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"a competência para proteger o meio ambiente é comum entre os entes federativos (art. 23 VI, da CF/88), cabendo ao órgão ambiental competente dos Estados lavrar auto de infração e aplicar penalidades como as medidas cautelares de apreensão de coisas e animais. O item ?B? está incorreto, pois o MP estadual tem competência para propor ação na Justiça Estadual e não na federal como regra. O item ?C? está incorreto considerando que a competência para propor ação penal pública é do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88. O item ?D? está incorreto primeiro porque a responsabilização administrativa é alcançada na esfera administrativa ( multa, apreensão etc) e não na esfera judicial; segundo porque, em regra, o órgão estadual milita na justiça estadual e não na federal para fins de responsabilização civil. MP não é órgão integrante do Sisnama, não tendo poder de polícia ambiental para lavrar auto de infração ou praticar qualquer ato de sanção administrativa."
Estratégia
Abraços
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– RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).
– RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS).
– Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.
– Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".
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Art. 25 da Lei de Crime Ambientais – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
FONTE: MEGE
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Questão infeliz. Eu pleitearia a anulação!
Todas estão erradas.
Na Alternativa D, o examinador segue o raciocínio de que o MP é um órgão independente. Porém peca nas palavras, pois o MP é Estadual e atua com meio ambiente.
Rusbé
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Amigo Michael Concurseiro, a alternativa D não se refere ao Ministério Público Estadual mas a órgão estadual.
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GABARITO: LETRA D
A) O IBAMA tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental criminal.
Em conformidade com o artigo 26 da lei 9605 (lei de crimes ambientais), os crimes ambientais estão sujeitos a ação pública incondicionada, assim a competência para propor denuncia criminal é do Ministério Público.
B) Órgão estadual de meio ambiente tem competência para propor ação civil pública na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.
Como bem explicado nos comentários de outro colega não é preciso recorrer ao judiciário para responsabilização administrativa.
C) O Ministério Público Federal tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.
Conforme artigo 15 da LC 140, “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”.
Assim, como o ministério público não é responsável por licenciamento ou autorização não cabe ao mesmo lavrar auto de infração.
D) Órgão estadual de meio ambiente tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.
Está de acordo com o artigo citado anteriormente. Atenção, o Órgão Estadual nesse caso não é o ministério público, mas sim os chamados “Órgãos Seccionais” previsto na lei do Sisnama
E) O Ministério Público estadual tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.
Por fim, essa alternativa está errada pois a competência seria do Ministério Público Federal.
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marquei a letra D, na lógica do Poder de Polícia da administração.
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GABARITO: LETRA D
Acrescentando....Vale a pena lembrar Info 659 STJ de 19/09/2019
Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais.
As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental).
FONTE: DoD
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Quem errou a questão de responsabilidade civil/administrativa do TJBA 2019 (CESPE), vai conseguir responder essa aqui.
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Lembrar que o CDC: Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Cuida-se de uma espécie de ação penal pública subsidiária.
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Pessoal, caiu uma questão semelhante na prova do TJBA-2019, banca CESPE. Segue abaixo a questão e comentário:
(TJBA-2019-CESPE): O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada. Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa. BL: art. 1º, I, LACP. (ambiental)
##Atenção: A Responsabilidade Criminal depende, obrigatoriamente, de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais). A Responsabilidade Administrativa, nos termos do art. 70, §1º da Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Logo, não poderia o MP propor ACP para discutir a responsabilidade administrativa da empresa. Portanto, a ACP proposta, no caso em exame, somente poderia discutir a Responsabilidade Civil da empresa.
Abraço,
Eduardo Teixeira.
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TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL
1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.
2) É vedado ao IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.
3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.
6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.
7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
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Com rigor técnico: Ministério Público tem atrubuição. Competência é do juízo.
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Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.