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GABARITO - C
CF,
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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Gabarito C
O art. 148 da CF estabelece que: “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único.
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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-Combustível e icms-combustível
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, alterações nas BC de IPVA e de IPTU
Abraços
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Gabarito. Letra C.
- Os dois incisos do art. 148 da CF trazem os pressupostos fáticos (situações deflagrantes) para o empréstimo compulsório. Vamos a eles: a) Despesas extraordinárias (em virtude de calamidade pública ou de guerra externa). b) Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
CUIDADO! Embora o art. 15, III do CTN traga a possibilidade de se instituir empréstimos compulsórios em razão de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (letra a), tal inciso não foi recepcionado pela constituição federal de 1988 que tratou apenas das duas hipóteses acima (art. 148, I e II). Eduardo Sabbag: "O art. 15 do CTN foi derrogado pela Constituição Federal de 1988, ficando mantidos os pressupostos fáticos elencados nos dois primeiros incisos do artigo. Quanto ao inc. III, não houve previsão da situação no texto constitucional. Assim, tal inciso deve ser estudado do seu ponto de vista histórico, pois seu comando visava municiar o Estado de importe suficiente para combater a inflação, infertilizando o poder aquisitivo da população."
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Lembrar que o Empréstimo compulsório é em casos de "urgência" e é tributo vinculado. Assim facilita lembrar
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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tem sempre a questão que é dada, como incentivo ao concurseiro.
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Quetão para não zerar !
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Breve Resumo sobre Empréstimos Compulsórios
Previsão Legal: 148, CF; 15, I e II do CTN.
Matéria reservada a LC.
Exclusivo da União.
Três diferentes situações:
1. Calamidade publica
2. Guerra externa ou sua iminência
3. Investimento público
O EC por despesa extraordinária de guerra ou calamidade pode ter sua cobrança de forma imediata, não precisando aguardar os prazos da anterioridade.
O EC por investimento não poderá ter sua cobrança imediata.
Destinação vinculada.
Restituível: o STF diz que tem que ser em espécie.
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Gabarito C
Art. 148, CF
União pode instituir EC, por LC, em caso de
1- despesas extraordinárias derivadas de CALAMIDADE PÚBLICA ou GUERRA EXTERNA
2- INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE relevante INTERESSE NACIONAL, observada nesse caso a anterioridade anual.
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CTN, Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
1 - guerra externa, ou sua iminência;
2 - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
3 - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não foi recepcionado pelo CF/88.)
CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Ambos os tributos podem ser instituídos em caso de guerra, sendo que o Imposto Extraordinário de Guerra é a criação de um novo imposto, que gerará cobrança bis in idem, ou seja, na iminência do caos, a União pode instituir impostos já existentes e prefixados em lei para a guerra, então teremos por exemplo, o ICMS normal e o ICMS de guerra.
Já o Empréstimo Compulsório, é um tributo em que a União cobra dos contribuintes um valor de maneira emprestada, devendo restitui-los posteriormente a cessação das causas que o fez ser instituído.
Esses tributos podem ser instituídos a qualquer momento pela União em casos emergentes relacionados à guerra, mas não necessariamente para financia-la e, sim, para utilizar onde for necessário, sendo que a lei declarará qual será o fato gerador, uma vez que a receita não está vinculada a nenhum órgão.
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Para lembrar
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Francisco Junior, o enunciado refere-se a empréstimos compulsórios, cuja fundamentação encontra-se no artigo 148 da Constituição Federal. Sua fundamentação refere-se aos IEG (impostos extraordinários de guerra). Sucesso!
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as pessoas não conseguem reconhecer que nas provas têm questões "fáceis" e difíceis, justo para balancear o concurso, não existe prova somente com questões impossíveis.
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LETRA C, POIS, CONFORME ARTIGO 148 DA CF:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade.
