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– Trata-se de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE em matéria de conservação da natureza.
– ARTIGO 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
– UNIÃO: ESTABELECE NORMAS GERAIS (ART. 24, §1º, CF)
– ESTADOS: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ART. 24, §2º, CF)
– Afirma Frederico Amado:
– Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no SEU USO SUSTENTÁVEL, A REGRA É QUE TODAS AS ENTIDADES POLÍTICAS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE MEIO AMBIENTE (salvo nos casos do artigo 22), cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente”.
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Explicação sobre municípios que se amolda à questão.
– MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PODEM ADOTAR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO
– A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do ART.24 DA CF que veicula as competências concorrentes.
– Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30,I da CF/88.
– A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.
– Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.
– Fixadas tais premissas, no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)
– Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)
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Competência Comum é competência material
Competência Concorrente é competência legislativa
Abraços
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Gabarito: letra E
Art. 24, VI, CF/88
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GABARITO: LETRA E
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
OBS: UMA COMPARAÇÃO PARA ENTENDER MELHOR EM RELAÇÃO AO BEM AMBIENTAL .
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Gabarito: E
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Um pequeno resumo das competências legislativas relacionadas ao meio ambiente:
Art. 22, CF/88: competência privativa da União para legislar:
IV - águas e energia (..)
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIV - populações indígenas;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 24, CF/88: competência concorrente da União/Estados/DF para legislar:
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Info, 776, STF: O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Nesse mesmo sentido: (CESPE/2016 - TJAM) Compete aos Municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O caso das águas subterrâneas: (TRF2/2017) O Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e sobre a defesa dos recursos naturais e, nessa linha, pode regular as condições de utilização das águas subterrâneas, que são bens dos Estados.
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Competência concorrente: União define normas gerais e os Estados+DF legislam dentro dos limites estabelecidos (em matéria ambiental, a União define um patamar mínimo de proteção, podendo os Estados+DF elaborar normas mais protetivas).
Competência comum: os entes podem legislar livremente, de forma independente.
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Legislar: concorrente e privativa
Material: comum e exclusiva
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De fato, a competência para legislar sobre florestas é CONCORRENTE entre a União, Estados e Distrito Federal, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Dica:
Privativa - Legislar
Exclusiva - Fazer
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Cabe destacar o seguinte julgado:
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).
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Três dicas:
1ª Falou "concorrente" ou "Privativa" é para Legislar
2ª Falou "comum" ou "exclusiva" é para fazer (competências materiais ou administrativas).
3ª Falou de meio ambiente, é sempre competência concorrente para legislar ou comum relacionada a competências materiais.
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Mas @Júlio Pereira de Oliveira,
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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Cuidado com a gramática. O correto é escrever "Quando você vir". Bons estudos.
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Competência COMUM - União, estados, DF e municípios
Competência CONCORRENTE - União, estados e DF
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
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- "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE a UNIÃO - INDELEGÁVEL. NAT. ADMINISTRATIVA
- "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar - DELEGÁVEL
- "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.
- "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:
CUIDADO: Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA: A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.
1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA = ART. 21 SÃO INDELEGÁVEIS= NAT. ADMINISTRATIVA
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
- organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA = ART. 22, NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
CUIDADO ! Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.
...............
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:UNIÃO,ESTADO e DF
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- direito tributário, financeiro, PENITENCIÁRIO, econômico e urbanístico;
-no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
- a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
- Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena; inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
- a SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
-EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)
-Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)
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Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar PRIVATIVAMENTE:
CAPACETE de PM
C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial
P= processual
m= marítimo
Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).
Somente a competência privativa (art. 22) começa a frase com substantivo!!!
Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:
Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;
Ramos do direito que envolvem moradia:
Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso)
Competência para LEGISLAR envolvendo PROTEÇÃO SERÁ CONCORRENTE (U, E e DF)- Art. 24, VI, CF: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
FONTE: GRAN CURSOS
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A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, etc. (art. 24, VI, CF)
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Gabarito - E
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Legal o bizu do Júlio Pereira de Oliveira, mas fiquem atentos pra não focar demais na palavra "proteção" e acreditar que tudo é competência concorrente. O examinador pode falar em "proteção de documentos, as obras e outros bens de valor histórico", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, III, da CF; assim como pode falar em "proteção do meio ambiente e combate a poluição", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, VI, da CF, sendo, em ambos os casos, competência comum. Afinal, não deixa de ser um caso de "proteção", e a lei não deve ser interpretada apenas literalmente.
Como sair dessa?
Podemos conjugar a dica do Júlio com a dica da Valéria Lima:
Privativa - Legislar
Exclusiva - Fazer
Ou seja, leu "proteção", pensa na competência concorrente, mas se o enunciado se referir à um fazer, um ato administrativo, e não legislativo, pode ser competência comum, como nos casos analisados.
Espero ter ajudado!
