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ID
3300832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, em matéria de proteção ambiental em que se verifiquem omissão no cumprimento de fiscalizar, por falta de recursos, e, em consequência, o agravamento do dano causado, o Estado

Alternativas
Comentários
  • O STJ já sedimentou o entendimento de que em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado, caracterização sua responsabilidade civil, em caráter solidário com o degradador, por omissão no dever de fiscalização, não cabendo a responsabilidade penal ou administrativa resultante de sua omissão.

    Estratégia

    Abraços

  • Gabarito: Letra a)

    Poluidor é toda pessoa física, jurídica, de direito privado ou público. Assim, o Estado também pode ser responsabilizado por danos ambientais.

    #E no caso de omissão?

    Existem duas correntes:

    1 – Responsabilidade ambiental subjetiva;

    2 – Precedentes do STJ: reconhecendo a responsabilidade objetiva, mas de execução subsidiária. STJ: 14. No caso de omissão de dever de controle de fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegudrado, sempre, o direito de regresso, com a desconsideração da personalidade jurídica. (REsp. 1.071.741-SP)

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. (STJ, REsp 1666027/SPRelator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    Edição n. 30: DIREITO AMBIENTAL

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. (Info 427)

  • Resposta correta: A

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=1071741&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Majoritariamente, entende-se ate apresente data, que deve ser adotado a teoria da culpa administrativa/culpa do serviço/fraude service/culpa anonima/ culpa não individualizada. Assim, é aplicada nos casos de omissão estatal e exige a demonstração de que o Estado tenha o dever de agir e falhou. Adota-se, portanto, a Teoria do dano imediato que o Estado só responde se o dano resultar diretamente e imediatamente de uma omissão estatal. Admite -se neste caso, excludentes, pois o Estado não é segurador universal.

    Bom estudos para todos e todas!

  • O cerne na questão esta na ponderação entre reserva do possível e e mínimo existential em matéria ambiental. O enunciado requer o estendimento do STJ acerca do caso. Desse modo, a alternativa correta é a alternativa "a" tendo em vista que aquele Tribunal Superior entende (Recurso Especial nº. 1.366.331-RS) que: no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível”, sendo que, a partir dessa ideia, determina-se a implementação das políticas públicas de saneamento básico objeto da ação civil pública da qual se originou o Apelo Nobre em questão".

  • Resposta: letra A. Compilando o entendimento dos colegas e acrescentado.

    Para se entender o cerne da questão, deve-se ter em mente as responsabilidades nas diversas áreas do direito. Conforme os dados da assertiva, houve responsabilidade do Estado, por omissão, devido à falta de recursos.

    De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, responsabilidade subjetiva (art. 37, § 6º, da CF). No entanto, não houve esta última responsabilidade, pois os agentes não se omitiram por dolo ou culpa, mas devido a falta de recursos do Estado para proporcionar tal fiscalização.

    Assim, sabe-se que no Direito Penal a responsabilidade é sempre subjetiva, igualmente, no Direito Administrativo, de acordo com jurisprudência dominante. Com base nisso, podemos eliminar as alternativas "c" e "d".

    Sobrou a esfera civil. A responsabilidade civil pelos atos praticados pelo agentes públicos, de acordo com o próprio texto constitucional, é objetiva.

    Já, em relação aos atos omissivos, o STF reconhece a diferença entre omissão genérica e específica. A primeira se dá quando a inércia do Estado não é causa direta para o dano, por exemplo, o furto de bem móvel por fugitivo de sistema penitenciário. Neste caso, deve a vítima provar a culpa do ente público para ser ressarcida, ensejando a responsabilidade subjetiva do Poder Público por omissão, não havendo um dever específico deste de garantir que o transfuga não cometerá crimes fora do sistema prisional. Contudo, quando existir uma omissão específica, como se percebe do dever específico do artigo 225 da CF, tem o Estado a obrigação defender o meio ambiente. Portanto, com base neste dispositivo constitucional, a vertente muda para a responsabilidade objetiva.

    Com efeito, percebe-se que o ente público responde civil e objetivamente pela omissão na fiscalização, sendo que a responsabilidade civil por dano ambiental é regrada pela teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ, não admitindo excludentes de responsabilidade, como a reserva do possível, elimina-se a letra "e".

    Por fim, pode ser considerada a responsabilidade solidária com o particular e de execução subsidiária, pois o Estado, colaborando por omissão com o agravamento do dano, segundo o STJ, haverá de ser executado após se verificar que o causador do dano, por falência ou falta de condições técnicas, não conseguir reparar os danos. Assim, elimina-se a letra "b" e chega-se ao gabarito letra "a".

    Bons estudos!

  • STJ. Ementa: Administrativo. Processo Civil. Ação civil pública. Rede de esgoto. Violação ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. Ocorrência. Discricionariedade da Administração. Reserva do possível. Mínimo existencial. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.

    2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta.

    3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente.

    4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade.

    5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública.

    7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. SÓ NÃO PREVALECERIA, ressalta-se, no caso de o ente público PROVAR A ABSOLUTA INEXEQUIBILIDADE DO DIREITO SOCIAL PLEITEADO POR INSUFICIÊNCIA DE CAIXA - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL N. 1.366.331-RS (2012/0125512-2) Relator: Ministro Humberto Martins. 16.12.2014

  • ALT. "A"

    Complementando.

    “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”. STJ - REsp 1.071.741, de 24.03.2009.

    Bons estudos.

  • Responsabilidades administrativa e penal são subjetivas.

  • TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

  • AgInt no REsp 1205174 / PR

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2010/0145536-7

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

    ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE

    FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO

    ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva

    do Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente

    público, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, que se firmou

    no sentido de que "A legitimidade por dano ambiental alcança,

    imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu

    que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa

    responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais

    objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta quem

    causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse" (AgRg

    no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

    Primeira Turma, DJe 25/8/2017).

    2. Agravo interno não provido.

  • A questão aborda a possibilidade de responsabilização civil por dano ambiental agravado pela omissão estatal em fiscalizar.
    Para efeitos ambientais, considera-se como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Art. 3º, IV da Lei n 6.938/81), sendo assim, não há qualquer empecilho ao reconhecimento de entes públicos como poluidores.
    Para o Superior Tribunal de Justiça, o ente federado que se omite em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente pode ser considerado como poluidor indireto), o que ensejaria responsabilidade civil objetiva.
    Jurisprudência em teses nº 30 - Tese 8: Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. 
    Vale ressaltar que se trata de responsabilidade civil, não cabendo responsabilidade penal ou administrativa resultante da omissão estatal.
    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A).

    Gabarito do Professor: A

  • Apenas um adendo quanto ao comentário do professor.

    Cabe sim responsabilidade administrativa por omissão estatal, porém nesse caso haveria de ser provada a culpa pela omissão gerada pelo Estado.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva (É vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A Responsabilidade OBJetiva está relacionada a não necessidade de dolo ou culpa, podendo haver dolo ou culpa em uma omissão.

    A questão não pergunta sobre responsabilidade objetiva, mas sim sobre a responsabilidade sobre omissão, que pode ser uma responsab subjetiva ou objetiva.

    Acredito que possa haver responsab ADM e penal, por omissão, todavia, não há jurisprudência no STJ qto a isso.

    Fonte: "minha cabeça" hahhaha Então, qqr erro apontem, por favor.

  • Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.  

  • Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.