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Gab. D
Direito de retrocessão(art. 519, CC)
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A retrocessão ocorre em duas hipóteses:
a) desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem;
b) tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada
(REsp. 968.414/SP).
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Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão.
Abraços
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Gabarito. Letra D.
a) Errada. Desapropriação indireta: Trata-se de uma desapropriação sem as formalidades necessárias, sem os cuidados para tanto. Essa hipótese equipara-se a um esbulho, representando a tomada dos bens pelo Poder Público sem a observância dos trâmites legais, isto é, do devido procedimento de desapropriação. (MARINELA)
b) Errada. Enfiteuse: A enfiteuse é uma espécie de locação perpétua. De origem grega, conheceu grande expansão no século IV. O enfiteuta obrigava-se a cultivar a terra concedida e a pagar regularmente uma prestação chamada canon (prestação) ou pensio (pensão). Na falta de pagamento, o proprietário retomava a terra (comissio). Em troca dessas obrigações, o enfiteuta tinha direito aos frutos da terra, transmitindo, por sua morte, a terra aos seus herdeiros legítimos ou testamentários. Também podia alienar a terra inter vivos, pelo menos com o consentimento do proprietário. (CRISTIANO CHAVES E ROSENVALD). O Código Civil/2002 impediu a criação de novas enfiteuses, apesar de ter mantido as que já existiam
c) Errada. Há certa divergência quanto à conceituação do instituto da tredestinação, mas, segundo a maioria, significa a realização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. (Marinela). caso permaneça o interesse público tratar-se-á de uma tredestinação lícita, desde que o ato não possua uma finalidade vinculada (para fins de reforma agrária, para programas de habitação popular).Quando a modificação da destinação do ato não atender ao interesse público tratar-se-á de tredestinação ilícita ou adestinação. Nesse caso pode dar direito à retrocessão.
d) Correta. Conforme comentário do colega órion.
e) Errada. Servidão administrativa: Também é uma intervenção do Estado na propriedade, mas, diferentemente da limitação, se trata de uma intervenção de caráter individual e incide sobre bens imóveis. Assim como na servidão particular existirá um prédio serviente. E o “dominante” será o serviço público.
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Prazo prescricional no caso de desapropriação indireta é, em regra, 10 anos.
Excepcionalmente, será de 15 anos caso comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.
INFO 658/STJ
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Tredestinação ilícita é o desvio de finalidade na destinação do bem objeto de desapropriação, contrário ao interesse público. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório.
Lembrando que o entendimento majoritário é no sentido de que o prazo prescricional para ingressão com ação de retrocessão é de 10 anos, conforme art. 205, CC.
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ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO !!!
Decreto-Lei, 3365/41:
Art. 5°, § 3 Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
PARA A DESAPROPRIAÇÃO COM O FIM DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA NÃO SE PODE DAR DESTINAÇÃO DIFERENTE (PROIBIÇÃO DE TREDESTINAÇÃO, SEJA LÍCITA OU ILÍCITA), BEM COMO NÃO SURGE O DIREITO DE PREFERÊNCIA AO EXPROPRIADO (RETROCESSÃO).
Bons estudos !!!
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lembrando que a retrocessão
p/ DOUTRINA MAJORITÁRIA - é direito pessoal, não pode entrar com reivindicatória - art. 35 da lei desapropriação
p/ TRIBUNAIS SUPERIORES MAJORITARIAMENTE - é direito real; cabe reivindicatória
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A melhor explicação de "enfiteuse" que eu achei. Show de bola!
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Complementando o comentário da colega Phoebe Defensora:
O prazo prescricional de 10 anos para ingressar com a ação de retrocessão é justamente pela doutrina assim como o STJ entenderem que trata-se de um direito REAL!
Então em provas objetivas, caso seja questionado marcar a opção que indicar que se trata de um direito REAL, ainda que doutrina minoritária indique se tratar de natureza pessoal, ou mista (di Pietro).
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Tredestinação "ilícita" é contradição em termos, pois o sentido jurídico já é esse...Di Pietro e outros administrativistas ensinam isso nos livros...tem razão quem citou a Marinela
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A) desapropriação indireta - fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
B) enfiteuse - instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio.
C) tredestinação - é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo.
D) retrocessão - é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
E) servidão administrativa - é o ônus ou encargo imposto por uma disposição legal sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública. Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.
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A - desapropriação indireta: A desapropriação indireta é chamada também de apossamento administrativo. É uma desapropriação que ocorre sem a obediência às exigências legais, ou seja, é um ato ilícito da administração. Também se fará presente quando o poder público, a pretexto de realizar um tombamento, acaba suprimindo o exercício do direito de propriedade, praticando uma intervenção supressiva.
B- enfiteuse: Quando se fala em enfiteuse, só se admite para terrenos de Marinha. A enfiteuse é um instrumento que permite que a União atribua a outra pessoa o domínio útil do terreno de Marinha, pagando por a remuneração anual, também chamada de foro. Esse domínio útil confere a transferência da posse, direito de uso, de gozo, em caráter perpétuo em favor do enfiteuta. A propriedade do terreno de Marinha é da União.
C tredestinação: desvio da finalidade do ato desapropriatório.
D retrocessão Direito de retrocessão: É o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório.
E servidão administrativa: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.
CPIURIS
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade particular.
Expropriar um bem do particular significa dizer que o proprietário está privado de usar o seu bem. A desapropriação, que no caso foi a forma de expropriação, é um procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 882)
Os pressupostos para garantir a legitimidade da desapropriação a necessidade social e o interesse social. A desapropriação está prevista no art. 5º, inciso XXIV, da CF.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas.
A) ERRADA - segundo José dos Santos Carvalho Filho a desapropriação indireta é "o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização previa". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 933)
B) ERRADA - a enfiteuse é um direito real que estava previsto nos arts. 678 e 694 do Código Civil de 1916. Com o Código vigente o instituto foi abolido, não mais existindo no rol dos direitos reais, mas ainda assim foi assegurada a eficácia das enfiteuses instituídas antes da extinção. Enfiteuse "era o desmembramento da propriedade, em que o proprietário (denominado senhorio direto) conferia a alguém (o enfiteuta ou foreiro) o direito real consistente no domínio útil do imóvel, mediante o pagamento de uma importância anual denominada de foro, cânon ou pensão". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 921)
C) ERRADA - a tredestinação ocorre quando o ente público dá ao bem desapropriado uma destinação diferente daquela que motivou o ato de desapropriar.
D) CORRETA - a retrocessão é o direito que o expropriado tem de reaver o bem expropriado caso haja desvio de finalidade. Esta prevista no art. 519 do Código Civil.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Atenção, a tredestinação é uma causa para a retrocessão.
E) ERRADA - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a servidão administrativa pode se entendida como "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008)
GABARITO: LETRA D
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TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão (direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou).
ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão.
DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público
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DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO?
Há 02 (duas) correntes sobre a natureza jurídica da retrocessão na desapropriação.
1ª CORRENTE: Para o Supremo Tribunal Federal, a retrocessão teria natureza de direito real (STF, RT 620/221).
2ª CORRENTE: Já para parte da doutrina capitaneada por Hely Lopes Meirelles, “a retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários”(MEIRELLES, 2007, p. 624).
Por fim, cite-se, por relevante, o entendimento da doutrina civilista a respeito do tema, senão vejamos: Enunciado 592 do JDC: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
Vide art. 519 CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Dito de outra maneira; para a doutrina civilista.
a) Se a tredestinação for LICITA: resolve-se em perdas em danos para o particular. (salvo se a alienação do bem se deu mediante negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável). Neste caso, o particular não terá direito à indenização, mesmo que o Poder Público dê ao bem fim diverso do que pretendia).
b) Se a tredestinação foi ILICITA: vale a retrocessão, devendo o bem ser oferecido preferencialmente ao particular (direito de preferencia) pelo valor atual da coisa. Não se resolvendo, portanto, em perdas e danos.
Qual a defesa do Estado quanto à retrocessão?
Que deve prevalecer o art. 35 do Decreto 3.365/41 que trata a retrocessão como DIREITO PESSOAL, que se resolve, em qualquer hipótese, em PERDAS & DANOS:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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Tredestinação é quando a administração desapropria determinado imóvel e dá a ele finalidade diferente da qual teria inicialmente.
Essa tredestinação pode ser licita, ou ilícita. Será licita quando embora ocorra o desvio de finalidade especifico não ocorra o desvio de finalidade genérico, quer seja, o interesse publico.
Será ilícita/adestinação quando houver o desvio de finalidade que não atende aos interesses públicos. Exemplificando: a desapropriação de um terreno para construção de uma escola, e ao invés disso NADA é construído, ou o terreno é vendido a um particular.
Ai que surge o direito de retrocessão do proprietário, garantindo ao particular o direito de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - A desapropriação indireta é chamada também de apossamento administrativo. É uma desapropriação que ocorre sem a obediência às exigências legais, ou seja, é um ato ilícito da administração. Também se fará presente quando o poder público, a pretexto de realizar um tombamento, acaba suprimindo o exercício do direito de propriedade, praticando uma intervenção supressiva.
ENFITEUSE - Quando se fala em enfiteuse, só se admite para terrenos de Marinha. A enfiteuse é um instrumento que permite que a União atribua a outra pessoa o domínio útil do terreno de Marinha, pagando por a remuneração anual, também chamada de foro. Esse domínio útil confere a transferência da posse, direito de uso, de gozo, em caráter perpétuo em favor do enfiteuta. A propriedade do terreno de Marinha é da União.
TREDESTINAÇÃO - desvio da finalidade do ato desapropriatório.
RETROCESSÃO - É o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.
DIREITO DE RETROCESSÃO (art. 519, CC)
519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A retrocessão ocorre em duas hipóteses:
1) Desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem;
2) Tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada
INFO 658/STJ - Prazo prescricional no caso de desapropriação indireta é, em regra, 10 anos.
Excepcionalmente, será de 15 anos caso comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.
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Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.
Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".
A retrocessão será vedada nos termos do do art. do Decreto-lei /41, a seguir:
Art. 5º (...)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)
Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.
Também dispõe sobre a retrocessão o , nos seguintes termos:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao#:~:text=Caso%20o%20expropriante%20n%C3%A3o%20ofere%C3%A7a,519.
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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LETRA D!!!
RETROCESSÃO
É a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
>>> Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414, 2007).
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Segundo Rafael Oliveira, não há uniformidade em relação à natureza jurídica da retrocessão:
Primeira posição: direito pessoal. O expropriado pode pleitear indenização, mas NÃO a devolução do bem.
Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini.
Segunda posição: direito real. O expropriado pode exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado para atender o interesse público, uma vez que o art. 5.º, XXIV, da CF apenas admite a desapropriação para atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social, sendo inconstitucional a desapropriação que não satisfaz essas finalidades. Portanto, considerada inconstitucional (nula) a desapropriação, o bem deve ser devolvido ao seu proprietário.
Nesse sentido: STJ, José Carlos de Moraes Salles, Celso Antônio Bandeira de Mello.
A jurisprudência dos tribunais superiores vem-se firmando no sentido de conferir natureza real do direito de retrocessão, garantindo ao particular desapropriado a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais (STJ, REsp. 357.157)
Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Nesse sentido, o art. 519 do CC admite a retrocessão somente quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”.
Existem hipóteses legais de vedação da tredestinação e da retrocessão: art. 5º, § 3º, do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”.
Fonte: ppconcursos
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Lembrando que, uma vez o imóvel incorporado ao patrimônio público, só se resolve por perdas e danos.
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STJ, Segunda Turma, conforme se observa no precedente REsp 868.655/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.03.2007, DJ 14.03.2007 p. 241: “Processo Civil e Administrativo – Retrocessão – Desvio de finalidade de bem desapropriado – Prazo prescricional. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e não o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. 2. Recurso especial provido”.
Instituto de direito real segundo G. Scatolino (2020, pág. 1062)