SóProvas


ID
3300784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.


Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a teoria maior, adotada pelo art. , do , para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo  e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • O que é teoria maior Subjetiva e Objetiva? Nada mais é do uma nomenclaturada dada as hipóteses de abuso de poder ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica. São elas:

    i. Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração - desconsideração da personalidade jurídica baseada no desvio de finalidade. Caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

    ii. Teoria Maior Objetiva da Desconsideração - desconsideração da personalidade jurídica baseada na confusão patrimonial. Demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Fonte - STJ no REsp 1325663 / SP.

  • O art. 50 citado pela colega Michelle foi alterado pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019):

    "art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    §3º O disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

  • Em qual o ramo a teoria menor se aplica excepcionalmente? Excepcionalmente ela se aplica ao direito civil, no direito ambiental ela é a regra. Alguém concorda?

  • (...) Cuida da desconsideração da personalidade jurídica o art. 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179/99. Nos termos do indigitado dispositivo, o juiz poderá se valer da medida sempre que a personalidade da sociedade responsável pelo evento ilícito “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. O artigo deve ser analisado numa perspectiva sistemática com o art. 3º, pois a aplicação do primeiro está relacionada à impossibilidade de efetivação da responsabilidade ambiental por parte da pessoa jurídica, prevista no segundo. 

    (...) em 2003, a Terceira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial nº 279273, tratando de matéria consumerista, firmou entendimento que o critério a nortear a aplicação da desconsideração no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental é o objetivo, segundo o qual é dispensável a prova da fraude ou abuso da personalidade jurídica, ao contrário do que exige o art. 50 do Código Civil. Embora os ministros tenham analisado a exegese a ser dada ao § 5º do Código de Defesa do Consumidor, a grande similaridade entre este dispositivo e o art. 4º da Lei nº 9.605/98 permite perfeitamente a aplicação analógica. 

     Alexandre Ferreira de Assumpção Alves  - Mestre e Doutor em Direito (UERJ). Professor Adjunto nas Faculdades de Direito da UFRJ e da UERJ. Professor do Programa de Pós-Graduação da UERJ e Professor Permanente do Programa de PósGraduação em Direito da Faculdade de Direito de Campos (FDC). 

  • "Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º)."

    Fonte: juristas.com.br

  • Concordo, Mário. Fiquei sem saber qual marcar justamente por esse "excepcionalmente".

  • ESQUEMA:

    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    a) MAIOR - baseia-se na Confusão patrimonial e demonstrada a INEXISTÊNCIA de separação entre patrimônios:

    a.1) SUBJETIVA - DIREITO EMPRESARIAL-fraudar credores-DESVIO DE FINALIDADE (Ex. Salomon X Salomon LA, 1897)

    a.2) OBJETIVA - DIREITO CIVIL (Família/Sucessões) - CONFUSÃO PATRIMONIAL (Ex. Alienação de imóvel do casal sem tutela uxória/ Doação de pai a filho sem a anuência dos outros sucessores legítimos)

    b) MENOR: Independe do desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    b.1)SUBJETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Prova mínima de insolvência do Fornecedor (Ex. Oficina Mecânica Mão de Cabra-ME /Mecânico X Consumidor)

    b.2)OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - Prova mínima de insolvência do Poluidor (Ex. Vale do Rio Podre/Irmãos Metralha X Região atingida por Barragem Rompida)

    VIDA LONGA E PROSPERIDADE!

  • Letra B

     O direito ambiental, em caso de dano ambiental, a exemplo do direito do consumidor, adota a teoria menor.

  • A teoria de desconsideração da personalidade jurídica tem seu precedente histórico no direito inglês, notadamente no caso Salomon x Salomon e Company. Consiste no afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para o atingimento de bens pessoais de seus sócios, em razão da utilização do ente coletivo para a prática de atos fraudatórios.

    A teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, tem como requisitos configuradores o abuso da personalidade jurídica, que se dá por meio do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o prejuízo ao credor. Cabe acentuar que há enunciado do CJF que propugna que a desconsideração, listada no artigo 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281, CJF).

  • Letra b

    Teoria MAIOR:

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

    Dizer o Direito

  • De fato, a CESPE cada dia mais piora a qualidade das questões...estou para dizer que atualmente a VUNESP faz a melhor prova para magistratura....

  • Fonte: Material Ciclos R3

    Existem duas grandes teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

    Para a teoria maior, dois são os requisitos para aplicação da desconsideração:

    a) abuso da personalidade jurídica caracterizado, por exemplo, pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.; e

    b) prejuízo ao credor.

    Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:

    a) prejuízo ao credor (art. 4o, Lei no 9605/98 – DIREITO AMBIENTAL - e art. 28, §5o, Lei no 8078/90 – DIREITO DO CONSUMIDOR).

  • Alternativa B:

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

  • O examinador explora, na presente questão, considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado no enunciado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro, excepcionalmente. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Teoria menor da desconsideração – Direito Civil 

    A alternativa está incorreta, pois embora a segunda teoria trate da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual considera que, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tal é acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental.

    B) CORRETA. Teoria menor da desconsideração – Direito Ambiental 

    A alternativa está correta, pois a despeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento: 

    "RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - (...). - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONALMENTE NO DIREITO DO CONSUMIDOR E NO DIREITO AMBIENTAL, INCIDE COM A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.  - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - (...). - Recursos especiais não conhecidos" (REsp 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJU de 29.03.2004, p. 230).

    Confira-se o seguinte trecho do voto da e. Ministra Nancy Andrighi:

    "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".

    C) INCORRETA. Teoria maior objetiva da desconsideração – Direito Civil 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no Direito Ambiental.

    A teoria maior, por seu turno, aplicada, em regra, no Direito Civil, corresponde à primeira teoria do enunciado, a qual considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Neste sentido, vejamos o julgado a seguir:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A REGRA GERAL ADOTADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, PREVISTA NO ART. 50 DO CC/02, CONSAGRA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, TANTO NA SUA VERTENTE SUBJETIVA QUANTO NA OBJETIVA. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1162013, DJe 2462013).


    D) INCORRETA. Teoria maior subjetiva da desconsideração – Direito do Consumidor 

    A alternativa está incorreta, pois a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e não teoria maior subjetiva.

    E) INCORRETA. Teoria maior objetiva da desconsideração – Direito do Consumidor 

    A alternativa está incorreta, pois a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e não teoria maior objetiva.

    Gabarito do Professor: letra “B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Passada

  • Anote-se que como a desconsideração da personalidade jurídica foi adotada pelo legislador da
    nova codificação, não é recomendável mais utilizar a expressão teoria, que constitui trabalho
    doutrinário, amparado pela jurisprudência.

  • Respondendo objetivamente a questão para ganhar tempo:

    Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente. (pergunta).

    >a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (MENOS REQUISITOS)> TEORIA MENOR; exclui as alternativas C,D e E.

    >o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente: só resta a letra B, direito Ambiental, uma vez que no Direito Civil se aplica a Teoria Maior..

  • Achei essa jurisprudência do STJ a respeito:

    A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    STJ, 3˚ Turma, REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004  

  • Uma informação lateral em relação ao perguntado na questão, mas que é relevante, foi o recente julgado do STJ no qual a Corte Especial afirmou que membros do Conselho Fiscal de cooperativas, os quais não praticaram qualquer ato de gestão ou agiram culposamente ou com desvio de função, não podem ter o seu patrimônio pessoal atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • só sei que nada sei

  • DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA =  LARANJA– Busca levantar o véu para atingir o chamado

    sócio oculto, que se vale do popularmente conhecido como “laranja”, o qual se submete

    a figurar como sócio para os efeitos jurídicos, havendo, contudo, um sócio de fato que

    controla a sua atuação

     

    CC =   TEORIA MAIOR

    AMBIENTAL = TEORIA MENOR

    CDC = TEORIA MENOR

     DIREITO AMBIENTAL = TEORIA MENOR

  • a teoria menor se aplica em regra, não excepcionalmente ao direito ambiental!

  • Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial. 

    Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

    Bons estudos!

  • A questão possui duas alternativas corretas; a acertiva contida no item "a" e tambem no item "b". Tanto no direito ambiental como no CDC aplica-se a teoria menor. O fato de reputar, no item "b" Teoria menor objetiva" faz-se concluir, que esta, pela incidencia do termo 'OBEJETIVO" seria o item "mais" correto

  • Achei a redação ambígua.

    Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente.

    Desse trecho destacado é possível interpretar que:

    1) A teoria se aplica apenas excepcionalmente ao ordenamento jurídico brasileiro, nesse ramo do direito. 

    2) A teoria se aplica a esse ramo do direito apenas excepcionalmente

  • Direito Civil adota a teoria maior

    [lembrar de: maiores requisitos pra ser decretada a quebra da personalidade jurídica,

    quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial].

    Outros microssistemas jurídicos tais como direito ambiental e consumerista adotam a teoria menor.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica – Art. 4º da Lei de Crimes Ambientais – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre (teoria menor) que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Minha opinião, usando este aplicativo durante uma semana, e já concordo com meus colegas estudantes, quem faz esse aplicativo é vocês , os melhores comentários são dos estudantes , comentários objetivos e claro . A maioria dos comentários dos professores são cansativos de ler, quem faz questões o dia todo não tem paciência pra ler explicações extensas, da pra ser objetivo citando informativos, jurisprudência e doutrina em poucas linhas . Obrigada aos colegas que comentam .
  • Duas são as modalidades básicas de desconsideração:

    artigo 50, CC, artigo 28 CDC e artigo 4 Lei 9605/98 - Danos ambientais - Bens dos sócios ou administradores respondem por dívidas da PJ.

    artigo 133, §2 CPC/15 - Bens da PJ respondem por dívidas dos sócios ou administradores.

    Para as duas modalidades existem duas teorias:

    TEORIA MAIOR

    ( Direito Civil)

    TEORIA MENOR

    ( Direito do Consumidor e Ambiental) .

    Obs. ver STJ - RESP 279.273/SP de 2004 - Caso da Explosão do Shopping em Osasco.

    Aula do G7 Jurídico - Prof. Flávio Tartuce.

  • Teoria Maior: exige 2 requisitos: abuso e o prejuízo. É a teoria adotada CC. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

    Teoria menor: exige como requisito apenas o prejuízo ao credor. Ex: relações de consumo; trabalhista, direito ambiental.

  • RESUMIDAMENTE:

    TEORIA MAIOR (necessário mais requisitos para poder desconsiderar) - Precisa demonstrar abuso personalid jurid (desvio finalid/confusão patrimon.) - adotada pelo CC e é a regra.

    TEORIA MENOR - (menos requisitos) - basta insolvência da PJ. É exceção (pois a regra é proteção da autonomia patrimonial). Aplica no CDC e Ambiental.

    TEORIA SUBJETIVA - quando se refere ao desvio de finalidade provocado pelos SÓCIOS - intenção de FRAUDAR 3ºs.

    TEORIA OBJETIVA - se refere à confusão patrimonial.

  • segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    conforme STJ, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, incide com a mera proa da insolvencia da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existencia de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. STJ, Resp 2792735 SP

  • perguntão para algo tão simples.

  • Realmente essas teorias foram demonstradas na lei de crimes ambientais e não no Direito Civil. Errei essa mas foi por descuido mesmo. A gente vai seca na resposta que tem Direito Civil affff

  • Letra b

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor (SUBJETIVA) e no Direito Ambiental (OBJETIVA), adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

    Dizer o Direito

  • Questão, a meu ver, mal formulada, por conta da última palavra do enunciado: "excepcionalmente".

    Gera uma ambiguidade incompatível com a correta interpretação exigida para a resolução da questão.

    É evidente que a segunda teoria mencionada no texto diz respeito à Teoria Menor da Desconsideração, uma vez que para a sua aplicação exige-se apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica.

    Contudo, ao dizer que esta teoria "se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente", podemos interpretar

    - que o examinador, ao apresentar a alternativa correta "Letra B", diz que a aplicação excepcional ocorre no ordenamento jurídico e que essa excepcionalidade é exteriorizada no Direito Ambiental. (o que de fato tornaria esta alternativa correta)

    - que o examinador, ao dizer "excepcionalmente" e indicar na alternativa "Letra B" o ramo do Direito Ambiental, estaria dizendo que a Teoria Menor da Desconsideração seria aplicada no Direito Ambiental de forma excepcional. (o que tornaria a alternativa incorreta, visto que no Direito Ambiental tal aplicação ocorre EM REGRA, não excepcionalmente)

  • Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica - CORRETA (TJ/RS, VUNESP, 2018).

  • fdp kkk

  • Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica - CORRETA (TJ/RS, VUNESP, 2018).

