SóProvas


ID
3300811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

  • Gabarito A

    A) instituição de impostos expressamente previstos na CF ⇢ O veículo normativo por meio do qual é exercida a competência tributária, como regra, é a lei ordinária da entidade federativa competente para instituição do tributo.

    B) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar ⇢ Art. 146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    C) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária ⇢ Art. 146 III - b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) instituição de impostos não previstos na CF ⇢ A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    E) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo ⇢ Art. 146 III c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • FONTES DE CUSTEIO QUE ESTEJAM EXPRESSAS NA CF >>> Lei Ordinária;

    FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS DAS PREVISTAS NO ART. 195 DA CF >>> Lei Complementar.

  • Mas o IEG pode ser instituído estando ou não compreendido na competência da União. E é instituído por lei ordinária.

    Compreendidos ou não na competência.

    A D não estaria correta?

  • O examinador esquece o Imposto sobre as Grandes Fortunas e o Imposto extraordinário da Guerra, que só podem ser estabelecidos por Lei Complementar

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

  • corrigindo o comentário do bruno santos montenegro

    IEG - instituído por LO

    EC - instituído por LC

    com relação ao comentário da Rachel karen

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    ~~> o IEG já esta previsto na CF, assim como esta previsto o IGF, só não estão sendo cobrados, logo a alternativa certa é a letra: A

  • A - CORRETA - Como se sabe, a utilização do termo “lei”, pura e simplesmente, pela Constituição Federal, remete a elaboração da “lei ordinária”. Quando a CF atribui a elaboração de Lei Complementar, o faz expressamente. Assim, em regra, a instituição de impostos expressamente previstos na CF é realizada via lei ordinária, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97, do CTN).

    B - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, II, da CF.

    C - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, da CF.

    D - INCORRETA - A instituição de impostos NÃO previstos na CF dar-se-á por meio de LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 154, I, da CF.

    E - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, c, da CF.

    Fonte: correção Blog Mege

  • GAB.: A

    Tributos que devem ser dispostos por LC:

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Empréstimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Os demais são instituídos por meio de LO.

  • Alguém me explica esse comentário do Lucio, por favor? Ele copiou e aí colou na questão errada...

  • Alternativa A, POIS SEGUNDO A CRF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Que fase hein Mister Lúcio. Copiando resposta errada.......pode isso Arnaldo?

  • se o cursinho realmente está patrocinando o Lucinho, foi um tiro no pé.

  • Ainda não entendi.. Já que a alternativa A está correta, o examinador considerou que pode instituir o IGF através de Lei Ordinária?

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF. 

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    GAB. (menos errado) LETRA “A”

    ——-

    smj., faltou um “em regra...”

    CF/88.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; 

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar a criação do tributo.

    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, ed. juspodivm, 11 ed., p. 687).

  • O artigo 146 da Constituição Federal elenca as matérias que devem ser disciplinadas por lei complementar. Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    CORRETO. Não há necessidade de os impostos serem criados por meio de lei complementar.

    b) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar  CF, art. 146, II

    c) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária  CF, art. 146, III, b

    d) instituição de impostos não previstos na CF  CF, art. 154, I

    e) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo  CF, art. 146, III, c

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Resposta: A

  • Não entendi. O imposto sobre grandes fortunas é instituído por lei complementar

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A LC poderá ser utilizada para a instituição de tributos, DESDE QUE haja expressa previsão constitucional.

    -> Tributos que dependem de LC para sua instituição: IGF - art. 153, VII, tributos residuais - art. 154, I e art. 195, § 4º, Empréstimos Compulsórios - art. 148.

    Mas em REGRA, a principal finalidade da Lei Ordinária é de instituir, aumentar, reduzir e extinguir tributos.

    → O STF determinou que todo o disposto no art. 97, CTN é veiculado por LO.

  • Imposto sobre grandes fortunas está expressamente previsto na CF e é instituído por LC (art. 153, VII). Como sempre, para cair bobagem tem que ser em prova de juiz.

  • A questão deveria ser anulada.

    Não são todos os impostos previstos na CF que podem ser previstos por meio de lei ordinária.

    O IGF exige lei complementar!

    CF/1988

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Quanto à letra A, é questão de interpretação/raciocínio lógico. Lei ordinária pode instituir impostos expressamente previstos pela CF? Sim. Lei Ordinária pode instituir TODOS os impostos expressamente previstos pela CF? Não. Qual não pode ser instituído por LO? IGF.

  • Para marcarmos a alternativa que trata de matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, devemos analisar as demais alternativas que possuem instrumento normativo para sua instituição. Assim, temos que as seguintes matérias são disciplinadas por Lei Complementar:

    à regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar

    à estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária

    à instituição de impostos não previstos na CF

    à estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo

    Logo, nos resta a alternativa A) que, de fato, é instrumentalizada por lei ordinária, visto que os impostos são instituídos regularmente por leis ordinárias dos Entes Competentes, com exceção dos impostos não previstos na CF/88 (impostos residuais).

    Resposta: A

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

    Gabarito: instituição de impostos expressamente previstos na CF

    Então, pelo raciocínio da questão: instituição de impostos expressamente previstos na CF pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF

    E o IGF? E os impostos residuais?

  • - Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre conflito de competência tributária entre U, E, DF e M.

    II – regular as limitações constitucionais

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária:

    ·        Definição de tributos e suas espécies;

    ·        Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    ·        Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (TJSC)

    ·        Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;

  • Se o IGF é previsto na CF e necessita de lei complementar.. como pode ser considerada certa a alternativa A???????

  • Ano: 2021 | Banca: FGV | Órgão: SEFAZ-ES

    Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

    a) A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos

  • O IGF é a exceção que confirma a regra.

    • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    • CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

     I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas, como veremos abaixo, são tratadas por LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Gabarito: letra A

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;