A questão
tem por objeto tratar sobre a sociedade simples no tocante a figura do administrador
e a distribuição dolosa de lucros em prejuízo do capital social.
Não
podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária)
com o tipo societário (simples, limitada, anônima etc.). Nesta questão,
trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela
doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para
diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi
criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.
O tipo
societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão
excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por
exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade
rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as
antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de
sociedade simples.
A
administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em
nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo
cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.
O
administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural,
sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por
pessoa jurídica.
Quando o
administrador pratica os atos regulares de gestão, a responsabilidade pelos
atos praticados é da própria sociedade.
A) Apenas Breno, Celso e Danilo serão solidariamente responsáveis pela
distribuição dos lucros ilícitos.
Os lucros
não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela
administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).
Os sócios
participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Para que
o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo
esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de
lucros acarreta responsabilidade solidária entre o administrador e os sócios
que receberem.
Nesse
sentido o administrador não sócio (Daniel) e os sócios (Breno e Caio) que tinham
conhecimento da distribuição dos lucros ilícitos serão solidariamente responsáveis.
Já Abel,
como não recebeu e não tinha conhecimento da ilicitude na distribuição, não
será responsabilizado.
Destaca-se
que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade".
Portanto,
a distribuição de lucros inexistentes (fictícios) gerados por meio de
artifícios contábeis, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada entre
os sócios que receberam e os administradores não-sócios que autorizaram a
distribuição.
Alternativa
Correta.
B) Apenas Danilo deverá ser responsabilizado pela distribuição dos lucros
ilícitos, pois a responsabilização por essa conduta deve afetar quem a
realizou, e não quem recebeu os lucros.
Os lucros
não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela
administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).
Os sócios
participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Para que
o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo
esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de
lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios
que receberam.
Destaca-se
que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade".
Alternativa
Incorreta.
C) A responsabilidade pela distribuição dos lucros ilícitos é restrita aos
sócios da sociedade, que serão responsabilizados na proporção de suas quotas
sociais, havendo direito de regresso contra Danilo.
Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela
administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).
Os sócios
participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Para que
o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo
esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de
lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios
que receberam.
Destaca-se
que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade".
Alternativa
Incorreta.
D) Danilo responderá de maneira direta, enquanto Breno e Celso serão
subsidiariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos, pois
detinham conhecimento da ilegitimidade e receberam os valores distribuídos.
Os lucros
não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela
administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).
Os sócios
participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Para que
o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo
esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de
lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios
que receberam.
Destaca-se
que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade".
Alternativa
Incorreta.
E) Abel, por ser sócio, poderá ser responsabilizado pela distribuição dos
lucros ilícitos, mesmo não possuindo conhecimento da ilegitimidade da
distribuição.
Os lucros
não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela
administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).
Os sócios
participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Para que
o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo
esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de
lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios
que receberam.
Destaca-se
que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade".
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: A
Dica: A partilha entre si dos resultados é um dos resultados
é um dos elementos essenciais do contrato de sociedade – em regra, os sócios devem repartir os lucros
(resultado positivo) e as perdas (resultado negativo). É vedada em nosso
ordenamento a cláusula leonina, que impede o sócio de participar dos lucros da
sociedade (art. 1.008, CC).
Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.