termos
do art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo (e não conjunta), para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União (e não aos estados),
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
e. CORRETO. À luz do
art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
Resposta: LETRA E.
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