    Apenas para complementar o comentário do colega Abra Nog:

    A teoria menor é utilizada no direito dos hipossuficientes de uma relação jurídica desigual, por exemplo, no Direito do Consumidor, no Direito do Trabalho e no Direito Ambiental.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR

    ---------> CÓDIGO CIVIL - Lei 10406/2002

    Art. 50 - TEORIA MAIOR  exige a comprovação de :

    1) desvio de finalidade ( é a TEORIA MAIOR SUBJETIVA); OU

    2) confusão patrimonial ( é a TEORIA MAIOR OBJETIVA)

    --------->CDC - Lei 8078/90

    Art. 28, CAPUT - TEORIA MAIOR

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 28, § 5°, - TEORIA MENOR

    Art. 28, § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    ---------> CADE - Lei 12529/11, art. 34 - TEORIA MAIOR

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    ----------> CRIMES AMBIENTAIS Lei 9605/98, art. 4º - TEORIA MENOR

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • teoria maior: mais requisitos = direito civil

    teria menor: menos requisitos = direito ambiental e cdc

  • Teoria maior: mais requisitos = direito civil

    Teria menor: menos requisitos = direito ambiental e cdc

    A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONALMENTE NO DIREITO DO CONSUMIDOR E NO DIREITO AMBIENTAL, INCIDE COM A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.

  • vcs sabiam q a teoria menor no direito do consumidor é resultado de um erro ?

    Flávio Tartuce:

    no que tange ao Direito do Consumidor, como é notório, o art. 28, § 1.º, do CDC, foi vetado, quando na verdade o veto deveria ter atingido o § 5.º. O dispositivo vetado teria a seguinte redação: “a pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram” (art. 28, § 1.º).

    As razões do veto, que não têm qualquer relação com a norma: “O caput do art. 28 já contém todos os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas”.

    Assim, fica em dúvida a verdadeira adoção dessa teoria, apesar da previsão legal.

    Nesse sentido, comentando o erro no veto, anota Gustavo Rene Nicolau que “com este equívoco manteve-se em vigor o terrível § 5.º. Entendo que não se pode considerar eficaz o referido parágrafo, prestigiando um engano em detrimento de toda uma construção doutrinária absolutamente solidificada e que visa – em última análise – proteger a coletividade”.

    O que é importante dizer é que apesar dos protestos do civilista, e de outros autores, o art. 28, § 5.º, do CDC, vem sendo aplicado amplamente pela jurisprudência, como precursor da teoria menor.

  • Questão muito boa, mesmo sendo de nível fraco de dificuldade.

  • Esse "excepcionalmente" no final muda tudo...

  • teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações

  • TEORIA MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

    CDC - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    L9605 - DIREITO AMBIENTAL

    4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    .

  • Um macete que parece bobo, mas ajuda a lembrar, é pensar que a Teoria Maior tem MAIS critérios para que possa ser decretada - desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Teoria Menor, menos critérios - basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

  • Cabe destacar que a doutrina de FERNANDO TARTUCE reconhece como pressupostos da Teoria Maior:

    1) Prejuízo ao credor; e

    2) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    No ponto, destaca-se o Enunciado 281 do CJF:

    Enunciado 281, CFJ. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

  • ESQUEMA:

    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    a) MAIOR - baseia-se na Confusão patrimonial e demonstrada a INEXISTÊNCIA de separação entre patrimônios:

    a.1) SUBJETIVA - DIREITO EMPRESARIAL-fraudar credores-DESVIO DE FINALIDADE (Ex. Salomon X Salomon LA, 1897)

    a.2) OBJETIVA - DIREITO CIVIL (Família/Sucessões) - CONFUSÃO PATRIMONIAL (Ex. Alienação de imóvel do casal sem tutela uxória/ Doação de pai a filho sem a anuência dos outros sucessores legítimos)

    b) MENOR: Independe do desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    b.1)SUBJETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Prova mínima de insolvência do Fornecedor (Ex. Oficina Mecânica Mão de Cabra-ME /Mecânico X Consumidor)

    b.2)OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - Prova mínima de insolvência do Poluidor (Ex. Vale do Rio Podre/Irmãos Metralha X Região atingida por Barragem Rompida)

  • TEORIA MAIOR = CÓDIGO CIVIL

    TEORIA MENOR = CDC, DIREITO AMBIENTAL

  • o  Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;

    o  Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;

  • questão aula <3