Abraços!
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- "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar - DELEGÁVEL
- "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE a UNIÃO - INDELEGÁVEL. NAT. ADMINISTRATIVA
- "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.
- "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.
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Proteção de florestas, fauna e flora: comum.
Legislar sobre florestas: concorrente.
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E. A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas e etc. art. 24, VI, CF
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24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
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Lembrem-se que poder de legislar ou é privativo ou é concorrente. No mais, em defesa do meio ambiente, quanto mais, melhor, ou seja, todos os entes podem, inclusive Municípios em matérias de seu interesse.
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ATENÇÃO:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = PRIVATIVA E CONCORRENTE.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA = COMUM OU EXCLUSIVA.
LEMBRANDO QUE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PODE SER DELEGADA ENQUANTO QUE A EXCLUSIVA É INDELEGÁVEL.
O CESPE SEMPRE TROCA UMA COISA PELA OUTRA.
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Outra questão do CESPE que ajuda a responder:
À União compete legislar privativamente sobre águas, jazidas e outros recursos minerais; porém, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar acerca de florestas, caça, conservação da natureza e defesa dos recursos naturais. (C)
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Competência administrativas exclusivas (União) e comuns (U, E, DF, M) = iniciam com verbos
Competência legislativa privativa (União, porém delegável aos Estados e DF por lei complementar) e concorrente (U, E, DF). = substantivos.
Privativa = CAPACETE de PM
Concorrente = PUFETO
Entre privativa e concorrente, falou em conservar .ou proteger é concorrente. Na privativa são matérias mais sensíveis que interessa ao Estado centralizá-las na União. Na concorrente, são desdobramentos. Na privativa, a normativa é genérica. Na concorrente, são situações como preservação do meio ambiente que é mais lógico descentralizar para todos os Estados e Distrito Federal do que concentrar nas mãos da União. Essa ideia segue para as demais hipóteses.
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GABARITO: E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Complementando os comentários que explicam a resolução da questão:
Competência CONCORRENTE: entre União, Estados e DF;
Competência COMUM: entre União, Estados, DF e Municípios.
Ou seja, MUNICÍPIOS não possuem competência concorrente.
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União
Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
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LETRA E
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Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.
Nessa situação hipotética, a lei é constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, o Distrito Federal e os estados.
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GABARITO E
Legislar sobre Florestas é competência CONCORRENTE dos Estados e da União.
Não há o que se falar em EXCLUSIVO ou COMUM A TODOS pois estamos falando de LEGISLAR e NÃO de administrar/fazer.
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Decorei praticamente todas os casos de competência concorrente (e, por exclusão, os de comp. privativa) com a aula do Professor Paulo Machado.
Tem no Youtube.
Depois da escuridão, luz.
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(competência) MATERIAL É MEC = Exclusiva e Comum
+
COPIANDO DE UM COMENTÁRIO DE UMA COLEGA EM OUTRA QUESTÃO
Competência Privativa da União:
DESPACITO
D- desapropriação
E- eleitoral
S- serviço Postal
P- penal
A- água
C- civil
I- índios
T- trânsito e transporte
O- organização judiciária do MPDFT
De <
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não decoro essas competências nem com a zorra.
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Na competência Comum (administrativa) incluem-se os municípios.
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Lembrando que o exercício da competência legislativa concorrente pelos Estados, quando já houver norma federal - nesse caso, existe o Código Florestal -, não pode ser contrário ao que esta dispõe.
Trecho do Código Florestal:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
Como a lei estadual, no caso concreto, aumentou o raio de proteção para 100 metros, não houve violação do dispositivo supra, que apenas fixou uma proteção mínima.
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Lembrar que competência concorrente é LEGISLATIVA
Competência COMUM é administrativa
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CF/88:
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
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Letra E
Acrescentando....
O STF entende que: a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade (STF, ADI n. 5.312).
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Uma coisa que me ajuda a diferenciar as competências Administrativas (Comum e Exclusiva) das Legislativas (Privativa e Concorrente) é o seguinte:
As competências Administrativa estão relacionadas a ações, grosso modo, a Atos do Executivo. Então penso no mnemônico COMEX, que estaria associado tanto a COMpetências do EXecutivo quanto a COMum e EXclusiva. Aí competências Legislativas diferencio por exclusão do que não entrar no mnemônico.
Isso já me ajuda a eliminar a maioria das alternativas e ganhar tempo.
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professor paulo machado conta uma historia que te ajuda a memorizar a competência privativa e concorrente em 10 minutos....
vejam no youtube
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Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).
- EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
- COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.
Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).
- PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
- CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF.
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Lembrete sobre competência COMUM: (com município) então na dúvida daria pra descartar a D.
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Gabarito:E
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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"Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
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Competência:
I) Comum: material/adm [nao há termo "legislar"]
II) Concorrente: legislar