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ID
3300817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.


Nessa situação hipotética, a lei é

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE em matéria de conservação da natureza.

    ARTIGO 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    UNIÃO: ESTABELECE NORMAS GERAIS (ART. 24, §1º, CF)

    ESTADOS: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ART. 24, §2º, CF)

    Afirma Frederico Amado:

    Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no SEU USO SUSTENTÁVEL, A REGRA É QUE TODAS AS ENTIDADES POLÍTICAS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE MEIO AMBIENTE (salvo nos casos do artigo 22), cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente”.

    -------------------

    Explicação sobre municípios que se amolda à questão.

    MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PODEM ADOTAR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO

    A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do ART.24 DA CF que veicula as competências concorrentes.

    Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30,I da CF/88.

    A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.

    Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

    Fixadas tais premissas, no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)

    Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)

  • Competência Comum é competência material

    Competência Concorrente é competência legislativa

    Abraços

  • Gabarito: letra E

    Art. 24, VI, CF/88

  • GABARITO: LETRA E

    CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    OBS: UMA COMPARAÇÃO PARA ENTENDER MELHOR EM RELAÇÃO AO BEM AMBIENTAL .

  • Gabarito: E

    CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Um pequeno resumo das competências legislativas relacionadas ao meio ambiente:

    Art. 22, CF/88: competência privativa da União para legislar:

    IV - águas e energia (..)

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIV - populações indígenas;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Art. 24, CF/88: competência concorrente da União/Estados/DF para legislar:

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Info, 776, STF: O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Nesse mesmo sentido: (CESPE/2016 - TJAM) Compete aos Municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    O caso das águas subterrâneas: (TRF2/2017) O Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e sobre a defesa dos recursos naturais e, nessa linha, pode regular as condições de utilização das águas subterrâneas, que são bens dos Estados.

  • Competência concorrente: União define normas gerais e os Estados+DF legislam dentro dos limites estabelecidos (em matéria ambiental, a União define um patamar mínimo de proteção, podendo os Estados+DF elaborar normas mais protetivas).

    Competência comum: os entes podem legislar livremente, de forma independente.

  • Legislar: concorrente e privativa

    Material: comum e exclusiva

  • De fato, a competência para legislar sobre florestas é CONCORRENTE entre a União, Estados e Distrito Federal, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Dica: Privativa - Legislar Exclusiva - Fazer
  • Cabe destacar o seguinte julgado:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • Três dicas:

    1ª Falou "concorrente" ou "Privativa" é para Legislar

    2ª Falou "comum" ou "exclusiva" é para fazer (competências materiais ou administrativas).

    3ª Falou de meio ambiente, é sempre competência concorrente para legislar ou comum relacionada a competências materiais.

  • Mas @Júlio Pereira de Oliveira,

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  • Cuidado com a gramática. O correto é escrever "Quando você vir". Bons estudos.

  • Competência COMUM - União, estados, DF e municípios

    Competência CONCORRENTE - União, estados e DF

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

  •  

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

     

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

     

    CUIDADO:  Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

     

     

    1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA =         ART. 21       SÃO INDELEGÁVEIS=   NAT.  ADMINISTRATIVA

     

     -       manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

     

    -          estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios

    - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;          

     

    2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA =        ART. 22,     NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS

     

     - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial

    CUIDADO !   Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.

    ...............

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:UNIÃO,ESTADO e DF

    -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    - direito tributário, financeiro, PENITENCIÁRIO, econômico e urbanístico;  

     

    -no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

     

    -    a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

     

    -     Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena; inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a  SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

     

    -EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)

     

    -Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)

  • Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar PRIVATIVAMENTE:

    CAPACETE de PM

    C= direito comercial

    a= agrário

    p= penal

    a= aeronáutico

    c= civil

    e= eleitoral

    t= trabalho

    e= espacial

    P= processual

    m= marítimo

    Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

    Somente a competência privativa (art. 22) começa a frase com substantivo!!!

    Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia:

    Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso)

    Competência para LEGISLAR envolvendo PROTEÇÃO SERÁ CONCORRENTE (U, E e DF)- Art. 24, VI, CF: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

    FONTE: GRAN CURSOS

  • A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, etc. (art. 24, VI, CF)

  • Gabarito - E

    Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Legal o bizu do Júlio Pereira de Oliveira, mas fiquem atentos pra não focar demais na palavra "proteção" e acreditar que tudo é competência concorrente. O examinador pode falar em "proteção de documentos, as obras e outros bens de valor histórico", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, III, da CF; assim como pode falar em "proteção do meio ambiente e combate a poluição", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, VI, da CF, sendo, em ambos os casos, competência comum. Afinal, não deixa de ser um caso de "proteção", e a lei não deve ser interpretada apenas literalmente.

    Como sair dessa?

    Podemos conjugar a dica do Júlio com a dica da Valéria Lima:

    Privativa - Legislar

    Exclusiva - Fazer

    Ou seja, leu "proteção", pensa na competência concorrente, mas se o enunciado se referir à um fazer, um ato administrativo, e não legislativo, pode ser competência comum, como nos casos analisados.

