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Gabarito: Letra E. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão didática do STJ retirada da doutrina de Andre Santa Cruz:
STJ: (...) 3. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (...) (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).
Esquematizando:
(i) patrimônio material: mobiliários, utensílios, automóveis; (bens corpóreos essenciais à exploração comercial)
(ii) patrimonio imaterial: patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto comercial. (bens e direitos industriais)
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A) Clientela - Errada
Clientela = É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. A clientela não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.
B) Aviamento - Errada
Aviamento = É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.
C) Trespasse - Errada
Trespasse = É o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
D) fundo mercantil - Errada
Fundo Mercantil = O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. (REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006).
E) ponto empresarial - Correta
Ponto empresarial = É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.
Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
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ESTABELECIMENTO:
- Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício da atividade.
PONTO COMERCIAL:
- Compreende unicamente o espaço físico onde o empresário explora a atividade empresarial =
endereço.
válido lembrar que os estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de fato, na medida em que compreende conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que possibilitam a atividade de empresa (isso por vezes é cobrado em provas).
Fonte: mege e meus resumos.
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muita gente erra...a prova tem 100 questoes
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Cruzeiro Cabuloso não perde teu tempo com esse HECTOR ORNELAS, sei nem o que ele está fazendo aqui já que todas as questões para ele são fáceis.
Ele deve ser muito inteligente, kkkkkkkkkkkkkkk. #penadele
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ALTERNATIVA E - ponto empresarial - Correta
Ponto empresarial: É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.
Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
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Prezado Hector, estamos respondendo questões para acertar e errar, não há problema nenhum nisso. Se você não quiser errar questões, não as responda.
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E) ponto empresarial
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
[...] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: [...] II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
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"...pertencente ao empresário e que concerne à localização do imóvel onde é exercida a mercancia ou atividade industrial..." PONTO COMERCIAL
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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A questão
tem por objeto tratar sobre os elementos incorpóreos que compõe o
estabelecimento empresarial.
O estabelecimento
empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.
Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício
da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse
complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados
bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens incorpóreos
que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas, patente de
invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto empresarial, dentre
outros.
Segundo
Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de
'estabelecimento'. Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento
empresarial', tendo por referência histórica a terminologia francamente
consagrada no direito brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos,
outrossim, impropriedade na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o
'estabelecimento', eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com
inspiração no direito francês, a expressão 'fundo de comércio'. Por fim,
podemos, igualmente, empregar o termo 'azienda', também utilizado em nosso
Direito, por influência do Direito italiano." (1)
A) clientela.
A clientela
também não compõe o estabelecimento, representando mais um atributo da empresa
com valor econômico. Alguns doutrinadores sustentam que seria um elemento do
estabelecimento.
Vera
Helena sustenta que a clientela “é apenas, uma situação de fato, decorrente dos
fatores do aviamento" (2).
Alternativa
Incorreta.
B) aviamento.
O aviamento
não representa um elemento do estabelecimento, mas sim o potencial de
lucratividade do estabelecimento, atributo da empresa, não tendo proteção
jurídica própria.
Segundo
entendimento do STJ se inclui na indenização de empresa expropriada o valor do
fundo de comércio, já que este é considerado patrimônio incorpóreo.
André
Santa Cruz esclarece que a “doutrina ainda costuma subdividir o aviamento em
objetivo (ou real), quando derivado de condições objetivas, como o local do
ponto, e subjetivo (ou pessoal), quando derivado de condições subjetivas,
ligadas às qualidades pessoais do empresário" (3).
Alternativa
Incorreta.
C)
trespasse.
O
contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No
primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a
transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há
transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas
da figura do sócio).
O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios
jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo:
doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não
implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil,
contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a
sua natureza (art.1.143, CC).
Alternativa
Incorreta.
D) fundo mercantil.
O CC/02
adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo
de empresa", “fundo de comércio" ou “azienda". Estabelecimento não se
confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se
situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de comércio/fundo
de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.
Na
exposição de motivos do Código Civil Miguel Reale esclarece que:
“Dessarte,
o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de “ato de comércio", é
substituído pelo de empresa, assim como a categoria de “fundo de comércio" cede
lugar à de “estabelecimento". Consoante justa ponderação de RENÊ SAVATIER, a
noção de “fundo de comércio" é uma concepção jurídica envelhecida e superada,
substituída com vantagem pelo conceito de estabelecimento, “que é o corpo de um
organismo vivo", “todo o conjunto patrimonial organicamente grupado para a
produção." (“La Théorie des Obligations", Paris, 1967, pag. 124)".
Alternativa
Incorreta.
E) ponto empresarial.
O Ponto
empresarial é um elemento incorpóreo do estabelecimento.
O ponto é
decorrente da valorização que o local onde é exercida a atividade sofre, em
razão do exercício da empresa. O empresário pode ser o proprietário do bem, ou
pode ser o locatário. Quando estamos falando do ponto em que o imóvel é
alugado, a sua proteção decorre da Lei de Locação.
Sergio
Campinho define o ponto empresarial (ponto comercial): “consiste no lugar, no
espaço físico onde o empresário encontra-se situado e para o qual converge a
sua clientela" (4).
A Lei
n°8.245/91 estabelece que, se o locatário desenvolver o ponto e não puder
permanecer porque o locador requereu o imóvel, o ponto é indenizável (art. 52 §
3º, Lei 8.245/91).
Art. 52, §
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e
dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Poderá o
locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor
ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha
cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo
elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo
mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a
possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Por
tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas
condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o
direito de retomada do locador (proprietário).
O
locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que
deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do
contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: Sobre
o Aviamento segue o entendimento do STJ no Resp. 704.726/RS (...) 2. O fundo de comércio é considerado
patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial
e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir
lucros. 3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas
fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio
incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade
no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o
arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço)
do patrimônio líquido ajustado a 31.05.1985. (...).
( (1) CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo
Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 318.
( (2) . MELLO FRANCO, Vera Helena de. Manual de direito
comercial. 2. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 148. v. 1.
( (3) RAMOS, André
Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo
GEN]. Pág. 107.
( (4) CAMPINHO, Sérgio.
O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2014. p. 348.
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Engraçado quem fala de questão "fácil". Jurisconsultos.
Eu errei essa questão no dia da prova e vim aqui de novo só confirmar os conceitos abordados nessa questão... Mesmo tendo errado a dita questão "fácil" eu passei para a segunda fase. Então essa é a resposta pra pergunta "Quem conseguiu a proeza de errar essa questão?": EU, que fui aprovado com 80 pontos na prova.
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Querido Hector Ornelas Oliveira, tenha humildade. Ninguém nasceu sabendo, meu filho. Ou você nunca errou alguma questão em que para você era difícil, mas para a outra pessoa não era?.
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Adoro questões com tretas nos comentários kkk...
Me julguem.
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Clientela - É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. A clientela não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.
Aviamento - É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.
Trespasse - É o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
Fundo Mercantil - O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.
Ponto empresarial - É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.
Da Ação Renovatória
[...] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: [...] II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
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Estabelecimento (ou fundo de comércio) é o complexo de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial (empresa) e gerar lucros.
⇒ # Empresa: é a própria atividade exercida pelo empresário.
⇒ # Local (ponto empresarial): onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
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Seguindo o comentário da colega Livia:
A. clientela
(ERRADO) Clientela é conjunto de pessoas que mantém relação comercial constante com a empresa.
B. aviamento
(ERRADO) Aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros.
C. trespasse
(ERRADO) Trespasse é a alienação onerosa da empresa (art. 1.147 CC).
D. fundo mercantil
(ERRADO) Patrimônio incorpóreo da empresa (STJ REsp 704.726).
E. ponto empresarial
(CERTO) Ponto empresarial é um bem/direito/patrimônio imaterial da empresa, que pode se referir a um local físico ou virtual onde ocorre a relação da empresa com sua clientela (STJ REsp 633.179).
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e) ponto empresarial. Elemento incorpóreo? Localização do imóvel onde é exercida a atividade? Ahhh, fácil: PONTO!