SóProvas


ID
3300781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Abel, Breno e Celso são sócios de uma sociedade simples que exerce atividade não empresarial. Do contrato social dessa sociedade, regularmente redigido e inscrito no registro civil das pessoas jurídicas, consta exclusivamente como administrador o não sócio Danilo. No exercício de suas atribuições sociais, o administrador Danilo distribui lucros ilícitos aos sócios Breno e Celso, que recebem os valores com total conhecimento da ilicitude. Abel não recebe lucro algum nem conhece a distribuição ilegítima.


Acerca da responsabilidade civil pela distribuição de lucros ilícitos nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enunciado podemos verificar que Abel encontra-se de boa-fé, pois nada sabe da distribuição ilícita dos lucros, já que nada recebeu. Portanto, deve responder apenas o adminstrador (sócio ou não) e os sócios que receberam os lucros e que conheciam do ilícito. Nesse sentido é o Código Civil que assim dispõe:

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • GABARITO: A

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • GABARITO: A

    CC, Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos.

  • CUIDADO:

    HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO CC/02:

    CAPÍTULO VI - DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • SOCIEDADES SIMPLES: REGRA: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SOLIDÁRIA + DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS (art. 1.024 CC)

    SOCIEDADE COMUM: REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO PREVISTO NO CONTRATO (art. 990 CC + JDC 59)

  • GABARITO ALTERNATIVA A

    CC, Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  •  A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    A conduta atrai responsabilidade solidária para os administradores que se envolvam em

    atos fraudulentos, e dos sócios, que eventualmente, tenham do ato se beneficiado. A

    expressão que indica conhecendo ou devendo conhecer-lhes merece pontual explicação.

    A expressão “devendo conhecer-lhes”, mostra que os sócios responderão mesmo que não

    tenham conhecimento da fraude. Tudo isso demonstra o dever de vigilância dos sócios

    acerca de atos eventualmente fraudulentos tomados na sociedade. Os sócios responderão

    ainda que não tenham conhecimento da fraude em vista da culpa “in vigilando”.

    Alessandro Sanchez

    Prof Estratégia

    Alguém pode me explicar porque a alternativa E esta errada?

  • Fabiana Leal: a " E" está errada porque o art. 1.009 restringe a responsabilização apenas aos sócios que receberam os lucros ilícitos ou fictícios e tinham (ou deviam ter) conhecimento da ilegitimidade.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade simples no tocante a figura do administrador e a distribuição dolosa de lucros em prejuízo do capital social.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima etc.). Nesta questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.

    O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica.

    Quando o administrador pratica os atos regulares de gestão, a responsabilidade pelos atos praticados é da própria sociedade.   

    A) Apenas Breno, Celso e Danilo serão solidariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidária entre o administrador e os sócios que receberem.

    Nesse sentido o administrador não sócio (Daniel) e os sócios (Breno e Caio) que tinham conhecimento da distribuição dos lucros ilícitos serão solidariamente responsáveis.

    Já Abel, como não recebeu e não tinha conhecimento da ilicitude na distribuição, não será responsabilizado.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Portanto, a distribuição de lucros inexistentes (fictícios) gerados por meio de artifícios contábeis, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios que receberam e os administradores não-sócios que autorizaram a distribuição.

    Alternativa Correta.


    B) Apenas Danilo deverá ser responsabilizado pela distribuição dos lucros ilícitos, pois a responsabilização por essa conduta deve afetar quem a realizou, e não quem recebeu os lucros.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    C) A responsabilidade pela distribuição dos lucros ilícitos é restrita aos sócios da sociedade, que serão responsabilizados na proporção de suas quotas sociais, havendo direito de regresso contra Danilo.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    D) Danilo responderá de maneira direta, enquanto Breno e Celso serão subsidiariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos, pois detinham conhecimento da ilegitimidade e receberam os valores distribuídos.

    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    E) Abel, por ser sócio, poderá ser responsabilizado pela distribuição dos lucros ilícitos, mesmo não possuindo conhecimento da ilegitimidade da distribuição.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: A


    Dica: A partilha entre si dos resultados é um dos resultados é um dos elementos essenciais do contrato de sociedade  – em regra, os sócios devem repartir os lucros (resultado positivo) e as perdas (resultado negativo). É vedada em nosso ordenamento a cláusula leonina, que impede o sócio de participar dos lucros da sociedade (art. 1.008, CC).

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • Valeu Lúcio. Direto ao assunto. Sempre os melhores comentários.

  • Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • SOCIEDADES SIMPLES: REGRA: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SOLIDÁRIA + DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS (art. 1.024 CC)

    SOCIEDADE COMUM: REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO PREVISTO NO CONTRATO (art. 990 CC + JDC 59)

  • Observando o seguinte: pela redação legal, basta o sócio receber o lucro ilícito para que seja responsabilizado, independentemente de conhecer ou desconhecer a ilegitimidade disso.

  • Pois é...independente de ser discricionário ou vinculado.

  • Alternativa A - CORRETA.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.