    Espero ter ajudado!

    Abraços!

  • - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

     - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

  • Proteção de florestas, fauna e flora: comum.

    Legislar sobre florestas: concorrente.

  • E. A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas e etc. art. 24, VI, CF

  • 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • Lembrem-se que poder de legislar ou é privativo ou é concorrente. No mais, em defesa do meio ambiente, quanto mais, melhor, ou seja, todos os entes podem, inclusive Municípios em matérias de seu interesse.

  • ATENÇÃO:

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = PRIVATIVA E CONCORRENTE.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA = COMUM OU EXCLUSIVA.

    LEMBRANDO QUE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PODE SER DELEGADA ENQUANTO QUE A EXCLUSIVA É INDELEGÁVEL.

    O CESPE SEMPRE TROCA UMA COISA PELA OUTRA.

  • Outra questão do CESPE que ajuda a responder:

    À União compete legislar privativamente sobre águas, jazidas e outros recursos minerais; porém, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar acerca de florestas, caça, conservação da natureza e defesa dos recursos naturais. (C)

  • Competência administrativas exclusivas (União) e comuns (U, E, DF, M) = iniciam com verbos

    Competência legislativa privativa (União, porém delegável aos Estados e DF por lei complementar) e concorrente (U, E, DF). = substantivos.

    Privativa = CAPACETE de PM

    Concorrente = PUFETO

    Entre privativa e concorrente, falou em conservar .ou proteger é concorrente. Na privativa são matérias mais sensíveis que interessa ao Estado centralizá-las na União. Na concorrente, são desdobramentos. Na privativa, a normativa é genérica. Na concorrente, são situações como preservação do meio ambiente que é mais lógico descentralizar para todos os Estados e Distrito Federal do que concentrar nas mãos da União. Essa ideia segue para as demais hipóteses.

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Complementando os comentários que explicam a resolução da questão:

    Competência CONCORRENTE: entre União, Estados e DF;

    Competência COMUM: entre União, Estados, DF e Municípios.

    Ou seja, MUNICÍPIOS não possuem competência concorrente.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • LETRA E

  • Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.

    Nessa situação hipotética, a lei é constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, o Distrito Federal e os estados.

  • GABARITO E

    Legislar sobre Florestas é competência CONCORRENTE dos Estados e da União.

    Não há o que se falar em EXCLUSIVO ou COMUM A TODOS pois estamos falando de LEGISLAR e NÃO de administrar/fazer.

  • Decorei praticamente todas os casos de competência concorrente (e, por exclusão, os de comp. privativa) com a aula do Professor Paulo Machado.

    Tem no Youtube.

    Depois da escuridão, luz.

  • (competência) MATERIAL É MEC = Exclusiva e Comum

    +

    COPIANDO DE UM COMENTÁRIO DE UMA COLEGA EM OUTRA QUESTÃO

    Competência Privativa da União:

    DESPACITO

    D- desapropriação

    E- eleitoral

    S- serviço Postal

    P- penal

    A- água

    C- civil

    I- índios

    T- trânsito e transporte

    O- organização judiciária do MPDFT

     

    De <

  • não decoro essas competências nem com a zorra.

  • Na competência Comum (administrativa) incluem-se os municípios.

  • Lembrando que o exercício da competência legislativa concorrente pelos Estados, quando já houver norma federal - nesse caso, existe o Código Florestal -, não pode ser contrário ao que esta dispõe.

    Trecho do Código Florestal:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    Como a lei estadual, no caso concreto, aumentou o raio de proteção para 100 metros, não houve violação do dispositivo supra, que apenas fixou uma proteção mínima.

  • Lembrar que competência concorrente é LEGISLATIVA

    Competência COMUM é administrativa

  • CF/88:

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • Letra E

    Acrescentando....

    O STF entende que: a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade (STF, ADI n. 5.312).

  • Uma coisa que me ajuda a diferenciar as competências Administrativas (Comum e Exclusiva) das Legislativas (Privativa e Concorrente) é o seguinte:

    As competências Administrativa estão relacionadas a ações, grosso modo, a Atos do Executivo. Então penso no mnemônico COMEX, que estaria associado tanto a COMpetências do EXecutivo quanto a COMum e EXclusiva. Aí competências Legislativas diferencio por exclusão do que não entrar no mnemônico.

    Isso já me ajuda a eliminar a maioria das alternativas e ganhar tempo.

  • professor paulo machado conta uma historia que te ajuda a memorizar a competência privativa e concorrente em 10 minutos....

    vejam no youtube

  • Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).

    • EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
    • COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.

    Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).

    • PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
    • CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF.

  • Lembrete sobre competência COMUM: (com município) então na dúvida daria pra descartar a D.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • "Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"

  • Competência:

    I) Comum: material/adm [nao há termo "legislar"]

    II) Concorrente: legislar