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Creio que a união não se valerá nem do empréstimo compulsório, nem do imposto extraordinário neste momento de quarentena, pois o povo está impedido de desenvolver suas atividades remuneradas. A instituição desses dois tributos acabaria por onerar ainda mais a população que, no momento, está a necessitar de processos de repasse de verbas por parte do governo e não de cobrança de novos tributos. #coronavirus
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Hipóteses de criação de empréstimo COMPulsório (exige Lei COMPlementar)
BIZU: CA-GUE-I
CAlamidade pública
GUErra
Investimento*
*precisa respeitar a anterioridade geral e nonagesimal. Nos demais casos, dada a urgência, não precisa respeitar nenhum desses princípios, podendo ser cobrados imediatamente.
Importante: o CTN previa ainda a criação de EC em caso de necessidade de absorção temporária de poder econômico. Essa hipóteses não foi recepcionada pela atual CF.
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Hipóteses de criação de empréstimo COMPulsório (exige Lei COMPlementar)
BIZU: CA-GUE-I
CAlamidade pública
GUErra
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade.
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Importante lembrar que se trata de tributo restituível ao contribuinte. De modo que por ocasião de sua devolução, deverá haver a atualização monetária, não podendo em nenhuma hipótese o ressarcimento não ser em dinheiro. Já aconteceu no passado de a devolução ter sido efetuada em cotas, que não representavam o montante despendido, ocasionando verdadeiro prejuízo ao contribuinte.
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Possivelmente a próxima vez que cobrarem este dispositivo a alternativa correta trará "calamidade pública".
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É a questão para não zerar a prova
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Galera, observação em relação a letra A ...
Como alguns colegas já explicaram, a CRFB/88 não recepcionou o inciso III, do15 CTN ( conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo), mas fato é que tal inciso ainda consta no código . Então, caso a questão peça para vc marcar conforme o CTN marque como correta. Hoje errei uma questão em razão desse detalhe ...
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Cuidado meus amigos!
Empréstimos Compulsórios -> União -> LEI COMPLEMENTAR
O CTN trás a matéria mas é muito amplo ao usar o termo CONJUNTURA que exija absorção temporária de poder aquisitivo, da uma certa incerteza para um tributo que deve ser cobrado apenas em situações excepcionais. Como em outros casos a CF88 vem para organizar e determina apenas 3 Conjunturas que exigem a absorção temporária de poder aquisitivo (e não qualquer conjuntura), em dois incisos.
CF88 ->
1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência)).
2- INVESTIMENTO público de caráter urgente
CTN ->
1- guerra EXTERNA (e iminência).
2- CALAMIDADE PÚBLICA
3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Mas é importante saber a literalidade né? esses fdp pergunta tudo.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
CF88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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a) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
ERRADA. Situação prevista no CTN, mas não recepcionada pela Constituição Federal, comentarei melhor abaixo.
b) previsão de déficit primário.
ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.
c) guerra externa.
CERTA. Nos termos do art. 148,I da CF.
Primeiramente pessoal muito cuidado com essa questão! A banca incluiu no item “a” uma situação que provavelmente deixou muitos bons candidatos de “orelha em pé” para responder essa questão... Entenda o motivo:
Os empréstimos compulsórios são tributos que serão instituídos para gerar recursos para atender às situações específicas previstas na Constituição Federal. Tais situações estão previstas nos dois incisos do art. 148 da CF, que trazem os pressupostos fáticos para o empréstimo compulsório.
Vamos a eles:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Ocorre que o CTN, prevê além dessas duas situações mencionadas acima (que constam na Constituição Federal), uma terceira hipótese, que é exatamente a constante na alternativa “a” da nossa questão!
PORTANTO, CUIDADO! Embora o art. 15, III do CTN traga a possibilidade de se instituir empréstimos compulsórios em razão de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (letra a), tal inciso não foi recepcionado pela constituição federal de 1988 que tratou apenas das duas hipóteses acima (art. 148, I e II).
d) inversões financeiras urgentes e de relevante interesse nacional.
ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.
e) criação de nova unidade da Federação.
ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.
Resposta: Letra C
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GABARITO: LETRA C
Vale lembrar os tributos que podem ser criados apenas através Lei Complementar e de Competência da Uniao: N.I.N.E !!!
Novos impostos (residuais);
Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);
Novas Contribuições sociais (residuais);
Empréstimos Compulsórios.
SEJA FORTE E CORAJOSOOO!!!
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- CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente
- CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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Só eu que sou péssimo em Direito Tributário?