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ID
3300835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Rafael é proprietário de um imóvel rural com vegetação de floresta no estado do Pará. Esse imóvel deixou de ter área de reserva legal porque o proprietário anterior a suprimiu.


Nessa situação, Rafael

Alternativas
Comentários
  • Na Amazônia legal (Estado do Pará) em área de florestas a reserva legal deve abarcar 80%, no mínimo, da área da propriedade (art. 12, I, a, do CFlor), o que torna, em tese, a opção ?D? correta. Por outro lado, não há informações na questão sobre o teor de florestas que ainda existia na propriedade (a questão não informa se a área total da propriedade tinha sido desmatada por Rafael). Caso exista alguma vegetação ainda na área de Rafael, e sendo aprovado pelo órgão ambiental competente, este poderia aproveitá-la e não ter a obrigação de reflorestar 80% de área de sua propriedade, como indicado na alternativa. Assim, embora a resposta mais razoável seja a letra indicada, para aqueles que precisam dessa questão, acredito que seja uma boa opção para recurso.

    Estratégia

    Abraços

  • Gabarito Letra D - Arts. 3º, I e III e 12, I, "a", ambos da Lei 12.651/12

    Art. 3º, Lei 12.651/12: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia

    Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a

    função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12, Lei 12.651/12: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal,

    sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • que maldade...

  • Amazônia legal 80%

    Cerrado 35%

    Campos gerais 20%

    Demais regiões 20%

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:        

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.   

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.    

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. 

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • tá de sacanagem

  • ALTERNATIVA D

    A Obrigação nesse caso é propter rem, logo acompanha a coisa e não o responsável anterior pela supressão da área de floresta.

    O código florestal estabelece a seguinte porcentagem de área de cobertura de vegetação nativa em casos de áreas de floresta:

    Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:        

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

  • Bizu para decorar os percentuais de preservação constantes no Código Florestal:

    Na AMAZÔNIA LEGAL:

    Oitenta % --> FLORESTAS

    35 % -> CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)

    O resto é tudo 20%:

    Campos Gerais na amazônia Legal : 20%

    Demais regiões: 20%

  • gb D- Art. 12Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    (TRF2-2018): Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado: 35%.

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (TRF3-2016-CESPE): Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel caso os imóveis estejam situados na Amazônia Legal, excetuados os casos previstos no art. 68 da referida Lei: 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais. Para os imóveis situados nas demais regiões do país, o percentual é de 20% (vinte por cento). 

    (TJGO-2015-FCC): Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal n 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.

    Explicação: É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 

  • FloresTas = oiTenta %

    CeRRado = tRinta e CinCo %

    CaMpos Gerais = viNte %

    20 - Repete Duas vezes: para as Demais regiões

  • A única justificativa dessa questão é ser no Estado do Pará, tendo que atuar diretamente com essas questões, pq realmente não faz sentido cobrar percentual dessa forma...

  • RESPOSTA: letra D.

    A resposta está no CFlo, art. 3º, I e III (Estados que compõe a Amazônia Legal + Reserva Legal, que está no interior de uma propriedade rural) e art. 12 (cobertura da vegetação nativa, a título de RL e a % que deve ser mantida).

    Lembrar: Propriedade urbana não tem área de reserva legal. Já as áreas de proteção especial podem existir em zonas urbanas.

    O tamanho delas depende da vegetação e da região. Os percentuais mínimos destas reservas são os de:

    • 80% nas áreas de floresta situadas na Amazônia Legal;
    • 35% nas áreas de cerrado situadas na Amazônia Legal;
    • 20% nas áreas de floresta ou vegetação nativa em outras regiões do Brasil.

    Além disso, a obrigação é propter rem (obrigação real), portanto, acompanha a coisa e não o responsável anterior pela supressão da área de floresta.

    FONTE: PP Concursos - Extensivo PGE/PGM + CFlo

  • BIZU:

    FLOR - 80% (FLOResta amazonica)

    CE - 35 % (CErrado)

    CA - 20% (CAmpos gerais)

    Demais - 20%

  • Decore apenas Amazônia legal (80%) e Cerrado (35%).

    Em qualquer outro bioma (Em zona rural) a reserva legal será de 20%.

  • DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Para melhor aproveitamento, a questão deve ser entendida (e resolvida) em duas partes.

    A primeira delas é analisar eventual responsabilidade de Rafael pelo reflorestamento da área de RL, ainda que a supressão tenha sido realizada pelo proprietário anterior.

    A obrigação de reparação ambiental e restauração de cobertura vegetal possui natureza propter rem ou ambulatorial, ou seja, vincula-se ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano. Nesse sentido, têm-se o enunciado de súmula n. 623 do STJ:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


    Seguindo tal linha de raciocínio, era possível eliminar a alternativa A).

    O enunciado traz informações-chave para o deslinde da questão: o imóvel está localizado no estado do Pará e possui vegetação de floresta.

    O art. 3º, I, da Lei 12.651 – Código Florestal, considera o Estado do Pará como integrante da Amazônia Legal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;


    Mais adiante, fixa-se o percentual mínimo a ser mantido, a título de reserva legal, conforme a localização do imóvel:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Assim, verifica-se que Rafael deverá reflorestar 80% de sua propriedade, tal como consta na alternativa D).


    Gabarito do Professor: D

  • Achei a questão tranquila. Se é na amazonia legal, o mesmo deverá recompor os 80% da Área de Reserva Legal.

  • e o tal do ZEE, onde entra?
  • ReserVa legal - Vinte %

    AmazOnia legal (Floresta)- Oitenta %

    Cerrado -35% terceira + quinta letra do alfabeto

  • A necessidade de recomposição é uma "obrigacao de natureza real". Ou seja, acompanha a terra independente de quem detenha a posse.