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Gabarito. Letra E.
Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar
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Lei 7.347/85:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Gabarito: Letra E
Letra A. Associação tem legitimidade ativa para propor ACP, desde que preenchidos o requisito temporal (em regra) e a pertinência temática:
L7347/1985. Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
STJ Jurisprudência em teses 22, item 6: A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. [Info 524]
Letra B. Somente os cidadãos tem legitimidade para propor ação popular, a qual exige prova da cidadania.
CF. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
L4717/1965. Art. 1º, §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Letra C, D e E É possível a cumulação simultânea da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar.
L7347/1985. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
STJ Jurisprudência em teses 30, item 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)
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ACP
1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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Não precisava sequer conhecer a súmula 629 do STJ. O pedido cumulado de obrigação de fazer (limpeza do rio) + obrigação de reparar danos é perfeitamente possível. Além disso, caso a ação fosse ajuizada pelo MP ou DP, por exemplo, seria possível firmar um TAC (termo de ajustamento de conduta), que teria eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, teria a possibilidade de resolver tudo por via administrativa.
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A questão aborda
aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente dispositivos da
Lei n. 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública e entendimento do Superior Tribunal
de Justiça – STJ sobre o tema.
Analisemos as
alternativas.
A) ERRADO. O rol de legitimados para propor ação civil pública está previsto no
art. 5º da LACP, não sendo privativo do Ministério Público:
Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos
da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
B) ERRADO. Apenas o cidadão é
legitimado para propositura de ação popular, não podendo as associações
propô-la.
C) e D) ERRADO.
E) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável
obrigação de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo
cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo
jurisprudencial no enunciado de súmula n. 629 do STJ:
Súmula
629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é
admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada
com a de indenizar.
Como se
vê, não há necessidade de pleitear a condenação da obrigação de fazer e,
subsidiariamente ou alternativamente, a de reparar os danos causados ao rio,
sendo possível (e recomendado) fazê-lo de forma cumulativa.
Sendo
assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa
E), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: E
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Gabarito E.
Ação civil pública
Legitimados
- MP, Defensoria Pública
- União, Estados/DF e Municípios
- Empresas públicas, autarquias, fundação e sociedade economia mista
- Associação constituída há pelo menos 1 ano.
E ainda, Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.