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ID
3300802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a assentada jurisprudência do STJ, quando um cidadão brasileiro importa diretamente um veículo automotor, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral)].

  • A distorção fática era a seguinte: um caboclo compra um veículo nacional e incide IPI; um caboclo mais bem avantajado financeiramente compra um veículo importado e não incide IPI.

    A correção dessa distorção veio da jurisprudência:

    STJ - Tema repetitivo 695

    Questão submetida a julgamento:

    Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.

    Tese Firmada:

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

  • eu não sabia o que era imponível rsrs

  • EU Também não sabia o significado de "imponível", então aí vai para não errarmos mais:

    imponível

    adjetivo de dois gêneros

    imponível: que se pode impor. que se pode ou deve tributar; tributável.

  • Errei por não saber o que é imponível

  • Quando aparecer uma palavra estranha, como imponível, tente encontrar seu radical. Imponível, impo, impor.

    Outra questão, a tributação, quando incide em produtos extrangeiros, geralmente, tem por objetivo proteger a indústria e comércios locais, logo, se a questão previr que há incidência, já parta do pressuposto que há incidência de fato.

  • Se tiverem que chutar nesse tipo de questão, lembrem que em regra as exportações são desoneradas (se exporta produto, não imposto) e as importações oneradas (proteção comércio local).

  • nao fazia ideia, achei que o imposto nao incidia

  • Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 574).

     

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Incide, na importação de bens para uso próprio, o IPI, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. (Info 813).

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. STJ. (recurso repetitivo - Tema 695). STF: incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

  • Imponível = que se pode impor. que se pode ou deve tributar; tributável. Resp.: B
  • Acertei chutando porque a B e a D dizem a mesma coisa, assim como (praticamente) a C e E

  • gb b

    incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo - Tema 695)

    Não existe imunidade para a importação de veículos

    A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

     

     

    João, rico advogado, decide importar da Itália, por conta própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana.

    A Receita Federal cobrou dele o pagamento do IPI, com base no art. 46, I, do CTN.

    O advogado ajuizou ação contestando a cobrança sob o argumento de que não incidiria IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio.

    Segundo argumentou João, o fato gerador do IPI é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais.

    Argumentou, ainda, que o IPI é um imposto não cumulativo (art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto em operação posterior (art. 49 do CTN). João argumentou que o IPI só pode incidir nos casos em que a pessoa que importou ainda irá “repassar” esse custo do imposto para a pessoa que comprar depois. No caso dele, como ninguém irá comprar depois, ele não tem que pagar o IPI.

     

    A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? Incide IPI no caso de importação de veículos para uso próprio?

    SIM.

  • Parece que o amigo Weber ainda não tomou nota do significado de "imponível", já que seu comentário é diametralmente oposto ao gabarito.

  • LETRA B

    CONFORME ESTUDO DO DIZER O DIREITO, EM RESUMO, PODE ASSIM SER EXPLICADO PORQUE A LETRA B ESTÁ CORRETA:

    Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores:

    I — o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira;

    II — a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

    III — a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.

    STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.

    A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

    Não há que se falar em bitributação porque o IPI só incidirá uma vez: no momento do desembaraço aduaneiro. Caso posteriormente ele decida vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.

    Não há que se falar em não exigência do imposto por conta do princípio da não cumulatividade. Isso porque o fato de não haver uma operação posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao arrepio da lei.

    Nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.

    A cobrança do IPI para importação de veículos está de acordo com o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. Isso porque o fornecedor estrangeiro, como está exportando o produto, não paga imposto no país de origem e este chegaria ao Brasil em condições muito mais favoráveis que os produtos produzidos na indústria nacional.

    GENTE, CUIDADO:

    imponível: é quando se deve tributar = tributável.

  • Atenção para o comentário do Lúcio Weber, que está equivocado.

    INCIDE IPI na importação de veículos para uso próprio.

  • kk errei a questão por não saber significado de imponível. Meu deus! Só pode ser os efeitos dessa loucura que é estudar para concursos.

  • por vias das dúvidas, importou? Tome imposto!

  • Acredito que a presente questão é eivada de nulidade no que tange a tributação ou não do referido imposto, outro mais, não informa se é para comercialização ou uso próprio, tendo somente informação de ser "pessoa fisica".

    No que tange ser pessoa física e adquirir um veiculo do exterior, é assentado a questão que, não é tributável, sobre alegação do artigo 46 do CTN, onde define que o imposto não é cumulativo.

    Abaixo pontos pesquisados do Site do STJ, acerca do que está sendo tratado na questão.

    A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

    Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

    O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

    O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

    “Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

    A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.  

  • (FATO IMPONÍVEL é o fato concreto saindo do abstrato do FG que esta em lei).

    99% das coisas no pais e do que vem de fora são imponíveis.

  • em fevereiro de 2016 o STF encerrou o julgamento do RE 723.651/RS, decidindo que é legítima a incidência do IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada com repercussão geral.

  • As alternativas "C" e "E" eram absurdas. Como a "A" e a "D" diziam a mesma coisa, só restou a alternativa "B". Claro que é ideal saber o julgado do STJ, hehe. Mas quando não se sabe, vai na lógica mesmo

  • imponível

    adjetivo de dois gêneros

    -que se pode impor.

    -que se pode ou deve tributar; tributável.

  • "Não sabendo o que era "imponível", ele foi lá e fez" Jean Cocteau

  • TESE STJ 118: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I

    1) O fato gerador do  IPI, incidente sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I - CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da L9.430/1996.

    2) Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

    3) Não incide o IPI sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos).

    4) Não incide  IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.

    5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, embora consumidos durante o processo de industrialização, não podem ser considerados como matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para o fim de inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI.

    6) Não incide IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil.

    7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da L9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu.

    8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da L9.779/1999 para permitir o creditamento, após a sua vigência, dos produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.

    Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. STJ. 1ª Seção – Tema 695.

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário.

  • "Importou? Se lascou!" (Autor desconhecido)

  • • STF: É legítima a incidência do IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Efeitos do julgado: alcança as operações de importação de veículos pelas pessoas físicas realizadas antes da decisão do STF (ex tunc).

    Gabarito: Letra B

  • Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral)].

  • O STJ entendeu que é legítima a incidência do IPI sobre automóveis estrangeiros importados por pessoas físicas para uso próprio. A decisão se baseou nos argumentos de que tinha que ser observado o princípio da isonomia (promovendo condições de igualdade entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto, e o fornecedor estrangeiro); e que não há imunidade na importação. Assim, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é devida, mesmo que o bem se destine a uso próprio.

     

    Resposta: Letra B