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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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GABARITO: LETRA A
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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Resposta: Alternativa A
-----------------------------------------------------------------------------DICA------------------------------------------------------------------------
Não confunda:
LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
LEI Nº 8112: Art.107: § 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente
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Gabarito: A
Recurso:
independe de caução
tramita no máximo de 3 instâncias
não tem efeito suspensivo
razões de legalidade e de mérito
interposto: 10 dias
Decidido: 30 dias
Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que tem o prazo de 5 dias para reconsiderar.
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Gabarito : A
Lei 9.784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Gabarito- A (art.56 da Lei 9.784/99).
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Lei do Processo Administrativo:
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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LEMBRANDO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Não confunda RECURSO x REVISÃO
9784- Art. 65.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os recursos administrativos.
José dos Santos Carvalho Filho explica que os recursos administrativos são meios formais de impugnação de atos e comportamentos administrativos. Por se tratar de meio formal, deve ser interposto pela via escrita e ser devidamente protocolado na repartição administrativa.
No âmbito Federal, o processo administrativo, assim como as regras referentes aos recursos administrativos são estabelecidas pela Lei federal n.º 9.784/1999. Por isso, para quem for prestar concurso em nível federal vale a pena dar uma olhada no Capítulo XV da referida lei, que trata dos recursos administrativos.
sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - o disposto nesta alternativa é praticamente a transcrição do art. 56, §1º, da Lei federal n.º 9.784/1999.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
B) ERRADA - antes de remeter a autoridade superior aquela que proferiu o juízo de valor poderá reconsiderar sua decisão.
C) ERRADA - além de analisar os requisitos formais, dentre os quais se tem a tempestividade, forma, e outros elementos do art. 63 da Lei federal n.º 9.784/1999, a autoridade poderá decidir sobre o mérito também, reconsiderando sua decisão.
D) ERRADA - conforme art. 56 da Lei federal n.º 9.784/1999 o recurso deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão.
E) ERRADA - assim como na alternativa D, o recurso deverá ser dirigido a autoridade que proferiu a decisão.
GABARITO: LETRA A
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Com base em alguns conceitos do Processo Penal e Civil, pode-se concluir que:
Os recursos administrativos interpostos com base na lei 9.784/99 possuem efeito regressivo, isto é, permitem juízo de retratação e, por isso, são interpostos perante à autoridade prolatora da decisão recorrida.
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !
Marcos, servidor do Poder Executivo federal, entende que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual requereu, administrativamente, a concessão do benefício ao órgão competente. O pedido foi negado pela Administração. Não satisfeito com a decisão, Marcos interpôs recurso administrativo.
RESPOSTA: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
(FCC TJ TRT2/TRT 2/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018): Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,
embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso NÃO SERÁ CONHECIDO eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Q693507
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não será conhecido quando interposto em órgão incompetente, mas, nesse caso, terá de ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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O povo dificulta as coisas:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
lei n. 9.784/99
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GABARITO: LETRA A
ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS
São encaminhados para a autoridade da AP competente; (como os judiciais)
O recursos deverá ser remetido à autoridade que proferiu a decisão, podendo ela adotar duas posturas:
a- Reconsiderar sua decisão: entender que a partir do alegado a decisão precisa ser reconsiderada;
b- Manter a decisão e encaminhar o recurso para autoridade superior: caso haver alegação de violação a súmula vinculante, deve conter fundamentação dos motivos justificantes da não violação;
PRAZO: ART. 56, § 1º.
^^
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LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
LEI Nº 8112: Art.107: § 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente
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LETRA A
A) que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.
Trata-se do juízo de retratação. Prazo de 05 dias.
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LETRA A
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Reconsiderar = 5d (serve também para retratação)
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Não confundir com a lei 8.112
Lei 8.112 = Recurso à autoridade superior
Lei 9.784 = Recurso à autoridade que preferiu a decisão*
*que se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior
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De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.
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LETRA A
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Art. 56, §1º da Lei 9.784/1999.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.
(A) Correta.
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Deverá ser dirigida a autoridade que proferiu a decisão, e se não reconsiderar em 5 dias deverá encaminhar à autoridade superior.
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RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Não confunda o que está na lei 8.112
•Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias. [Art. 107. § 1º]
Aqui no lei 9.784 o recurso é enviado à autoridade que proferiu a decisão, prazo de 5 dias.
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LETRA A
o recurso na 9784 vai pra qm proferiu a decisão, se n reconsideram em 5 dias vai pra autoridade superior
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DICA
· Lei 8112: Recurso será dirigido à autoridade superior. [Art. 107. § 1º]
· Lei 9784: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. [Art. 56. § 1o]
Fonte: amigo QC
Não desista. Continue.
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Agentes públicos --> autoridade Superior
→ Lei 8.112, Art. 107, §1° - Recurso será dirigido à autoridade superior
PROcesso administrativo --> autoridade que PROferiu
→ Lei 9.784, Art. 56, §1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior