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Nada é indiscriminado no Direito; indiscriminado e concurso público não combinam
A "Após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar, deve ocorrer a manutenção indiscriminada da suspensão de todas as ações ajuizadas contra a empresa em recuperação, até o trânsito em julgado ou a extinção da ação de recuperação judicial."
C "A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais."
Abraços
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Gabarito D (MEGE)
(A) Incorreta. Não existe esse negócio de manutenção indiscriminada.
(B) Incorreta. Ação de dano moral por fato anterior, mas sentença posterior. A ação não é suspensa pela recuperação, mas o credor pode pedir reserva de capital e votar nos limites dessa estimativa (STJ, AgRg na MC 17.669/SP).
(C) Incorreta. A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à PRORROGAÇÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais.
(D) Correta. Deve o feito ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial, pois até então a ação é ilíquida. Na hora do pagamento, em efetivo, o respectivo autor se submeterá à jurisdição do juízo da recuperação judicial, por meio de uma certidão emitida pelo juízo da cognição constando os exatos valores.
(E) Incorreta. Não tem nada disso de extinção!
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Gabarito. Letra D.
STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda. (EREsp nº 1710750 / DF)
Sistematizando:
Regra (art. 6º caput c/c §4º): Suspensão de todas ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, improrrogáveis e independentemente de pronunciamento judicial.
Exceção (STJ): Entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no CC 92.664/RJ, Segunda Seção, DJe 22/08/2011; e CC 79.170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008. Essa exceção, no entanto, não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso.
Complementando:
Esse prazo de suspensão é denominado de Stay period. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de 180 dias referente ao stay period deve ser computado em dias corridos, uma vez que não possui natureza de prazo processual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 - Info 649)
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A) INCORRETA: Art. 52. ESTANDO em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz DEFERIRÁ o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, NO MESMO ATO: (OUSESABER-TJCE2018) VÉSPERA DE PROVA
III – ORDENARÁ a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES ou EXECUÇÕES contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, RESSALVADAS as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; (TJMT-2014) (TJMG-2018)
OBS. No que tange ao art. 52, III, da LF, em princípio, todas as ações ficam suspensas, exceto as que demandam quantia ilíquida, as que correm perante a Justiça do Trabalho, as execuções fiscais e das ações e execuções movidas por credores que não se sujeitam à recuperação judicial.
B) INCORRETA: A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627)
C) INCORRETA: Ver alternativa B
d) CORRETA; Ver alternativa B
e) INCORRETA: Ver alternativa B
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A)
A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627 do STJ)
Lei 11.101, Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Obs.: O STJ possui precedentes nos quais já admitiu que os processos permaneçam suspensos mesmo depois do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido:
(...) 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (...) STJ. 2ª Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.
Todavia, trata-se de uma exceção, não podendo se admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.
B)
Não existe este prazo máximo de 02 meses após o transcurso do prazo de 180 dias. Na verdade, é possível excepcionalmente a prorrogação do prazo suspensivo, desde que não seja de maneira genérica e indiscriminada, devendo ser analisado no caso concreto.
C)
Não é possível a prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo.
D) CORRETO
Processo de soerguimento = processo de recuperação judicial
A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627)
E)
A ação de compensação por danos morais NÃO será extinta sem resolução de mérito caso o credor habilite seu crédito na ação de recuperação judicial. A sua ação somente ficará suspensa.
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Gabarito: D
O STJ possui precedentes nos quais já admitiu que os processos permaneçam suspensos mesmo depois do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido:
(...) 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (...) STJ. 2ª Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.
Todavia, não se pode admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, além de se ter esgotado o prazo de 180 dias, percebe-se que o próprio processo de recuperação judicial já havia se encerrado (ainda que pendente recurso). Logo, não havia qualquer motivo para se manter suspenso o cumprimento de sentença. Não seria razoável que João tivesse que continuar com sua execução suspensa, especialmente porque:
• seu crédito é muito pequeno se comparada ao porte econômico da empresa; e
• passou-se um grande tempo desde o ajuizamento da ação, o que afronta o princípio da efetividade da jurisdição.
Em suma: A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento (sinônimo de processo de recuperação judicial). STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).
Fonte: Dizer o Direito - Informativo 627 STJ
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D) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
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aff...esse povo só sabe fazer propaganda desse curso Mege
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante aos efeitos da
decisão que deferimento do processamento da recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A
recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise
econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Não
podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com
a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase
deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de
recuperação.
A decisão
de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52,
LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante
destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o
deferimento do processamento da recuperação judicial.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III -
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma
do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49
desta Lei;
A) Após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o
transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação
falimentar, deve ocorrer a manutenção indiscriminada da suspensão de todas as
ações ajuizadas contra a empresa em recuperação, até o trânsito em julgado ou a
extinção da ação de recuperação judicial.
A
suspensão (chamado stay period) de que trata o Art.
52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento
judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Importante
destacar a flexibilização dos tribunais quanto a prorrogação do prazo elencado
no art. 6, §, LRF. Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem
ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao
devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a
redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no
art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito
não puder ser imputado ao devedor.
Alternativa
Incorreta.
B) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação
judicial deve permanecer suspensa pelo prazo máximo de dois meses após o
transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação
falimentar.
No tocante
a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações
que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que
tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
No caso
em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento
da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida,
continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito,
e ocorra o transito em julgado.
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de
instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam
quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Alternativa
Incorreta.
C) A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente
que conduz à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo
para ações de compensação de danos morais.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações
que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que
tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
No caso
em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento
da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida,
continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito,
e ocorra o trânsito em julgado.
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de
instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam
quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Alternativa
Incorreta.
D) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação
judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão
final proferida no processo de soerguimento.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações
que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que
tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
No caso
em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento
da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida,
continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito,
e ocorra o trânsito em julgado.
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de
instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam
quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Alternativa
Correta.
E) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação
judicial deve ser extinta sem resolução de mérito caso o demandante tenha
optado por habilitar o seu crédito na ação de recuperação judicial no período
de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar.
A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180
dias (art. 6º § 4, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações
que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que
tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
No caso
em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento
da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida,
continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito,
e ocorra o trânsito em julgado. Não existe possibilidade do credor se habilitar
se ainda não tem o valor do crédito apurado.
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de
instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam
quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
Alternativa
Correta.
Gabarito: D
Dica: Segundo entendimento do STJ o prazo de suspensão de
que trata o art. 6, §, LRF (chamado stay period) deve ser contado em
dias corridos, e não dias úteis. Somente aplicando a contagem em dias úteis aos
prazos previstos na LRF que sejam processuais (como por exemplo, o agravo, apelação,
dentre outros).
Nesse
sentido RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.283 - GO (2017/0235066-3) (...) 1. A partir
da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem
dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico
e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias
ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de
Recuperações e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e
oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a
recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos regramentos
legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005),
ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma
de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n.
11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar
a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado
prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos
integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto
ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no
que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais
previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que
couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em
outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de
contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005,
apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na
lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários
à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias
úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de
prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na
Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema
recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das
finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os
atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao
soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O
sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica
temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e
desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os
efeitos que deles dimanam — que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora
do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica
adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do
prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n.
11.101/2005 —, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos
subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel
estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de
se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial,
notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à
recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores,
com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de
blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo
recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de
credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação
apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em
específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional,
referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo
verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente),
destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento
das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus
credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay
period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma
relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a
mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque
se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja
ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica
temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os
correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela
suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma
de contagem em dias úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay
period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado,
por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva
civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias
úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo
da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei
especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não
se trata — com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso
(...).
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Gabarito: letra D
A resposta certa é um entendimento do STJ veiculado no informativo 627. Abaixo, colo minhas anotações pessoais, que fiz após ler o Dizer o Direito, contextualizando o caso concreto que levou ao entendimento cobrado na assertiva correta.
Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
[STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).]
João entra com ação contra Viplan e ganha R$ 5 mil na 6ª Vara Cível. Viplan pede sua recuperação judicial na Vara de Falência. Juiz da 6ª Vara Cível decide suspender o cumprimento da sentença, em razão da recuperação judicial (art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005). Depois o Juiz da Vara de Falência decreta o encerramento da recuperação judicial. Um dos credores recorre e essa decisão ainda não transita em julgado. João aproveita que já houve sentença de extinção da recuperação judicial e pede ao Juiz da 6ª Vara Cível para retomar o cumprimento de sua sentença. O Juiz da 6ª Vara Cível acolhe. A Viplan recorre contra essa decisão, argumentando que a retomada só pode ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão do Juízo de Falência. O STJ não concorda com a Viplan.
Além disso, o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 fala que os processos ficarão suspensos por no máximo 180 dias. Embora haja precedentes em que o STJ já admitiu suspensão por mais de 180 dias, isso não pode ocorrer de forma indiscriminada, e sim com base nas circunstâncias do caso concreto. No caso do presente julgado, tratava-se de crédito muito pequeno (R$ 5.000), bem como passou-se um grande tempo desde o ajuizamento da ação (princípio da efetividade da jurisdição).
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Gabarito: D
Stay period: consiste na pausa momentânea das execuções por 180 dias com o escopo de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento. Com isso, minimiza-se o risco de haver uma falência.
B), D) e E) A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1710750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).
Obs1: a Lei nº 14.112/2020 inseriu previsão expressa (art.6º, §4º, da Lei 11.101/05) sobre a possibilidade de prorrogação, por mais 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional (antes da previsão legal, o STJ já admitia a referida prorrogação, mas não limitava em um só período).
A) e C) Não se pode admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de indenização por danos morais contra empresa em recuperação judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/805163a0f0f128e473726ccda5f91bac>. Acesso em: 17/02/2021
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Pessoal, atenção para a recente mudança legislativa na Lei 11.101:
Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, UMA ÚNICA VEZ, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Dessa forma, o Stay Period (prazo legal no qual todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial ficam suspensas) passa a ser prorrogável por igual período, UMA ÚNICA VEZ:
180 dias+ 180 dias.
Anteriormente, tal prazo era improrrogável, segundo a Lei 11.101.
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Atualização:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (180+180)
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (180)
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (180+30)
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (180+30+180)
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DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
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Atenção colegas !
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Diante da alteração legislativa, atualmente é possível a prorrogação do prazo de 180 dias, por mais 180 dias, somente uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a superação deste lapso.
Sua hora esta chegando! É só continuar nessa determinação.
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GABARITO: D
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Ação ajuizada em 10/10/2012. Recurso especial interposto em 31/5/2017 e concluso ao Gabinete em 24/11/2017.
2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda.
5. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias.
6. Circunstância bastante diversa, entretanto, pode ser verificada na espécie, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.
7. Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos, sob risco de o processo ser convolado em falência.
8. Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista (i) a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e (ii) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1710750/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
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STJ. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial/
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento,submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
A ação na qual se busca indenização por danos morais é tida por “demanda ilíquida”, pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
https://recuperacaojudicial.net.br/acao-de-conhecimento-dano-moral-juizo-recuperacao-judicial-stj/